Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2487, de 16 de junho de 1989
Nº 2487/1989
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Incidência CAPÍTULO II – Da Não Incidência CAPÍTULO III – Das Isenções CAPÍTULO IV – Dos Contribuintes e dos Responsáveis CAPÍTULO V – Do Local da Transmissão "CAUSA MORTIR" ou Doação CAPÍTULO VI – Da Base de Cálculo e das Alíquotas CAPÍTULO V – Do Local da Transmissão "CAUSA MORTIR" ou Doação CAPÍTULO VI – Da Base de Cálculo e das Alíquotas CAPÍTULO VII – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO VIII – DA GUIA DE INFORMAÇÃO, DA AVALIAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO CAPÍTULO IX – Da RestituiçãoVer também:
Decreto nº 2.943 de 24 de outubro de 1989 - Disciplina a correção monetária, aplicada na cobrança do imposto de transmissão "causa mortis" e doação e dá outras providências.
Decreto nº 1.342 de 13 de julho de 1992 - Substitui o instrumento de atualização monetária na administração do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) e dá outras providências.
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Incidência
"Causa Mortis" e na doação, a qualquer título de:
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Inciso IV acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005.
Inciso V acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005.
Inciso VI acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005.
a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
b - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO III
Das Isenções
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação anterior de acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.511 de 06 de maio de 2003: "II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio até o limite de R$ 79.420,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel."Redação original: "II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPF/Ba. - (Unidade Padrão Fiscal Bahia), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujos" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;"
Inciso III revogado pelo art. 3º do Decreto nº 15.621, de 28 de outubro de 2014.
Inciso IV acrescido ao art. 4º pelo art. 13 do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Inciso V acrescido pelo Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "Art. 5º - O reconhecimento da não incidência ou da fruição das isenções previstas nos artigos 3º e 4º deste Regulamento, em processo administrativo, obedecerá ao disposto no RPAF."
CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
CAPÍTULO V
Do Local da Transmissão "CAUSA MORTIR" ou Doação
I ? tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "VIII - nas transmissões "CAUSA MORTIR" o valor de quaisquer bens ou direitos que se contenham no quinhão de cada herdeiro ou legatário, determinado em inventário ou arrolamento, desde que seja impugnado pelo Procurador Fiscal;"
CAPÍTULO V
Do Local da Transmissão "CAUSA MORTIR" ou Doação
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SEÇÃO II
Das Alíquotas
Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 14.372, de 28 de março de 2013.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Redação de acordo com o art. 7º do Decreto nº 10.840, de 18 de janeiro de 2008.Redação original: "I - 5% sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de trinta (30) dias a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do imposto no prazo regulamentar;"
Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 14.372, de 28 de março de 2013.Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.511 de 06 de maio de 2003.Redação original: "III - 6 (seis) vezes o valor da UPF/Ba. quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores."
Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 14.372, de 28 de março de 2013.
Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 14.372, de 28 de março de 2013.
CAPÍTULO VIII
DA GUIA DE INFORMAÇÃO, DA AVALIAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "Art. 21 - O ITD incidente sobre bens e direitos de qualquer natureza por ato gratuito entre vivos será declarado através da Guia de Informação, segundo modelo aprovado e em tantas vias quantos forem previstas em ato do Secretário da Fazenda."
a - nome e endereço dos outorgantes e dos outorgados;
b - natureza do contrato e valor do bem transmitido;
c - área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;
d - localização do imóvel, rua, número, distrito e município de suas confrontações;
e - valor da avaliação.
a - nome do falecido;
b - data do óbito;
c - nome do herdeiro ou legatário e o valor do seu quinhão representado por bens imóveis;
d - grau de parentesco do herdeiro ou legatário com o falecido;
e - data do trânsito em julgado da setença homologatária do cálculo do imposto;
f - importância a recolher.
a - número do certificado do registro imobiliário;
b - denominação pelo qual é o imóvel conhecido; e sua área;
c - distância aproximada da sede do município a que pertence;
d - referência às culturas existentes, à sua área e valor aproximado e ao número de plantas quando se tratar de lavoura permanente;
e - existência de jazidas minerais, quedas d'água, fontes de água radiotiva, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;
f - menção da existência ou não de edificações de terceiros.
Parágrafo punico revogado pelo art. 3º do Decreto nº 15.621, de 28 de outubro de 2014.
SEÇÃO II
Da Avaliação
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "Art. 28 - Ao órgão local competente cabe examinar a regularidade no preenchimento da Guia de Informação e proceder à avaliação."
Redação de acordo com o art. 10 do Decreto nº 14.812 de 14 de novembro de 2013.Redação anterior de acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.511 de 06 de maio de 2003: "Art. 29 - A base de cálculo do ITD, incidente sobre imóveis, é:I - o valor venal do imóvel constante do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR);II -na falta do valor previsto no inciso anterior, o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 100 (cem) vezes os referidos valores; ouIII -outro meio ao seu alcance, levando-se em consideração critérios como:a) o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza;b) a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centros recreativos, parques, vias de transportes etc;c) a localização em ruas calçadas ou pavimentadas;d) a natureza e produtividade do solo;e) o tipo de construção;f) o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente;g) valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel."Redação original: "Art. 29 - Para efeito da avaliação da base de cálculo do ITD incidente sobre bens imóveis o DAT organizará tabela para uso interno, com a base mínima dos valores dos imóveis e direitos a eles relativos de cada município, que serão distribuídas pelas Repartições Arrecadadoras das respectivas Regiões e à Procuradoria Fiscal.Parágrafo único - Os imóveis serão classificados segundo a natureza e valor venal, de acordo com a estimativa corrente no município, levando-se em consideração todos os índices de valor como, dentre outros:a - a média das mutações realizadas no exercício anterior;b - outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;c - a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centros recreativos, parques, vias de transportes etc;d - localização em ruas calçadas ou pavimentadas;e - natureza e produtividade do solo;f - tipo de construção;g - valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente;h - valor de jazidas radiotiva, térmicas, minerais, e outras acessões naturais que valorizem o imóvel."
Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "Art. 30 - A avaliação, nas transmissões "CAUSA MORTIS", e em outros processos judiciais onde for devido o ITD, será submetida à apreciação do Procurador Fiscal, no processo."
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 8.511 de 06 de maio de 2003.Redação original: "§ 1º - Não havendo avaliação judicial o Procurador Fiscal somente concordará como valor atribuído quando igual ou superior ao estipulado na tabela a que se refere o artigo 29, assegurado o recurso à avaliação contraditória."
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "§ 4º - Nos arrolamentos, segundo o procedimento instituído pela Lei Federal nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, não concordando o Procurador Fiscal com a estimativa dos bens oferecidos pelos herdeiros, encaminhará a Declaração de Informação do ITD ao órgão fazendário local para proceder a avaliação, cálculo e lançamento do imposto devido."
SEÇÃO III
Da Fiscalização
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "Art. 31 - Ao DAT compete a fiscalização nas transmissões entre vivos sujeitas ao ITD, salvo quando as mesmas se realizarem em processos judiciais."
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "Art. 33 - Os Procuradores Fiscais, pelos meios ao seu alcance, investigarão sobre a existência de heranças sujeitas ao imposto, a fim de promoverem o seu inventário e partilha, requisitando às autoridades competentes as necessárias informações e podendo examinar quaisquer documentos em Cartórios, bem como os livros de distribuição."
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "Art. 34 - O Procurador Fiscal que oficiar no feito assistirá a todos os atos de arrecadação, inventário, arrolamento e liquidação de sociedade por falecimento do sócio, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens e direitos de qualquer natureza, das dívidas atendíveis, da certeza das dívidas ativas e passivas e para requerer tudo o que convier ao andamento e conclusão dos processos."
Redação de acordo com Decreto nº 15.621 de 28 de outubro de 2014.Redação original: "Art. 36 - Transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto, e não tendo sido este pago no prazo regulamentar, o Procurador Fiscal requererá a certidão competente, promovendo em seguida a execução do débito fiscal."
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
a - da lavratura do instrumento particular da transmissão sujeita ao ITD;
b - nos casos de arrecadação do imposto em processo judicial, da publicação da sentença que julgue os cálculos, ou da publicação de decisão judicial que determine o recolhimento do imposto em arrolamentos, separações judiciais, divórcios, partilhas, e demais processos.
c - da data em que se tornar imutável, na via administrativa, a decisão que julgar a impugnação ou recurso;
d - antes da tradição nas transmissões verbais por ato entre vivos sujeitas ao imposto.
Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012.
CAPÍTULO IX
Da Restituição
Disposições Finais
GABINETE DO GOVERNADOR, em 16 de junho de 1989.
NILO COELHO
ANEXO (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 14.372, de 28 de março de 2013.)
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, INCISO II DESTE REGULAMENTO
BASE DE CÁLCULO GRAU DE PARENTESCO
A PARTIR DE 500 ATÉ 10.000 OTN's*
ENTRE 10.000 OTN'S E 100.000 OTN's*
ACIMA DE 100.000 OTN's*
LINHA RETA, CÔNJUGES, ENTRE IRMÃOS
4
6
10
ENTRE TIOS E SOBRINHOS. ENTRE AVÓS E NETOS ENTRE
8
10
15
PRIMOS IRMÃOS ALÉM DO 5º GRAU E NÃO PARENTES
15
20
25
*NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual da Bahia nº 14812, de 14 de novembro de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 14372, de 28 de março de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 14209, de 14 de novembro de 2012
- Decreto Estadual da Bahia nº 10840, de 18 de janeiro de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 9332, de 14 de fevereiro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9152, de 28 de julho de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 8511, de 6 de maio de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 2943, de 24 de outubro de 1989 · 3 menções