Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7588, de 28 de maio de 1999
Nº 7588/1999
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – DO OBJETO CAPÍTULO II – DOS PARTICIPANTES CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO CAPÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS CAPÍTULO V – DA OPERACIONALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS PRÊMIOS CAPÍTULO VII – DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO CAPÍTULO VIII – DO VALOR DO PONTO CAPÍTULO IX – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAISVer também: ]. Decreto nº 8.313, de 11 de setembro de 2002 . Decreto nº 8.261, de 22 de maio de 2002 . Decreto nº 8.115, de 21 de janeiro de 2002 . Decreto nº 8.031, de 13 de setembro de 2001 . Decreto nº 7.981, de 09 de janeiro de 2001 . Decreto nº 7.844, de 11 de setembro de 2000. Decreto nº 7.800, de 09 de maio de 2000 . Decreto nº 7.671, de 15 de setembro de 1999 . Decreto nº 7.589, de 28 de maio de 1999 .
Cria a Campanha SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 7.438/99 , e nos arts. 1º , 2º e 5º, do Decreto nº 7.505/99 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco
Secretário da Educação
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "Art. 1º - A Campanha SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, cuja criação foi autorizada pelo artigo 14, da Lei nº 7.438, de 18.01.99, será desenvolvida e coordenada pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias da Educação, da Saúde e do Trabalho e Ação Social e tem como objetivos:"
Redação do inciso III do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "III - apoiar a atuação das instituições vinculadas às áreas de educação, de saúde e de assistência social;"
Redação do inciso IV do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "IV - instituir premiação às instituições educacionais, de saúde e de assistência social a partir dos resultados da apresentação de notas e cupons fiscais emitidos por contribuintes do ICMS; "
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Inciso I do art. 2º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 .
Redação da alínea "a" do inciso III do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "a) instituições sociais não governamentais sediadas neste Estado, cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social e reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia."
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Redação do § 3º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "§ 3º - Os hospitais e instituições sociais, mencionadas nos incisos II e III, do art. 2º, deste Regulamento , solicitarão o cadastramento na Campanha, através de Requerimento de Cadastramento que será encaminhado à SEFAZ mediante protocolo."
Redação da alínea "b" do § 4º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "b) cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública;"
Redação do § 5º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "§ 5º - O cadastramento na Campanha deverá ocorrer até o dia 30 do segundo mês de cada período de apuração e permitirá a participação até o seu final."
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Redação do § 2º do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "§ 2º - Cada período de apuração da Campanha terá duração de 03 (três) meses."
Redação do § 3º do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 : "§ 3º - A campanha terá a duração de 07 (sete) meses, prorrogável por até iguais períodos." Redação original: "§ 3º - A campanha terá a duração de 06 (seis) meses, prorrogável, por iguais períodos."
- Redação do § 4º do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.030, de 13 de setembro de 2001 . - Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.843, de 11 de setembro de 2000 : "§ 4º - O período de apuração da Campanha será de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2000." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 : "§ 4 - O período de apuração da Campanha será de 01 de maio a 31 de agosto de 2000." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 : "§ 4º - O período de apuração da Campanha será de 01 de janeiro a 30 de abril de 2000." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 : "§ 4º - O primeiro período de apuração da Campanha será de 01 de junho a 31 de agosto, e o segundo de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999." - Redação original: "§ 4º - O primeiro período de apuração da Campanha será de 1º de junho a 31 de agosto e o segundo de 1º de setembro a 30 de novembro de 1999. "
Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "Art. 7º - A Secretaria da Fazenda publicará até o 15º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração, o total de pontos de cada participante, que poderá impugná-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas."
CAPÍTULO VI
DOS PRÊMIOS
- Prêmio Desempenho Escola:
1.01 (um) microcomputador;
2.01 (uma) impressora a jato de tinta;
3.01 (um) scanner de mesa;
4.01 (um) CD Room Dicionário;
5.01 (um) CD Room Enciclopédia;
6.01 (um) estabilizador eletrônico de tensão.
Alínea "a" do inciso I do art. 9º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 .
1.01 (um) televisor a cores;
2.01 (um) vídeo cassete;
3.01 (uma) antena parabólica.
1.01 (um) bebedouro elétrico modelo pressão;
2.01 (um) quadro branco em fórmica, com moldura metálica;
3.02 (dois) ventiladores de teto, com 04 (quatro) pás de madeira;
4.20 (vinte) pincéis atômicos.
Redação do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "Art. 10 - O valor do prêmio Desempenho Hospital e Instituição Social, será fixado por ato do Governador do Estado, até o primeiro dia útil de cada período de apuração."
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
Redação do art. 13 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 . Redação original: "Art. 13 - O Prêmio Desempenho Hospital, será distribuído entre as instituições que obtiverem os melhores resultados na pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:"
Redação da alínea "a" do art. 13 de acordo com o o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 . Redação original: "b) parte variável - 60% (sessenta por cento) do valor total do prêmio. Será distribuída entre os hospitais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigidos para sua faixa de premiação, cumulativamente com a parte fixa."
Alínea "c" acrescida ao art. 13 pelo art. 2º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 .
CAPÍTULO VIII
DO VALOR DO PONTO
Redação da alínea "a" do art. 13 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 . Redação original: "Art. 15 - A parte variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição, será distribuída proporcionalmente ao total de pontos de cada vencedor em relação à soma dos pontos de todos os classificados. Parágrafo único - Para efeito de distribuição do valor variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição, será calculado o valor de cada ponto, dividindo o valor da parte variável de cada prêmio pelo total de pontos alcançados por todos os participantes classificados. "
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Alínea "a" do art. 16 revogada pelo art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 .
Redação da alínea "c" do art. 16 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "c) - Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na construção e reforma de imóveis e aquisição de equipamentos e bens duráveis compatíveis com a atividade fim das instituições."
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação do art. 18 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "Art. 18 - A SESAB e a SETRAS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda relatórios trimestrais, relacionando as instituições beneficiadas, os valores recebidos e onde foram aplicados, de acordo com o previsto nas alíneas a , b e c, do art. 16, deste Regulamento ."
Redação do art. 22 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.843, de 11 de setembro de 2000 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 : "Art. 22 - Para fins de utilização no período de apuração da Campanha, serão aceitas as notas e cupons ficais emitidos a partir de 1º de maio de 2000." Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 : "Art. 22 - Para fins de utilização no período de apuração da Campanha, serão aceitas as notas e cupons ficais emitidos a partir de 1º de janeiro de 2000." Redação original: "Art. 22 - Para fins de utilização no primeiro período de apuração da Campanha, serão aceitas as notas e cupons fiscais emitidos a partir de 1º de maio de 1999."
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 8313, de 17 de setembro de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8261, de 22 de maio de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8115, de 21 de janeiro de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8031, de 13 de setembro de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 8030, de 13 de setembro de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7954, de 16 de maio de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7953, de 16 de maio de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 7891, de 9 de janeiro de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 7844, de 11 de setembro de 2000
- Decreto Estadual da Bahia nº 7843, de 11 de setembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7801, de 11 de maio de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7800, de 9 de maio de 2000
- Decreto Estadual da Bahia nº 7735, de 30 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 7734, de 30 de dezembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7672, de 15 de setembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7671, de 15 de setembro de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 7589, de 28 de maio de 1999