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Decreto Estadual da Bahia nº 7588, de 28 de maio de 1999

Nº 7588/1999

Ver também: ]. Decreto nº 8.313, de 11 de setembro de 2002 . Decreto nº 8.261, de 22 de maio de 2002 . Decreto nº 8.115, de 21 de janeiro de 2002 . Decreto nº 8.031, de 13 de setembro de 2001 . Decreto nº 7.981, de 09 de janeiro de 2001 . Decreto nº 7.844, de 11 de setembro de 2000. Decreto nº 7.800, de 09 de maio de 2000 . Decreto nº 7.671, de 15 de setembro de 1999 . Decreto nº 7.589, de 28 de maio de 1999 .

Cria a Campanha SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 7.438/99 , e nos arts. 1º , 2º e 5º, do Decreto nº 7.505/99 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Campanha SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, e aprovado o seu Regulamento, que com este se publica.
Art. 2.
- Os recursos para custeio da Campanha de que trata este Decreto serão repassados pela Secretaria da Fazenda às Secretarias da Educação, da Saúde e do Trabalho e Ação Social.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
- A Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, cuja criação foi autorizada pelo artigo 14, da Lei nº 7.438, de 18.01.99 , será desenvolvida e coordenada pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias da Saúde e do Trabalho e Ação Social e tem como objetivos:

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "Art. 1º - A Campanha SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, cuja criação foi autorizada pelo artigo 14, da Lei nº 7.438, de 18.01.99, será desenvolvida e coordenada pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias da Educação, da Saúde e do Trabalho e Ação Social e tem como objetivos:"

Idesenvolver a conscientização da população quanto à importância do ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
IIestimular no cidadão o hábito de exigir notas e cupons fiscais quando da aquisição de mercadorias;
IIIapoiar a atuação das instituições vinculadas às áreas de saúde e de assistência social;

Redação do inciso III do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "III - apoiar a atuação das instituições vinculadas às áreas de educação, de saúde e de assistência social;"

IVinstituir premiação às instituições de saúde e de assistência social a partir dos resultados da apresentação de notas ou cupons fiscais emitidos por contribuintes do ICMS;

Redação do inciso IV do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "IV - instituir premiação às instituições educacionais, de saúde e de assistência social a partir dos resultados da apresentação de notas e cupons fiscais emitidos por contribuintes do ICMS; "

Vpromover maior incremento à receita tributária estadual.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 2.
- Poderão participar desta Campanha, através das Secretarias às quais estão vinculadas, as instituições abaixo relacionadas:
a)escolas de ensino fundamental e/ou de ensino médio, integrantes da Administração Pública do Estado da Bahia;
b)escolas de ensino fundamental e/ou de ensino médio, integrantes da Administração Pública dos Municípios do Estado da Bahia.

Inciso I do art. 2º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 .

IIIII - na Secretaria da Saúde SESAB:
a)hospitais beneficentes sem fins lucrativos estabelecidos no Estado da Bahia, que tenham pelo menos 70% (setenta por cento) dos seus leitos cadastrados no SUS, exceto os hospitais públicos estaduais;
b)hospitais municipais e dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais.
IIIna Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS:
a)instituições sociais não governamentais sediadas neste Estado, cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social e reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia, pelo Governo Federal e pelas Administrações Municipais.

Redação da alínea "a" do inciso III do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "a) instituições sociais não governamentais sediadas neste Estado, cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social e reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia."

Parágrafo único- O percentual previsto na alínea a, do inciso II, deste artigo , será considerado por unidade hospitalar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO

Art. 3.
- As instituições que participarão desta Campanha, obrigatoriamente, deverão estar cadastradas nas Secretarias às quais estão vinculadas.
§ 1ºdo art. 3º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 .
§ 2ºdo art. 3º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 .
§ 3º- Os hospitais e instituições sociais solicitarão o cadastramento na Campanha na Secretaria aos quais estão vinculados, através de Requerimento de Cadastramento, que será encaminhado à SEFAZ mediante protocolo.

Redação do § 3º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "§ 3º - Os hospitais e instituições sociais, mencionadas nos incisos II e III, do art. 2º, deste Regulamento , solicitarão o cadastramento na Campanha, através de Requerimento de Cadastramento que será encaminhado à SEFAZ mediante protocolo."

§ 4º- No ato de Cadastramento na Campanha, as instituições sociais vinculadas à SETRAS deverão apresentar os seguintes documentos:
a)estatuto social;
b)cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal;

Redação da alínea "b" do § 4º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "b) cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública;"

c)cópia autêntica da ata de posse da atual diretoria;
d)atestado emitido pelo Juiz de Direito ou pelo representante do Ministério Público da Comarca, ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social da sua sede, comprovando o seu efetivo funcionamento;
e)cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda.
§ 5º- O cadastramento na Campanha deverá ocorrer até o dia 15 do último mês de cada período de apuração e permitirá a participação até o seu final.

Redação do § 5º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "§ 5º - O cadastramento na Campanha deverá ocorrer até o dia 30 do segundo mês de cada período de apuração e permitirá a participação até o seu final."

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS

Art. 4.
- Poderão ser utilizados para troca por Certificados de Pontuação, exclusivamente os originais das notas e cupons fiscais emitidos por Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia CAD-ICMS, referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas por consumidor final, especificados abaixo:
Inota fiscal modelo 1 e 1-A;
IIcupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;
IIInota fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, Série D.
§ 1º- Não serão aceitos outros documentos fiscais tais como:
Iemitidos em favor de pessoas jurídicas;
IIemitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IIInota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.
§ 2º- Não serão aceitas fotocópias de notas e cupons fiscais.

CAPÍTULO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 5.
- As instituições participantes desta Campanha, a cada período de apuração, deverão recolher as primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionados nos incisos I , II e III, do art. 4º, deste Regulamento .
§ 1º- Será atribuído 01 (um) ponto por cada nota ou cupom fiscal apresentado pelos participantes.
§ 2º- Cada período de apuração da Campanha terá duração de até 04 (quatro) meses.

Redação do § 2º do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "§ 2º - Cada período de apuração da Campanha terá duração de 03 (três) meses."

§ 3º- A Campanha terá a duração de 04 (quatro) meses, prorrogável por iguais períodos.

Redação do § 3º do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 : "§ 3º - A campanha terá a duração de 07 (sete) meses, prorrogável por até iguais períodos." Redação original: "§ 3º - A campanha terá a duração de 06 (seis) meses, prorrogável, por iguais períodos."

§ 4º- O período de apuração da Campanha será de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2001.

- Redação do § 4º do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.030, de 13 de setembro de 2001 . - Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.843, de 11 de setembro de 2000 : "§ 4º - O período de apuração da Campanha será de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2000." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 : "§ 4 - O período de apuração da Campanha será de 01 de maio a 31 de agosto de 2000." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 : "§ 4º - O período de apuração da Campanha será de 01 de janeiro a 30 de abril de 2000." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 : "§ 4º - O primeiro período de apuração da Campanha será de 01 de junho a 31 de agosto, e o segundo de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999." - Redação original: "§ 4º - O primeiro período de apuração da Campanha será de 1º de junho a 31 de agosto e o segundo de 1º de setembro a 30 de novembro de 1999. "

§ 5º- Para apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada período de apuração.
§ 6º- Os locais para troca dos documentos fiscais por Certificados de Pontuação serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º- Serão aceitas nos Postos de Trocas, exclusivamente, as notas e cupons fiscais acondicionados em envelopes contendo 04 (quatro) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades, no total de 100 (cem) documentos ou 20 (vinte) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos.
§ 8º- O participante anexará em cada envelope uma via da Declaração de Pontuação, que será recepcionada pelo Posto de Troca com a aposição da data e respectiva assinatura do responsável pelo recebimento.
§ 9º- O responsável pelo Posto de Troca emitirá Certificado de Pontuação, em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda, atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos apresentados pelos participantes, cujas vias terão a seguinte destinação:
a)1ª via - Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais-CDAG, Diretoria de Orçamento Público, da Diretoria Geral, da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida nº 260, Centro Administrativo da Bahia CAB, na cidade de Salvador - Bahia, CEP 41750-300, para fins de lançamento no sistema de apuração de pontos da Campanha, a ser encaminhada até o 7º dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração;
b)2ª via - Participante;
c)3ª via - Posto de Troca para fins de controle.
§ 10º- Os Certificados de Pontuação habilitarão o participante que alcançar o limite mínimo exigido na sua faixa de atuação a concorrer aos prêmios da Campanha.
§ 11º- Os envelopes com os documentos fiscais e a Declaração de Pontuação neles afixados serão encaminhados pelo Posto de Troca para a Inspetoria Fazendária da sua circunscrição fiscal, para posterior auditoria.
§ 12º- Será cancelado o cadastramento na campanha e quando for o caso, o cadastro junto à respectiva Secretaria, do participante que fraudar o quantitativo das notas e cupons fiscais, a Declaração de Pontuação ou qualquer outro documento relacionado à Campanha.
Art. 6.
- Os participantes desta Campanha poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração.
Parágrafo único- A troca de documentos fiscais por Certificados de Pontuação a partir do segundo período de apuração, será iniciada no 6º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração.
Art. 7.
- A Secretaria da Fazenda publicará, até o 15º dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, o total de pontos de cada participante, que poderá impugná-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "Art. 7º - A Secretaria da Fazenda publicará até o 15º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração, o total de pontos de cada participante, que poderá impugná-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas."

Parágrafo único- Os pontos serão utilizados exclusivamente no período de apuração em que foram emitidos os documentos fiscais.
Art. 8.
- A Secretaria da Fazenda publicará o resultado final, com a premiação, até o 20º dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.
Parágrafo único- A relação completa dos participantes com as suas respectivas pontuações será disponibilizada nas sedes das Secretarias envolvidas ou no site da SEFAZ na internet: http://www.sefaz.ba.gov.br.

CAPÍTULO VI

DOS PRÊMIOS

Art. 9.
- Serão distribuídos os seguintes prêmios:

- Prêmio Desempenho Escola:

1.01 (um) microcomputador;

2.01 (uma) impressora a jato de tinta;

3.01 (um) scanner de mesa;

4.01 (um) CD Room Dicionário;

5.01 (um) CD Room Enciclopédia;

6.01 (um) estabilizador eletrônico de tensão.

Alínea "a" do inciso I do art. 9º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 .

b)segunda faixa de premiação, 300 prêmios, compostos de:

1.01 (um) televisor a cores;

2.01 (um) vídeo cassete;

3.01 (uma) antena parabólica.

c)terceira faixa de premiação, 500 prêmios, compostos de:

1.01 (um) bebedouro elétrico modelo pressão;

2.01 (um) quadro branco em fórmica, com moldura metálica;

3.02 (dois) ventiladores de teto, com 04 (quatro) pás de madeira;

4.20 (vinte) pincéis atômicos.

IIPrêmio Desempenho Hospital:
a)parte fixa, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do prêmio;
b)parte variável, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do prêmio.
IIIPrêmio Desempenho Instituições Sociais:
a)parte fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do prêmio;
b)parte variável corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor do prêmio.
Art. 10.
- O valor do prêmio Desempenho Hospital e Instituição Social será fixado por ato do Governador do Estado até o primeiro dia útil do período de apuração.

Redação do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "Art. 10 - O valor do prêmio Desempenho Hospital e Instituição Social, será fixado por ato do Governador do Estado, até o primeiro dia útil de cada período de apuração."

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO

Art. 11.
- Concorrerão ao Prêmio Desempenho, os participantes que trocarem as quantidades mínimas de documentos fiscais previstas para cada uma de suas categorias, de acordo com a sua classificação em ordem decrescente de pontuação por faixas de premiação.
Art. 12.
- O Prêmio Desempenho Hospital, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), será distribuído entre as instituições que obtiverem os melhores resultados na pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:
a)parte fixa - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída de acordo com os valores previstos na tabela abaixo, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para o primeiro colocado; 35% (trinta e cinco por cento) para o segundo colocado e 15% (quinze por cento) para o terceiro colocado em cada faixa de premiação (A, B, C ou D).
b)parte variável - R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída entre os hospitais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigidos para a sua faixa de premiação, cumulativamente com a parte fixa.
Art. 13.
- O Prêmio Desempenho Instituição Social, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), será distribuído entre as instituições que obtiverem os melhores resultados na pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:

Redação do art. 13 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 . Redação original: "Art. 13 - O Prêmio Desempenho Hospital, será distribuído entre as instituições que obtiverem os melhores resultados na pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:"

a)parte fixa - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída de acordo com os valores previstos na tabela abaixo, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para o primeiro colocado; 30% (trinta por cento) para o segundo colocado e 20% (vinte por cento) para o terceiro colocado em cada faixa de premiação (A, B, C ou D).
b)parte variável - R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída entre todas as instituições sociais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigidos para a sua faixa de premiação, cumulativamente com a parte fixa.

Redação da alínea "a" do art. 13 de acordo com o o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 . Redação original: "b) parte variável - 60% (sessenta por cento) do valor total do prêmio. Será distribuída entre os hospitais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigidos para sua faixa de premiação, cumulativamente com a parte fixa."

c)não havendo classificados nos primeiros ou segundos lugares de cada faixa, o valor correspondente será repassado para a parte variável do prêmio.

Alínea "c" acrescida ao art. 13 pelo art. 2º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 .

Art. 14.
- Prêmio Desempenho Instituição Social, será distribuído entre as Instituições Sociais, que obtiverem os melhores resultados da pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:
a)parte fixa - 20% (vinte por cento) do valor total do prêmio. Será distribuída de acordo com os percentuais previstos na tabela abaixo da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para o primeiro colocado; 30% (trinta por cento) para o segundo colocado e 20% (vinte por cento) para o terceiro colocado em cada faixa de premiação (A, B, C ou D):
b)c)parte variável - 80% (oitenta por cento) do valor total do prêmio. Será distribuída entre todas as instituições sociais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigidos para sua faixa de premiação, cumulativamente com a parte fixa.
Parágrafo único- O número de habitantes por município, será aquele constante do último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

CAPÍTULO VIII

DO VALOR DO PONTO

Art. 15.
- A parte variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição, será distribuída proporcionalmente ao total de pontos de cada vencedor em relação à soma dos pontos de todos os classificados.
a)Prêmio Desempenho Hospital - será aplicado exclusivamente na compra, construção e reforma de imóveis e aquisição de equipamentos e bens duráveis compatíveis com a atividade fim das unidades hospitalares;
b)Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na compra, construção e reforma de imóveis, aquisição de equipamentos, bens duráveis e de consumo, exceto material de limpeza, higiene e alimentação, compatíveis com a atividade fim das instituições;

Redação da alínea "a" do art. 13 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 . Redação original: "Art. 15 - A parte variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição, será distribuída proporcionalmente ao total de pontos de cada vencedor em relação à soma dos pontos de todos os classificados. Parágrafo único - Para efeito de distribuição do valor variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição, será calculado o valor de cada ponto, dividindo o valor da parte variável de cada prêmio pelo total de pontos alcançados por todos os participantes classificados. "

CAPÍTULO IX

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 16.
- Os prêmios a serem distribuídos pela Campanha SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE, deverão ser aplicados da seguinte forma pelos participantes vencedores:

Alínea "a" do art. 16 revogada pelo art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 .

b)Prêmio Desempenho Hospital - será aplicado exclusivamente na construção e reforma de imóveis e aquisição de equipamentos e bens duráveis compatíveis com a atividade fim das unidades hospitalares;
c)Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na construção e reforma de imóveis e aquisição de equipamentos, bens duráveis e de consumo, exceto material de limpeza, higiene e alimentação, compatíveis com a atividade fim das instituições.

Redação da alínea "c" do art. 16 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.672, de 15 de setembro de 1999 . Redação original: "c) - Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na construção e reforma de imóveis e aquisição de equipamentos e bens duráveis compatíveis com a atividade fim das instituições."

Art. 17.
- Os ganhadores de Prêmios Desempenho Hospital ou Instituição Social deverão apresentar um plano de aplicação à respectiva Secretaria para receberem os recursos referentes aos prêmios auferidos e prestar contas à Secretaria de acordo com a legislação vigente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
- A SESAB e a SETRAS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda relatórios trimestrais, relacionando as instituições beneficiadas, os valores recebidos e onde foram aplicados, de acordo com o previsto nas alíneas b e c, do art. 16, deste Regulamento.

Redação do art. 18 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 . Redação original: "Art. 18 - A SESAB e a SETRAS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda relatórios trimestrais, relacionando as instituições beneficiadas, os valores recebidos e onde foram aplicados, de acordo com o previsto nas alíneas a , b e c, do art. 16, deste Regulamento ."

Art. 19.
- É vedada a troca de documentos fiscais por órgãos ou entidades não cadastradas na Campanha SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE.
Art. 20.
- A Secretaria da Fazenda expedirá Portaria com os modelos dos formulários que serão utilizados na Campanha.
Art. 21.
Art. 22.
- Para fins de utilização no período de apuração da Campanha, somente serão aceitas as notas e cupons ficais emitidos de acordo com o período definido no art. 5º, § 4º, deste Decreto .

Redação do art. 22 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.843, de 11 de setembro de 2000 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.801, de 11 de maio de 2000 : "Art. 22 - Para fins de utilização no período de apuração da Campanha, serão aceitas as notas e cupons ficais emitidos a partir de 1º de maio de 2000." Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.734, de 30 de dezembro de 1999 : "Art. 22 - Para fins de utilização no período de apuração da Campanha, serão aceitas as notas e cupons ficais emitidos a partir de 1º de janeiro de 2000." Redação original: "Art. 22 - Para fins de utilização no primeiro período de apuração da Campanha, serão aceitas as notas e cupons fiscais emitidos a partir de 1º de maio de 1999."

Art. 23.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 24.
- A participação de qualquer instituição na Campanha SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.

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