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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26482, de 7 de novembro de 1978

Nº 26482/1978

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Da nova redação ao artigo 24 e seu parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147, de 17 de março de 1976 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 24 e seu parágrafo Único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147, de 17 de março de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 24 - Dos depósitos liberados, 10% (dez por cento) serão utilizados na subscrição de ações do capital do DESENBANCO que os aplicara, prioritariamente, sob a forma de empréstimos ou de participação societária, em indústrias no Estado, ficando a cargo do CDI orientar o Banco quanto ao setor onde deverão ser aplicados tais recursos."

Parágrafo único- Serão obrigatoriamente aplicadas no capital de Promoções e Participações da Bahia S/A - PROPAR os 10% (dez por cento) a que se refere este artigo, quando oriundos dos depósitos efetuados pelas industrias petroquímicas, definidas em conformidade com o estabelecimento no Decreto Federal nº 66.556, de 11 de maio de 1970, pelas de transformação de produtos petroquímicos e pelas empresas que venham a ser implantadas no Estado a partir de trabalhos promocionais, técnicos ou com participação acionária da PROPAR."
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1978.

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