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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24689, de 13 de março de 1975

Nº 24689/1975

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Da nova redação ao art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto Nº 22.756 de 28.01.72.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de una de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Decreto nº 24.676 de 11 de março de 1975,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O artigo 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72, passa a ter a seguinte redação:

"Os benefícios previstos neste Regulamente não ultrapassarão a data de 31 de dezembro de 1980".

Art. 2.
- As empresas que obtiveram beneficio fiscal com fundamento na legislação ate então vigente, por prazo inferior a 5 anos, poderão requerer que lhes seja assegurado este prazo, na forra do disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 1975.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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