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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25079, de 8 de janeiro de 1976

Nº 25079/1976

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à MELAMINA ULTRA S/A - indústria Química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0056/75 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à MELAMINA ULTRA S/A - Indústria Química, com sede à Rua dos Algibebes, nº 6, sala 304, Salvador-Bahia e instalações industriais na Estrada Loteamento Jardim Campo Belo no município de Camaçari, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 04480 em 01.11,68, a redução de 60 do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de melamina (triamino-triazina) nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72, prorrogado pelo Decreto nº 24.689 de 13.03.75, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 14.01.75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3.
- A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1976

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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