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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10944, de 3 de março de 2008

Nº 10944/2008

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Art. 1.
- Fica criado o Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA, que tem por objetivo a padronização das rotinas de contratação e a melhoria da fiscalização e acompanhamento das obras contratadas, com a otimização de seus itens, bem como sua modernização organizacional e gerencial.
Parágrafo único- O referido Programa abrangerá a execução de projetos, consultorias, obras e serviços de engenharia para construção, ampliação, reforma e recuperação de prédios públicos, bem como para infra-estrutura urbana, rodoviária e de gás natural canalizado, habitação, saneamento, engenharia rural e intervenções em prédios tombados como patrimônio histórico e cultural.

Cria o Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA, no âmbito da construção pública e disciplina a execução de obras, serviços de engenharia, reparos e manutenção de prédios públicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 39 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, na Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981 e na Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987,

D E C R E T A

Art. 2.
- São objetivos do Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA:
Ia implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos (materiais, componentes e sistemas) e serviços (projetos e obras);
IIa integração e articulação das ações na área da qualidade, eficiência e sustentabilidade, dos órgãos executores de obras públicas;
IIIa profissionalização, capacitação e qualificação dos serviços de contratação, gerenciamento, fiscalização e recebimento dos órgãos executores de obras públicas;
IVo acompanhamento das obras e serviços da Administração Direta e Indireta, na sua execução física e financeira;
Va otimização da qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, projetos, obras e serviços de engenharia nos empreendimentos do Governo do Estado;
VIo estabelecimento de acordos setoriais, com segmentos da indústria da construção;
VIIa definição e revisão, a cada exercício fiscal, da padronização das rotinas para contratação de obras e serviços de engenharia;
VIIIo atendimento das diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat ? PBPQ-H (Portaria nº 134, de 18/12/98, do Ministro do Planejamento e Orçamento).
Art. 3.
- O Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA será coordenado e implantado no âmbito da Administração Pública, por Comitê Coordenador constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
IIIo Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ? CONDER;
IVo Diretor Geral do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia ? DERBA;
Vo Diretor Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia ? CERB;
VIo Diretor Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA;
VIIo Diretor Presidente da Companhia de Gás da Bahia ? BAHIAGÁS;
VIIIo Diretor Geral da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional ? CAR;
IXo Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial ? SUDIC;
Xo Diretor Geral do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade ? IBAMETRO;
XI01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado ? PGE
XII01 (um) representante das Universidades Estaduais da Bahia;
XIII01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ? TCE-BA;
XIV01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
XV04 (quatro) representantes das entidades da cadeia produtiva.
§ 1º- A Coordenação Executiva do Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, onde serão consignados os recursos necessários para operacionalização e desenvolvimento das ações do Programa.
§ 2º- O representante das Universidades será indicado pelo Secretário da Educação e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º- O representante do TCE será convidado junto ao Presidente da Corte de Contas do Estado e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º- O representante do CREA será indicado por seu Presidente e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º- Os representantes mencionados no inciso XV, deste artigo, serão indicados pelos órgãos de representação do setor produtivo na forma do regimento interno e designados pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 4.
- Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão realizar os ajustes nos termos de referências para as obras e serviços necessários nos editais de licitação de projetos, obras/serviços de engenharia, para atender às exigências do Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA.
Art. 5.
- Deverão ser constituídos Comitês Setoriais para assessoramento do Comitê Coordenador e da Coordenação Executiva.
Art. 6.
- Fica instituído o Comitê Setorial de Acompanhamento da execução física e financeira das obras e reformas dos entes e órgãos que não tenham estrutura própria.
§ 1º- O Comitê Setorial de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
Io Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o coordenará;
IIo Diretor Geral da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
III01 (um) representante da Casa Civil;
IV01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
V01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI01 (um) representante da Secretaria da Administração.
§ 2º- Os membros do Comitê Setorial serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, mediante indicação dos demais Secretários de Estado.
Art. 7.
- As ações relativas a obras e serviços de engenharia para construção, ampliação, reforma e recuperação, a serem realizadas por órgãos da Administração Direta do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, serão executadas:

Redação de acordo com o Decreto nº 14.919, de 10 de janeiro de 2014.Redação original: "Art. 7º - As ações relativas à construção, ampliação, reforma e recuperação de prédios públicos, integrantes dos orçamentos dos órgãos da Administração Direta do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, serão executadas:"

Ipelos órgãos e entidades, nas suas atividades finalísticas, abrangendo:

Redação de acordo com o Decreto nº 14.919, de 10 de janeiro de 2014.Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.226, de 05 de dezembro de 2012: "I - pelos órgãos específicos, nas suas atividades finalísticas, abrangendo:"Redação de acordo com o Decreto nº 14.066, de 25 de julho de 2012: "I - pelos órgãos específicos, em suas atividades finalísticas, nas áreas de infraestrutura urbana e rodoviária, habitação, saneamento, engenharia rural, prédios tombados como patrimônio histórico e cultural, bem como unidades de saúde, desde que, neste último caso, a obra tenha custo estimado até o limite de valor para a licitação na modalidade Tomada de Preço;"Redação original: "I - pelos órgãos específicos, em suas atividades finalísticas, nas áreas de infra-estrutura urbana e rodoviária, habitação, saneamento, engenharia rural e prédios tombados como patrimônio histórico e cultural;"

a)áreas de infraestrutura urbana e rodoviária, habitação, saneamento e engenharia rural;

Alinea "a" acrescida ao inciso I na redação dada pelo Decreto nº 14.226, de 05 de dezembro de 2012.

b)prédios tombados como patrimônio histórico e cultural;

Alinea "b" acrescida ao inciso I na redação dada pelo Decreto nº 14.226, de 05 de dezembro de 2012.

c)unidades de saúde e educação, e equipamentos esportivos, desde que a obra tenha custo estimado até o limite de valor para a licitação na modalidade Tomada de Preço;

Redação de acordo com o Decreto nº 15.000 de 18 de março de 2014.Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.446, de 29 de abril de 2013: "c) unidades de saúde e educação, desde que a obra tenha custo estimado até o limite de valor para a licitação na modalidade Tomada de Preço;"Redação de acordo com Decreto nº 14.226, de 05 de dezembro de 2012 que acrescentou a alinea "c" ao inciso I do art. 7º: "c) unidades de saúde, desde que a obra tenha custo estimado até o limite de valor para a licitação na modalidade Tomada de Preço;"

d)projetos e obras relativas ao Complexo de Equipamentos Dinamizadores de Parques Tecnológicos da Bahia e ao Centro Integrado de Gestão de Emergências - CIGE.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.235, de 05 de dezembro de 2012.Redação anterior de acordo com Decreto nº 14.226, de 05 de dezembro de 2012 que acrescentou a alinea "d" ao inciso I do art. 7º: "d) projetos e obras relativas ao Complexo de Equipamentos Dinamizadores de Parques Tecnológicos da Bahia."

e)infraestrutura turística do Estado.

Alínea "e" acrescida ao inciso I do art. 7º pelo Decreto nº 14.919, de 10 de janeiro de 2014.

f)unidades de segurança pública, respeitado o limite para atuação da Coordenação Executiva de Infraestrutura da Rede Física da Secretaria da Segurança Pública previsto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 15.986, de 06 de março de 2015;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.969, de 18 de agosto de 2016.Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.853, de 14 de julho de 2016 que acrescentou a alinea 'f" ao inciso I do art. 7º: 'f) unidades de segurança pública, respeitado o limite para atuação da Coordenação Executiva de Infraestrutura da Rede Física da Secretaria da Segurança Pública previsto no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 15.986, de 06 de março de 2015;"

IIpelos próprios órgãos, desde que disponham de infra-estrutura técnica adequada, quando configurada como intervenção de pequeno porte e baixa complexidade e o custo estimado for inferior ao limite de valor para a licitação na modalidade Convite;
IIIatravés da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, quando não configurada como intervenção de pequeno porte e baixa complexidade, sem limite de custo ou quando o mesmo for superior ao limite de valor para licitação na modalidade Convite.
§ 1º- Excepcionalmente, em função do volume e natureza das obras ou serviços de engenharia solicitados, e após análise dos elementos técnicos, poderá o Comitê Setorial de Acompanhamento de que trata o art. 6º deste Decreto, autorizar a execução direta pelas Unidades.
§ 2º- Para fins de cadastro técnico, os órgãos e entidades ficam obrigados a apresentar à Secretaria da Administração e à Superintendência de Construções Administrativas da Bahia ? SUCAB as alterações físicas realizadas nos imóveis públicos.
§ 3º- Os órgãos quando executores das ações obedecerão aos elementos técnicos disponibilizados pelo Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA, e pela unidade da Administração que tenha a competência legal para o exercício daquele serviço ou obra.
Art. 8.
- O Comitê Coordenador aprovará regimento interno normatizando procedimentos no prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado por meio de Portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano, bem como deverá ser aprovado um plano de trabalho de implementação do programa em 60 (sessenta) dias.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº 5.998, de 27 de novembro de 1996, do Decreto nº 7.795, de 27 de abril de 2000 e do Decreto nº 7.823 de julho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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