Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 14, de 6 de abril de 1981
Nº 14/1981
Art. 1.
- Fica criada, vinculada á Casa Civil do Gabinete do Governador, a Superintendência do Centro Administrativo da Bahia, entidade da administração descentralizada, sob forma de autarquia, com sede e foro na cidade do Salvador, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Cria a Superintendência do Centro Administrativo da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 2.
- A Superintendência do Centro Administrativo da Bahia tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar a utilização das áreas do Centro Administrativo da Bahia, competindo-lhe:
Ielaborar estudos visando o planejamento, execução e controle dos serviços necessários ao funcionamento do Centro Administrativo da Bahia e do Centro de Exposições;
IIarticular-se com a Prefeitura Municipal de Salvador, visando a fiscalização e controle da área de influência do CAB;
IIIpromover e executar a manutenção e reparos dos sistemas viários do CAB;
IVcoordenar a elaboração e manutenção do Plano Diretor para o Centro Administrativo da Bahia em articulação com órgãos e entidades interessados;
Vpromover a elaboração de um Código Paisagístico atinente às áreas do CAB;
VIelaborar, coordenar e executar projetos de cunho paisagístico;
VIIdesenvolver a comercialização do cultivo de plantas e de serviços específicos às suas atividades;
VIIIrealizar estudos no sentido de promover a utilização racional das áreas de animação do CAB;
IXcoordenar, executar e controlar as atividades pertinentes ao Centro de Exposições, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social e Departamento de Administração Geral;
Xcumprir ou ordenar o cumprimento das determinações expressas no Plano Diretor das áreas sob sua jurisdição;
XIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 3.
- A Superintendência do Centro Administrativo da Bahia tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Administrativo
IIDiretoria Executiva
Parágrafo único- A composição e competências do Conselho Administrativo, da Diretoria Executiva e dos órgãos que a compõem, serão estabelecidas em Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado dentro do prazo de até sessenta (60) dias a partir da data de publicação da presente lei.
Art. 4.
- A direção da Autarquia será exercida por um Diretor Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, cujas atribuições constarão do Regulamento da Entidade.
Art. 5.
- Constituem receitas da Superintendência:
Irenda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIrecursos de capital;
IIIrendas e juros de seus capitais, lucros e dividendos;
IVprodutos de operações de crédito;
Vdotações consignadas no orçamento do Estado ou concedidas em créditos adicionais;
VIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações e legados.
Art. 6.
- Constituem patrimônio da Superintendência:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam assegurados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal;
Parágrafo único- Os bens e direitos da Superintendência serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, todavia, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
Art. 7.
- O Poder Executivo mediante decreto:
a)praticará os atos regulamentares e regimentais decorrentes da presente lei, bem como disposições relativas a pessoal, material e patrimônio;
b)procederá às modificações orçamentárias decorrentes de aplicação desta lei no presente exercício financeiro.
Art. 8.
- É da competência exclusiva da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia a contratação para realizar projetos e serviços de paisagismo e urbanismo na área do CAB.
Art. 9.
- Em caso de extinção da Autarquia todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Osório Menezes Batista
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Plínio Mariani Guerreiro