Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7795, de 27 de abril de 2000

Nº 7795/2000

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOP.

Revogado pelo art. 9 º do Decreto nº 10.944, de 03 de março de 2008.

Cria o Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o representativo volume dos investimentos em obras públicas no Estado da Bahia;

considerando a constante busca do Governo por mais qualidade nas obras executadas;

considerando a necessidade de integrar e articular as ações, na área da qualidade, dos órgãos executores de obras públicas;

considerando as diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade da Habitação - PBQP-H (Portaria nº 134, de 18/12/98, do Ministério do Planejamento e Orçamento),

D E C R E T A

Art. 2.
- São objetivos gerais do QUALIOP:
Ia otimização da qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, projetos e obras nos empreendimentos do Governo do Estado;
IIo estabelecimento de acordos setoriais de qualidade, com os segmentos da construção civil;
IIIa implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos (materiais, componentes e sistemas) e serviços (projetos e obras).
Art. 3.
- O QUALIOP será implantado e coordenado, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por Comissão constituída dos seguintes membros:
Io Vice-Governador do Estado, que a presidirá;
IIo Diretor Geral da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
IIIo Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Bahia - CONDER;
IVo Diretor Geral do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
Vo Diretor Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia CERB;
VIo Diretor Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamentos S/A - EMBASA;
VIIo Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
VIIIo Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC;
IXo Diretor Geral do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO;
Xum representante do Centro de Recursos Ambientais - CRA;
XIum representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
XIIum representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;
XIIIum representante do Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE-BA.
Art. 4.
- A Comissão de que trata o artigo anterior apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Trabalho para operacionalização do QUALIOP.
Art. 5.
- O QUALIOP contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, onde serão consignados os recursos necessários para o desenvolvimento do Programa.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2000.

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo