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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15986, de 6 de março de 2015

Nº 15986/2015

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<REVOGADO>DECRETO Nº 15.986 DE 06 DE MARÇO DE 2015

Revogado pelo Art. 5º do Decreto nº 23.132 de 10 de outubro de 2024.

Dispõe sobre os critérios de valor a serem aplicados nas obras e ampliações de prédios públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como a delegação destas à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º, inciso II, e no art. 49 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os critérios de valor a serem aplicados nas obras e ampliações de prédios públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como a delegação destas à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, em observância ao que dispõe o inciso II do § 1º do art. 10 e art. 32 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, passam a ser disciplinados por este Decreto.
Art. 2.
- Ficam definidos, como teto para execução de obras e ampliações de prédios públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, os valores a seguir estabelecidos para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade Concorrência Pública:
I05 (cinco) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.659 de 23 de agosto de 2021.

Redação anterior de acordo com o art. 1 do Decreto n º 19.816 de 07 de julho de 2020: "I - 05 (cinco) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio, pela Secretaria da Segurança Pública e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física;"

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.969, de 18 agosto de 2016: "I -05 (cinco) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio, pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física;"

Redação original: "I - de 05 (cinco) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio, pela Secretaria da Educação e pela Secretaria da Segurança Pública, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física, e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;"

II - 15 (quinze) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Saúde, pela Secretaria da Segurança Pública e pela Secretaria da Educação, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.659 de 23 de agosto de 2021.

Redação anterior de acordo com o art. 1 do Decreto n º 19.816 de 07 de julho de 2020: "II - 15 (quinze) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Saúde e pela Secretaria da Educação, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física."

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.969, de 18 agosto de 2016: "II - .10 (dez) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Saúde e pela Secretaria da Segurança Pública, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física."

Redação original: "II - 10 (dez) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Saúde, por meio da respectiva Coordenação Executiva de Infraestrutura da Rede Física."

Parágrafo único- As obras e ampliações de prédios públicos que ultrapassem os valores definidos neste artigo serão executadas pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, por delegação feita pela Secretaria da Administração, na forma do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração poderá, justificadamente, delegar à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER a execução de obras e ampliações de prédios públicos que não superem os valores previstos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
- As obras e ampliações de que trata este Decreto serão realizadas mediante descentralização prévia ao órgão executor, do valor integral do orçamento previsto para sua execução.
§ 1º- A execução das obras fica condicionada à transferência do recurso financeiro ao órgão executor até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da medição respectiva.
§ 2º- Aplica-se o quanto disposto no caput e no § 1º deste artigo aos serviços de manutenção e reformas a serem executados pela Secretaria da Administração.
Art. 5.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Luiz Gonzaga de Souza

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Aristides da Silva Batista

Secretário de Turismo em exercício

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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