Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15986, de 6 de março de 2015
Nº 15986/2015
<REVOGADO>DECRETO Nº 15.986 DE 06 DE MARÇO DE 2015
Revogado pelo Art. 5º do Decreto nº 23.132 de 10 de outubro de 2024.
Dispõe sobre os critérios de valor a serem aplicados nas obras e ampliações de prédios públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como a delegação destas à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º, inciso II, e no art. 49 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.659 de 23 de agosto de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 1 do Decreto n º 19.816 de 07 de julho de 2020: "I - 05 (cinco) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio, pela Secretaria da Segurança Pública e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física;"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.969, de 18 agosto de 2016: "I -05 (cinco) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio, pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física;"
Redação original: "I - de 05 (cinco) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio, pela Secretaria da Educação e pela Secretaria da Segurança Pública, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física, e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;"
II - 15 (quinze) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Saúde, pela Secretaria da Segurança Pública e pela Secretaria da Educação, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.659 de 23 de agosto de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 1 do Decreto n º 19.816 de 07 de julho de 2020: "II - 15 (quinze) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Saúde e pela Secretaria da Educação, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.969, de 18 agosto de 2016: "II - .10 (dez) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Saúde e pela Secretaria da Segurança Pública, por meio das respectivas Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física."
Redação original: "II - 10 (dez) vezes o limite legal estabelecido para licitações de obras e serviços de engenharia na modalidade prevista no caput deste artigo, pela Secretaria da Saúde, por meio da respectiva Coordenação Executiva de Infraestrutura da Rede Física."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Luiz Gonzaga de Souza
Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Aristides da Silva Batista
Secretário de Turismo em exercício
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização