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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4282, de 28 de dezembro de 2015

Lei nº 4282/2015

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2016/2019, em virtude das disposições contidas na Lei n. 4.213, de 8 de outubro de 2015 e, a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal para o exercício de 2016 da Administração Direta e Indireta na ordem de R$22.188.990,00 (Vinte e dois milhões, cento e oitenta e oito mil e novecentos e noventa reais), de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoEm razão das extinções e transformações promovidas pela Lei supracitada, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintas para os órgãos que absoverem suas atividades os programas e ações descritos abaixo:
ISecretaria de Estado da Casa Civil - Incluir no Programa 3229 GESTÃO E SERVIÇOS AO ESTADO a ação 2201 Fortalecimento do Planejamento, Orçamento, Desenvolvimento de Pesquisa e Geoprocessamento;
IISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - Incluir no Programa 3247 PROMOÇÕES, DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA as ações 2262 Implementação das Unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC e 1180 Implantação e Reforma das Unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC;
IIIFundação Estadual do Índio - Incluir os Programas 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO com as ações 2001 Administração da Unidade, 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados e 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia; 3006 AMAZONAS INDÍGENA com as ações 2162 Promoção e Proteção dos Conhecimentos Tradicionais, 2354 Produção Sustentável dos Povos Indígenas, 2355 Gestão Ambiental e Territorial Compartilhada nas Comunidades Indígenas e 2397 Promoção dos Direitos Socioculturais dos Povos Indígenas e; 3168 CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO com a ação 2002 Capacitação de Servidores Públicos Estaduais;
IVSecretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - Incluir no Programa 3271 MAIS JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER as ações 2322 Capacitação em Desporto, 2556 Manutenção e Operação dos Estádios de Futebol e 1285 Olimpíadas Rio 2016: Reforma, Ampliação e Modernização dos Locais de Treinamento para o Torneio Olímpico de Futebol;
VFundo Estadual de Esporte e Lazer - Incluir o Programa 3271 MAIS JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER com as ações 2321 Promoção do Desporto e Lazer, 2322 Capacitação em Desporto e 2556 Manutenção e Operação dos Estádios de Futebol;
VISecretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - Incluir o Programa 3135 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAZONAS com a ação 2512 Captação de Recursos e Realização de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2016/2019 em órgãos diversos em virtude das disposições contidas na Lei n. 4.213, de 08/10/2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal para o exercício de 2016 da Administração Direta e Indireta, que especifica, e dá outras providências.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque indicadas no Anexo II desta Lei.

Art. 3.
O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 1964.
Art. 4.
Altera-se a denominação da unidade orçamentária 40.101 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília para 40.101 Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas.
Art. 5.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 4.208, de 07 de agosto de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso II do art. 45: "II - do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos";
IIo art. 54:
a)caput: "
Art. 54.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil, ficando as empresas referidas no artigo anterior, obrigadas a fornecer as informações necessárias para elaboração da proposta";
IIIo art. 64:
a)caput: "
Art. 64.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Casa Civil";
IVo art. 71:
a)caput: "
Art. 71.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Casa Civil".
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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