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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 45, de 2 de abril de 2004

Lei nº 45/2004

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3 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação aos incisos XVII e XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no

3

Art. 1.
Os incisos XVII e XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: .......................................................................................................................................................
XVIIescolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:

a)Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, após argüição pública;
b)Membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros que virem a ser criados; ......................................................................................................................................"
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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