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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4455, de 3 de abril de 2017

Lei nº 4455/2017

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Poder Legislativo

LEI N. 4.455, DE 3/4/2017

MODIFICA a organização do Poder Executivo, dispondo sobre a composição da Administração Direta e da Administração Indireta e estabelecendo outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo é composta pelos seguintes órgãos:
IGOVERNADORIA - integrada por um conjunto de órgãos com a finalidade comum de prestar assistência direta e assessoramento superior ao Governador do Estado, tem a seguinte composição:
a)Casa Civil;
b)Casa Militar;
c)Gabinete Pessoal;
d)Procuradoria-Geral do Estado;
e)Controladoria-Geral do Estado;
f)Secretaria da Fazenda;
g)Secretaria de Administração e Gestão;
h)Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
i)Secretaria de Comunicação Social;
j)Secretaria de Relações Institucionais, com sede em Brasília-DF.
IIVICE-GOVERNADORIA:
a)Secretaria Executiva;
IIISECRETARIAS DE ESTADO - órgãos formuladores ou executores de políticas públicas, com as seguintes denominações, em seguida às expressões Secretaria de Estado:
a)de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
b)de Saúde;
c)de Educação e Qualidade do Ensino;
d)de Segurança Pública;
e)da Assistência Social;
f)do Trabalho;
g)de Cultura;
h)de Infraestrutura;
i)do Meio Ambiente;
j)de Política Fundiária;
k)de Produção Rural;
l)de Juventude, Esporte e Lazer;
m)dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
n)de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus;
o)de Administração Penitenciária;
p)de Ciência, Tecnologia, Inovação e Geodiversidade.
Art. 2.
Integram ainda a Administração Direta do Poder Executivo:
Io Conselho de Governo e o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, a Comissão Geral de Licitação e a Comissão Geral de Ética, órgãos colegiados com funcionamento e composição regulados em ato do Chefe do Poder Executivo;
IIa Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinados diretamente ao Governador e integrando, para efeitos operacionais, o Sistema Estadual de Segurança Pública;
IIIo Escritório de Representação do Estado em São Paulo;
IVa Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;
Va Unidade Gestora de Projetos Especiais, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, resultante da fusão da Unidade Gestora do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, da Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento do Estado do Amazonas e também composta, a partir desta Lei, pela Unidade Gestora de Cidade Universitária.
Parágrafo únicoA expressa referência a órgãos colegiados no inciso I deste artigo não implica a extinção de outros com igual natureza, previstos em leis estaduais, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades encarregados da formulação ou execução de políticas públicas.
Art. 3.
A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA do Poder Executivo é integrada pelas seguintes entidades:
IAUTARQUIAS:
a)Imprensa Oficial do Estado;
b)Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;
c)Junta Comercial do Estado - JUCEA;
d)Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;
e)Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM;
f)Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

Poder Legislativo

g)Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
h)Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
i)Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;
j)Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a ser instituído por lei específica, nos termos do artigo 105,
§ 3ºº, da Constituição Estadual;
k)AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL:

1. Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM; 2. Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

IIFUNDAÇÕES PÚBLICAS:
a)Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado";
b)Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta";
c)Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;
d)Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;
e)Fundação Hospital "Adriano Jorge";
f)Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM;
g)Fundação Hospital do Coração "Francisca Mendes";
h)Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;
i)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
j)Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV;
k)Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
l)Fundação Estadual do Índio - FEI;
IIISOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
a)Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM;
b)Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CIAMA;
c)Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS;
IVEMPRESAS PÚBLICAS:
a)Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;
b)Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do AmazonasAFEAM;
c)Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
Art. 4.
Preservada a natureza jurídica de sociedade de economia mista, integra também a Administração Indireta do Poder Executivo a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, até a formal declaração de sua extinção, condicionada à finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento d'água.
Art. 5.
As finalidades e competências dos órgãos da Administração Direta serão estabelecidas nos correspondentes Regimentos Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, com fulcro no artigo 54, VI, a, da Constituição do Estado, aplicando-se a mesma regra aos Estatutos das entidades da Administração Indireta, respeitado, quanto a estas, o disposto nas leis específicas de criação.
Parágrafo únicoOs Regimentos Internos e Estatutos também disporão sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas, as competências dos dirigentes e os quadros de cargos e funções de confiança, estes mediante redistribuição dos cargos e funções gratificadas atualmente existentes, conforme as especificações dos Anexos da Lei n. 4.163, de 9 de março de 2015, com suas posteriores modificações.
Art. 6.
Ficam criados 01 (um) cargo de Diretor-Presidente, 01 (um) cargo de Diretor Administrativo e 01 (um) cargo de Diretor Técnico, destinados à estruturação da Fundação Hospital do Coração "Francisca Mendes", objeto da Lei n. 4.026, de 6 de maio de 2014, e na forma das disposições desta Lei.
Art. 7.
Além do estabelecido no
§ 2ºº do artigo 58 da Constituição Estadual, os Secretários de Estado exercerão as competências estabelecidas no Regimento Interno da Pasta sob sua responsabilidade, competindo aos Secretários de Estado Extraordinários a realização de tarefas e o cumprimento de missões estratégicas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, consultadas as diretrizes do Governo Estadual.
§ 1ºº Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado:
Ios dirigentes dos órgãos integrantes da Governadoria e o Secretário Particular do Governador;
IIo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar;
IIIo Presidente da Comissão Geral de Licitação e o Chefe do Escritório de Representação do Governo em São Paulo.
§ 2ºº Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo:
Ios Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar e do Gabinete Pessoal do Governador;
IIo Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil e o Coordenador Executivo do Comitê de Articulação Institucional da Secretaria de Administração e Gestão;
IIIo Subprocurador-Geral do Estado e o Subcontrolador-Geral do Estado;
IVo Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Vo Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação e o Coordenador Executivo da UGPE.
§ 3ºº Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa, os Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.
Art. 8.
Para os efeitos desta Lei, ficam autorizadas:
Ia extinção, por declaração formal do Chefe do Poder Executivo, da OuvidoriaGeral do Estado, mediante a absorção de suas finalidades, competências, direitos e obrigações, pela Controladoria-Geral do Estado;
IIa instituição da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Geodiversidade, mediante a edição dos respectivos Regimentos Internos e por divisão e transformação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia e Inovação;
IIIa estruturação e a formal instituição da Fundação Hospital do Coração "Francisca Mendes", mediante a edição dos seus Estatutos.
Art. 9.
Enquanto não editados os Regimentos Internos dos órgãos da Administração Direta e os Estatutos das entidades da Administração Indireta, na forma do

artigo 5.º, caput e parágrafo único, desta Lei, são mantidos os quadros setoriais de cargos e funções de confiança constantes dos Anexos da Lei n. 4.163, de 9 de março de 2015, com suas posteriores alterações.

Art. 10.
É mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos de confiança, até sua alteração por diploma legal especifico, excetuando-se:
Ios Diretores Administrativo-Financeiros responsáveis pela gestão de recursos volumosos, que perceberão, segundo o disposto em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a Gratificação Adicional de Atividades Administrativo-Financeiras, fixada nos seguintes níveis e valores e acumulável com a gratificação de representação:
a)Nível 1 - R$3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais);
b)Nível 2 - R$1.770,00 (hum mil, setecentos e setenta reais); II -os titulares de cargos comissionados da Rede Assistencial - Capital e Interior da Secretaria de Estado de Saúde, constantes da Parte 14 do Anexo I da Lei n. 4.163, de 09 de março de 2015, cujos vencimentos passam a vigorar conforme as especificações do Anexo Único desta Lei, como forma de equiparar a remuneração dos servidores do Hospital e Pronto Socorro Dr. Platão Araújo e da Central de Medicamentos aos valores vigentes para idênticas funções do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, do Hospital e Pronto Socorro João Lúcio, do Instituto da Mulher Dona Lindú e da Maternidade Ana Braga.
Art. 11.
Atos do Chefe do Poder Executivo disporão sobre:
Ia mudança de nomenclatura, com vistas à padronização, de cargos de confiança constantes dos Anexos da Lei n. 4.163, de 9 março de 2015, com suas posteriores alterações;
IIa criação de unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos por grupo de despesa, através da abertura de créditos adicionais no exercício de 2017, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária;
IIIa vinculação das entidades da Administração Indireta a órgãos da Administração Direta, com vistas ao exercício dos princípios de supervisão e controle do alcance das finalidades, será regulada em ato do Governador do Estado, facultada a vinculação à Chefia do Poder Executivo;
IVo remanejamento ou a transferência dos órgãos objeto de extinção ou absorção, para os órgãos criados ou transformados por esta Lei:
a)de servidores, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza ou ao local do trabalho;
b)de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e contratos, convênios e ajustes administrativos;
c)de dotações consignadas no Plano Plurianual - PPA, e nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 12.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo, reformuladas, nos termos do artigo anterior.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, com a ressalva disposta no artigo 9.º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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