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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8296, de 20 de agosto de 2020

Lei nº 8296/2020

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no artigo 176, caput, inciso II e § 2º da Constituição Estadual e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Alagoas, para o exercício de 2021, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes para a elaboração da Lei do Orçamento Anual para o Exercício de 2021;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IVa política para aplicação dos recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
Vas diretrizes específicas sobre alterações na Legislação Tributária;
VIas disposições gerais;
VIIanexo de metas fiscais previstas para os exercícios de 2021, 2022 e 2023;
VIIIanexo de riscos fiscais; e
IXanexo de prioridades e metas.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2021, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas Fiscais para o exercício de 2021 são as constantes dos anexos desta Lei e poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, se verificadas, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2020, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.
Art. 3.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com funcionamento dos Órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, serão as ações do Plano Plurianual de 2020 - 2023 estabelecidas nos Anexos desta Lei, e às decorrentes de emendas parlamentares.
Parágrafo únicoAs prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4.
A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA para 2021, bem como as alterações da Lei Orçamentária, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL.
Art. 5.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 compreende o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações públicas, do Orçamento da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6.
Os Órgãos e Entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão à Superintendência de Orçamento Público - SOP da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, até 14 de agosto de 2020, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público do Estado de Alagoas - MP/AL, para a Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL e para o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, até o dia 10 de julho de 2020, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 7.
No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2021 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2020, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.
Art. 8.
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 9.
A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 10.
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de Utilidade Pública Estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo.
§ 1ºO Poder Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer

TÍTULO – , submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.

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Art. 11.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos de quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, para verificação do cumprimento das metas e objetivos referentes aos recursos recebidos.
Art. 12.
As receitas próprias das autarquias, fundações públicas, fundos que tenham estruturas administrativas e/ou operacionais próprias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado serão programadas para atender prioritariamente aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres com Entidades Federais, e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 13.
Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.
Art. 14.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares, definindo limite e base de cálculo para efeito de observância do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 15.
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida.
Art. 16.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 17.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, ressalvadas as relativas às dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito, convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, custeio administrativo e operacional.
Art. 18.
Compete ao Poder Executivo a centralização dos pagamentos dos precatórios dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, ficando os demais Entes da Administração Indireta responsáveis por incluí-los em seus respectivos orçamentos.
Art. 19.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2021 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 20.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Idotações para pessoal e encargos sociais;
IIserviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e
IIItransferências tributárias constitucionais para Municípios.

SEÇÃO II

Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual

Art. 21.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública; e
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºDevem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
IIdemonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa, e por fonte de recurso;
IIIdemonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária; e
IVdemonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 2ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e natureza da despesa.
Art. 22.
s Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, conforme o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 1ºNo caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput deste artigo se dará até a fonte de recursos.
§ 2ºAs despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 23.
A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1ºOs programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2ºAs ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3ºAs ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no § 1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
Iatividades de pessoal e encargos sociais;
IIatividades de manutenção administrativa;

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IIIoutras atividades de caráter obrigatório;
IVatividades finalísticas; e
Vprojetos.
Art. 24.
As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 25.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do Orçamento de Investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIfornecimento de bens ou prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 26.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão ao disposto na Constituição Estadual e contarão, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e demais entidades que integram exclusivamente este orçamento e destacarão a alocação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IIà aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
IIIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores; e
IVà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, conforme estabelecido no art. 216 da Constituição do Estado de Alagoas, e na Lei Complementar Estadual nº 20, de 4 de abril de 2002.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento

Art. 27.
Orçamento de Investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 25 desta Lei.
§ 1ºO Orçamento de Investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas, as categorias econômicas e o grupo de despesa nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais cuja receita e despesa constem integralmente no Orçamento Fiscal, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 28.
Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que por meio de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando, neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Art. 29.
Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais estaduais não dependentes, conjunto sistematizado de informações econômico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental, constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºO anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:
Idas origens dos recursos;
IIdas aplicações dos recursos;
IIIda demonstração do fluxo de caixa;
IVdo fechamento do fluxo de caixa; e
Vdos usos e fontes dos recursos.
§ 2ºA parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO V

Das Diretrizes para Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 30.
s Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo-se utilizar como parâmetro a despesa da folha de pagamento de junho de 2020 para projeção do exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais.
Art. 31.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1ºExcluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício de 2021, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades, exceto haja justificativa fundamentada da unidade orçamentária solicitante perante a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, e desde que não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.
Art. 32.
No exercício de 2021, observado o disposto no art. 180 da Constituição Estadual, somente poderá ser realizado concurso público se:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa; e
IIIforem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoFicam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, a incluir previsão para aumento de remuneração de servidores, assim como implantação e alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal.
Art. 33.
Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, a realizar concurso público no exercício de 2021 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para Administração Pública Estadual.
Art. 34.
Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2021, no âmbito do Executivo, dependerá de autorização especial prévia do Governador do Estado e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2021 E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 35.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse para:
Iobras e serviços de engenharia o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecido, em todo o caso, o § 5º do art. 23 da Lei citada;
IIbens e serviços em geral, o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no

art. 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecido também o disposto no § 5º do art. 23 da Lei citada; e

IIIas despesas decorrentes da reestruturação de órgãos da Administração Pública, o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 36.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 37.
bservada a vedação contida no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Alagoas, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua Programação Anual de Trabalho.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras unidades administrativas mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4ºA descentralização dos créditos orçamentários não importa em comprometimento ao limite previsto para abertura de créditos suplementares, estabelecido na forma do art. 14 desta Lei, nem representa transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias.
§ 5ºAinda que o crédito tenha sido consignado na unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos orçamentários à unidade gestora executante para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual.
§ 6ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que se derem por meio de descentralização serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a correspondente modalidade de aplicação.
§ 7ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária: efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; e
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário: efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 8ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 9ºO Poder Executivo regulamentará a descentralização de crédito orçamentário.
Art. 38.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesas que viabilizem a execução das despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, sob pena de apuração de sua responsabilidade cível, criminal e administrativa, na forma da legislação vigente.
Art. 39.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.
Art. 40.
Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFE/AL no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas orçamentárias, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo únicoO ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser lançados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública.
Art. 41.
A destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive a

TÍTULO DE – contribuições, subvenções ou auxílios, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverá observar:

I

II

III

1

2

Art. 42.
As transferências voluntárias entre o Estado e os Municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação pelo ente beneficiado, no ato da assinatura do ajuste, das regularidades necessárias, atendendo ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºA transferência dos recursos na forma do caput deste artigo dar-se-á mediante a celebração de convênio, contrato de repasse, termo de cooperação ou outro instrumento congênere, que devem obedecer ao que determina a Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações e a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.
§ 2ºDeverá constar na Lei Orçamentária dos Municípios créditos orçamentários correspondentes à contrapartida das transferências voluntárias.

SEÇÃO II

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 43.
As alterações orçamentárias, mediante crédito suplementar nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos no art. 22 desta Lei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEPLAG.
Art. 45.
As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:
Isuperávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
IIcréditos reabertos no exercício de 2021; e
IIIvalores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação.

SEÇÃO III

Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art. 46.
Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
Io Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
IIa distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
IIIos Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
Parágrafo únicoOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição farse-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

SEÇÃO IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 47.
Em atendimento ao disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo únicoO controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 48.
As emendas individuais impositivas ao projeto de Lei Orçamentária de 2021 serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo metade destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 12, do art. 177, da Constituição Estadual.
Art. 49.
Será criada dotação específica para atender às emendas individuais impositivas, no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, distribuída de forma igualitária entre os parlamentares, que deverá ser destinada a uma das seguintes áreas temáticas, ressalvado o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde a que se refere o art. 48 desta Lei:
ISaúde;
IIEducação;
IIIAssistência Social;
IVDireitos Humanos;
VCultura;
VIEsporte e lazer;
VIIGestão Ambiental;
VIIISegurança pública;
IXInfraestrutura;
XIndústria;
XICiência e Tecnologia;
XIIAgricultura; ou
XIIIOutra a ser especificada.
Parágrafo únicoA dotação específica de que trata o caput deste artigo constará na ação orçamentária "Emendas Parlamentares", criada na Unidade Orçamentária "SEPLAG", na qual permanecerá até que o autor da emenda cumpra com o estabelecido no art. 50 desta Lei, de forma a permitir sua inclusão na programação das respectivas unidades orçamentárias.
Art. 50.
Compete à Assembleia Legislativa Estadual elaborar os quadros demonstrativos consolidados das emendas individuais referidas no caput do art. 48, para serem incorporados como anexos da Lei Orçamentária Anual.
Inos casos de emendas individuais destinadas aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, os quadros conterão, no mínimo:
a)identificação do parlamentar;
b)unidade orçamentária executora da emenda;
c)objeto da emenda;
d)área temática;
e)Programa de Trabalho compatível com o Plano Plurianual;
f)natureza da despesa;
g)fonte de recursos;
h)região de planejamento; e
i)valor da emenda.
IInos casos de transferências de recursos a municípios ou entidades privadas sem fins lucrativos, os quadros deverão conter, no mínimo:
a)identificação do parlamentar;
b)identificação do município ou da entidade beneficiada;
c)CNPJ do ente público ou entidade beneficiada;
d)unidade orçamentária executora da emenda;
e)objeto da emenda;
f)área temática;
g)Programa de Trabalho compatível com o Plano Plurianual;
h)natureza da despesa;
i)fonte de recursos;
j)região de planejamento; e
k)valor da emenda.
§ 1ºCaberá à Assembleia Legislativa indicar, nos quadros a que se referem os incisos I e II deste artigo, quais emendas, respeitado o limite constitucional, serão de execução orçamentária e financeira obrigatória.
§ 2ºCada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3ºDeverá ser indicada a área temática de todas as emendas parlamentares, inclusive para aquelas de livre alocação, que não fazem parte do percentual obrigatório destinado às ações e serviços da saúde indicado no § 12 do art. 177 da Constituição Estadual.
§ 4ºCaso o recurso correspondente à emenda individual seja alocado em unidade orçamentária que não tenha competência para executá-la ou em natureza de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, mediante a ciência ao parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual para a unidade orçamentária ou natureza de despesa adequada.
§ 5ºAs emendas individuais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar o disposto no art. 41 desta Lei.
§ 6ºAs emendas individuais destinadas aos Municípios observarão o disposto no art. 42 desta Lei e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, salvo o que dispõe o § 17 do art. 177 da Constituição Estadual.
Art. 51.
acompanhamento da execução das emendas individuais se dará por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, contendo o número da emenda, o programa de trabalho, os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar, quando for o caso.
Art. 52.
As programações orçamentárias previstas no art. 48 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, nos termos do § 15, do art. 177, da Constituição Estadual.
Iconsideram-se hipóteses de impedimentos de ordem técnica para a execução de emendas individuais impositivas:
a)o descumprimento do disposto no art. 50 desta Lei;
b)a não apresentação da proposta pelo beneficiário;
c)a desistência da proposta por parte do proponente;
d)a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
e)a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária executora;
f)a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto;
g)a não aprovação do plano de trabalho; e
h)outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
IInão caracterizam impedimentos de ordem técnica:
a)alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
b)manifestação de órgão ou entidade do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda;
c)problemas que possam ser sanados mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; e
d)a indicação a menor que o limite total por parlamentar, obedecido o percentual destinado à saúde.
§ 1ºCompete à unidade orçamentária responsável pela execução da emenda individual realizar a verificação da viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 2ºInexistindo impedimento de ordem técnica e legal, o órgão responsável pela programação deverá providenciar a execução orçamentária e financeira das programações.
Art. 53.
A fim de viabilizar a execução das emendas individuais, deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:
Iem até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a SEPLAG irá notificar os órgãos e entidades da Administração Pública que receberam emendas individuais impositivas; e
IIem até 30 (trinta) dias após provocação da SEPLAG, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão encaminhar parecer técnico à SEPLAG informando sobre a existência de impedimentos na execução do objeto da emenda.
§ 1ºFicam responsáveis pelo encaminhamento do parecer técnico os Secretários ou Diretores-Presidentes dos órgãos e entidades Administração Públicas que receberem os recursos oriundos das emendas parlamentares.
§ 2ºSe, durante a execução orçamentária, forem verificados impedimentos não existentes ou identificados anteriormente, os responsáveis dos órgãos e entidades da Administração Pública deverão informar à SEPLAG imediatamente.
Art. 54.
No caso de impedimento de ordem técnica, indicado no inciso II do art. 54, que impossibilite o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, em até 60 (sessenta) dias, as justificativas do impedimento, oportunidade em que deverão ser observados os seguintes prazos:
Iem até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas mencionadas no caput deste artigo, a Assembleia Legislativa indicará ao Poder Executivo, por meio de ofício, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados;
IIem até 30 (trinta) dias após recebimento do ofício indicado no inciso I deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei contendo o remanejamento indicado da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras apresentadas; e
IIIse, até 20 de novembro após o término do prazo previsto no inciso II a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 1ºNos casos de impedimentos justificados pelo Poder Executivo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória se descumprido o prazo indicado no inciso III deste artigo.
§ 2ºSe a proposta saneadora indicada pela Assembleia Legislativa contiver erro material, fica o Poder Executivo autorizado, mediante a ciência ao parlamentar, a fazer os ajustes no projeto de lei citado no inciso II deste artigo.
§ 3ºSe após o prazo previsto no inciso I deste artigo ainda haja programações decorrentes de emendas individuais impositivas que permanecerem com impedimentos, após as medidas saneadoras adotadas, renovar-se-á a oportunidade de saneamento, quantas vezes necessárias, obedecido o prazo máximo de até o dia 31 de outubro de 2021.
Art. 55.
Na hipótese de restarem saldos dos recursos referidos no art. 48 desta Lei, não destinados na Lei Orçamentária Anual às emendas parlamentares individuais, estes permanecerão alocados na ação específica de provisão até o parlamentar, por sua iniciativa, informe à SEPLAG o detalhamento individualizado das emendas, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos Órgãos e Entidades.
Art. 56.
Nos casos de impedimentos de que trata o art. 52 desta Lei, ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2021 mediante ofício do parlamentar, desde que observadas as seguintes condições:
Io ofício deverá ser protocolado junto à SEPLAG, respeitando tempo hábil para execução da nova alocação;
IIo ofício deverá ser consolidado com, no mínimo, os seguintes dados:
a)número de identificação de emenda originária a ser alterada ou anulada, objeto, valor, município e beneficiário, se couber; e
b)o nova proposta de alocação orçamentária da dotação a ser redistribuída, composta de objeto, valor, município e beneficiário, quando couber.
Art. 57.
Fica vedado, sem autorização expressa do parlamentar autor das emendas de que trata o art. 48 desta Lei o devido encaminhamento à SEPLAG;
Io cancelamento, anulação ou remanejamento de dotação, ressalvado o disposto nos

art. 52 e 54 desta Lei; e

IIo remanejamento de dotações alocadas, exceto os necessários à correção de unidade orçamentária e ação, desde que mantido inalterado o objeto da demanda.
Art. 58.
A inclusão, alteração ou remanejamento de dotações decorrentes de emendas parlamentares individuais não poderão ser realizadas em descumprimento aos limites estabelecidos no art. 48 desta Lei para cada área temática e ao limite total por parlamentar.
Art. 59.
Se for verificado que a reestimativa de receita e de despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentária, o montante previsto no art. 48 desta Lei poderá ser reduzido até a mesma proporção de limitação incidente sobre o conjunto de despesas discricionárias, em atendimento ao § 12 do art. 160 da Constituição Estadual.
Art. 60.
beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição Federal e 176-A da Constituição Estadual deverá indicar à Secretaria de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, a agência bancária de instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferência especiais, de que trata o inciso I do caput dos referidos artigos, assim como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNJPJ.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 61.
A Agência de Fomento de Alagoas S/A, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
Irealização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
IIpromoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
IIIconcessão de financiamentos de capital fixo, de giro e empréstimos;
IVprestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
Vutilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VIprestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VIIprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando a recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas em dificuldades;
VIIIassistência técnica e financeira, prioritariamente, às micro e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;
IXoperacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
Xconcessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XIprestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; e
XIIoperacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de capacitação e interesses do Estado de Alagoas, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros.
Parágrafo únicoA Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2020-2023, que visem a:
Iapoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Alagoas;
IIreduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de micro empreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;

ESTADO DE ALAGOAS

IIIcapitalizar as cooperativas de produção;
IVfortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
Vfortalecer Cooperativas de Crédito e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs com recurso de funding e desenvolvimento institucional;
VIfortalecer instituições públicas e desenvolvimento da agricultura periurbana;
VIIfortalecer cooperativas e associações de produção;
VIIIestruturar feiras livres;
IXfortalecer e padronizar negócios da praia; e
Xapoiar com projetos de fomento e crédito, empreendedorismo, inclusão digital e econômica, para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual 2020- 2023.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 62.
Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1ºA justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da Legislação Tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2ºCaso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 63.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos estaduais dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal ou financeiro.

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 64.
Após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos seus créditos adicionais, o registro, a implantação e o detalhamento das dotações orçamentárias, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública Estadual, serão efetuados diretamente nos programas de computador, mantidos e administrados pelo Poder Executivo, por meio dos quais serão exercidos o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais e o controle da execução das receitas e despesas públicas realizadas pelos órgãos, entidades ou poderes do Estado de Alagoas.
§ 1ºOs ajustes do detalhamento da despesa durante o exercício financeiro serão efetuados na forma prevista neste artigo, respeitados os limites financeiros dos grupos de despesa especificados em cada ação, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
§ 2ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão manter e utilizar programas de computador próprios para o controle da realização das receitas e despesas públicas e para registro e controle das dotações orçamentárias e da abertura dos seus créditos adicionais, decorrentes dos duodécimos que receberem, desde que estes tenham e mantenham plena interoperabilidade com os programas de computador mantidos pelo Poder Executivo.
§ 3ºMesmo na hipótese do § 2º deste artigo, para fins de acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, serão consideradas exclusivamente as informações constantes nos programas de computador mantidos pelo Poder Executivo, por ser este o órgão central da gestão financeira e orçamentária do Estado, e responsável pela execução orçamentária, nos termos das disposições constitucionais, e para fins de apuração do atendimento das limitações, restrições e condições impostas por normas financeiras de superior hierarquia, em atendimento ao disposto no art. 48, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 65.
No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, serão divulgados, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e modalidade de aplicação, cabendo a responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Parágrafo únicoAs alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 66.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, acompanhará as ações de governo constantes do Plano Plurianual de 2020-2023 a serem programadas para o exercício de 2021 e que constarão da Lei Orçamentária Anual, e, para tanto, utilizará o programa de computador, mantido e administrado pelo Poder Executivo, por meio do qual é exercido o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais, além de contar com o apoio dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Empresas Estatais.
Art. 67.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, encaminharão a Assembleia Legislativa Estadual - ALE e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºOs Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia de que trata o art. 177, de § 1º, da Constituição Estadual, imediatamente após terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa.
§ 3ºPara subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia de que trata o art. 177, § 2º, da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas do Estado lhe encaminhará, até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 68.
Fica instituído, no âmbito da execução orçamentária do Estado de Alagoas, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com a Lei Estadual nº 7.961, de 2018, o Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 1ºTermo de Execução Descentralizada é o instrumento por meio do qual há o ajuste da descentralização de crédito entre Órgãos, Entidades ou Poderes integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social do Estado de Alagoas, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
§ 2ºO presente instrumento deverá ser utilizado apenas quando houver cooperação técnica ou financeira entre Órgãos e Poderes, com finalidade específica definida no Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 3ºA celebração do TED atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
Iexecução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
IIrealização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
IIIexecução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por órgão central; ou
IVressarcimento de despesas.
§ 4ºA celebração de Termo de Execução Descentralizada, nas hipóteses dos incisos I e III do § 4º deste artigo, configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.
§ 5ºO Termo de Execução Descentralizada apresentará:
Iidentificação: composta por título, objeto e plano de trabalho;
IIUG/Gestão Repassadora e UG/Gestão Recebedora; e
IIIjustificativa.
§ 6ºO Termo de Execução Descentralizada deverá ser assinado pelos ordenadores das despesas das UG/Gestão Repassadora e Recebedora.
§ 7ºPara os casos de ressarcimento de despesas entre Órgãos, Entidades ou Poderes da administração pública estadual, não poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.
Art. 69.
Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 70.
s órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual, deverão prever, em seus orçamentos, recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo únicoNo caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado de Alagoas de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
Art. 71.
Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2021, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do orçamento da criança e adolescente, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal, em conformidade com o que dispõe os §§ 12 e 13 do art. 176 da Constituição Estadual.
Art. 72.
Poder Executivo acrescentará, em forma de anexo a Lei Orçamentária Anual - LOA, o relatório do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o Controle da gestão fiscal.
§ 1ºPara efeitos do relatório, considera-se a soma das dotações iniciais exclusivamente destinadas às ações e aos programas direcionados para o combate e erradicação da pobreza de acordo com a Lei Estadual nº 6.558, de 2004.
§ 2ºO relatório a que se refere o caput deste artigo deverá conter ações detalhadas em anexo específico.
Art. 69.
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1ºConsidera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºFicam excluídas do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 74.
Fica assegurado aos membros da Assembleia Legislativa Estadual, o acompanhamento e à fiscalização orçamentária, incluídas por emenda individuais ou coletivas dos deputados estaduais ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual, a que se referem o art. 93 e o inciso II do § 1º do art. 177 da Constituição Estadual a consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira de Alagoas - SIAFE/AL e demais sistemas ou informações gerenciadas pelo Poder Executivo Estadual, com exceção do que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001.
§ 1ºO perfil de acesso será definido tendo como premissa níveis de amplitude, abrangência e detalhamento das informações existentes.
§ 2ºAs informações deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºO módulo de elaboração e acompanhamento de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Complementar Anual deverá ser integrado ao Sistema Integrado de Administração Financeira de Alagoas - SIAFE/AL.
§ 4ºA integração do módulo de elaboração e acompanhamento de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à modernização que se fizerem necessárias, tendo em vista que o SIAFE/AL é de sua responsabilidade.
Art. 75.
(VETADO).
Art. 76.
(VETADO).
Art. 77.
(VETADO).
Art. 78.
(VETADO).
Art. 79.
(VETADO).
Art. 80.
A Meta Fiscal para o exercício de 2020, fixada na Lei Estadual nº 8.140, de 7 de agosto de 2019, passa a ser a definida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 81.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 20 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.08.2020.

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