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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8377, de 18 de janeiro de 2021

Lei nº 8377/2021

ESTADO DE ALAGOAS

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2021, nos termos do § 5º do art. 176 da Constituição do Estado e do disposto na Lei Estadual nº 8.296, de 20 de agosto de 2020, compreendendo o:
IOrçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIOrçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIOrçamento de Investimento das empresas em que o Estado de Alagoas, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita bruta estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 15.173.133.974,00 (quinze bilhões, cento e setenta e três milhões, cento e trinta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais), assim distribuídos:
IEsfera Fiscal: R$ 13.734.963.570,00 (treze bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta e três mil, quinhentos e setenta reais); e
IIEsfera Seguridade Social: R$ 1.438.170.404,00 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões, cento e setenta mil, quatrocentos e quatro reais).
Parágrafo únicoA receita líquida das deduções constitucionais e legais estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.406.425.234,00 (doze bilhões, quatrocentos e seis milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Da Despesa Pública

Art. 4.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária líquida das deduções constitucionais e legais, é fixada em R$ 12.406.425.234,00 (doze bilhões, quatrocentos e seis milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais), na forma do Anexo II desta Lei, no seguinte desdobramento:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 8.845.780.373,00 (oito bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e oitenta mil, trezentos e setenta e três reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.560.644.861,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais).

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 5.
A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 61.501.640,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e quarenta reais), especificada no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 61.501.640,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e quarenta reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E DEMAIS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações total ou parcial dos recursos destinados às emendas individuais impositivas.
§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no caput deste artigo.
§ 2ºAs alterações promovidas por advento do descumprimento do prazo previsto no inciso III, art. 54 da Lei Estadual nº 8.296, de 2020, não oneram o limite disposto no caput deste artigo, estando a alteração limitada ao valor indicado no Projeto de Lei não aprovado.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 8.
As emendas individuais impositivas constantes desta Lei Orçamentária foram aprovadas em até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Alagoas, estimada para 2021 em R$ 10.787.648.129,00 (dez bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e nove reais).
§ 1ºO cálculo fixado no caput deste artigo resultou em R$ 107.876.481,00 (cento e sete milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais) que, dividido por 27 (vinte e sete) parlamentares, resulta em um valor disponível por parlamentar de R$ 3.995.425,00 (três milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), sendo 50% cinquenta por cento) alocados em ações e serviços públicos de saúde, representando R$ 53.938.241,00 (cinquenta e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais) e 50% (cinquenta por cento) de livre alocação, em igual valor.
§ 2ºOs valores destinados as emendas impositivas, por força do que dispõe o art. 49 da Lei Estadual nº 8.296, de 2020, estão consignados no Programa de Trabalho próprio denominado EMENDAS PARLAMENTARES - ação 2056, atrelado a Unidade Orçamentária 13017 - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Art. 9.
Para atendimento do disposto nas Emendas Constitucionais nºs 42/2019 e 47/2020, art. 177-A, I, e na Lei Estadual nº 8.296, de 20 de agosto de 2020, art. 50, I e II, LDO/2021 integram a presente Lei os Anexos VIII e IX.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
Para ajustar o ritmo da execução orçamentária ao provável fluxo de recursos, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução orçamentária e financeira anual.
§ 1ºOs compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelos órgãos orçamentários dentro dos limites da Programação Financeira de Desembolso.
§ 2ºO Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive por meio da Programação Financeira para 2021, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e segundo a natureza da despesa, até a modalidade de aplicação, discriminadas em programas e ações, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 12.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS no Programa de Trabalho Reforma Hospital Militar - CHM, todo Estado, código do órgão 19034, no elemento de despesa 4.4.90/100, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19001, Unidade Orçamentária 19034, conforme quadro abaixo:

SEGURANÇA PÚBLICA, código do órgão 19000, Unidade Orçamentária 19033, conforme quadro abaixo:

Art. 13.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - Polícia Civil do Estado de Alagoas no Programa de Trabalho Construção de Unidades da Polícia Civil, todo Estado, no elemento de despesa 4.4.90, código do órgão 19035, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19002, Unidade Orçamentária 19035, conforme quadro abaixo:
§ 2ºDecréscimo na Unidade Orçamentária-Secretaria de Estado da Segurança Pública no programa de trabalho Construção e Aparelhamento dos Centros Integrados de Segurança Pública - CISP, todo Estado, no elemento de despesa 4.4.90, código do órgão 19033, conforme quadro abaixo:

Em R$ 1,00.

Art. 14.
Acrescentar na Unidade Orçamentária Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas no programa de trabalho Apoio a Programas Especiais, todo Estado, no elemento de despesa 3.3.90, código do órgão 16514, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 16003, Unidade Orçamentária 16514, conforme quadro abaixo:

Em R$ 1,00.

COMUNICAÇÃO, código do órgão 17000, Unidade Orçamentária 17010, conforme quadro abaixo:

Em R$ 1,00.

Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - INSTITUTO DE INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, código do órgão 14004, no elemento de despesa 3.3.90/100, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar a ação Fortalecimento, estruturação de bancos comunitários de sementes, código do órgão 14004, conforme quadro abaixo:

FAZENDA, código do órgão 21018, conforme quadro abaixo:

Art. 18.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - INSTITUTO DE INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, código do órgão 14004, no elemento de despesa 3.3.90/100, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - INSTITUTO DE INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, conforme quadro abaixo:

ESTADO DE ALAGOAS

FAZENDA, código do órgão 21018, conforme quadro abaixo:

Art. 19.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, na ação Programa de atenção aos egressos do sistema sócio educativo, código do órgão 34000, no elemento de despesa 3.3.90, código orçamentário/PT a definir, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, conforme quadro abaixo:

COMUNICAÇÃO, código do órgão 17000, Unidade Orçamentária 17010, conforme quadro abaixo:

Art. 20.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, código do órgão 30000, no elemento de despesa 3.3.90, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, conforme quadro abaixo:
§ 2ºDecréscimos na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, conforme quadro abaixo:
Art. 21.
Adicionar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, na ação Implantação de Delegacias Especializadas em crimes contra a criança e adolescente para apuração de ato infracional e crimes cometidos contra criança e adolescentes, código do órgão 34000, no elemento de despesa 3.3.90/100, código orçamentário a definir, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário - SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, conforme quadro abaixo:
§ 2ºDecréscimos na Unidade Orçamentária - AGÊNCIA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE PROCESSOS, código do órgão 13002, conforme quadro abaixo:
Art. 22.
Adicionar na Unidade Orçamentária - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, na ação Reordenamento e qualificação da Rede de atenção Psicossocial para atendimento às crianças e adolescentes - CAPSi e UAI, código do órgão 27000, no elemento de despesa 3.3.90/100, código orçamentário a definir, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, conforme quadro abaixo:
§ 2ºDecréscimos na Unidade Orçamentária - AGÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE PROCESSOS, código do órgão 13002, conforme quadro abaixo:
Art. 23.
Adicionar na Unidade Orçamentária - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS, na ação Centro de Diagnóstico e Imagem Professor Alberto Cardoso (CEDIM), código do órgão 20001, no elemento de despesa 3.3.90/100, código orçamentário a definir, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS, código do órgão 2001, conforme quadro abaixo:
§ 2ºDecréscimos na Unidade Orçamentária - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO, código do órgão 16002, conforme quadro abaixo:
Art. 24.
Adicionar na Unidade Orçamentária - PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - PO/AL, código do órgão 19004, no elemento de despesa 3.3.90/100, conforme a
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário - PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - PO/AL, conforme quadro abaixo:

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§ 2ºDecréscimos na Unidade Orçamentária - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, conforme quadro abaixo:
Art. 25.
Adicionar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19034, no elemento de despesa 3.3.90/100, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, conforme quadro abaixo:
§ 2ºDecréscimos na Unidade Orçamentária - AGÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE PROCESSOS, conforme quadro abaixo:
Art. 26.
Adicionar na Unidade Orçamentária-SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, código do órgão 30041, no elemento de despesa 3.3.90/100, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário - SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, conforme quadro abaixo:
§ 2ºDecréscimos na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO, conforme quadro abaixo:
Art. 27.
Na Unidade Orçamentária - "SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA", fica adicionada a ação "CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS PARA PREVENÇÃO DE DESASTRES NO VALE DO PARAÍBA E VALE DO MUNDAÚ", Código do Órgão nº 26000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "A definir", conforme a seguir discriminados:

INFRAESTRUTURA, conforme quadro abaixo:

§ 2ºNa Unidade Orçamentária "Secretaria de Estado da Fazenda", Código do Órgão nº 21000, na ação "Manutenção das Atividades do Órgão", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 04.122.0004.2001, fica realizado o decréscimo no valor descrito no quadro abaixo:
Art. 28.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS", fica adicionado aos valores constantes na ação "IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS", Código do Órgão nº 23000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "18.541.0008.4413", conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, conforme quadro abaixo:
§ 2ºNa unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO", Código do Órgão nº 17000, na ação "MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 24.122.0004.2001, fica realizado o decréscimo no valor descrito no quadro abaixo:
Art. 29.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS", fica adicionado aos valores constantes na ação "Desenvolvimento da Política Ambiental Estadual", Código do Órgão nº 23000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "18.541.0008.4412", conforme a
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, conforme quadro abaixo:
§ 2ºNa unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL", Código do Órgão nº 34000, na ação "Manutenção das Atividades do Órgão", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 14.122.0004.2001, fica realizado o decréscimo no valor descrito no quadro abaixo:
Art. 30.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE", fica adicionada a ação "AQUISIÇÃO DE CASTRAMÓVEL", Código do Órgão nº 27000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "A definir", conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE,
§ 2ºNa unidade orçamentária "Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social", Código do Órgão nº 34000, na ação "Manutenção das Atividades do Órgão", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 14.122.0004.2001, fica realizado o
Art. 31.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO", fica adicionado aos valores constantes na ação "APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS", Código do Órgão nº 28000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "11.334.0009.4436", conforme a seguir discriminados:
§ 2ºNa unidade orçamentária "Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social", Código do Órgão nº 34000, na ação "Manutenção das Atividades do Órgão", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 14.122.0004.2001, fica realizado o decréscimo no valor
Art. 32.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO", fica adicionada a ação "CONSTRUÇÃO DE CENTRO ESTADUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA", Código do Órgão nº 28000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "A definir", conforme a seguir discriminados:

Órgão nº 17000, na ação "Promoção de Plano de Mídias e Campanhas", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 24.131.0012.4179, fica realizado o decréscimo no valor

Art. 33.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO", fica adicionada a ação "CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA DE BENEFICIAMENTO E DEPURAÇÃO DO SURURU", Código do Órgão nº 28000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "A definir", passando a constar com o valor descrito no quadro abaixo:
§ 2ºNa unidade orçamentária "Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo", Código do Órgão nº 29000, na ação "Manutenção das Atividades do Órgão", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 23.122.0004.2001, fica realizado o decréscimo no valor descrito no quadro abaixo:
Art. 34.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO", fica adicionado aos valores constantes na ação "CONSTRUÇÃO DE GALPÕES PARA COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL", Código do Órgão nº 28000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "23.334.0009.3560", o valor descrito no quadro abaixo:

Órgão nº 17000, na ação "Promoção de Plano de Mídias e Campanhas", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 24.131.0012.4179, fica realizado o decréscimo no

Art. 35.
Na unidade orçamentária "INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS", fica adicionado aos valores constantes na ação "RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS", Código do Órgão nº 23001, Elemento de Despesa nº 3.3.90/291, Código Orçamentário/PT, Código "18.541.0008.4479", o valor descrito no quadro abaixo:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS, conforme quadro abaixo:
§ 2ºNa unidade orçamentária "Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas", Código do Órgão nº 23001, na ação "Disseminação de Informações sobre a Preservação do Meio Ambiente", Elemento de Despesa nº 3.3.90/291, Código Orçamentário/PT nº 18.541.0008.3293, fica realizado o decréscimo no valor descrito no quadro abaixo:
Art. 36.
Na unidade orçamentária "INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS", fica adicionado aos valores constantes na ação "GESTÃO DE CONTROLE E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE", Código do Órgão nº 23001, Elemento de Despesa nº 3.3.90/291, Código Orçamentário/PT, Código "18.541.0008.3375", o valor descrito no quadro abaixo:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS, conforme quadro abaixo:
§ 2ºNa unidade orçamentária "INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS", Código do Órgão nº 23001, na ação "DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE", Elemento de Despesa nº 3.3.90/291, Código Orçamentário/PT nº 18.541.0008.3293, fica realizado o decréscimo no valor descrito no quadro abaixo:
Art. 37.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO", fica adicionada a ação "CUSTEIO DE VIAGENS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL PREMIADOS EM COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS", Código do Órgão nº 20000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "A definir", passando a constar com o valor descrito no quadro abaixo:

EDUCAÇÃO, conforme quadro abaixo:

quadro abaixo:

Art. 38.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO", fica adicionado aos valores constantes na ação "APOIO À EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CAPACITAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA E QUALIFICAÇÃO NO TURISMO", Código do Órgão nº 29000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "23.695.0009.4430", o valor descrito no quadro abaixo:

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, conforme quadro abaixo:

§ 2ºNa unidade orçamentária "GABINETE DO VICE-GOVERNADOR", Código do Órgão nº 11001, na ação "MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 04.122.0004.2001, fica realizado o
Art. 39.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA "FORTALECIMENTO DA GESTÃO DOS POLOS ESTADUAIS DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO", Código do Órgão nº 16000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "19.572.0009.3157", o valor descrito no quadro abaixo:
§ 2ºNa unidade orçamentária "Gabinete Civil", Código do Órgão nº 11006, na ação "Manutenção das Atividades do Órgão", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 04.122.0004.2001, fica realizado o decréscimo no valor descrito no quadro abaixo:
Art. 40.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA "IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO POLO DE TIC'S", Código do Órgão nº 16000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "19.572.0009.3265", o valor descrito no quadro abaixo:
Art. 41.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA constantes na ação "CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE MATADOUROS EM MUNICÍPIOS ALAGOANOS", Código do Órgão nº 14000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "20.605.0008.3319", o valor descrito no quadro abaixo:
Art. 42.
Na unidade orçamentária "AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS", fica adicionado aos valores constantes na ação "APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ALAGOAS", Código do Órgão nº 29001, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "23.694.0009.4427", o valor descrito no quadro abaixo:

quadro abaixo:

Art. 43.
Na unidade orçamentária "AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS", fica adicionada a ação "INVESTIMENTOS EM FINANCIAMENTO DE STARTUPS", Código do Órgão nº 29001, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "A definir", passando a constar com o valor descrito no quadro abaixo:
§ 2ºNa unidade orçamentária "Secretaria de Estado Ressocialização e Inclusão Social", Código do Órgão nº 34000, na ação "Manutenção das Atividades do Órgão", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 14.122.0004.2001, fica realizado o
Art. 44.
Na unidade orçamentária "Fundo de Recursos Hídricos", fica adicionado aos valores constantes na ação "Implementação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas - Procomitês em Alagoas", Código do Órgão nº 23543, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "18.541.0008.3483", o

quadro abaixo:

Art. 45.
Na unidade orçamentária "FUNDO DE RECURSOS HÍDRICOS", fica adicionado aos valores constantes na ação "IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DE MANANCIAIS - PROMANANCIAIS", Código do Órgão nº 23543, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "18.544.0008.4417", o
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário do FUNDO DE RECURSOS HÍDRICOS,

Órgão nº 17000, na ação "Manutenção das Atividades do Órgão", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 24.122.0004.2001, fica realizado o decréscimo no valor

Art. 46.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA "FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO", Código do Órgão nº 16000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "19.572.0009.3165", o
Art. 47.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA constantes na ação "CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE REBANHO BOVINO", Código do Órgão nº 14000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "20.605.0008.3324", o valor descrito no quadro abaixo:
Art. 48.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DA constantes na ação "FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA IRRIGADA", Código do Órgão nº 14000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "20.607.0008.3312", o valor descrito no quadro abaixo:
Art. 49.
Na unidade orçamentária "SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO", fica adicionado aos valores constantes na ação "FORTALECIMENTO EMPREENDEDORISMO ATRAVÉS DE AÇÕES DE IMPACTO SOCIOECONÔMICO", Código do Órgão nº 29000, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "23.691.0009.4230", o valor descrito no quadro abaixo: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, conforme quadro abaixo:
§ 2ºNa unidade orçamentária "GABINETE DO VICE-GOVERNADOR", Código do Órgão nº 11001, na ação "MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO", Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT nº 04.122.0004.2001, fica realizado o
Art. 50.
Na unidade orçamentária "CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO", fica adicionado aos valores constantes na ação "TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS", Código do Órgão nº 11008, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "04.122.0012.3551", o valor descrito no quadro abaixo:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO,
Art. 51.
Na unidade orçamentária "CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO", fica adicionado aos valores constantes na ação "FORTALECIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E CORREIÇÃO NO ESTADO", Código do Órgão nº 11008, Elemento de Despesa nº 3.3.90/100, Código Orçamentário/PT, Código "04.124.0012.4453" o valor descrito no quadro abaixo:
§ 1ºAdicionar ao código orçamentário da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO,
Art. 52.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS para inclusão e do órgão sob código 13000 para
Art. 53.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS para inclusão e do órgão sob código 13000 para anulação,

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 54.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS, para inclusão e do órgão sob código 99000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 55.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS, para inclusão e do órgão sob código 13000 para anulação,
Art. 56.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DOS DIREITOS HUMANOS, para inclusão e do órgão sob código 34000
Art. 57.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO, para inclusão e do órgão sob código 34000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 58.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS, para inclusão e do órgão sob código 34000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 59.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, para inclusão e do órgão sob código 34000 para anulação,
Art. 60.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, para inclusão e do órgão sob código 34000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 61.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, para inclusão e do órgão sob código 17000 e 34000 para anulação,
Art. 62.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, para inclusão e do órgão sob código 34000 e 99000 para anulação,
Art. 63.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, para inclusão e do órgão sob código 11006
Art. 64.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS, para inclusão e do órgão sob código 30000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 65.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS, para inclusão e do órgão sob código 34000
Art. 66.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, para inclusão e do órgão sob código 11006, 17000 e 34000 para anulação,
Art. 67.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, para inclusão e do órgão sob código 34000 e 30000 para anulação,
Art. 68.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, para inclusão e do órgão sob código 30000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 69.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, para inclusão e do órgão sob código 30000 para
Art. 70.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, para inclusão e do órgão sob código 34000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 71.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO, para inclusão e do órgão sob código 30000 e 34000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 72.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, para inclusão e do órgão sob código 99000 para anulação, conforme o seguinte quadro:
Art. 73.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, para inclusão e do órgão sob código 99000 para
Art. 74.
Ficam alterados os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, para inclusão e do órgão sob código 34000 e 11006 para anulação,
Art. 75.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE, código do órgão 16537, os elementos de despesa 3.3.90 fonte tesouro estadual (0100), no código Orçamentário/PT 06.122. 0004. 2500 - GESTÃO DE PESSOAS, conforme a
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE, código do órgão 16537, conforme quadro abaixo:
§ 2ºDecréscimos na Unidade Orçamentária AGÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE PROCESSOS, código do órgão 13548, conforme quadro abaixo:
Art. 76.
(VETADO).
Art. 77.
(VETADO).
Art. 78.
(VETADO).
Art. 79.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de janeiro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.01.2021

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