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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8140, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 8140/2019

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 176, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) as diretrizes orçamentárias do Estado de Alagoas para o exercício de 2020, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes para a elaboração da Lei do Orçamento Anual para o Exercício de 2020;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IVa política para aplicação dos recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
Vas diretrizes específicas sobre alterações na Legislação Tributária;
VIas disposições gerais;
VIIanexo de metas fiscais previstas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022;
VIIIanexo de riscos fiscais; e
IXanexo de prioridades e metas.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2020, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas Fiscais para o exercício de 2020 são as constantes dos anexos desta Lei e poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, se verificadas, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2019, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.
Art. 3.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com funcionamento dos Órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, serão as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual - PPA para o exercício de 2020 - 2023 e as decorrentes de emendas parlamentares.
Parágrafo únicoAs prioridades de que trata este artigo e as decorrentes de emendas parlamentares não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4.
A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA para 2020, bem como as alterações da Lei Orçamentária, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL.
Art. 5.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, compreende o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações públicas, do Orçamento da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6.
Os Órgãos e Entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão à Superintendência de Orçamento Público - SOP da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, até 9 de agosto de 2019, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei.
§ 1ºA proposta a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada mediante Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por intermédio de abertura de processo, contendo ofício, justificativa da proposta pleiteada e espelho do SIAFE/AL.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o Tribunal de Contas, até o dia 12 de julho de 2019, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 7.
No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2020 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2020, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.
Art. 8.
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 9.
A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 10.
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de Utilidade Pública Estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo.
§ 1ºO Poder Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer

TÍTULO – , submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.

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Art. 11.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos de quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, para verificação do cumprimento das metas e objetivos referentes aos recursos recebidos.
Art. 12.
As receitas próprias das autarquias, fundações públicas, fundos que tenham estruturas administrativas e/ou operacionais próprias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado serão programadas para atender prioritariamente aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres com Entidades Federais, e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 13.
Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.
Art. 14.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares, definindo limite e base de cálculo para efeito de observância do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 15.
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 16.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 17.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, ressalvadas as relativas às dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito, convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, custeio administrativo e operacional.

SEÇÃO II

Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual

Art. 18.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa, ser executada no SIAFE/AL.
Parágrafo únicoEntende-se por empresa estatal dependente a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 19.
Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo únicoCompreende por empresa estatal não dependente as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:
Iparticipação acionária;
IIfornecimento de bens ou prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 20.
s Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, conforme o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 1ºNo caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput deste artigo se dará até a fonte de recursos.
§ 2ºAs despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 21.
A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1ºOs programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2ºAs ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3ºAs ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no § 1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
Iatividades de pessoal e encargos sociais;
IIatividades de manutenção administrativa;
IIIoutras atividades de caráter obrigatório;
IVatividades finalísticas; e
Vprojetos.
§ 4ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações.
Art. 22.
As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Art. 23.
A proposta Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, será composto de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIanexo dos Orçamentos de Investimento das empresas estatais; e
IVdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºO anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, contendo:
Ia estimativa da receita e a fixação da despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IIa estimativa da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
IIIa fixação da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2ºOs demonstrativos e informações complementares referidos no inciso IV do caput deste artigo compreenderão:
Ia evolução da receita e despesa do Tesouro Estadual;
IIos recursos destinados aos repasses legais relativos à educação, à saúde e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL; e
IIIa síntese da programação, por grupo de despesas, das entidades integrantes do Orçamento de Investimento das empresas estatais.
§ 3ºInformações disponibilizadas em meio impresso e magnético de processamento eletrônico, apresentando detalhamento das dotações por elemento de despesa, acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 24.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do Orçamento de Investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 25.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão ao disposto na Constituição Estadual e contarão, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e demais entidades que integram exclusivamente este orçamento e destacarão a alocação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IIà aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
IIIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores; e
IVà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, conforme estabelecido no art. 216 da Constituição do Estado de Alagoas, e na Lei Complementar Estadual nº 20, de 4 de abril de 2002.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento

Art. 26.
Orçamento de Investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 24 desta Lei.
§ 1ºO Orçamento de Investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, as categorias econômicas e o grupo de despesa nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais cuja receita e despesa constem integralmente no Orçamento Fiscal, de acordo com o disposto no art. 24 desta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 27.
Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que por meio de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando, neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Art. 28.
Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais estaduais não dependentes, conjunto sistematizado de informações econômico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental, constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºO anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:
Idas origens dos recursos;
IIdas aplicações dos recursos;
IIIda demonstração do fluxo de caixa;
IVdo fechamento do fluxo de caixa; e
Vdos usos e fontes dos recursos.
§ 2ºA parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista nos arts. 18 e 19, ambos desta Lei.

SEÇÃO V

Das Diretrizes para Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 29.
s Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo-se utilizar como parâmetro a despesa da folha de pagamento de junho de 2019 para projeção do exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais.
Art. 30.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1ºExcluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício de 2020, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades exceto haja justificativa fundamentada da unidade orçamentária solicitante perante a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, e desde que não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.
Art. 31.
No exercício de 2020, observado o disposto no art. 180 da Constituição Estadual, somente poderá ser realizado concurso público se:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa; e
IIIforem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoFicam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, a incluir previsão para aumento de remuneração de servidores, assim como implantação e alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal.
Art. 32.
Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, a realizar concurso público no exercício de 2019 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para Administração Pública Estadual.
Art. 33.
Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2020, no âmbito do Executivo, dependerá de autorização especial prévia do Governador do Estado e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020 E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 34.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse para:
Iobras e serviços de engenharia o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso I, a, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecido, em todo o caso, o § 5º do art. 23 da Lei citada;
IIbens e serviços em geral, o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no

art. 23, inciso II, a, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecido também o disposto no § 5º do art. 23 da Lei citada; e

IIIas despesas decorrentes da reestruturação de órgãos da Administração Pública, o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 35.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 36.
bservada a vedação contida no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Alagoas, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua Programação Anual de Trabalho.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras unidades administrativas mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4ºA descentralização dos créditos orçamentários não importa em comprometimento ao limite previsto para abertura de créditos suplementares, estabelecido na forma do art. 14 desta Lei, nem representa transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias.
§ 5ºAinda que o crédito tenha sido consignado na unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos orçamentários à unidade gestora executante para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual.
§ 6ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que se derem por meio de descentralização serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a correspondente modalidade de aplicação.
§ 7ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária: efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; e
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário: efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 8ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 9ºO Poder Executivo regulamentará a descentralização de crédito orçamentário.
Art. 37.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesas que viabilizem a execução das despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, sob pena de apuração de sua responsabilidade cível, criminal e administrativa, na forma da legislação vigente.
Art. 38.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.
Art. 39.
Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFE/AL no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas orçamentárias, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo únicoO ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser lançados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública.
Art. 40.
As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:
Isuperávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
IIcréditos reabertos no exercício de 2020;
IIIvalores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IVsaldo do superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos.
Art. 41.
A destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive a

TÍTULO DE – contribuições, subvenções ou auxílios, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverá observar:

I

II

III

1

2

Art. 42.
As transferências voluntárias entre o Estado e os Municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação pelo ente beneficiado, no ato da assinatura do ajuste, das regularidades necessárias, atendendo ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºA transferência dos recursos na forma do caput deste artigo dar-se-á mediante a celebração de convênio, contrato de repasse, termo de cooperação ou outro instrumento congênere, que devem obedecer ao que determina a Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações e a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.
§ 2ºDeverá constar na Lei Orçamentária dos Municípios créditos orçamentários correspondentes à contrapartida das transferências voluntárias.

SEÇÃO II

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 43.
As alterações orçamentárias, mediante crédito suplementar nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art. 44.
Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
Io Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
IIa distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
IIIos Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
Parágrafo únicoOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição farse-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

SEÇÃO IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 45.
Em atendimento ao disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo únicoO controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 46.
A Agência de Fomento de Alagoas S/A, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
Irealização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
IIpromoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
IIIconcessão de financiamentos de capital fixo, de giro e empréstimos;
IVprestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
Vutilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VIprestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VIIprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando a recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas em dificuldades;
VIIIassistência técnica e financeira, prioritariamente, às micro e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;
IXoperacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
Xconcessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XIprestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; e
XIIoperacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de capacitação e interesses do Estado de Alagoas, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoA Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2020-2023, que visem a:
Iapoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Alagoas;
IIreduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de micro empreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;
IIIcapitalizar as cooperativas de produção;
IVfortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
Vfortalecer Cooperativas de Crédito e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs com recurso de funding e desenvolvimento institucional;
VIfortalecer instituições públicas e desenvolvimento da agricultura periurbana;
VIIfortalecer cooperativas e associações de produção;
VIIIestruturar feiras livres;
IXfortalecer e padronizar negócios da praia; e
Xapoiar com projetos de fomento e crédito, empreendedorismo, inclusão digital e econômica, para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual 2020- 2023.

SEÇÃO VI

Dos Débitos Judiciais

Art. 47.
A fim de que seja possível o cumprimento do prazo Constitucional para submissão do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa, deverão ser encaminhadas à SEPLAG, até 15 de agosto de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, conforme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição, conforme detalhamento constante do art. 21, especificando:
Idata do ajuizamento da ação originária;
IInúmero do precatório;
IIItipo da causa julgada, com especificação do objeto da condenação transitada em julgado;
IVnome do beneficiário e número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
Vvalor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIdata do transitado em julgado; e
VIIidentificação da Vara ou Comarca de origem.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48.
Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1ºA justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da Legislação Tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2ºCaso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 49.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos estaduais dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal ou financeiro.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 50.
Após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos seus créditos adicionais, o registro, a implantação e o detalhamento das dotações orçamentárias, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública Estadual, serão efetuados diretamente nos programas de computador, mantidos e administrados pelo Poder Executivo, por meio dos quais serão exercidos o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais e o controle da execução das receitas e despesas públicas realizadas pelos órgãos, entidades ou poderes do Estado de Alagoas.
§ 1ºOs ajustes do detalhamento da despesa durante o exercício financeiro serão efetuados na forma prevista neste artigo, respeitados os limites financeiros dos grupos de despesa especificados em cada ação, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
§ 2ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão manter e utilizar programas de computador próprios para o controle da realização das receitas e despesas públicas e para registro e controle das dotações orçamentárias e da abertura dos seus créditos adicionais, decorrentes dos duodécimos que receberem, desde que estes tenham e mantenham plena interoperabilidade com os programas de computador mantidos pelo Poder Executivo.
§ 3ºMesmo na hipótese do § 2º deste artigo, para fins de acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, serão consideradas exclusivamente as informações constantes nos programas de computador mantidos pelo Poder Executivo, por ser este o órgão central da gestão financeira e orçamentária do Estado, e responsável pela execução orçamentária, nos termos das disposições constitucionais, e para fins de apuração do atendimento das limitações, restrições e condições impostas por normas financeiras de superior hierarquia, em atendimento ao disposto no art. 48, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 51.
No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, serão divulgados, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e modalidade de aplicação, cabendo a responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Parágrafo únicoAs alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 52.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, acompanhará as ações de governo constantes do Plano Plurianual de 2020-2023 a serem programadas para o exercício de 2020 e que constarão da Lei Orçamentária Anual, e, para tanto, utilizará o programa de computador, mantido e administrado pelo Poder Executivo, por meio do qual é exercido o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais, além de contar com o apoio dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Empresas Estatais.
Art. 53.
(VETADO).
Art. 54.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, encaminharão a Assembleia Legislativa Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºOs Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia de que trata o art. 177, § 1º, da Constituição Estadual, imediatamente após terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa Estadual.
§ 3ºPara subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia de que trata o art. 177, § 1º, da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas do Estado lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 55.
(VETADO).
Art. 56.
(VETADO).
Art. 57.
(VETADO).
Art. 58.
Fica instituído, no âmbito da execução orçamentária do Estado de Alagoas, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 1964 e com a Lei Estadual nº 7.961, de 2018, o Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 1ºTermo de Execução Descentralizada é o instrumento por meio do qual há o ajuste da descentralização de crédito entre Órgãos, Entidades ou Poderes integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social do Estado de Alagoas, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
§ 2ºAplica-se o instituto criado no caput à execução de programas previstos no orçamento vigente, na forma fixada pela Lei Estadual nº 8.091, de 2019 - Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºO presente instrumento deverá ser utilizado apenas quando houver cooperação técnica ou financeira entre Órgãos e Poderes, com finalidade específica definida no Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 4ºA celebração do TED atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
Iexecução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
IIrealização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
IIIexecução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por órgão central; ou
IVressarcimento de despesas.
§ 5ºA celebração de Termo de Execução Descentralizada, nas hipóteses dos incisos I e III do § 4º, configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.
§ 6ºO Termo de Execução Descentralizada apresentará:
Iidentificação: composta por título, objeto e plano de trabalho;
IIUG/Gestão Repassadora e UG/Gestão Recebedora; e
IIIjustificativa.
§ 7ºO Termo de Execução Descentralizada deverá ser assinado pelos ordenadores das despesas das UG/Gestão Repassadora e Recebedora.
§ 8ºPara os casos de ressarcimento de despesas entre Órgãos, Entidades ou Poderes da administração pública estadual, não poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.
Art. 59.
Altere-se o caput do art. 7º da Lei Estadual nº 8.091, de 23 de janeiro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas." (NR)
Art. 60.
Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 61.
s órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual, deverão prever, em seus orçamentos, recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo únicoNo caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado de Alagoas de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
Art. 62.
Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2020, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do orçamento da criança e adolescente, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para os menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2ºO relatório a que se refere o caput deste artigo deverá conter ações detalhadas em anexo específico direcionado ao orçamento da criança e do adolescente nesta Lei.
Art. 63.
relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA deverá conter a função, subfunção, programa, ação, subação, a unidade orçamentária, o tipo de orçamento, se exclusivo ou não exclusivo, e o respectivo Crédito Orçamentário - OCA, conforme anexo.
§ 1ºAs características mencionadas no caput deste artigo, tem por definição:
Ifunção: maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
IIsubfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;
IIIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IVação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente; e
Vsubação: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do inserido na ação.
§ 2ºO OCA deverá ser dividido por eixos e subeixos de atuação, sendo eles:
Ieixo de acesso à educação de qualidade e subeixo: cultura, desporto e lazer e educação;
IIeixo de programação de direitos e proteção integral e subeixo: assistência social e direitos da cidadania; e
IIIeixo de promoção à vida saudável e subeixo: habitação, saneamento e saúde.
Art. 64.
Fica criada na estrutura orçamentária, contábil e financeira do estado a unidade gestora Encargos Gerais do Estado - EGE SEPLAG, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, em conformidade com a Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015.
§ 1ºSerá objeto dessa unidade gestora os contratos firmados pelo Poder Executivo com características transversais e as transferências de recursos voluntárias pelo Estado a municípios.
§ 2ºEntende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital aos municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 3ºPara a realização de transferência voluntária, o município beneficiário deverá ter a comprovação que se encontra em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, ressalvando as sociedades de economia mista.
§ 4ºA transferência voluntária poderá ser excepcionalizada de contrapartida desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Alagoas.
Art. 65.
Fica assegurado aos membros da Assembleia Legislativa Estadual, o acompanhamento e à fiscalização orçamentária, incluídas por emendas individuais ou coletivas dos deputados estaduais ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual, a que se referem o art. 93 e o inciso II do §1° do art. 177 da Constituição Estadual a consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira de Alagoas - SIAFE/AL e demais sistemas ou informações gerenciadas pelo Poder Executivo Estadual, com exceção do que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001.
§ 1ºO perfil de acesso será definido tendo como premissa níveis de amplitude, abrangência e detalhamento das informações existentes.
§ 2ºAs informações deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºO módulo de elaboração e acompanhamento de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual deverá ser integrado ao Sistema Integrado de Administração Financeira de Alagoas - SIAFE/AL.
§ 4ºA integração do módulo de elaboração e acompanhamento de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à modernizações que se fizerem necessárias, tendo em vista que o Sistema Integrado de Administração Financeira de Alagoas - SIAFE/AL é de sua responsabilidade.
Art. 66.
(VETADO).
Art. 67.
A Meta Fiscal para o exercício de 2019, fixada na Lei Estadual nº 8.038, de 19 de julho de 2018, passa a ser a definida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.08.2019.

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