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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8498, de 15 de setembro de 2021

Lei nº 8498/2021

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 7º da Lei Estadual nº 8.377, de 18 de janeiro de 2021, alterado pelas Leis Estaduais nºs 8.425, de 2 de junho de 2021 e 8.408, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações total ou parcial dos recursos destinados às emendas individuais impositivas.
§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no caput deste artigo.
§ 2ºAs alterações promovidas por advento do disposto nos arts. 45-A e 45-B da Lei Estadual nº 8.296, de 20 de agosto de 2020 não oneram o limite disposto no caput deste artigo, estando as alterações limitadas ao montante fixado em emendas impositivas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.09.2021.

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