Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA - 2021, somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas impositivas quando:Ihouver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no inciso I do art. 52 da LDO - 2021, atestado pelo órgão setorial competente;
IIhouver solicitação ou concordância do autor da emenda;
IIIos recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a)outras emendas do autor; ou
ESTADO DE ALAGOAS
b)programações constantes da LOA-2021, caso em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único programa de trabalho.
IVnão houver redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na LOA-2021 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e
Vnão houver descumprimento da destinação mínima de recursos a despesas de capital em se tratando de transferências especiais.
§ 1ºPara fins de remanejamentos entre grupos de natureza de despesa e categoria econômica, no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto nos incisos II e V do caput deste artigo.
§ 2ºOs remanejamentos das emendas de que trata o caput deste artigo, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias quando couber, deverão manter, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução.
§ 3ºQuando o remanejamento de emendas for destinado à programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 2º deste artigo será da emenda objeto de anulação.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria poderá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, por meio do encaminhamento de ofício ao Gabinete Civil que o remeterá à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
§ 5ºO ateste de que trata o inciso I do caput deste artigo deve acompanhar os autos no tocante ao que se refere o inciso II do art. 53 da LDO - 2021."
IIo art. 45-B:
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