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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8425, de 2 de junho de 2021

Lei nº 8425/2021

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 8.296, de 20 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 54:

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ESTADO DE ALAGOAS

ALTERA AS LEIS ESTADUAIS NºS 8.296, DE 20 DE AGOSTO DE 2020, E 8.377, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 54.
No caso de impedimento de ordem técnica, indicado no inciso II deste artigo, que impossibilite o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa Estadual - ALE, em até 60 (sessenta) dias, as justificativas do impedimento, oportunidade em que deverão ser observados os seguintes prazos:

(...)

IIem até 30 (trinta) dias após o recebimento do ofício indicado no inciso I deste artigo, o Poder Executivo publicará os créditos suplementares, por ato próprio, cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras apresentadas; e
IIIenquanto não houver a devolutiva da ALE quanto às medidas saneadoras indicadas no inciso I deste artigo, os saldos ficarão bloqueados para movimentação orçamentária até que sejam ajustados.
§ 1ºNos casos de impedimentos justificados pelo Poder Executivo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória se não forem saneadas até 20 de novembro.
§ 2ºSe a proposta saneadora indicada pela ALE contiver erro material, fica o Poder Executivo autorizado, mediante a ciência ao parlamentar, a fazer os ajustes na solicitação de alteração orçamentária. (...)" (NR)

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IIo art. 56 e seu inciso I:

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Art. 56.
Nos casos de impedimentos de que trata o art. 52, ou nas condições estabelecidas nos arts. 45-A e 45-B, todos desta Lei, as programações orçamentárias relativas às Emendas Parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2021 mediante ofício do parlamentar, desde que observadas as seguintes condições:
Io ofício deverá ser protocolado junto ao Gabinete Civil, respeitando tempo hábil para execução da nova alocação, que o remeterá posteriormente a SEPLAG; e (...)" (NR)
IIIo inciso I do art. 57:

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Art. 57.
Fica vedado, sem autorização expressa do parlamentar autor das emendas de que trata o art. 48 desta Lei, o devido encaminhamento à SEPLAG:
Io ofício deverá ser protocolado junto ao Gabinete Civil, respeitando tempo hábil para execução da nova alocação, que o remeterá posteriormente a SEPLAG; e (...)" (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 8.296, de 2020, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Io art. 45-A:

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Art. 45-A.
Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA - 2021, somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas impositivas quando:
Ihouver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no inciso I do art. 52 da LDO - 2021, atestado pelo órgão setorial competente;
IIhouver solicitação ou concordância do autor da emenda;
IIIos recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a)outras emendas do autor; ou

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b)programações constantes da LOA-2021, caso em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único programa de trabalho.
IVnão houver redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na LOA-2021 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e
Vnão houver descumprimento da destinação mínima de recursos a despesas de capital em se tratando de transferências especiais.
§ 1ºPara fins de remanejamentos entre grupos de natureza de despesa e categoria econômica, no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto nos incisos II e V do caput deste artigo.
§ 2ºOs remanejamentos das emendas de que trata o caput deste artigo, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias quando couber, deverão manter, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução.
§ 3ºQuando o remanejamento de emendas for destinado à programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 2º deste artigo será da emenda objeto de anulação.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria poderá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, por meio do encaminhamento de ofício ao Gabinete Civil que o remeterá à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
§ 5ºO ateste de que trata o inciso I do caput deste artigo deve acompanhar os autos no tocante ao que se refere o inciso II do art. 53 da LDO - 2021."
IIo art. 45-B:

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Art. 45-B.
Cabe aos órgãos setoriais apreciar as solicitações de alterações orçamentárias de emendas impositivas sob os aspectos legais, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar o seu atendimento, considerando sua repercussão no programa de trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação.

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§ 1ºDeve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SEPLAG a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os aspectos relacionados no caput deste artigo.
§ 2ºNo caso de solicitações de créditos suplementares referidos no art. 45-A desta Lei, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o § 1º deste artigo, inclui o ateste do órgão sobre a existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 52 da LDO-2021.
§ 3ºFica a SEPLAG autorizada a realizar os ajustes necessários para a adequada execução das Emendas Impositivas, desde a publicação da LOA:
Ipara os fins do disposto no caput do § 3º deste artigo, as alterações poderão alcançar os classificadores orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual - 2021; e
IIas alterações indicadas serão precedidas por ato do Poder Executivo, mediante créditos adicionais, cientificado o Parlamentar." (NR)
Art. 3.
O art. 7º da Lei Estadual nº 8.377, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações total ou parcial dos recursos destinados às emendas individuais impositivas.

(...)

§ 2ºAs alterações promovidas por advento do disposto nos arts. 45-A e 45-B da Lei Estadual nº 8.296, de 20 de agosto de 2020 não oneram o limite disposto no caput deste artigo, estando as alterações limitadas ao montante fixado em emendas impositivas." (NR)

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Art. 4.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, conforme a Lei Estadual nº 8.377, de 18 de janeiro de 2021, em favor da Secretaria de Estado de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, crédito especial no valor de R$ 53.938.237,50 (cinquenta e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), para atender às programações constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5.
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 4º desta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.06.2021.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I - ACRÉSCIMO ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II - ACRÉSCIMO

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