Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 176, § 1º da Constituição Estadual.§ 1ºNo âmbito do Plano Plurianual, considera-se:
Ieixos: estruturas focais de concentração dos melhores esforços e recursos, visando às transformações e melhorias desejadas na realidade, relacionando-se com os destinatários da atuação do Governo;
IIdimensões estratégicas: conjunto de grandes escolhas que orientam a construção de uma visão de futuro de médio e longo prazos para um dado segmento da realidade econômica, social, ambiental e mercadológica, visando à geração e apropriação de valor;
IIIprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações;
IVobjetivos: os resultados que se deseja alcançar no âmbito de um programa;
Vações: operações das quais resultam produtos - bens ou serviços - que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
VIproduto: bem ou serviço que resulta da ação;
VIImeta: quantificação, física ou financeira, do produto a ser ofertado;
VIIIunidade de medida: forma de mensuração da meta;
IXindicador: instrumento de mensuração de resultado ou de impacto dos programas na realidade institucional ou socioeconômica; e
Xoperações especiais: despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 2ºO Plano Plurianual consta do Anexo I desta Lei e é composto por:
IPanorama Socioeconômico;
IIQuadro 1: eixos, dimensões e programas;
IIIQuadro 2: indicadores por programa;
IVQuadro 3: estrutura programática - gestão (Poder Executivo);
VQuadro 4: estrutura programática - temático (Poder Executivo);
VIQuadro 5: estrutura programática - gestão (Demais Poderes);
VIIQuadro 6: estrutura programática - temático (Demais Poderes);
VIIIQuadro 7: compatibilização das ações do PPA com os ODS;
IXQuadro 8: ações exclusivas Orçamento Criança e Adolescente - OCA e Primeira Infância - CRIA; e
XQuadro 9: meta financeira por programa.
§ 3ºFicam dispensados de integrar o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.