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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8231, de 8 de janeiro de 2020

Lei nº 8231/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 176, § 1º da Constituição Estadual.
§ 1ºNo âmbito do Plano Plurianual, considera-se:
Ieixos: estruturas focais de concentração dos melhores esforços e recursos, visando às transformações e melhorias desejadas na realidade, relacionando-se com os destinatários da atuação do Governo;
IIdimensões estratégicas: conjunto de grandes escolhas que orientam a construção de uma visão de futuro de médio e longo prazos para um dado segmento da realidade econômica, social, ambiental e mercadológica, visando à geração e apropriação de valor;
IIIprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações;
IVobjetivos: os resultados que se deseja alcançar no âmbito de um programa;
Vações: operações das quais resultam produtos - bens ou serviços - que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
VIproduto: bem ou serviço que resulta da ação;
VIImeta: quantificação, física ou financeira, do produto a ser ofertado;
VIIIunidade de medida: forma de mensuração da meta;
IXindicador: instrumento de mensuração de resultado ou de impacto dos programas na realidade institucional ou socioeconômica; e
Xoperações especiais: despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

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§ 2ºO Plano Plurianual consta do Anexo I desta Lei e é composto por:
IPanorama Socioeconômico;
IIQuadro 1: eixos, dimensões e programas;
IIIQuadro 2: indicadores por programa;
IVQuadro 3: estrutura programática - gestão (Poder Executivo);
VQuadro 4: estrutura programática - temático (Poder Executivo);
VIQuadro 5: estrutura programática - gestão (Demais Poderes);
VIIQuadro 6: estrutura programática - temático (Demais Poderes);
VIIIQuadro 7: compatibilização das ações do PPA com os ODS;
IXQuadro 8: ações exclusivas Orçamento Criança e Adolescente - OCA e Primeira Infância - CRIA; e
XQuadro 9: meta financeira por programa.
§ 3ºFicam dispensados de integrar o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2020-2023, NOS TERMOS DO ART. 176, § 1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, atendendo ao disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 8.140, de 7 de agosto de 2019, são as definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Os códigos e os títulos dos programas e das ações orçamentárias deste Plano Plurianual serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais, em seus Créditos Adicionais e nas leis que os modifiquem.
Parágrafo únicoOs códigos de que trata o caput deste artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se referem.
Art. 4.
A inclusão, alteração ou exclusão de dimensão estratégica, programa, ação ou produto constante do Plano Plurianual será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico ou de revisão anual.
§ 1ºOs Projetos de Lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Poder Legislativo até 15 de setembro.

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§ 2ºConsidera-se alteração:
Ia mudança de denominação de programa ou de ação;
IIa mudança de objetivo, meta, unidade de medida ou de custo;
IIIa mudança de indicadores; e
IVa adequação das metas fiscais e financeiras decorrente do impacto das Leis Orçamentárias Anuais e de Créditos Adicionais no Plano Plurianual.
Art. 5.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da transparência, eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão da programação governamental.
Parágrafo únicoO Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual, com característica de sistema estruturador de governo.
Art. 6.
Os indicadores definidos no Quadro 2 do Plano Plurianual serão monitorados pelo Poder Executivo como forma de acompanhamento dos esforços e respectivos resultados decorrentes dos programas no plano Plano Plurianual.
§ 1ºO monitoramento deverá observar a periodicidade de atualização de cada indicador.
§ 2ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pelo monitoramento de cada indicador serão definidos pela SEPLAG mediante instrução normativa.
§ 3ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pelo monitoramento dos indicadores deverão produzir, coletar, armazenar, tratar e publicar dados necessários para o acompanhamento dos indicadores.
Art. 7.
O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, anualmente, relatório de avaliação da execução do Plano Plurianual correspondente ao exercício financeiro anterior, demonstrando os seguintes aspectos:
Irealização física e financeira das ações de cada programa no exercício financeiro anterior e no acumulado dos anos de abrangência do Plano Plurianual;
IIíndice de cumprimento das metas estabelecidas no âmbito de cada programa;

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IIIdesempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos; e
IVevolução dos indicadores por programa previstos no Quadro 2 do Plano Plurianual.
Art. 8.
Ficam acrescidos ao anexo I de que trata o § 2º do art.1º os seguintes quadros:
ICofinanciamento da política nacional de atenção à saúde do adolescente em conflito com a lei:
IIPrograma de emissão de segunda via gratuita de documentos para população vulnerável em situação de extrema pobreza:

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IIIMódulos Irrigados de Produção e Aprendizagem - MIPAS:
IVPrograma de atenção aos egressos do sistema socioeducativo:

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VReordenamento e qualificação da rede de atenção psicossocial para atendimento às crianças e adolescentes - CAPSI e UAI:
VIImplantação de delegacias especializadas em crimes contra a criança e adolescente para apuração de ato infracional e crimes cometidos contra criança e adolescentes:

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VIIFortalecimento, estruturação de bancos comunitários de sementes.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
s anexos constantes do Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2020-2023, nos termos do art. 176, § 1º da Constituição Estadual e dá outras providências." e a respectiva Lei conterão as alterações previstas nos arts. 8º e 9º e nos anexos de II a III desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.01.2020. Republicado no DOE do dia 13.01.2020.

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