Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 5346, de 26 de maio de 1992
Lei nº 5346/1992
Nesta página
TÍTULO I – GENERALIDADES TÍTULO II – DO INGRESSO, HIERARQUIA E DISCIPLINA TÍTULO III – DO CARGO, FUNÇÃO, COMANDO E SUBORDINAÇÃO TÍTULO IV – DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS, DEVERES E OBRIGAÇÕES E ÉTICA DOS POLICIAIS MILITARES TÍTULO V – DO AUSENTE, DESERTOR, DESAPARECIDO E EXTRAVIADO TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO TÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO, DA PROMOÇÃO E DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR TÍTULO VIII – DA AGREGAÇÃO, DA REVERSÃO E DO EXCEDENTE TÍTULO IX – DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS, DAS LICENÇAS E DAS RECOMPENSAS TÍTULO X – DO TEMPO DE SERVIÇO TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAISESTADO DE ALAGOAS
Alterada pela Leis nº 5.358, de 1º de julho de 1992; nº 5.729, de 18 de setembro de 1995; nº 5.751, de 28 de novembro de 1995; nº 5.941, de 31 de julho 1997; nº 6.150, de 11 de maio de 2000; nº 6.290, de 03 de abril de 2002; nº 6.543, de 21 de dezembro de 2004; nº 6.803, de 14 de fevereiro de 2007; nº 7.126, de 30 de novembro de 2009; nº 7.656, de 10 de setembro de 2014, e nº 7.657, de 10 de setembro de 2014.
NOTA:
Esta Lei revoga a Lei nº 3.696, de 28 de dezembro de 1976.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - os alunos dos cursos de formação militar, em todos os níveis, e os alunos dos cursos de adaptação de oficiais, quando procedentes do meio civil;"
1. deseje voltar ao serviço ativo; (Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995).
2. renuncie o cargo público para o qual foi eleito; (Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995).
3. tenha terminado o mandato de referido cargo e não seja candidato a reeleição; (Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995).
4. não tenha atingido as idades limites do art. 51, a e b; (Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995).
5. não esteja sub-judice. (Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995).
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÃO
REDAÇÃO ORIGINAL:
"VII - Agregado - situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro ou Qualificação, nela permanecendo sem número conforme estabelece este estatuto;"
XVIII - Organização Policial Militar (OPM) - é a denominação genérica dada aos órgãos de direção, apoio e execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação;
XXIII - Legislação Básica - é a legislação federal ou estadual que serve de base na elaboração da legislação peculiar;
TÍTULO II
DO INGRESSO, HIERARQUIA E DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.803, DE 14.02.2007:
"II - Cadete - 18 (dezoito) a 30 (trinta anos) anos; e"
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.803, DE 14.02.2007:
"III - Soldado - 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
" A matrícula nos cursos de formação e adaptação de policiais militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional."
"III - Cadete do 1º, 2º e 3º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"III - Cadete do 1º, 2º, 3º e 4º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;"
"IV - 2º tenente - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais."
"c) os Policiais Militares inseridos no item IV do § 1º deste artigo, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão promovidos ao posto de 2º Tenente exceto os classificados em primeiro lugar, por especialidade, que serão promovidos ao posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"c) os Policiais Militares inseridos no item IV do § 1º deste artigo, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral."
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Coronel Tenente-Coronel Major
Capitão
Primeiro Tenente Segundo Tenente
Subtenente Primeiro Sargento Segundo Sargento Terceiro Sargento
Cabo Soldado
ESTADO DE ALAGOAS
TÍTULO III
DO CARGO, FUNÇÃO, COMANDO E SUBORDINAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CARGO E DA FUNÇÃO
REDAÇÃO ORIGINAL:
"VI - outras Corporações Policiais Militares, durante o período passado à disposição."
"VII - em função de sub Delegado de polícia e no Departamento Estadual de Trânsito."
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI 5.751, DE 28.11.1995:
"VIII - em órgãos internacionais, quando em missão de paz."
CAPÍTULO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas tem honras, regalias, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive referendar atos administrativos."
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS, DEVERES E OBRIGAÇÕES E ÉTICA DOS POLICIAIS MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
XVIII - assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, quando indiciado ou processando nos crimes ocorridos em atos de serviço;
XXIII - demissão ou licenciamento voluntário;
XXVII - percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada com base no soldo integral, quando não contando vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino, ou trinta (30), se do sexo masculino, for transferido para reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo, no seu posto ou graduação.
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º Os Professores Civis contratados para ministrarem aulas nos cursos realizados no Centro de Ensino e Instrução da Polícia Militar, além dos direitos previstos em outras legislações, terão as seguintes honras:
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO, DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
Das Transgressões Disciplinares
SEÇÃO II
Dos Conselhos De Justificação e Disciplina
CAPÍTULO IV
DA ÉTICA POLICIAL MILITAR
REDAÇÃO ORIGINAL:
"VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também subordinado, tendo em vista o cumprimento da missão comum;"
XVIII - abster-se na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
TÍTULO V
DO AUSENTE, DESERTOR, DESAPARECIDO E EXTRAVIADO
CAPÍTULO I
DO AUSENTE E DO DESERTOR
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - afaste-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou do local onde deva permanecer."
CAPÍTULO II
DO DESAPARECIDO E EXTRAVIADO
ESTADO DE ALAGOAS
TÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO
art. 47, será automaticamente afastado do cargo e posto na condição de adido especial na OPM onde servir, a partir da protocolização do requerimento ou ata de inspeção de saúde.
SEÇÃO I
Da Transferência Para a Reserva Remunerada
ESTADO DE ALAGOAS
1. QOPM e QOS:
Coronel.................................................................................................... 62 anos; Tenente Coronel...................................................................................... 60 anos; Capitão, 1º e 2º Tenente.......................................................................... 57 anos.
2. QOA e QOE:
Capitão, 1º e 2º Tenente.......................................................................... 57 anos.
3. QOCp:
Capitão.................................................................................................... 56 anos; 1º Tenente............................................................................................... 54 anos; 2º Tenente............................................................................................... 52 anos.
4. QOPFem:
Coronel................................................................................................... 52 anos; Tenente Coronel..................................................................................... 50 anos; Major...................................................................................................... 48 anos; Capitão, 1º e 2º Tenente......................................................................... 47 anos.
ESTADO DE ALAGOAS
1. masculino:
Subtenente............................................................................................... 60 anos;
1º Sargento.............................................................................................. 59 anos; 2º Sargento.............................................................................................. 58 anos; 3º Sargento, Cabo e Soldado.................................................................. 57 anos.
2. feminino:
Subtenente............................................................................................... 52 anos; 1º Sargento.............................................................................................. 50 anos; 2º Sargento.............................................................................................. 48 anos; 3º Sargento, Cabo e Soldado............................................................ 47 anos. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992). REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - atingir as seguintes idades limites:
1 - QOPM .
Coronel .........................................58 anos Tenente Coronel ............................56 anos Major ........................................... 52 anos Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ...50 anos
2 - QOS
Coronel ....................................... 62 anos Tenente Coronel .......................... 60 anos Major .......................................... 58 anos Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente .. 57 anos
3 - QOA e QOE
Major ......................................... 58 anos Capitão ....................................... 57 anos 1º Tenente .................................. 56 anos 2º Tenente .................................. 55 anos
4 - CAPELÃO
Major ......................................... 62 anos Capitão ....................................... 60 anos 1º Tenente .................................. 58 anos 2º Tenente .................................. 57 anos
5 - QOPFem
Coronel ....................................... 50 anos Tenente Coronel .......................... 48 anos Major .......................................... 47 anos Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente .. 45 anos"
"§ 2º O Coronel que permanecer por mais de 10 (dez) anos no posto, será transferido ex-offício para reserva remunerada, independente do seu tempo de serviço."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º Não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo aos oficiais que estejam exercendo os cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecerem nos respectivos cargos."
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 5.358, DE 01.07.1992:
"§ 3º Não se aplicará o parágrafo anterior e o inciso II deste artigo aos oficiais que estejam exercendo os cargos de Comandan te Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assembléia Militar Legislativa, enquanto permanecerem nos respectivos cargos."
SEÇÃO II
Da Reforma
REDAÇÃO ORIGINAL:
"a) para oficial superior, sessenta e quatro (64) anos, se do sexo masculino, e cinquenta e dois (52) se do sexo feminino;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"c) para praças, sessenta (60) anos, se do sexo masculino, e cinquenta e cinco (55) se do sexo feminino."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"III - estiver agregado por mais de doze meses, contínuos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar, durante o período de trinta e seis meses, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;"
SEÇÃO III
Da Demissão
ESTADO DE ALAGOAS
SEÇÃO IV
Do Licenciamento
SEÇÃO V
Da Anulação de Incorporação
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO, DA PROMOÇÃO E DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR
TÍTULO VIII
DA AGREGAÇÃO, DA REVERSÃO E DO EXCEDENTE
CAPÍTULO I
DA AGREGAÇÃO
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"V - for posto à disposição do governo federal para exercer cargo ou função em Órgãos Federais, embora considera função de natureza Policial Militar, exceto na condição de aluno;"
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.941, DE 31.07.1997:
"VI - for posto à disposição da Secretaria de Estado ou de outro Órgão desta Unidade da Federação, de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do § 1º do artigo 18 desta Lei."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"VI - for posto à disposição de Secretaria de Estado ou de outro órgão desta unidade da federação, de outro Estado ou Território para exercer função de natureza civil."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º a agregação do Policial Militar nos casos dos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo, será contada a partir da data da publicação do ato oficial de nomeação, designação ou passagem à disposição para o novo cargo até a data oficial da exoneração, dispensa do Policial Militar ou transferência ex-offício para a reserva."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após noventa (90) dias contínuos ou não, no período de cento e oitenta (180) dias de licença para tratamento de serviço;"
CAPÍTULO II
DA REVERSÃO
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Reversão é o ato pelo qual o Policial Militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, nesse caso, ficando na condição de excedente."
CAPÍTULO III
DO EXCEDENTE
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - tendo cessado o motivo que determinou a agregação, reverteu ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"V - sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro Policial Militar em ressarcimento de preterição;"
TÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS, DAS LICENÇAS E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS
SEÇÃO I
Das Férias
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º É facultado ao servidor militar converter 1/3 das férias como abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º O período de férias não gozado por motivo de necessidades do serviço, mas que o Policial Militar já tenha recebido a remuneração correspondente pelo menos 1/3 (um terço), poderá ser contado em dobro."
SEÇÃO II
Núpcias e Luto
SEÇÃO III
Trânsito e Instalação
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
ESTADO DE ALAGOAS
SEÇÃO I
Da Licença Especial
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Interesse Particular
SEÇÃO III
Da Licença para Acompanhar Tratamento de Pessoa da Família
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde Própria
SEÇÃO V
Licença à Maternidade
SEÇÃO VI
Licença à Paternidade
ESTADO DE ALAGOAS
SEÇÃO VII
Da Licença para Acompanhar Cônjuge
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS
TÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO ÚNICO – DA APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço."
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
art. 51 somente poderá ser feita:
REDAÇÃO ORIGINAL:
" correndo o licenciamento do serviço ativo, a pedido, previsto nesta Lei, é facultada a reinclusão, uma vez satisfeita as seguintes exigências:
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Cabe à Polícia Militar a supervisão das atividades operacionais das guardas municipais e das empresas de vigilância."
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 26 de Maio de 1992, 104º da República.
GERALDO BULHÕES BARROS
Governador
NILTON ROCHA - CEL PM
Comandante Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.05.1992.