Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9381, de 21 de outubro de 2024

Lei nº 9381/2024

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso I do art. 51:

"

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 51.
A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos:
Iatingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos; (...)" (NR)
IIo inciso I do art. 54:

"

Art. 54.
A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que:
Iatingir a idade limite de 72 (setenta e dois) anos de idade; (...)" (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 5.346, de 1992, passa a vigorar acrescida dos incisos II-A, II-B e do § 5º ao art. 51, com as seguintes redações:

"

Art. 51.
A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos:

(...)

IIA - fica transferido, imediatamente, ex-officio, o Coronel QOEM (Quadro dos Oficiais do Estado Maior) que ocupar os cargos de Comandante Geral e Subcomandante Geral da Corporação quando exonerado dos referidos cargos para os quais foram nomeados e já possuírem o tempo mínimo de contribuição previdenciária;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR B - fica transferido, imediatamente, ex-officio, o oficial no último posto do quadro QOEM que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, contados o tempo averbado, e o oficial do quadro QOE (Quadro de Oficiais Especialista) que completar 42 (quarenta e dois) anos de efetivo serviço, contados o tempo averbado;

(...)

§ 5ºNão se aplica o contido no inciso II-B deste artigo, nos casos em que os oficiais ocuparem os cargos de Comandante Geral, Subcomandante Geral, Chefe da Assessoria Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar da Assembleia Legislativa, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça e Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, assim como não se aplica o contido no inciso II-A, nos casos de, se houver, renomeação subsequente ao ato de exoneração, em um dos cargos previstos neste parágrafo." (AC)
Art. 3.
Fica acrescentado o inciso III ao art. 118 da Lei Estadual nº 5.346, de 1992, com a seguinte redação:

"

Art. 118.
oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para:

(...)

IIIser sorteado para a função de Juiz Militar, pelo Auditor Militar, com o cumprimento dos requisitos do art. 399 do Código de Processo Penal Militar. (...)" (AC)
Art. 4.
O caput do art. 6º da Lei Estadual nº 8.671, de 7 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Além dos casos de reforma em virtude de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou invalidez, será também considerado reformado o militar estadual que completar 72 (setenta e dois) anos de idade na data de seu aniversário. (...)" (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 27 da Lei Estadual nº 8.671, de 7 de junho de 2022, e a Lei Estadual nº 8.126, de 11 de julho de 2019.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de outubro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.10.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.