Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8668, de 19 de maio de 2022

Lei nº 8668/2022

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBM/AL é fixado em 3.246 (três mil, duzentos e quarenta e seis) Bombeiros Militares.
Parágrafo únicoNão serão computados nos limites do efetivo fixado no caput deste artigo:
Ios Bombeiros Militares da Reserva Remunerada convocados para o serviço ativo;
IIos Aspirantes a Oficial Bombeiro Militar;
IIIos alunos dos Cursos de Adaptação de Oficiais;
IVos Cadetes dos Cursos de Formação de Oficias Bombeiros Militares; e
Vos alunos dos Cursos de Formação de Praças Bombeiros Militares.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O FLUXO DO ACESSO A HIERARQUIA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - CBM/AL, FIXA O EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A fixação do efetivo dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros Militares, em seus diversos círculos, será definida pelo Governador do Estado, ouvido o Comandante-Geral do CBM/AL, de modo a atender às necessidades de preenchimento das vagas para o início das carreiras existentes na Corporação.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese o efetivo dos alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, do Curso de Adaptação de Oficiais e do Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares será superior ao total do efetivo fixado previsto para o último posto ou graduação do respectivo quadro, acrescido de até no máximo 20% (vinte por cento) deste para o Curso de Formação de Oficiais e 50% (cinquenta por cento) para o Curso de Adaptação de Oficiais e do Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares.
Art. 3.
As vagas distribuídas conforme o Anexo Único desta Lei obedecerão a regra de transição prevista neste artigo e terão vigência da seguinte forma:
Ino dia 1º de novembro de 2022: 1/3 (um terço) das novas vagas criadas em relação à Lei Estadual nº 7.359, de 11 de junho de 2012, devendo a fração de vaga, se houver, ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior;
IIno dia 1º de maio de 2023: 1/2 (metade) das novas vagas criadas restantes, quais sejam, aquelas subtraídas das vagas já em vigência estabelecidas pela regra no inciso anterior, devendo a fração de vaga, se houver, ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior; e
IIIno dia 1º de novembro de 2023: as novas vagas criadas do saldo remanescente, após as datas previstas nos incisos anteriores.
Art. 4.
Os quadros do CBM/AL são os seguintes:
IOficiais, compreendendo:
a)Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOC;
b)Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOS; e
c)Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativos - QOA.
IIPraças Especiais, compreendendo:
a)Aspirantes a Oficiais Bombeiros Militares; e
b)Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.
IIIPraças Bombeiros Militares, designado como Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes - QPC.
§ 1ºSão ainda quadros do CBM/AL que se encontram em processo de transição:
IOficiais, compreendendo:
a)Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Motomecanização - QOMT;
b)Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOM; e
c)Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOCP.

ESTADO DE ALAGOAS

IIPraças Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde - QPS;
b)Quadro de Praças Bombeiros Militares Músicos - QPM; e
c)Quadro de Praças Bombeiros Militares de Motomecanização - QPMT.
§ 2ºEm relação aos quadros do CBM/AL previstos no presente artigo, tem-se as seguintes definições:
IQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando: é o Quadro formado pelos Oficiais de Carreira que ingressaram na Corporação mediante o Curso de Formação de Oficiais, destinado às funções de Estado-Maior e comandamento do CBM/AL;
IIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde: é o Quadro formado por Oficiais que ingressarem na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, diplomados nas respectivas áreas do conhecimento das ciências de saúde por escolas oficiais de Ensino Superior devidamente reconhecidas;
IIIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativos: é o Quadro formado por Oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do Quadro de Praças Bombeiros Militares, cuja função é auxiliar e secundar os Oficiais de Comando nas diversas funções bombeiro militar não privativas deste;
IVQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Motomecanização: é o Quadro formado por Oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do Quadro de Praças Bombeiros Militares de Motomecanização, cuja função é, além daquelas previstas para o QOA, auxiliar os Oficiais de Comando na gestão da estrutura de atuação motomecanizada do CBM/AL;
VQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos: é o Quadro formado por Oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do quadro de Praças Bombeiros Militares de Música, cuja função é, além daquelas previstas para o QOA, auxiliar os Oficiais de Comando na gestão da estrutura da banda de música, desempenhando as funções de maestro desta;
VIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães: é o Quadro formado por Oficiais que ingressarem na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, líderes religiosos das diversas religiões culturalmente reconhecidas pela sociedade;
VIIQuadro de Praças Especiais: é o quadro formado pelos Cadetes e Aspirantes que acessarão a carreira dos Oficiais Militares do CBM/AL dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Comando e de Saúde, quando promovidos ao primeiro posto constante em seu respectivo Quadro;
VIIIQuadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes: é o Quadro formado pelas Praças de Carreiras que ingressaram na Corporação mediante o Curso de Formação respectivo, destinadas às diversas funções de execução e chefia nas áreas operacionais e administrativas do CBM/ AL;
IXQuadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde: é o Quadro formado por Praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, diplomados nos diversos cursos técnicos da área de conhecimento em saúde devidamente reconhecidos;
XQuadro de Praças Bombeiros Militares Músicos: é o Quadro formado por Praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, com aptidão para tocar instrumentos musicais reconhecida em exame técnico que pertencem a estrutura da banda de música; e
XIQuadro de Praças Bombeiros Militares de Motomecanização: é o Quadro formado por Praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação com a habilitação necessária para a condução e operação das viaturas, bem como dos materiais motomecanizados do CBM/AL.
§ 3ºO Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes - QPC poderá ser dividido em qualificações que absorverão as funções designadas para o QPS, QPM e QPMT, em razão do processo de transição dos referidos Quadros.
§ 4ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb. previsto na legislação passa a denominar-se Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOC.
§ 5ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm. previsto na legislação passa a denominar-se Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativos - QOA.
§ 6ºAto do Comandante-Geral do CBM/AL disciplinará a pormenorização das funções para os Quadros previstos neste artigo, respeitadas as linhas gerais constantes no § 2º também deste artigo.
Art. 5.
É vedada a migração de Quadro de bombeiros militares dos quadros em transição para os que não estão, bem como dos quadros que não estão em processo de transição para os que estão.
§ 1ºOs militares oriundos dos diversos Quadros de Praças Bombeiros Militares que já pertençam ao antigo Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm., com nomenclatura alterada para Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativos - QOA, nele permanecerão.
§ 2ºA antiguidade dos militares do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOS, em virtude da extinção das subdivisões por especialidades a que se referia o inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 7.359, de 11 de junho de 2012, se dará na forma prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992.
§ 3ºOs militares oriundos do Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde - QPS ingressarão no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativo - QOA no acesso a hierarquia.
§ 4ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativo - QOA compõe a carreira das praças pertencentes ao Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes - QPC.
§ 5ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Motomecanização - QOMT compõe a Carreira das Praças pertencentes ao Quadro de Praças Bombeiros Militares de Motomecanização - QOMT.
§ 6ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOM compõe a Carreira das praças pertencentes ao Quadro de Praças Bombeiros Militares Músicos - QPM.
§ 7ºAs promoções ao primeiro posto dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Administrativo, de Motomecanização e Músicos ocorrerão, exclusivamente, pelo critério de merecimento intelectual após conclusão com êxito dos Cursos de Habilitação de Oficiais ou equivalente, ou pelo critério de Promoção por Tempo de Serviço conforme disposição na legislação vigente, sendo vedada a promoção pelos critérios ordinários de antiguidade, merecimento ou escolha.
Art. 6.
Ato do Comandante-Geral do CBM/AL designará as qualificações do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes, sendo elas:
IQPBM/1, que desempenhará as funções operacionais e administrativas regulamentares para o atual Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes;
IIQPBM/2, que absorverá as funções do Quadro de Praças Bombeiros Militares de Motomecanização - QPMT;
IIIQPBM/3, que absorverá as funções do Quadro de Praças Bombeiros Militares de Músicos - QPM; e

ESTADO DE ALAGOAS

IVQPBM/4, que absorverá as funções do Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde - QPS.
§ 1ºOs bombeiros militares pertencentes às qualificações previstas no caput deste artigo concorrerão, quando da progressão hierárquica, às vagas constantes no Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes, sem distinção por qualificação, respeitado o previsto na legislação pertinente.
§ 2ºA depender da disponibilidade e necessidade do serviço do CBM/ AL, ato do Comandante-Geral da Corporação poderá remanejar militares pertencentes de uma qualificação para outra, desde que o militar possua as aptidões técnicas necessárias e comprovadas para a qualificação em que houver o remanejamento.
§ 3ºQuando da realização do concurso para ingresso no Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes - QPC, o Edital poderá prever um percentual de até 50% (cinquenta por cento) das vagas para suprir as especialidades das qualificações bombeiro militar, 2, 3 e 4.
Art. 7.
Conforme as vagas constantes nos Quadros que se encontram em processo de transição se tornarem em claro, e não houver mais militares pertencentes aos Quadros que possam progredir hierarquicamente a referida vaga, estas serão revertidas aos demais quadros na seguinte forma:
Ias vagas constantes no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOCP passarão a pertencer ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOC;
IIas vagas constantes no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Motomecanização - QOMT passarão a pertencer ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativo - QOA;
IIIa metade das vagas, arredondada para baixo, de cada posto constante Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOM passarão a pertencer ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOC;
IVa metade das vagas, arredondada para cima, de cada posto constante Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOM passarão a Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativo - QOA; e
Vas vagas dos Quadros de Praças Bombeiros Militares de Saúde - QPS, Músicos - QPM e de Motomecanização - QPMT passarão a pertencer ao Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes - QPC.
§ 1ºAto do Comandante-Geral do CBM/AL atualizará as tabelas constantes no Anexo Único desta Lei, conforme houver a transição referida no presente artigo.
§ 2ºAs vagas decorrentes da transição do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOM serão redistribuídas uma a uma sucessivamente para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativo - QOA e em seguida para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOC, conforme sejam transferidas.
§ 3ºO ato a que se refere o parágrafo anterior será publicado semestralmente antes do encerramento das alterações dos certames promocionais a que se refere a legislação de promoção dos militares do Estado de Alagoas.
Art. 8.
Ato do Comandante-Geral tratará a respeito da distribuição do efetivo constante na presente Lei, de acordo com a previsão de cargos, por postos e graduações, previstos nos órgãos de direção, de execução e estruturas de apoio, segundo as necessidades da Corporação.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, constantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.359, de 11 de junho de 2012 e todo o Capítulo I do Título III e parágrafo único do art. 49 da Lei Estadual nº 7.444, de 28 de dezembro de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.05.2022. Republicado no DOE do dia 25.05.2022.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 8.668, DE 19 DE MAIO DE 2022.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE COMANDO

- QOC

QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE -

QOS

QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES

ADMINISTRATIVOS - QOA

ESTADO DE ALAGOAS

QUADRO DE OFICIALIS BOMBEIROS MILITARES DE

MOTOMECANIZAÇÃO - QOMT

QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES MÚSICOS -

QOM

QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES CAPELÃES -

QOCP ESTADO DE ALAGOAS

QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES

- QPC

QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE -

QPS

QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DE MÚSICA -

QPM ESTADO DE ALAGOAS

QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DE

MOTOMECANIZAÇÃO -QPMT

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.