Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7656, de 10 de setembro de 2014

Lei nº 7656/2014

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual,

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo de promoção aos postos e às graduações dos integrantes da ativa da Polícia Militar (PMAL) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas (CBMAL) e dá outras providências.
Art. 2.
A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo, gradual e sucessivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros de pessoal da corporação.
Art. 3.
A forma seletiva e sucessiva de realização das promoções resultará de um planejamento para a carreira militar do Estado de Alagoas organizado na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, de acordo com as suas peculiaridades, de forma a assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROMOÇÕES

Art. 4.
São espécies de promoção:
Iregular; e
IIem condições especiais.

TÍTULO II

DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROMOÇÕES REGULARES

SEÇÃO I

Dos Critérios

Art. 5.
As promoções regulares dos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas ocorrerão pelos critérios de antiguidade e merecimento, do seguinte modo:
Ipara os postos de segundo-tenente e primeiro-tenente, todas as vagas por antiguidade;
IIpara o posto de capitão, uma vaga por antiguidade e uma por merecimento, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção; e
IIIpara os postos de major, tenente-coronel e coronel, uma vaga por antiguidade e duas por merecimento, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção.
§ 1ºPromoção por antiguidade é a decorrente da precedência hierárquica de um militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação dentro de um mesmo quadro e/ou qualificação.
§ 2ºPromoção por merecimento é aquela que se funda no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, dentro de um mesmo quadro e/ou qualificação, avaliados no desempenho de cargos exercidos no posto ou graduação que ocupa.
Art. 6.
O Cadete da PMAL e CBMAL aprovado e melhor classificado no Curso de Formação de Oficiais será promovido, na data de declaração dos aspirantes a oficial ao posto de segundo-tenente, por antiguidade, resultante da ordem de classificação final no curso referido neste artigo, desde que sua média final seja igual ou superior a oito, haja vaga e não exista aspirante a oficial de turma remanescente habilitado à promoção.
§ 1ºHavendo aspirante a oficial formado em mais de uma corporação, no mesmo ano letivo, a promoção ao posto de segundo-tenente recairá sobre aquele que, considerando a média de todos, obtenha a melhor classificação, atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2ºCaso ocorra a situação descrita no §1º deste artigo, a promoção será realizada após a última data de declaração de aspirante a oficial das corporações, naquele ano letivo.
Art. 7.
O concluinte do Curso de Adaptação de Oficiais ou equivalente, da PMAL e CBMAL, aprovado e melhor classificado será promovido ao posto de primeiro-tenente, por antiguidade, resultante da ordem de classificação final no curso referido neste artigo, desde que sua média seja igual ou superior a oito, haja vaga e não exista segundo-tenente do respectivo quadro e especialidade habilitado à promoção.
Parágrafo únicoOs demais concluintes aprovados serão promovidos a segundotenente do respectivo quadro e especialidade.
Art. 8.
A declaração de aspirante a oficial e as promoções das praças ocorrerão do seguinte modo:
Ipara a graduação de soldado, todas as vagas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação;
IIpara a graduação de cabo e terceiro-sargento, todas as vagas por antiguidade;
IIIpara a graduação de segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente uma vaga por antiguidade e uma por merecimento, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção;
IVpara os aspirantes a oficial, suas declarações ocorrerão todas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação de oficiais.

SEÇÃO II

Da Aferição dos Conceitos dos Concorrentes à Promoção por Merecimento

Art. 9.
O conceito final (CF) dos militares estaduais concorrentes à promoção por merecimento, nas datas previstas em lei, decorrerá do seguinte:
Ipara segundo-sargento, primeiro-sargento, subtenente e oficial intermediário: pontuação obtida mediante ficha de pontuação objetiva (FPO), de atributos positivos (AP) e de atributos negativos (AN), constantes em assentamentos, onde o resultado final objetivo (RFO) será obtido pela subtração dos atributos negativos (AN) dos atributos positivos (AP), traduzindo-se na fórmula: resultado final objetivo é igual aos atributos positivos menos os atributos negativos (RFO = AP - AN), consoante se demonstra no Anexo I desta Lei; e
IIpara oficial superior: pontuação auferida mediante o somatório dos resultados finais das fichas de pontuação objetiva (RFO) e da ficha de avaliação do desempenho

profissional (RFAD), traduzindo-se na fórmula: resultado final geral igual ao resultado final objetivo mais o resultado final de avaliação do desempenho (RFG = RFO + RFAD), consoante se observa nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo únicoPara efeitos deste artigo, a fração dos resultados obtidos deve ser arredondada até duas casas decimais.

SEÇÃO III

Das Fichas Avaliadoras

Art. 10.
A ficha de pontuação objetiva, consoante se vê no Anexo I desta Lei, baseada nos assentamentos do militar avaliado, compreende atributos positivos e negativos, em conformidade com os fatos geradores previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei.
Art. 11.
Serão consignados atributos positivos ao militar estadual, da seguinte forma:
Ipara a carreira de oficiais serão computados, cumulativamente, o Curso Superior de Polícia, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Adaptação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, ou seus equivalentes, conforme dispuser a Lei de Ensino da Corporação, da forma seguinte:
a)média final de 9,00 até 10,00: 1,50 (um vírgula cinquenta) ponto;
b)média final de 8,00 até 8,99: 1,0 (um vírgula zero) ponto; ou
c)média final de 7,00 até 7,99: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto.
IIpara a carreira de Praças será computado, cumulativamente, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação Complementar de Praças e Curso de Formação de Praças, ou seus equivalentes, conforme dispuser a Lei de Ensino da corporação, da forma seguinte:
a)média final de 9,00 até 10,00: 1,50 (um vírgula cinquenta) ponto;
b)média final de 8,00 até 8,99: 1,0 (um vírgula zero) ponto; ou
c)média final de 7,00 até 7,99: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto.
IIIcursos de atualização profissional na área de defesa social, previsto em normas internas da Corporação, por expressa indicação do Comandante Geral, respeitada a ordem de classificação decorrente de seleção interna, computados, no posto ou na graduação, até dois cursos para cada carga horária abaixo:
a)20 a 39 horas-aula: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto;
b)40 a 160 horas-aula: 0,09 (zero vírgula zero nove) ponto;
c)161 a 480 horas-aula: 0,15 (zero vírgula quinze) ponto; e
d)acima de 481 horas-aula: 0,21 (zero vírgula vinte um) ponto.
IVcurso de nível superior, graduação, não obrigatório à carreira militar, em todas as áreas de conhecimento, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), será computado permanentemente para todas as promoções da carreira do militar: 0,3 (zero vírgula três) ponto, sendo permitido o cômputo de apenas um curso;
Vpós-graduação, compreendendo cursos de especialização e programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, realizados em instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), não obrigatório à carreira militar, nas áreas de interesse da corporação, a critério da Comissão de Promoção de Oficiais e Praças (CPOP), ficando estabelecidas as pontuações abaixo, computadas permanentemente para todas as promoções da carreira do militar, permitido o cômputo de apenas um curso para cada nível:
a)especialização: 0,15 (zero vírgula quinze) ponto;
b)mestrado: 0,2 (zero vírgula dois) ponto;
c)doutorado: 0,3 (zero vírgula três) ponto; e
d)pós-doutorado: 0,4 (zero vírgula quatro) ponto.
VIpontuação de Medalhas recebidas, concedidas pela Instituição a qual o agraciado pertence, sendo computada para todas as promoções do militar estadual, da forma seguinte:
a)medalha do mérito policial-militar "Tiradentes" ou medalha do mérito bombeiro militar: 0,1 (zero vírgula um) ponto; e
b)demais medalhas recebidas, previstas em lei: 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto.
VIIpontuação por tempo de efetivo serviço militar estadual, contado dia a dia, desprezando-se o período em que o militar esteve agregado ou em licença para tratar de assunto de interesse particular: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto por cada ano, contínuo ou não;
VIIIpontuação por permanência no posto ou graduação que anteceda ao da promoção pretendida, desprezando-se o período em que o militar esteve agregado ou em licença para tratar de assunto de interesse particular: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto, por cada ano, contínuo ou não;
IXpontuação por tempo de permanência no quadro de acesso como remanescente: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto, por vez, no posto ou graduação que anteceda o da promoção pretendida;
Xpontuação por efetivo exercício de cargos previstos nos quadros de organização da corporação, em órgãos de direção e apoio, contados do posto ou graduação que antecede o da promoção pretendida até a data de encerramento das alterações: 0,09 (zero vírgula zero nove) ponto, por cada ano, contínuo ou não;
XIpontuação por efetivo exercício de cargos previstos nos quadros de organização da corporação, em órgãos de execução, contados do posto ou graduação que antecede o da promoção pretendida até a data de encerramento das alterações, desprezando-se o período em que o militar esteve agregado ou em licença para tratar de assunto de interesse particular: 0,1 (zero vírgula um) ponto, por cada ano, contínuo ou não;
XIIpontuação por trabalho técnico-profissional, cultural ou científico, apresentado, não sendo consideradas apostilas e/ou monografias e desde que seja reconhecido pela CPOP como de interesse da corporação: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto;
XIIIpontuação por não ter sido punido disciplinarmente nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data do encerramento das alterações para efeito de composição de quadro de acesso: 0,1 (zero vírgula um) ponto;
XIVa pontuação por habilitação em Teste de Aptidão Física (TAF) para o quadro de acesso vigente, será não cumulativa no posto ou na graduação, da seguinte forma:
a)nota 10: 0,15 (zero vírgula quinze) ponto;
b)nota 9 a 9,99: 0,12 (zero vírgula doze) ponto;
c)nota 8 a 8,99: 0,09 (zero vírgula zero nove) ponto;
d)nota 7 a 7,99: 0,06 (zero vírgula seis) ponto; ou
e)nota 5 a 6,99: 0,03 (zero vírgula três) ponto.

ESTADO DE ALAGOAS

XVpontuação como instrutor: o militar estadual designado como instrutor dos cursos ou estágios na Academia de Polícia Militar ou no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças em disciplina com previsão mínima de 20 horas, computará, exclusivamente no posto ou na graduação: 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto, por semestre naquela função;
XVIpontuação de elogio por ação operacional ou administrativa de relevância: o militar estadual que for elogiado por autoridade militar estadual de sua Corporação em virtude de individualmente haver praticado atos ou adotado medidas que entre seus pares o distinga pela eficiência, eficácia, viabilidade, benefício, coragem e audácia, desde que no prazo máximo de trinta dias após a publicação do elogio solicite o cômputo da pontuação e obtenha parecer favorável da CPOP, por ato que não tenha sido objeto da pontuação de que trata o inciso VI deste artigo ou dele não tenha resultado promoção por ato de bravura, poderá ter computado: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto para cada promoção; e
XVIIpontuação por avaliação de desempenho profissional, consoante § 4º deste artigo.
§ 1ºA pontuação auferida na carreira de praça não migrará para a carreira de Oficial.
§ 2ºApenas à promoção ao posto de oficial intermediário e a graduação de segundosargento será também computada a pontuação adquirida nos postos e graduações que antecederem àquele do militar concorrente.
§ 3ºO cômputo de pontos de que trata o inciso III deste artigo, desde que o interessado requeira antes da incidência da prescrição quinquenal, será limitado a partir do posto de segundo-tenente, no caso de oficial, e de soldado no caso de segundo-sargento.
§ 4ºA avaliação de desempenho profissional fundamenta-se no conjunto de atributos e qualidades necessários ao desempenho de cargos de gestão da corporação, privativo ao oficialato superior, que distinguem o valor profissional do militar entre seus pares no decurso da carreira, em particular no posto que anteceda ao da promoção pretendida, cujo resultado final da ficha de avaliação do desempenho (RFAD) terá pontuação máxima de 1,0 (um vírgula zero) ponto, sendo realizada em conjunto, pelo superior imediato, responsável por até 50% da pontuação obtida, e pela CPOP, responsável pela avaliação de até 50% da pontuação restante.
Art. 12.
Serão consignados atributos negativos ao militar, dentro do quinquênio que anteceda a data de promoção prevista em lei a que se refira o respectivo quadro de acesso por merecimento, da seguinte forma:
Ipor ter sido desligado de cursos militares:
a)por não lograr aproveitamento intelectual: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto; e
b)por falta de frequência ou a pedido, consoante dispuser o regimento do órgão de ensino, salvo por motivo de saúde própria: 0,04 (zero vírgula zero quatro) ponto.
IIpor punição disciplinar consignada em seus assentamentos, decorrente do cometimento de transgressão disciplinar:
a)de intensidade grave: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto;
b)de intensidade média: 0,02 (zero vírgula zero dois) ponto; e
c)de intensidade leve: 0,01 (zero vírgula zero um) ponto.

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

Das Espécies de Promoção

Art. 13.
São promoções especiais:
Ipost-mortem;
IIpor ato de bravura;
IIIpor incapacidade definitiva;
IVpor ressarcimento de preterição; e
Vpor tempo de serviço.

SEÇÃO II

Da Promoção Post-Mortem

Art. 14.
A promoção post-mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever, ou em consequência dele, ou reconhecer o direito do oficial ou do graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Art. 15.
A promoção post-mortem será efetivada quando o militar falecer em uma das seguintes situações:
Ino exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IIem consequência de ferimento recebido no exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; ou
IIIem consequência de acidente em serviço de natureza policial militar ou bombeiro militar, definido em lei, em conformidade com processo regular promovido.
§ 1ºO militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme o caso.
§ 2ºA promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III, excluirá aquela prevista no § 1° e vice-versa, deste artigo.
§ 3ºOs casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa em hospital, papeletas de tratamento em enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4ºNo caso de falecimento do militar, a promoção por bravura exclui a promoção post-mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.

SEÇÃO III

Da Promoção por Ato de Bravura

Art. 16.
A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia, individualmente praticados que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo únicoPara fins de abertura de Conselho Especial destinado a avaliar o ato praticado pelo militar estadual, caberá ao titular de sua OME encaminhar a Secretaria da CPOP o relato da ação praticada.
Art. 17.
militar estadual poderá ser promovido por ato de bravura:
Iem caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar como Força Auxiliar Reserva do Exército, desde que em missão de interesse da Segurança Nacional;
IIna preservação da ordem pública, para os policiais militares; e
IIIem ações relacionadas à incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os bombeiros militares.
§ 1ºA promoção de que trata este artigo terá precedência aos demais critérios e somente ocorrerá uma única vez na carreira do militar estadual, desde que haja vaga e este possua habilitação e interstício para o posto ou graduação seguinte.
§ 2ºO militar só será promovido pelo critério de que trata este artigo se a ação decorrer de ato fora de serviço e, tempestivamente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do ato, requerer ao Comandante Geral, diretamente ou através de seu superior imediato.
§ 3ºO ato de bravura deverá ser apurado no prazo máximo de sessenta dias, em investigação procedida por conselho especial designado pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 4ºConcluso o procedimento investigativo pelo conselho especial, a CPOP da corporação deverá julgar e homologar o processo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5ºPortaria do Comandante Geral da Corporação disciplinará o Conselho Especial para investigação do ato de bravura.

SEÇÃO IV

Da Promoção por Incapacidade Definitiva

Art. 18.
A promoção por incapacidade definitiva é aquela que, de acordo com as condições previstas no Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas, visa a expressar reconhecimento do Estado ao militar estadual em decorrência de:
Iferimento recebido na atividade de natureza policial militar e bombeiro militar, definida em lei; ou
IIacidente em serviço de natureza policial militar e bombeiro militar, definido em lei, após conclusão do devido processo legal promovido pela Corporação ou em consequência de doença, moléstia, enfermidade que nela tenha sua causa eficiente.

SEÇÃO V

Da Promoção por Ressarcimento de Preterição

Art. 19.
Promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Art. 20.
militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:
Itiver solução favorável a recurso interposto;
IIcessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
IIIfor absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IVfor considerado inocente em Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina; e
Vhouver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Art. 21.
A promoção por ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

SEÇÃO VI

Da Promoção por Tempo de Serviço

Art. 22.
Promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas às condições previstas neste artigo.
§ 1ºO militar que conte ou venha a contar vinte e cinco anos ou mais de serviço, se do sexo feminino, e trinta anos ou mais de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de serviço prestado dia-a-dia na Corporação, independentemente de calendário de promoções, poderá requerer a sua promoção por tempo de serviço para posto ou graduação imediata prevista em Quadro Especial de sua Corporação.
§ 2ºO militar não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso para ser promovido por tempo de serviço, mas deverá:
Icontar, no mínimo, com dois anos no posto ou graduação em que houver ocorrido a sua última promoção e existir em Quadro Especial de sua corporação vaga a ser preenchida no posto ou graduação pretendida;
IIestar habilitado ao exercício de função privativa do posto ou graduação imediata;
IIInão ter sido considerado culpado em:
a)Conselho de Justificação, que implique na perda do posto, se oficial; ou
b)Conselho de Disciplina, que implique na perda da graduação, se praça;
IVnão ter sido condenado judicialmente à pena privativa de liberdade, em regime fechado, transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena;
Vnão estar em gozo de licença para trato de interesse particular; e
VInão ter sido considerado desaparecido, extraviado ou desertor, após o devido processo legal.
§ 3ºA vaga para promoção do militar estadual, na forma prevista neste artigo, será preenchida na ordem cronológica de entrada do requerimento do interessado no Protocolo Central de sua Corporação.
§ 4ºO militar será promovido por tempo de serviço, por ato da autoridade competente, quando:
a)requerer sua promoção; e
b)atender as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5ºEfetivada a promoção de que trata este artigo o militar será, por ato do Comandante Geral, transferido para o Quadro Especial de sua Corporação.
§ 6ºApós completar um ano no Quadro Especial de sua Corporação o militar será, ex officio, transferido para a reserva remunerada.

TÍTULO III

DOS QUADROS DE ACESSO, PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES E DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 23.
Para ser promovido pelos critérios de merecimento e antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso.
Parágrafo únicoConsumadas as promoções previstas no caput deste artigo, os fatos geradores dos atributos aferidos para as referidas promoções, conforme disposto nesta Lei, não serão aproveitados para a promoção ao grau hierárquico seguinte, com exceção dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e XII, do art. 11 desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 24.
ingresso no Quadro de Acesso, para cada posto ou graduação, dar-se-á nas seguintes condições:
Iestar inserido no limite quantitativo;
IIter interstício;
IIIhaver sido considerado apto em inspeção de saúde;
IVatingir os índices mínimos nos exercícios do teste de aptidão física;
Vgozar, se praça, de comportamento ou conceito igual ou superior ao que lhe foi atribuído quando do ingresso na Corporação; e
VIter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, na forma do parágrafo único do artigo 33 desta lei, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:
a)Curso de Formação de Praças ou equivalente: para os concorrentes à graduação de cabo, terceiro-sargento e segundo-sargento;
b)Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente: para os concorrentes à graduação de primeiro-sargento e subtenente;
c)Curso de Formação de Oficiais ou equivalente: para os concorrentes aos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão de seu respectivo quadro;
d)Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Músicos ou equivalente: para os concorrentes aos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão do seu respectivo quadro;
e)Curso de Adaptação de Oficiais ou equivalente: para os integrantes dos quadros de oficiais especialistas, veterinário e de saúde concorrentes aos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão de seus respectivos quadros;
f)Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente: para os integrantes dos quadros de oficiais concorrentes aos postos de major e tenente-coronel; e
g)Curso Superior de Polícia ou equivalente: para os integrantes dos quadros de oficiais concorrentes ao posto de coronel.
§ 1ºO limite quantitativo de que trata o inciso I deste artigo é estabelecido através da quantidade de Oficiais ou Praças, por ordem de antiguidade, que concorrerá à constituição dos

quadros de acesso por antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), da seguinte forma:

Ium terço do efetivo total habilitado para cada posto ou graduação;
IIna existência de previsão de quantidade de vagas superior ao número de concorrentes à promoção, ou quando o número de vagas for maior que um terço do número de habilitados, não haverá composição de limite quantitativo.
§ 2ºO interstício a que se refere o inciso II deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:
IPara Oficiais Combatentes, Especialistas, de Saúde e Veterinário:
a)Aspirante a oficial combatente: seis meses;
b)segundo-tenente: trinta e seis meses;
c)primeiro-tenente: trinta e seis meses;
e)capitão: quarenta e oito meses; major: quarenta e oito meses; e
f)tenente-coronel: quarenta e oito meses.
IIPara Oficiais da Administração e Músico:
a)segundo-tenente: vinte e quatro meses;
b)primeiro-tenente: vinte e quatro meses; e
c)capitão: vinte e quatro meses.
IIIPara Praças:
a)soldado: sessenta meses;
b)cabo: trinta e seis meses;
c)terceiro-sargento: trinta e seis meses;
d)segundo-sargento: vinte e quatro meses; e
e)primeiro Sargento: vinte e quatro meses.
§ 3ºCaso o total dos efetivos a que se refere o inciso I do § 1º, deste artigo, não seja um número divisível por três, será levado em conta para fins do cálculo dos integrantes dos quadros de acesso o número divisível por três, imediatamente inferior.
Art. 25.
militar estadual que se julgar prejudicado em seu direito à promoção em consequência da composição do Quadro de Acesso poderá requerer a revisão do ato perante o Comandante Geral da Corporação, como única instância na esfera administrativa, no prazo de quinze dias úteis a contar da publicação do ato em Boletim Geral Ostensivo.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral da Corporação deverá publicar em Boletim Geral Ostensivo a solução do requerimento de que trata este artigo no prazo máximo de vinte dias úteis contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 26.
s subtenentes pertencentes aos Quadros de Praças ou às Qualificações Militares Particulares que não possuam em sua Corporação especialidades correlatas que os habilitem ao Quadro de Oficiais Músicos (QOM) concorrem ao ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA), em condições de igualdade com os combatentes, desde que hajam concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração.

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27.
s Quadros de Acesso (QA) são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP, por postos ou graduações, para as promoções por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM) e por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA).
§ 1ºO Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), observados os requisitos constantes nos incisos I a VI, do art. 24 desta Lei, é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos, colocados na ordem decrescente de antiguidade.
§ 2ºO militar estadual somente poderá figurar no quadro de acesso do seu respectivo quadro ou de sua qualificação (QPMP).
§ 3ºO militar estadual que na época do encerramento das alterações não satisfizer o requisito de curso e interstício para ingresso nos Quadros de Acesso (QA), mas que possa vir a satisfazê-lo até a data de promoção, será neles incluído, condicionalmente, e, se for o caso, promovido pelo critério que lhe caiba, conforme o previsto nesta Lei.
§ 4ºO Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), observados os requisitos

constantes nos incisos I a VI, do art. 24 desta Lei, é a relação de Oficiais ou de Praças habilitados ao acesso, e resultante do processamento e apuração dos atributos positivos e negativos, além da avaliação por desempenho profissional no caso de Oficial Superior.

§ 5ºOs Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, sendo em seguida extintos, em razão dos respectivos atos de promoção.
§ 6ºPara fins de preenchimento das vagas abertas para cada data de promoção deverão ser convocados para os quadros de acesso por antiguidade (QAA) e para os quadros de acesso por merecimento (QAM) os policiais militares mais antigos de cada posto ou graduação, observado em qualquer caso o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, e art. 24, incisos I a VI, desta Lei.
§ 7ºHavendo eventual impedimento de militar regularmente convocado para compor os quadros de acesso previstos no § 6º deste artigo, será convocado o militar estadual mais antigo do seu posto ou graduação para o preenchimento da vacância ocorrida no respectivo quadro de acesso, e assim sucessivamente.
Art. 28.
s Oficiais e Praças que atendam aos requisitos para a promoção ao posto ou graduação imediata serão relacionados pela CPOP para comporem os Quadros de Acesso.
Art. 29.
militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:
Ideixar de satisfazer às condições exigidas nos incisos I a VI do art. 24 desta Lei;
IIfor preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IIIfor considerado culpado em Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina;
IVfor condenado judicialmente à pena privativa de liberdade, transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
Vestiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
VIfor condenado à suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; ou
VIIfor considerado desaparecido, extraviado ou desertor, após o devido processo legal.
Parágrafo únicoSerá excluído de qualquer Quadro de Acesso o militar estadual que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, e ainda:
Ifor nele incluído indevidamente;
IIpassar à inatividade.
Art. 30.
Será excluído do Quadro de Acesso por merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial ou Praça que agregar ou estiver agregado:
Ipor motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
IIem virtude de encontrar-se no exercício de cargo, função ou a disposição de órgão público civil, inclusive da administração pública indireta, fundacional e autárquica.
Art. 31.
Para ser reincluído no Quadro de Acesso o militar abrangido pelo disposto no artigo anterior deve reverter à Corporação pelo menos noventa dias antes da data da promoção.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 32.
As promoções previstas nesta lei processar-se-ão por ato do Governador do Estado de Alagoas, para Oficiais, e por ato do Comandante Geral da PMAL e CBMAL, para Praças.
§ 1ºOs atos de promoção, para o posto inicial da carreira e para o primeiro de Oficial Superior, acarretam expedição de carta-patente pelo Governador.
§ 2ºA promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
Art. 33.
Nos diferentes quadros e qualificações as vagas provirão de:
Ipromoção ao posto ou graduação superior;
IIpassagem à situação de inatividade;
IIIdemissão;
IVlicenciamento;

ESTADO DE ALAGOAS

Vmudança de Quadro ou Qualificação;
VIaumento de efetivo; e
VIIfalecimento.
§ 1ºAs vagas são abertas:
Ina data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia;
IIna data de publicação da mudança de Quadro ou Qualificação;
IIIcomo dispuser a lei, em caso de aumento de efetivo; e
IVna data oficial do óbito.
§ 2ºCada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente.
§ 3ºA agregação não abre vagas para fins de promoção.
Art. 34.
As promoções serão efetuadas por merecimento e por antiguidade, exclusivamente:
Ipara a Polícia Militar nos dias 03 de fevereiro e 25 de agosto; e
IIpara o Corpo de Bombeiros Militar nos dias 26 de maio e 29 de novembro.
Parágrafo únicoO encerramento das alterações dos Oficiais e Praças que comporão o Quadro de Acesso dar-se-á sessenta dias antes de cada data de promoção.
Art. 35.
A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), e a promoção por Merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), seguindo a ordem rigorosa de classificação.
Art. 36.
Quando o militar estadual concorrer à promoção por mais de um critério, o preenchimento da vaga será pelo critério de antiguidade.
Art. 37.
É nula de pleno direito a promoção realizada em desobediência aos princípios estabelecidos nesta Lei ou realizada indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS E PRAÇAS

Art. 38.
A CPOP é o órgão colegiado de processamento das promoções, constituída de membros efetivos e natos, cabendo-lhe a resolução e proposta de promoções de Oficiais e Praças.
§ 1ºCompete à CPOP o processamento das informações recebidas, a aferição de pontos, a organização dos Quadros de Acesso pelos critérios de antiguidade e merecimento, a emissão de resoluções, a análise de recursos inerentes à promoção e a respectiva documentação e outras atribuições especificadas nesta Lei.
§ 2ºA CPOP deverá publicar em Boletim da Corporação, para cada Quadro de Acesso, a origem da pontuação dos policiais militares, constante nas fichas de atributos positivos e negativos dos Oficiais e Praças, que resulta na média final para promoção.
Art. 39.
A CPOP será composta pelos seguintes membros:
IMembros natos:
a)Comandante Geral (presidente); e
b)Subcomandante Geral (vice-presidente).
IIMembros efetivos:
a)na Polícia Militar:

1. 5 (cinco) oficiais do último posto, eleitos pelos coronéis do alto comando; e

2. 3 (três) oficiais do último posto, eleitos pelos coronéis do alto comando, como suplentes.

b)no Corpo de Bombeiros Militar:

1. 3 (três) oficiais do último posto, eleitos pelos coronéis do alto comando; e

2. 2 (dois) oficiais do último posto, eleitos pelos coronéis do alto comando, como suplentes.

§ 1ºA designação dos membros da CPOP deverá ser por um período de um ano, a contar da data de publicação do ato, podendo tal prazo, a critério do Comandante Geral ser prorrogado por mais um ano.
§ 2ºEm nenhuma hipótese a CPOP funcionará com menos de cinco membros, incluso no mínimo um membro nato.
§ 3ºA convocação dos suplentes, depois de regularmente eleitos, poderá ocorrer por ordem de antiguidade.
Art. 40.
Não poderá compor a CPOP o membro que possua parente consanguíneo, afim ou colateral, até o terceiro grau, concorrendo à promoção.
§ 1ºA vedação de que se refere o caput deste artigo limita-se às deliberações de assuntos referentes ao posto ou graduação a que concorre o consanguíneo, afim ou colateral.
§ 2ºAo membro enquadrado na situação prevista no § 1°, deste artigo, cabe declararse suspeito e solicitar a imediata convocação de suplente.
§ 3ºQuando conhecida a consanguinidade, e não havendo a espontânea declaração de suspeição pelo membro, o presidente da CPOP a fará de ofício e procederá à convocação de suplente para a realização dos trabalhos.
§ 4ºHavendo impedimento do presidente da CPOP, será este substituído pelo Subcomandante Geral da Corporação e no impedimento deste pelo membro mais antigo da Comissão e assim sucessivamente.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41.
militar não será promovido para o preenchimento de vagas em quadro, especialidade ou qualificação diferente da que estiver inserido.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de promoção do militar, por tempo de serviço, em posto ou graduação imediata em Quadro Especial de sua Corporação.
Art. 42.
s atos administrativos necessários para o fiel cumprimento desta Lei serão regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado, obedecendo-se aos dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 43.
Fica criado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiro Militar de Alagoas, o Quadro Especial de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1ºO efetivo do Quadro Especial será o estabelecido no Anexo III desta Lei e sua distribuição caberá ao órgão central de pessoal, em cada Corporação.
§ 2ºDecreto Governamental estabelecerá as funções diferenciadas e de maior relevância para os militares do Quadro Especial, em cada Corporação.
§ 3ºAté que sejam adotadas as providências previstas no § 2º deste artigo, os militares do Quadro Especial, de acordo com a respectiva habilitação, serão empregados nos órgãos de assessoramento e direção superior, apoio administrativo e execução e desempenharão atribuições, encargos, missões, típicas do órgão para o qual forem movimentados.
§ 4ºNa hipótese de eventual igualdade de posto ou graduação do militar movimentado com o titular do órgão de destino, este terá precedência funcional e administrativa sobre aquele.
§ 5ºEnquanto não for disciplinada a organização do Quadro Especial em cada Corporação, aplica-se para a promoção por tempo de serviço a legislação anterior que rege a matéria.
Art. 44.
Revogam-se a Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, a Lei Estadual nº 6.544, de 21 de dezembro 2004, e a alínea c do §2º do art. 8º da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de setembro de 2014.

.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.09.2014.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS E PRAÇAS FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA POSTO/GRADUAÇÃO E NOME DO AVALIDADO: DATA DA PROMOÇÃO A QUE CONCORRE: OPM DO AVALIADO: ITENS ATRIBUTOS POSITIVOS (Ver Art. 11) VALOR QTDE TOTAL

1,50 01 CFP - com média final de nove até dez: 1,00 02 CFP - com média final de oito até abaixo de nove: 0,50 03 CFP - com média final de sete até abaixo de oito: 04 Curso de Atualização - 20 a 39 horas-aula: 0,03 2 05 Curso de Atualização - 40 a 160 horas-aula: 0,09 2 06 Curso de Atualização - 161 a 480 horas-aula: 0,15 2 07 Curso de Atualização - acima de 481 horas-aula: 0,21 2 08 Curso de Nível Superior (graduação) 0,30 1 09 Curso de Especialização (pós-graduação) 0,15 1 10 Curso de Mestrado 0,20 1 11 Curso de Doutorado 0,30 1 12 Curso de Pós-Doutorado 0,40 1 Pontuação por Medalha do Mérito Policial-Militar 13 0,10 1 "Tiradentes" / do Mérito Bombeiro Militar 14 Pontuação por cada medalha, prevista em lei e 0,05 concedida pela PMAL / CBM 15 Pontuação por efetivo tempo de serviço militar 0,03/ano 1 16 Pontuação por permanência no posto ou graduação 0,03/ano 17 Pontuação por permanência no Quadro de Acesso 0,03/QA Pontuação por exercício de cargos previstos em QO 18 da Corporação, em Órgãos de Direção e Apoio 0,09/ano Pontuação por exercício de cargos previstos em QO 0,10/ano 19 da Corporação, em Órgãos de Execução 20 Trabalho Técnico-Profissional, cultural ou científico: 0,03 1 21 Pontuação por não ter sido punido disciplinarmente 0,10 22 Pontuação por habilitação em Teste de Aptidão 0,15 ESTADO DE ALAGOAS

Física - Nota 10

0,12 23 Física - Nota 9 a 9,99 0,09 24 Física - Nota 8 a 8,99 0,06 25 Física - Nota 7 a 7,99 0,03 26 Física - Nota 5 a 6,99 27 Pontuação como Instrutor 0,05 Elogio por ação operacional ou administrativa de 0,03 28 relevância SOMATÓRIO DOS ATRIBUTOS POSITIVOS (AP): ITENS ATRIBUTOS NEGATIVOS (Ver Art. 12) VALOR QTDE TOTAL 01 Por não lograr aproveitamento intelectual: - 0,03 02 Por falta de frequência ou a pedido: - 0,04 03 Por punição disciplinar de intensidade grave - 0,03 04 Por punição disciplinar de intensidade média - 0,02 05 Por punição disciplinar de intensidade leve - 0,01 SOMATÓRIO DOS ATRIBUTOS NEGATIVOS (AN): RESULTADO FINAL (AP - AN)

LOCAL E DATA

ASSINATURA DO SECRETÁRIO DA CPOP

POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL FICHA DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL - COMANDO IMEDIATO / CPOP

CICLO DE AVALIAÇÃO: _____/_____/_____ À ____/____/_____ OPM Denominação da Unidade:

Nome do avaliado:

Nome do Comandante avaliador:

Nome do Coronel relator:

COMANDO IMEDIATO Avaliação dos fatores de competências: analise os indicadores e atribua um valor entre 1 a 5 pontos de acordo com o desempenho do avaliado considerando os indicadores e seus respectivos conceitos. Totalizando um número máximo de 160 escores que representam 0,5 ponto. Escala Conceito Definição

5 Acima das expectativas Indica que o servidor atende ao indicador superando as expectativas

4 Muito bom / competente Indica que o servidor atende ao indicador com competência, agregando valor à ação

3 Bom / eficiente Indica desempenho que atende as expectativas em relação ao indicador

Indica desempenho moderado no indicador, demonstrando que o servidor 2 Regular possui alguma dificuldade na realização de suas atribuições Indica baixo desempenho no indicador, demonstrando que o servidor 1 Insuficiente possui muita dificuldade na realização de suas atribuições

CPOP Avaliação dos fatores de competências: analise os fatores de competência e atribua um valor entre 1 a 5 pontos. Totalizando um número máximo de 40 escores que representam 0,5 ponto.

Escala Conceito Definição

5 (E) - Excepcional Indica que o servidor atende ao indicador superando as expectativas

4 (MB) - Muito bom Indica que o servidor atende ao indicador com competência, agregando valor à ação

3 (B) - Bom Indica desempenho que atende as expectativas em relação ao indicador

Indica desempenho moderado no indicador, demonstrando que o servidor 2 (R) - Regular possui alguma dificuldade na realização de suas atribuições Indica baixo desempenho no indicador, demonstrando que o servidor 1 (I) - Insuficiente possui muita dificuldade na realização de suas atribuições COMANDO IMEDIATO Fatores de competências Indicadores / comportamentos observados Escalas / pontuação Conceitos Buscou fazer os trabalhos de acordo com as normas e regras, melhorando processo, buscando resultados acima do esperado. 1 2 3 4 5

ICOMPROMISSO PROFISSIONAL

Envolveu-se com os trabalhos desenvolvidos, executando-os com dedicação. 1 2 3 4 5 Capacidade de se comprometer com seu trabalho e de desenvolvê-lo com Demonstrou ter responsabilidade com os documentos, materiais, prazos e 1 2 3 4 5 responsabilidade e ética profissional. com as metas institucionais. Demonstrou possuir comprometimento e colaboração com os membros de 1 2 3 4 5 sua equipe e com os objetivos da instituição.

Soube se comunicar bem com as pessoas sem problemas. 1 2 3 4 5

IICOMUNICAÇÃO

Soube ouvir superiores e colegas de trabalho, sem que prejulgamentos pudessem atrapalhar os assuntos tratados. 1 2 3 4 5 Capacidade de se fazer entender, expressando suas idéias e informações e de ouvir atentamente Em situação de conflito, soube se controlar e manter postura apropriada. 1 2 3 4 5 buscando compreender a mensagem recebida . Dividiu informações e experiências com os outros para fazer os trabalhos. 1 2 3 4 5

Procurou resolver os problemas do dia-a-dia da melhor maneira possível. 1 2 3 4 5

IIIINTERESSE E INICIATIVA

Antecipou-se no momento de fazer os trabalhos e tarefas antes mesmo de ser cobrado pela chefia imediata. 1 2 3 4 5 Capacidade do servidor de manter-se interessado pelo trabalho, Procurou ajudar nas situações de trabalho que não eram de rotina. 1 2 3 4 5 demonstrando a vontade de executar as atividades da sua área de trabalho. Apresentou idéias ou sugestões para melhorar os trabalhos executados. 1 2 3 4 5

Dirigiu-se as pessoas com respeito e consideração. 1 2 3 4 5

IVRELACIONAMENTO INTERPERSSOAL Capacidade que o avaliado apresenta Demonstrou habilidade em manter um bom relacionamento com seus pares,

superiores e usuários. 1 2 3 4 5 em relacionar-se com seus colegas, superiores e demais pessoas Conseguiu lidar com as diferenças e manteve-se sempre disposto a 1 2 3 4 5 envolvidas em seu trabalho. cooperar. Compartilhou suas experiências e informações estimulando as harmonia 1 2 3 4 5 na equipe. Soube fazer suas atividades demonstrando ter conhecimento sobre o trabalho e objetivos. 1 2 3 4 5

VCONHECIMENTO LIGADOS

AO TRABALHO

Solicitou apoio de seu superior para obter informações atualizadas sobre sua atividade. 1 2 3 4 5 Capacidade de dominar técnicas e experiências e de saber usá-las para fazer o seu trabalho da melhor Aplicou, com facilidade, o aprendizado ao trabalho que desenvolve. 1 2 3 4 5 maneira possível. Fez as tarefas e atividades com qualidade, com poucos ou nenhuma 1 2 3 4 5 necessidade de refazê-las.

Tomou decisões analisando os impactos nas pessoas e nos resultados. 1 2 3 4 5

VITOMADA DE DECISÃO

Demonstrou ter visão do todo fazendo análises e parciais para a tomada de decisão. 1 2 3 4 5 Capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, analisando problemas e Tomou decisões complexas analisando cenários e alternativas possíveis. 1 2 3 4 5 todas as variáveis envolvidas, tomando decisões assertivas e focadas em resultados. Previu riscos decorrentes de suas decisões, planejamento medidas para 1 2 3 4 5 contorná-los.

Teve atitudes de cooperação que se evidenciaram no trabalho em geral. 1 2 3 4 5

VIIFLEXIBILIDADE E ADAPTABILIDADE

Procurou adaptar-se as mudanças de forma positiva. 1 2 3 4 5 Capacidade de reagir positivamente as mudanças ajustando-se ao ambiente de trabalho. Criou formas melhores e mais rápidas para fazer as coisas. 1 2 3 4 5

Demonstrou disposição em mudar de opinião. 1 2 3 4 5

Não deixo que interesses ou compromissos pessoais interferissem no andamento dos trabalhos. 1 2 3 4 5

VIIIASSIDUIDADE E DISCIPLINA

Conclui suas tarefas no tempo determinado, sem necessidade cobrança da chefia imediata. 1 2 3 4 5 Capacidade de cumprir normas e procedimentos, mantendo conduta de Cumpriu sua jornada de trabalho pré-estabelecida tanto no aspecto de 1 2 3 4 5 acordo com os princípios da frequência como de horário. administração, necessários paras exercer suas atividades. Demonstrou atitude de respeito com superiores, colegas de trabalho e 1 2 3 4 5 usuários. COMANDO IMEDIATO

COMANDO IMEDIATO CPOP Fatores de competências Escores Obtidos Fatores de competências Escores Obtidos 1 - COMPROMISSO PROFISSIONAL 1 - COMPROMISSO PROFISSIONAL 1 2 3 4 5

2 - COMUNICAÇÃO 2 - COMUNICAÇÃO 1 2 3 4 5 3 - INTERESSE E INICIATIVA 3 - INTERESSE E INICIATIVA 1 2 3 4 5

4 - RELACIONAMENTO 4 - RELACIONAMENTO 1 2 3 4 5 5 - CONHECIMENTOS LIGADOS 5 - CONHECIMENTOS LIGADOS

1 2 3 4 5 AO TRABALHO AO TRABALHO 6 - TOMADA DE DECISÃO 6 - TOMADA DE DECISÃO 1 2 3 4 5

7 - FLEXIBILIDADE E ADAPTABILIDADE 7 - FLEXIBILIDADE E ADAPTABILIDADE 1 2 3 4 5

8 - ASSIDUIDADE E DISCIPLINA 8 - ASSIDUIDADE E DISCIPLINA 1 2 3 4 5

TOTALIZAÇÃO 160 escores = 0,5 ponto TOTALIZAÇÃO 40 escores = 0,5 ponto

OBS 1: Após obter a pontuação utilizar regra de três para definir o valor de pontos. Exemplo: 0,5 ponto ___ 160 escores

X ponto ___ 90 escores

Assinatura do Comando avaliador Data _____ / _____/ _____ Assinatura do Coronel relator da CPOP Data _____ / _____/ _____

Assinatura do avaliado Data _____ / _____/ _____

OBS 2: * Justificar pontuação abaixo de 0,2 e acima de 0,4.

QUADRO TOTAL

COMANDO CPOP IMEDIATO

+ TOTALIZAÇÃO 160 escores = 0,5 ponto TOTALIZAÇÃO 40 escores = 0,5 ponto

= VALOR TOTAL

Observação / Justificativa:

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III FIXAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO ESPECIAL

IVAGAS NO QUADRO ESPECIAL PARA PROMOÇÃO DE OFICIAIS DE OUTROS QUADROS DAS CORPORAÇÕES

PARA PROMOÇÃO NO OFICIAL POSTO PMAL CBMAL QUADRO ESPECIAL A Tenente-coronel Coronel 04 02 COMBATENTE Major Tenente-coronel 05 03 Capitão Major 06 03 Soma (Vagas para Oficiais Combatentes no Quadro Especial) ............ 15 08 PARA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL A Tenente-coronel Coronel 01 01 SAÚDE / Major Tenente-coronel 01 01 VETERINÁRIO Capitão Major 01 01 1º Tenente Capitão 01 01 Soma (Vagas para Oficiais de Saúde / Veterinário no Quadro

04 04 Especial) .................................................................................................. PARA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL A CAPELÃO / Major Tenente-coronel 01 *** ASSISTENTE Capitão Major 01 *** SOCIAL 1º Tenente Capitão 01 *** Soma (Vagas para Oficiais Assistentes Sociais / Capelães no Quadro 03 *** Especial) ............................................................................................... PARA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL A Capitão Major 01 01 ADMINISTRAÇÃO 1º Tenente Capitão 02 01 / MÚSICO 2º Tenente 1º Tenente 03 02 Subtenente* 2º Tenente 04 02 Soma (Vagas para Oficiais de Administração / Músicos no Quadro 10 06 Especial) .............................................................................................. Total de Vagas para Oficiais no Quadro Especial ............................ 32 18 * Subtenente de qualquer dos quadros ou qualificações de praças existentes nas Corporações.

IIVAGAS NO QUADRO ESPECIAL PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS DE OUTROS QUADROS DAS CORPORAÇÕES

PARA PROMOÇÃO NO PRAÇA GRADUAÇÃO PMAL CBMAL QUADRO ESPECIAL A 1º Sargento Subtenente 10 05 2º Sargento 1º Sargento 15 08 COMBATENTE 3º Sargento 2º Sargento 20 10 Cabo 3º Sargento 30 12 Soma (Vagas para Praças Combatentes no Quadro Especial) ............. 75 35 PARA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL A 1º Sargento Subtenente 01 01 2º Sargento 1º Sargento 02 02 SAÚDE 3º Sargento 2º Sargento 03 03 Cabo 3º Sargento 03 03 Soma (Vagas para Praças de Saúde no Quadro Especial) .................... 09 09 PARA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL A 1º Sargento Subtenente 01 01 2º Sargento 1º Sargento 02 02 MÚSICO 3º Sargento 2º Sargento 03 03 Cabo 3º Sargento 03 03 Soma (Vagas para Praças Músicos no Quadro Especial) ..................... 09 09 PARA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL A 1º Sargento Subtenente *** 01 CONDUTOR / 2º Sargento 1º Sargento *** 02 OPERADOR DE 3º Sargento 2º Sargento *** 03 VIATURA Cabo 3º Sargento *** 03 Soma (Vagas para Praças Condutor / Operador de Viaturas ............... *** 09 Total de Vagas para Praças no Quadro Especial .............................. 93 62

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.