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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9392, de 29 de outubro de 2024

Lei nº 9392/2024

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ios §§ 1º e 3º do art. 3º:

"

Art. 3.
A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.
§ 1ºSerá assegurado aos Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, o acesso à carreira do posto de 2º Tenente PM até Tenente-Coronel PM.

(...)

§ 3ºO Militar Estadual promovido em decorrência de decisão judicial ingressará e ocupará vaga no quadro de acesso, com a garantia de todos os direitos inerentes ao posto ou graduação, concorrendo em todos os certames, e havendo improcedência da ação judicial, aplicar-se-á o contido no art. 16 desta Lei, observando que:

(...)" (NR)

IIos incisos I e II do caput e os incisos VII, VIII e IX do § 2º do art. 5º:

"

Art. 5.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de:
IMerecimento; e
IIAntiguidade.

(...)

§ 2ºAs promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte sequência:

(...)

VIIpromoção ao posto de Major:
a)3/5 (três quintos) por Merecimento; e
b)2/5 (dois quintos) por Antiguidade.
VIIIpromoção ao posto de Tenente-Coronel:
a)4/5 (quatro quintos) por Merecimento; e
b)1/5 (um quinto) por Antiguidade.
IXpromoção ao posto de Coronel:
a)4/5 (quatro quintos) por Merecimento; e
b)1/5 (um quinto) por Antiguidade.

(...)" (NR)

IIIo caput e os incisos I ao XIX do § 2º do art. 7º:

"

Art. 7.
A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar estadual e acompanhamento de sua vida profissional, consideradas as pontuações positivas e negativas, atribuídas de forma objetiva.

(...)

§ 2ºSerá concedido ao militar uma pontuação positiva, obedecendo a critérios objetivos e representada exclusivamente pelos seguintes títulos:
ICurso de Formação de Praças - CFP, válido somente até a graduação de Cabo:
a)média final de 6,00 até 7,99 - 1,00 (um ponto); e
b)média final acima de 8,00 - 1,50 (um ponto vírgula cinquenta).

ESTADO DE ALAGOAS

IICurso de Formação ou Habilitação de Sargentos - CFS ou CHS, válido somente até a graduação de 2º Sargento:
IIICurso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP, válido somente até a graduação de Subtenente: a) média final de 6,00 até 7,99 - 1,00 (um ponto); e
IVCurso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, válido somente até o Posto de Capitão:
VCurso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais da Saúde, de Oficiais Capelães e de Oficiais Assistentes Sociais - CFOS, válido somente até o Posto de Capitão:
VICurso de Formação de Oficiais - CFO, válido somente até o Posto de Capitão:
VIICurso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, válido somente até o Posto de Tenente-coronel:
VIIICurso Superior de Polícia - CSP, Comando e Estado-Maior - CCEM ou equivalente:

ESTADO DE ALAGOAS

IXCurso de Especialização Policial Militar ou Bombeiro Militar com indicação do Comandante Geral, após processo seletivo na Corporação, computado apenas 1 (um) curso de cada carga horária, válido por toda a carreira policial militar, sendo:
a)40 a 160 horas-aula - 1,25 (um vírgula vinte e cinco pontos);
b)161 a 480 horas-aula - 1,75 (um vírgula setenta e cinco pontos);
c)481 a 960 horas-aula - 2,25 (dois vírgula vinte e cinco pontos); e
d)acima de 960 horas-aula - 3,5 (três vírgula cinco pontos).
Xpontuação por elogios:
a)0,10 (zero vírgula dez pontos) - por elogio individual concedido, avaliado pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças, por ato de serviço cuja ação tenha sido de caráter excepcional e que destaca o militar entre os seus pares, computados no máximo 1 (um) elogio por semestre, sendo apenas contados os elogios concedidos no seu posto ou graduação, vedados elogios por fatos comuns ao cotidiano da atividade militar, extrapolando os limites de ações que se esperam de qualquer militar, pondo em evidência a sua competência, empenho institucional e que traga um impacto relevante e positivo para a Corporação.
XIpontuação por medalhas:
a)do Mérito Policial Militar - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco pontos);
b)do Mérito Bombeiro Militar - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco pontos);
c)do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar, concedidas por coirmãs de outros estados - 0,20 (zero vírgula vinte pontos);
d)da Medalha do Mérito da República Marechal Deodoro da Fonseca - 3,25 (três virgula vinte e cinco pontos);
e)por Tempo de Serviço de 10, 20 e 30 anos - 0,10, 0,25 e 0,30 (zero vírgula dez, zero vírgula vinte e cinco e zero vírgula trinta pontos), respectivamente; e
f)do Mérito Intelectual ou Equivalente - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco pontos) por cada classificação em 1º lugar, nos Cursos de Formação de Policiais e Bombeiros Militares.
XIIpontuação por trabalho técnico-profissional publicado no seu posto ou graduação e considerado pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças - CPOP de interesse para a Corporação e quando o militar tiver publicado mais de um trabalho, só será atribuído ponto a um deles: 0,10 (zero vírgula dez pontos);
XIIIpontuação, não acumulativa, por aprovação em teste de aptidão física para composição do Quadro de Acesso, computado e válido somente para o certame vigente: 0,10 (zero vírgula dez pontos);

(...)" (NR)

IVos incisos do caput e o parágrafo único do art. 9º:

"

Art. 9.
As promoções obedecerão rigorosamente a seguinte sequência:
Imerecimento, quando for o caso; e
IIantiguidade, quando for o caso.
Parágrafo únicoQuando o militar concorrer à promoção por mais de um critério, o preenchimento da vaga observará a sequência prevista nos incisos I e II deste artigo."

(NR)

Vo § 1º do art. 12:

"

Art. 12.
A promoção post-mortem será efetivada a contar da data do seu falecimento e quando o militar falecer em uma das seguintes situações:

(...)

§ 1ºO militar será promovido ao posto ou graduação subsequente se, ao falecer, sem preencher os requisitos constantes nos incisos I, II e III do caput deste artigo, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de Antiguidade e Merecimento, conforme o caso.

(...)" (NR)

VIo caput e o parágrafo único do art. 13:

"

Art. 13.
A promoção por bravura, forma excepcional de promoção, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam extremo perigo à vida e feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo únicoPara fins de abertura de Conselho Especial destinado a avaliar o ato praticado pelo militar estadual, caberá ao interessado encaminhar à CPOP o relato da ação praticada, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que houver ocorrido o suposto ato de bravura.

(...)" (NR)

VIIos §§ 4º, 5º, 6º 7º e 8º do art. 14:

"

Art. 14.
militar estadual poderá ser promovido por ato de bravura:

(...)

§ 4ºA promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente:
Ido cumprimento de interstício; e
IIda existência de vaga a ser provida pelos critérios de promoção em condições ordinárias, situação em que permanecerá excedente no posto ou graduação superior ao que se encontrava no dia do fato que culminou na sua promoção por bravura, até a abertura de vaga.
§ 5ºConcluso o procedimento investigativo pelo Conselho Especial e respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caberá a CPOP:
Iavaliar se na condução dos trabalhos o Conselho Especial observou rigorosamente as disposições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IIavaliar se em razão do que foi apurado pelo Conselho Especial é devida ao militar estadual a promoção por ato de bravura;
IIIavaliar se, devido à inabilitação para o exercício de cargos e funções típicas do posto ou graduação pretendida, há óbice para promoção do militar estadual, condicionando a promoção à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas do posto ou graduação superior; e
IVdecidir:
a)pela promoção do militar estadual por ato de bravura, quando inexistir óbice ao deferimento da promoção, retroagindo imediatamente à data do fato que lhe deu causa; ou
b)pela promoção do militar estadual por ato de bravura, condicionada à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas do posto ou graduação superior, retroagindo imediatamente à data do fato que lhe deu causa, após sua habilitação.
§ 6ºA promoção por ato de bravura será efetivada pela autoridade competente, a contar da data em que ocorreu o ato de bravura, ao posto ou graduação imediata a que o militar se encontrava no momento do fato, sendo indispensável a essa finalidade o prévio encaminhamento:
Ido processo de apuração procedido pelo Conselho Especial designado para esse fim;
IIda decisão do CPOP em relação ao direito do militar estadual a ser promovido; e
IIIda proposta de promoção por ato de bravura.

(...)" (NR)

VIIIo caput e os incisos I, II e III do art. 15:

"

Art. 15.
A promoção por invalidez permanente é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar em decorrência de:
Iacidente de serviço ou durante o deslocamento de ida ao serviço, ou de retorno deste;
IImoléstia incurável que tenha relação de causa e efeito com o serviço; e
IIIlesão provocada por ato de violência sofrido:

(...)" (NR)

IXo parágrafo único do art. 16:

"

Art. 16.
A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo únicoA promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

(...)" (NR)

Xo caput do art. 19:

"

Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento e Antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.

(...)" (NR)

XIo inciso VI do caput e o parágrafo único do art. 20:

"

Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

VIter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:
a)Curso de Formação de Praças ou equivalente - Cabo;
b)Curso de Formação ou Habilitação de Sargentos ou equivalente - 3º Sargento e 2º Sargento;
c)Curso de Aperfeiçoamento de Praças - 1º Sargento e Subtenente;
d)Curso de Formação de Oficiais - Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
e)Curso de Habilitação de Oficiais ou equivalente - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
f)Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e
g)Curso de Comando e Estado-Maior - Coronel.
Parágrafo únicoO interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes:
Ipara Oficiais do Quadro de Oficial de Estado Maior, de Saúde, de Assistentes Sociais e Capelães:
a)Aspirante-a-Oficial - 12 (doze) meses;
b)2º Tenente - 48 (quarenta e oito) meses; e
c)1º Tenente - 48 (quarenta e oito) meses;

(...)

f)Tenente Coronel - 12 (doze) meses.
IIpara Oficiais do Quadro de Oficial Especialista e outros:

(...)

b)2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
c)1º Tenente - 36 (trinta e seis) meses;
d)Capitão - 36 (trinta e seis) meses;
e)Major - 24 (vinte e quatro) meses;

(...)" (NR)

XIIos incisos IV e V e o parágrafo único do art. 23:

"

Art. 23.
militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:

(...)

IVforem julgadas improcedentes as acusações constantes dos Conselhos de Justificação ou Disciplina a que respondiam; ou
Vhouver sido prejudicado por comprovado erro administrativo;
Parágrafo únicoA condição de promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga, quando, a partir deste fato, o militar reestabelecerá a sua condição de antiguidade a que lhe seria devida, não sendo condição para ressarcimento a não existência de vagas do luxo da carreira policial militar.

(...)" (NR)

XIIIo caput e o § 5º do art. 24:

"

Art. 24.
s Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP por postos ou graduações para as promoções por Merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, e por Antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA.

(...)

§ 5ºOs Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade são organizados para cada data de promoção.

(...)" (NR)

XIVo parágrafo único do art. 27:

"

Art. 27.
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizados, ou não poderá constar, o Oficial ou Praça que agregar ou estiver agregado:

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoPara ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o militar abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, até as datas limite das alterações dos Quadros de Acesso previstas no parágrafo único do art. 31 desta Lei.

(...)" (NR)

XVo caput e o parágrafo único do art. 31:

"

Art. 31.
As promoções serão efetuadas, anualmente, por Merecimento e Antiguidade, exclusivamente nas seguintes datas:
IPolícia Militar - dias 3 de fevereiro e 25 de agosto; e
IICorpo de Bombeiros Militar - dias 26 de maio e 29 de novembro.
Parágrafo únicoA data limite para inclusão de pontuações e/ou habilitações dos Oficiais e Praças que comporão os Quadros de Acesso, marco para o encerramento de qualquer alteração, dar-se-á em:
IPolícia Militar - 3 de dezembro e 25 de maio; e
IICorpo de Bombeiros Militar - 26 de fevereiro e 29 de setembro.

(...)" (NR)

XVIo parágrafo único do art. 35:

"

Art. 35.
A Comissão de Promoção de Oficiais e Praças - CPOP é o órgão de processamento das promoções.
Parágrafo únicoOs trabalhos do órgão a que alude este artigo envolvem o processamento das informações recebidas, a organização dos Quadros de Antiguidade e Merecimento, a análise de recursos inerentes à promoção e a respectiva documentação.

(...)" (NR)

XVIIo caput do art. 36:

"

Art. 36.
Não deve fazer parte da relatoria de processos encaminhados à Comissão de Promoção de Oficiais e Praças o Oficial que possua parentes consanguíneos, afins ou colaterais, até o terceiro grau, concorrendo à promoção ou ingresso nos Quadros de Acesso ou neles já incluídos.

(...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
Io inciso I ao § 3º do art. 3º:

"

Art. 3.
A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.

(...)

§ 3ºO Militar Estadual promovido em decorrência de decisão judicial ingressará e ocupará vaga no quadro de acesso, com a garantia de todos os direitos inerentes ao posto ou graduação, concorrendo em todos os certames, e havendo improcedência da ação judicial, aplicar-se-á o contido no art. 16 desta Lei, observando que:
Iocorrendo a promoção em decorrência de decisão judicial após as datas do encerramento das alterações dos Oficiais e Praças que comporão os Quadros de Acesso, contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 31 desta Lei, e antes das datas de promoções, contidas também nos incisos I e II do art. 31 desta Lei, o militar promovido não ocupará vaga, nem a vaga aberta em decorrência da sua promoção poderá ser computada no certame vigente." (AC)
IIo parágrafo único ao art. 10:

"

Art. 10.
São espécies de promoções em condições especiais:

(...)

Parágrafo únicoA promoção por invalidez permanente a que trata o inciso III deste artigo é também espécie de promoção para a transferência compulsória para a inatividade." (AC)
IIIo § 2º ao art. 13:

"

Art. 13.
A promoção por bravura, forma excepcional de promoção, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam extremo perigo à vida e feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

(...)

§ 2ºApós a conclusão dos trabalhos do Conselho Especial para avaliação do ato de bravura, este será submetido à CPOP, sob a presidência pessoal e intransferível do Comandante Geral, que dará a solução final da análise do pleito." (AC)
IVos §§ 7º e 8º ao art. 14:

"

Art. 14.
militar estadual poderá ser promovido por ato de bravura:

(...)

§ 7ºCaso o militar já tenha sido promovido após a data do ato de bravura e seja reconhecido que o militar faria jus à promoção ao posto ou graduação imediata nos termos do § 6º deste artigo, este militar não será promovido novamente, mas a sua promoção imediata à época deverá retroagir à data do ato de bravura, não cabendo promoção por ressarcimento de preterição à terceiros interessados.
§ 8ºA promoção a que trata este artigo será limitada a 2 (duas) promoções durante a carreira militar."

(AC)

Vas alíneas a e b ao inciso III e o parágrafo único, todos do art. 15:

"

Art. 15.
A promoção por invalidez permanente é aquela que, de acordo com o estatuto dos militares, visa expressar reconhecimento do Estado ao militar em decorrência de:

(...)

IIIlesão provocada por ato de violência sofrido:
a)durante o serviço; e
b)fora do serviço, desde que tenha se dado em razão da condição de militar.
Parágrafo únicoA promoção ocorrerá a contar da publicação da homologação do Inquérito Sanitário de Origem." (AC)
VIos §§ 2º, 3º e 4º ao art. 16:

"

Art. 16.
A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.

(...)

§ 2ºA promoção de que trata este artigo também será concedida administrativamente a pedido, ao oficial do quadro de Oficial de Estado Maior, de Saúde, de Assistentes Sociais e Capelães que alcançar o dobro do interstício mínimo para o posto de 2º e 1º Tenentes, o triplo no posto de capitão ou o quádruplo no posto de Major, desde que esteja habilitado com curso de formação ou de aperfeiçoamento, promovido nas datas previstas nos incisos I e II do
Parágrafo únicodo art. 31 desta Lei, sendo este tipo de promoção prioritária e

independente da existência de vagas, ficando, nesta última hipótese, excedente no seu respectivo quadro.

§ 3ºA promoção de que trata este artigo também será concedida administrativamente a pedido do oficial do Quadro de Oficial Especialista que alcançar o triplo do interstício mínimo para o posto de 2º Tenente, o dobro para o posto de 1º Tenente, o dobro no posto de Capitão, e a Praça que alcançar o dobro do interstício para a graduação de Soldado, o triplo para a de cabo, 3º sargento, 2º sargento, desde que esteja habilitado com curso de formação ou de aperfeiçoamento, promovido nas datas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 31 desta lei, sendo este tipo de promoção prioritária e independente da existência de vagas, ficando, nesta última hipótese, excedente no seu respectivo quadro.
§ 4ºA hipótese prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica para a promoção ao último posto ou graduação do respectivo quadro do militar." (AC)
VIIo inciso III ao parágrafo único do art. 20:

"

Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

(...)

Parágrafo únicoO interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:

(...)

IIIpara Praças:
a)3º Sargento - 36 (trinta e seis) meses;
b)2º Sargento - 36 (trinta e seis) meses;
c)1º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses; e
d)Subtenente - 24 (vinte e quatro) meses, para acesso ao Quadro de Oficiais Especialistas." (AC)
VIIIo inciso VI ao art. 23:

"

Art. 23.
militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

VIpreencher os requisitos previstos nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16 desta Lei." (AC)
IXo art. 12-A:

"

Art. 12-
A. Será promovido até o último Posto ou a última Graduação para a qual esteja habilitado, de acordo com o curso de formação ou de aperfeiçoamento já realizado, o militar que falecer em uma das situações previstas nos incisos I, II ou III do art.12 desta Lei.
Parágrafo únicoO militar que não estiver habilitado à promoção de acordo com o curso de formação ou de aperfeiçoamento, será promovido até ao Posto ou Graduação imediata." (AC)
Xo art. 15-A:

"

Art. 15-
A. Será promovido até o último Posto ou a última Graduação para a qual esteja habilitado, de acordo com o curso de formação ou de aperfeiçoamento já realizado, o militar que for reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar.
Parágrafo únicoO militar que não estiver habilitado à promoção de acordo com o curso de formação ou de aperfeiçoamento, será promovido até ao Posto ou Graduação imediata." (AC)
Art. 3.
A promoção por ressarcimento de preterição por atingir o tempo máximo do interstício trazida por esta Lei será procedida levando-se em consideração as alterações dos interstícios vigentes a contar da publicação desta Lei.
Art. 4.
Ao art. 5º da Lei Estadual nº 8.671, de 7 de junho de 2022, fica acrescido o seguinte parágrafo único:

"

Art. 5.
A transferência para a reserva remunerada, quando de ofício, por atingimento da idade-limite ou por inclusão em quota compulsória, observará o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei. Modificar o caput do art. 71 da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 2004:

"

Parágrafo únicoPara fins de reserva remunerada e reforma os quadros de oficiais de saúde, assistentes sociais e capelães se equiparam ao quadro de oficiais de estado maior." (AC)
Art. 71.
s militares da reserva remunerada e reforma, que forem licenciados a bem da disciplina ou por decisão judicial, terão assegurados de forma integral seus proventos." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
Acrescente-se o inciso VII ao art. 54 da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, com a seguinte redação:

"

Art. 54.
A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que:

(...)

VIIo militar que exerce cargo eletivo, após deixar o mandato, computará o tempo do exercício do mandato, recalculando-se a remuneração para fins da inatividade, passando-se para reforma no prazo de 90 (noventa) dias.

(...)" (AC)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 5º, os incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do § 2º do art. 7º, o art. 8º, o § 4º do art. 24, o art. 34 e o art. 40, todos da Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, e o art. 28 da Lei Estadual nº 8.671, de 7 de junho de 2022.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de outubro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.10.2024.

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