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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9905, de 21 de maio de 2026

Lei nº 9905/2026

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBM/AL é fixado em 2.950 (dois mil, novecentos e cinquenta) Bombeiros Militares.
Parágrafo únicoNão serão computados nos limites do efetivo fixado no caput deste artigo:
Ios Bombeiros Militares da Reserva Remunerada e Reformados;
IIos Bombeiros Militares da Reserva Remunerada convocados para o serviço ativo;
IIIos Aspirantes a Oficial Bombeiro Militar;
IVos alunos dos Cursos de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais da Saúde;
Vos Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais de Estado-Maior; e
VIos alunos dos Cursos de Formação de Praças.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O FLUXO DO ACESSO À HIERARQUIA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - CBM/AL, FIXA O EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A fixação do efetivo dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros Militares, em seus diversos círculos, será definida pelo Governador do Estado, ouvido o Comandante-Geral do CBM/AL, de modo a atender às necessidades de preenchimento das vagas para o início das carreiras existentes na Corporação.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese o efetivo dos alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, do Curso de Adaptação de Oficiais e do Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares será superior ao número de vagas em claro no posto ou na graduação inicial de cada quadro.
Art. 3.
As vagas serão distribuídas conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Os quadros do CBM/AL são os seguintes:

ESTADO DE ALAGOAS

IOficiais Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM;
b)Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
c)Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;
d)Quadro de Oficiais Temporários - QOT; e
e)Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR.
IIPraças Especiais Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Aspirantes a Oficiais; e
b)Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais.
IIIPraças Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Quadro de Praças - QP;
b)Quadro de Praças Temporários - QPT; e
c)Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR.
§ 1ºSão ainda quadros do CBM/AL os que se encontram em processo de transição:
IOficiais, compreendendo:
a)Quadro de Oficiais de Motomecanização - QOMT;
b)Quadro de Oficiais Músicos - QOM; e
c)Quadro de Oficiais Capelães - QOCP.
IIPraças Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Quadro de Praças de Saúde - QPS;
b)Quadro de Praças Músicos - QPM; e
c)Quadro de Praças de Motomecanização - QPMT.
§ 2ºEm relação aos quadros do CBM/AL previstos neste artigo, têm-se as seguintes definições:
IQuadro de Oficiais de Estado-Maior: quadro destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, cheia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição, integrado por oficiais aprovados em concurso público e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais;
IIQuadro de Oficiais de Saúde: quadro destinado ao desempenho de atividades de saúde e de direção e administração de órgãos de saúde, integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição;
IIIQuadro de Oficiais Especialistas: quadro destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior, integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, possuidores do respectivo curso de habilitação, admitida a promoção até o posto de Tenente-Coronel;
IVQuadro de Oficiais de Motomecanização: quadro formado por oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do Quadro de Praças de Motomecanização, cuja função é, além daquelas previstas para o QOE, auxiliar os Oficiais de Estado-Maior na gestão da estrutura de atuação motomecanizada do CBM/AL;
VQuadro de Oficiais Músicos: quadro formado por oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do Quadro de Praças Músicos, cuja função é, além daquelas previstas para o QOE, auxiliar os Oficiais de Estado-Maior na gestão da estrutura da banda de música, desempenhando as funções de maestro desta;
VIQuadro de Oficiais Capelães: quadro formado por oficiais que ingressarem na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, líderes religiosos das diversas religiões culturalmente reconhecidas pela sociedade;
VIIQuadro de Oficiais Temporários: quadro destinado aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na Corporação para prestar o serviço temporário;
VIIIQuadro de Oficiais da Reserva e Reformados: quadro destinado aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da reserva remunerada e aos reformados;
IXQuadro de Praças Especiais: quadro formado pelos cadetes e aspirantes que acessarão a carreira dos oficiais militares do CBM/AL dos Quadros de Oficiais de EstadoMaior e de Saúde;
XQuadro de Praças: quadro destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição, integrado por praças aprovadas em concurso público e possuidoras do respectivo curso de formação, com progressão até a graduação de Subtenente;
XIQuadro de Praças de Saúde: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, diplomados nos diversos cursos técnicos da área de saúde devidamente reconhecidos;

ESTADO DE ALAGOAS

XIIQuadro de Praças Músicos: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, com aptidão para tocar instrumentos musicais reconhecida em exame técnico, pertencentes à estrutura da banda de música;
XIIIQuadro de Praças de Motomecanização: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, com a habilitação necessária para a condução e operação das viaturas, bem como dos materiais motomecanizados do CBM/AL;
XIVQuadro de Praças Temporários: quadro destinado às praças do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na Corporação para prestar o serviço temporário; e
XVQuadro de Praças da Reserva e Reformados: quadro destinado às praças do Corpo de Bombeiros Militar da reserva remunerada e às reformadas.
§ 3ºO Quadro de Praças - QP poderá ser dividido em qualificações que absorverão as funções designadas para os antigos Quadros de Praças Músicos, de Motomecanização e de Saúde, em razão do processo de transição dos referidos quadros.
§ 4ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/ Comb., previsto na legislação, passa a denominar-se Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM.
§ 5ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm., previsto na legislação, passa a denominar-se Quadro de Oficiais Especialistas - QOE.
§ 6ºPara o ingresso na carreira integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, referido na alínea a do inciso I do caput deste artigo, será exigido o título de bacharel em Direito, em conformidade com o disposto no art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, cuja obrigatoriedade deverá ser implementada no prazo máximo de 6 (seis) anos contado da data de entrada em vigor da mencionada lei federal, nos termos do seu art. 39, caput, aplicando-se, até a implementação, as disposições da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, quanto às exigências de escolaridade para ingresso no referido quadro.
§ 7ºPara o ingresso na carreira integrante do Quadro de Praças - QP, referido na alínea a do inciso III do caput deste artigo, será exigido o nível de escolaridade superior, em conformidade com o disposto no art. 15, inciso V, da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, cuja obrigatoriedade deverá ser implementada no prazo máximo de 6 (seis) anos contado da data de entrada em vigor da mencionada lei federal, nos termos do seu

art. 39, caput, aplicando-se, até a implementação, as disposições da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, quanto às exigências de escolaridade para ingresso no referido quadro.

§ 8ºAto do Comandante-Geral do CBM/AL disciplinará a pormenorização das funções para os quadros previstos neste artigo, respeitadas as linhas gerais constantes no § 2º deste artigo.
Art. 5.
É vedada a migração de bombeiros militares dos quadros em transição para os que não estão em transição, bem como dos quadros que não estão em processo de transição para os que estão.
§ 1ºOs militares provenientes dos diversos Quadros de Praças Bombeiros Militares que já integrem o antigo Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm., atualmente denominado Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, permanecerão neste último.
§ 2ºA antiguidade dos militares do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, em virtude da extinção das subdivisões por especialidades a que se referia o inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 7.359, de 11 de junho de 2012, dar-se-á na forma prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992.
§ 3ºOs militares oriundos do Quadro de Praças de Saúde - QPS ingressarão no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE no acesso à hierarquia.
§ 4ºO Quadro de Oficiais Especialistas - QOE compõe a carreira das praças pertencentes ao Quadro de Praças - QP.
§ 5ºO Quadro de Oficiais de Motomecanização - QOMT compõe a carreira das praças pertencentes ao Quadro de Praças de Motomecanização - QPMT.
§ 6ºO Quadro de Oficiais Músicos - QOM compõe a carreira das praças pertencentes ao Quadro de Praças Músicos - QPM.
§ 7ºAs promoções ao primeiro posto dos Quadros de Oficiais Especialistas, de Motomecanização e Músicos ocorrerão exclusivamente pelo critério de merecimento intelectual, após conclusão com êxito dos Cursos de Habilitação de Oficiais ou equivalente, ou pelo critério de promoção por tempo de serviço, conforme disposição na legislação vigente, sendo vedada a promoção pelos critérios ordinários de antiguidade e merecimento.
Art. 6.
Ato do Comandante-Geral do CBM/AL designará as qualificações do Quadro de Praças, sendo elas:
IQPBM/1, que desempenhará as funções operacionais e administrativas;
IIQPBM/2, que absorverá as funções do Quadro de Praças de Motomecanização - QPMT;
IIIQPBM/3, que absorverá as funções do Quadro de Praças Músicos - QPM; e
IVQPBM/4, que absorverá as funções do Quadro de Praças de Saúde - QPS.
§ 1ºOs bombeiros militares pertencentes às qualificações previstas no caput deste artigo concorrerão, quando da progressão hierárquica, às vagas constantes no Quadro de Praças, sem distinção por qualificação, respeitado o previsto na legislação pertinente.
§ 2ºQuando da realização do concurso para ingresso no Quadro de Praças - QP, o edital poderá prever percentual de até 50% (cinquenta por cento) das vagas para suprir as especialidades das qualificações bombeiro militar 2, 3 e 4, desde que haja necessidade operacional que demonstre a carência de pessoal nas referidas qualificações, devidamente motivada pela Administração, sendo que o militar deve ser designado para a qualificação para a qual foi selecionado no concurso de ingresso.
§ 3ºExcetuados os militares que ingressaram na qualificação para a qual foram selecionados nos termos do § 2º deste artigo, o Comandante-Geral da Corporação poderá, a depender da disponibilidade e da necessidade do serviço do CBM/AL, remanejar militares de uma qualificação para outra, desde que possuam as aptidões técnicas necessárias e comprovadas para a qualificação de destino.
§ 4ºEm caso de necessidade excepcional do serviço, os militares pertencentes à qualificação para a qual foram selecionados no concurso de ingresso poderão ser designados temporariamente para o exercício de função correspondente a qualificação diversa da sua.
Art. 7.
Conforme as vagas constantes nos quadros que se encontram em processo de transição se tornarem em claro, e não houver mais militares pertencentes aos referidos quadros que possam, ainda que potencialmente, alcançar por progressão hierárquica o posto ou a graduação correspondente à referida vaga, estas serão revertidas aos demais quadros na seguinte forma:
Ias vagas constantes no Quadro de Oficiais Capelães - QOCP passarão a pertencer ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM;
IIas vagas constantes no Quadro de Oficiais de Motomecanização - QOMT passarão a pertencer ao Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
IIIas vagas do Quadro de Oficiais Músicos - QOM serão revertidas, em cada posto, alternadamente ao Quadro de Oficiais Especialistas - QOE e ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, iniciando-se pelo QOE e reiniciando-se a sequência a cada posto; e
IVas vagas dos Quadros de Praças de Saúde - QPS, Músicos - QPM e de Motomecanização - QPMT passarão a pertencer ao Quadro de Praças - QP.
§ 1ºAto do Comandante-Geral do CBM/AL atualizará as tabelas constantes no Anexo Único desta Lei conforme houver a transição referida neste artigo.
§ 2ºO ato a que se refere o § 1º deste artigo será publicado semestralmente, antes do encerramento das alterações dos certames promocionais a que se refere a legislação de promoção dos militares do Estado de Alagoas.
Art. 8.
Ato do Comandante-Geral tratará da distribuição do efetivo constante nesta Lei, de acordo com a previsão de cargos, por postos e graduações, previstos nos órgãos de direção, de execução e nas estruturas de apoio, segundo as necessidades da Corporação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 8.668, de 19 de maio de 2022.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de maio de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.05.2026.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 9.905, DE 21 DE MAIO DE 2026.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR - QOEM

Coronel 18 Tenente Coronel 52 Major 53 Capitão 54 1º Tenente 55 2º Tenente 56

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS

Coronel 5 Tenente Coronel 10 Major 12 Capitão 14 1º Tenente 16 2º Tenente 40

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE

Tenente Coronel 5

Major 20 Capitão 42 1º Tenente 55 2º Tenente 65

QUADRO DE OFICIAIS DE MOTOMECANIZAÇÃO - QOMT

Tenente Coronel 02

Major 04 Capitão 08 1º Tenente 11 2º Tenente 14

ESTADO DE ALAGOAS

QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS - QOM

Posto Efetivo Tenente Coronel 02 Major 04 Capitão 06 1º Tenente 09 2º Tenente 11

QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES - QOCP

Posto Efetivo Tenente Coronel 1

QUADRO DE PRAÇAS - QP

Sub Tenente 150 1º Sargento 356 2º Sargento 369 3º Sargento 397 Cabo 410 Soldado 550

QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE - QPS

Sub Tenente 1 1º Sargento 1 2º Sargento 1 3º Sargento 0 Cabo 0 Soldado 0

QUADRO DE PRAÇAS MÚSICA - QPM

Sub Tenente 5 1º Sargento 10 2º Sargento 6 3º Sargento 0 Cabo 0 Soldado 0

ESTADO DE ALAGOAS

QUADRO DE PRAÇAS DE MOTOMECANIZAÇÃO - QPMT

Posto Efetivo Sub Tenente 19 1º Sargento 14 2º Sargento 14 3º Sargento 3 Cabo 0 Soldado 0

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