Os quadros do CBM/AL são os seguintes:ESTADO DE ALAGOAS
IOficiais Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM;
b)Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
c)Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;
d)Quadro de Oficiais Temporários - QOT; e
e)Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR.
IIPraças Especiais Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Aspirantes a Oficiais; e
b)Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais.
IIIPraças Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Quadro de Praças - QP;
b)Quadro de Praças Temporários - QPT; e
c)Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR.
§ 1ºSão ainda quadros do CBM/AL os que se encontram em processo de transição:
IOficiais, compreendendo:
a)Quadro de Oficiais de Motomecanização - QOMT;
b)Quadro de Oficiais Músicos - QOM; e
c)Quadro de Oficiais Capelães - QOCP.
IIPraças Bombeiros Militares, compreendendo:
a)Quadro de Praças de Saúde - QPS;
b)Quadro de Praças Músicos - QPM; e
c)Quadro de Praças de Motomecanização - QPMT.
§ 2ºEm relação aos quadros do CBM/AL previstos neste artigo, têm-se as seguintes definições:
IQuadro de Oficiais de Estado-Maior: quadro destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, cheia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição, integrado por oficiais aprovados em concurso público e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais;
IIQuadro de Oficiais de Saúde: quadro destinado ao desempenho de atividades de saúde e de direção e administração de órgãos de saúde, integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição;
IIIQuadro de Oficiais Especialistas: quadro destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior, integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, possuidores do respectivo curso de habilitação, admitida a promoção até o posto de Tenente-Coronel;
IVQuadro de Oficiais de Motomecanização: quadro formado por oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do Quadro de Praças de Motomecanização, cuja função é, além daquelas previstas para o QOE, auxiliar os Oficiais de Estado-Maior na gestão da estrutura de atuação motomecanizada do CBM/AL;
VQuadro de Oficiais Músicos: quadro formado por oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do Quadro de Praças Músicos, cuja função é, além daquelas previstas para o QOE, auxiliar os Oficiais de Estado-Maior na gestão da estrutura da banda de música, desempenhando as funções de maestro desta;
VIQuadro de Oficiais Capelães: quadro formado por oficiais que ingressarem na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, líderes religiosos das diversas religiões culturalmente reconhecidas pela sociedade;
VIIQuadro de Oficiais Temporários: quadro destinado aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na Corporação para prestar o serviço temporário;
VIIIQuadro de Oficiais da Reserva e Reformados: quadro destinado aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da reserva remunerada e aos reformados;
IXQuadro de Praças Especiais: quadro formado pelos cadetes e aspirantes que acessarão a carreira dos oficiais militares do CBM/AL dos Quadros de Oficiais de EstadoMaior e de Saúde;
XQuadro de Praças: quadro destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição, integrado por praças aprovadas em concurso público e possuidoras do respectivo curso de formação, com progressão até a graduação de Subtenente;
XIQuadro de Praças de Saúde: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, diplomados nos diversos cursos técnicos da área de saúde devidamente reconhecidos;
ESTADO DE ALAGOAS
XIIQuadro de Praças Músicos: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, com aptidão para tocar instrumentos musicais reconhecida em exame técnico, pertencentes à estrutura da banda de música;
XIIIQuadro de Praças de Motomecanização: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, com a habilitação necessária para a condução e operação das viaturas, bem como dos materiais motomecanizados do CBM/AL;
XIVQuadro de Praças Temporários: quadro destinado às praças do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na Corporação para prestar o serviço temporário; e
XVQuadro de Praças da Reserva e Reformados: quadro destinado às praças do Corpo de Bombeiros Militar da reserva remunerada e às reformadas.
§ 3ºO Quadro de Praças - QP poderá ser dividido em qualificações que absorverão as funções designadas para os antigos Quadros de Praças Músicos, de Motomecanização e de Saúde, em razão do processo de transição dos referidos quadros.
§ 4ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/ Comb., previsto na legislação, passa a denominar-se Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM.
§ 5ºO Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm., previsto na legislação, passa a denominar-se Quadro de Oficiais Especialistas - QOE.
§ 6ºPara o ingresso na carreira integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, referido na alínea a do inciso I do caput deste artigo, será exigido o título de bacharel em Direito, em conformidade com o disposto no art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, cuja obrigatoriedade deverá ser implementada no prazo máximo de 6 (seis) anos contado da data de entrada em vigor da mencionada lei federal, nos termos do seu art. 39, caput, aplicando-se, até a implementação, as disposições da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, quanto às exigências de escolaridade para ingresso no referido quadro.
§ 7ºPara o ingresso na carreira integrante do Quadro de Praças - QP, referido na alínea a do inciso III do caput deste artigo, será exigido o nível de escolaridade superior, em conformidade com o disposto no art. 15, inciso V, da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, cuja obrigatoriedade deverá ser implementada no prazo máximo de 6 (seis) anos contado da data de entrada em vigor da mencionada lei federal, nos termos do seu
art. 39, caput, aplicando-se, até a implementação, as disposições da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, quanto às exigências de escolaridade para ingresso no referido quadro.
§ 8ºAto do Comandante-Geral do CBM/AL disciplinará a pormenorização das funções para os quadros previstos neste artigo, respeitadas as linhas gerais constantes no § 2º deste artigo.