Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7930, de 4 de outubro de 2017
Lei nº 7930/2017
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
(VETADO).
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Estadual nº 5.346, de 1992, com a seguinte redação:
Io § 4º ao art. 7º:
"
Art. 7.
O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (...)
§ 4ºPara os efeitos de aferição dos limites de idade constantes no § 1º deste artigo, serão consideradas as seguintes datas:
Iidade mínima, na data da matrícula no curso de formação para o cargo ao qual se inscreveu no concurso público; e
IIidade máxima, na data de inscrição no concurso público." (AC) (VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
(VETADO).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de outubro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.09.2017.