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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7751, de 9 de novembro de 2015

Lei nº 7751/2015

ESTADO DE ALAGOAS

REESTRUTURA A UNIDADE GESTORA ÚNICA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS, ALTERA A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS E DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL, compreendendo o Plano de Benefícios e o respectivo Plano de Custeio, bem como a estrutura de Gestão, passam a ser regidos nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoA Unidade Gestora Única do RPPS/AL será responsável pela execução e operacionalização do Plano de Custeio, adotando procedimentos que lhe assegurem equilíbrio financeiro e atuarial e pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime.

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL

Art. 2.
Fica criada a Autarquia Especial denominada ALAGOAS PREVIDÊNCIA, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, com sede e foro na cidade de Maceió/AL e com prazo de duração indeterminado.
§ 1ºO regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se pela autonomia financeira, patrimonial e administrativa, com total independência de gestão no cumprimento das ações pertinentes às suas atividades-fim.
§ 2ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA, por meio do seu Conselho Diretor, poderá promover a instituição de escritórios, centrais de atendimento e outras dependências físicas para fins de interiorização e descentralização dos seus serviços.
Art. 3.
A ALAGOAS PREVIDÊNCIA tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL, especialmente quanto à operacionalização dos respectivos planos de benefícios previdenciários, nos termos desta Lei, abrangendo os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA adesão de todos os Poderes e Órgãos citados no caput ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL será automática a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4.
Compete à ALAGOAS PREVIDÊNCIA a gestão dos fundos de natureza previdenciária dos Poderes e Órgãos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas, de que trata o art. 3º desta Lei, a operacionalização dos Planos de Benefícios e a execução das seguintes ações institucionais:
Iinscrever e cadastrar os segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;
IIprocessar os pedidos de concessão, alteração, revisão ou cancelamento de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamentos;
IIIacompanhar e controlar a execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial;
IVacompanhar a realização de cálculos atuariais periódicos, observando os aspectos e requisitos estabelecidos na legislação pertinente;
Vexecutar ações de administração de pagamento dos benefícios previdenciários;
VIpropor normas e procedimentos em assuntos afetos à sua área de atuação;
VIImanter interface permanente com as áreas de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;
VIIIexecutar e gerenciar as folhas de pagamento dos benefícios previdenciários;
IXadministrar os bens móveis e imóveis de propriedade da autarquia; e
Xexercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1ºO custeio administrativo da ALAGOAS PREVIDÊNCIA será fixado de acordo com o orçamento administrativo anual do Órgão Previdenciário e financiado, exclusivamente, com recursos oriundos da taxa de administração, respeitando-se, sempre, os limites e termos previstos na legislação federal de regência.
§ 2ºA Taxa de Administração, mencionada no § 1º deste artigo, fica estabelecida em 1% (um por cento) do valor total das remunerações, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários pagos aos segurados vinculados ao RPPS/AL relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 3ºO repasse dos valores relativos à Taxa de Administração, de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 4ºAs sobras dos recursos oriundos da Taxa de Administração deverão constituir um fundo para ser utilizado no exercício financeiro subsequente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 5.
A ALAGOAS PREVIDÊNCIA contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos colegiados:
IConselho Deliberativo, como órgão de deliberação superior;
IIConselho Diretor, como órgão executivo; e
IIIConselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno.
Art. 6.
O Conselho Deliberativo será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado de Alagoas, devendo ser escolhidos preferencialmente dentre segurados do RPPS/AL com formação superior e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: seguridade social, administração, economia, finanças, direito, contabilidade e atuária, observado o seguinte:
I02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Governador do Estado de Alagoas, devendo um deles e seu respectivo suplente ser escolhidos dentre os militares do Estado de Alagoas;
II01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente serão indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas;
III01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente serão indicados pelo Ministério Público;
IV03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes do Poder Legislativo, sendo 02 (dois) membros da Assembleia Legislativa Estadual, escolhidos entre os parlamentares, que indicarão os seus respectivos suplentes, e 01 (um) membro do Tribunal de Contas, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, aprovados pelo Plenário da Assembleia Legislativa Estadual; e
Vo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais e dos militares do Estado de Alagoas procederá à indicação de 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, os quais deverão ser segurados do Regime Próprio da Previdência do Estado de Alagoas.
VI01 (um) membro titular e o respectivo suplente, indicados pela Defensoria Pública.
§ 1ºFica vedada a indicação prevista no inciso V, se o membro for detentor de mandato de direção ou representação em sindicato ou associação.
§ 2ºCaberá aos membros do Conselho Deliberativo escolher, dentre eles, o Presidente e o Vice-Presidente, tendo este último a função de substituir o Presidente nos caso de ausência ou impedimento.
§ 3ºO Presidente do Conselho Deliberativo deverá proferir voto excepcional, quando houver empate na votação, em decorrência da ausência de conselheiro.
Art. 7.
O Conselho Diretor terá a seguinte composição:
IDiretor-Presidente;
IIDiretor de Administração e Patrimônio;
IIIDiretoria de Finanças;
IVDiretor de Benefícios Previdenciários; e
VDiretor Jurídico.
§ 1ºCompete aos Diretores planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua área de atuação, desempenhar as atribuições previstas em Regimento Interno, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor-Presidente.
§ 2ºOs membros do Conselho Diretor deverão possuir formação superior em ciências jurídicas, contábeis, econômicas, administrativas ou correlatas, inscrição no respectivo conselho de classe, desde que não haja incompatibilidades e impedimentos, e reconhecida capacidade, experiência e atuação anterior na mesma área ou outra afim.
§ 3ºO Diretor de Benefícios Previdenciários deverá ser escolhido, preferencialmente, dentre segurados do RPPS/AL, ativos ou inativos, com formação superior.
§ 4ºO Diretor Jurídico deverá ser escolhido, preferencialmente, dentre segurados do RPPS/AL, ativos ou inativos, e integrantes das Carreiras Jurídicas do Estado de Alagoas.
§ 5ºO Diretor-Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºNo ato da posse do Conselho Diretor, os seus membros ficarão obrigados a assinar Termo de Compromisso com a Instituição, para no prazo de 30 (trinta) dias estabelecer o Plano de Metas Anual que deverá ter sua execução iniciada 15 (quinze) dias após a validação da proposta pela Presidência da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
§ 7ºO Diretor-Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor de Administração e Patrimônio, e na falta deste, por um dos Diretores por ele designado.
§ 8ºA substituição dos demais Diretores será feita por Assessor Especial ou Assessor Especial Previdenciário vinculado à respectiva Diretoria.
§ 9ºOs Assessores Especiais, os Assessores Especiais Previdenciários e os Supervisores Gerais deverão ser escolhidos dentre profissionais com formação de nível superior, reconhecida capacidade, preferencialmente, com experiência e atuação anterior na mesma área ou outra afim.
Art. 8.
O Conselho Fiscal será composto por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado de Alagoas com formação superior, observado o seguinte:
Io Poder Executivo indicará 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente;
IIo Poder Judiciário indicará 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente;
IIIo Poder Legislativo indicará 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente;
IVo Ministério Público indicará 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente;
Vo Tribunal de Contas indicará 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente;
VIa Defensoria Pública indicará 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente; e
VIIo Poder Executivo indicará 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, obrigatoriamente do quadro de segurados, para representar cada categoria dos servidores: ativos, inativos e pensionistas do RPPS/AL.
§ 1ºCaberá aos membros do Conselho Fiscal escolher, dentre eles, um para as funções de Presidente e outro para Vice-Presidente, o qual substituirá o Presidente nos casos de ausência ou impedimento.
§ 2ºO Presidente do Conselho Fiscal deverá proferir voto excepcional, quando houver empate na votação.

SEÇÃO II

Da Forma de Atuação

Art. 9.
Os Conselhos Deliberativo e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, salvo exceção prevista em Lei ou Regimento Interno, deliberarão por maioria simples dos presentes.
§ 1ºPara efeitos de composição do quorum referido no caput, considerar-se-ão, nas hipóteses de ausências dos titulares, as presenças dos respectivos suplentes.
§ 2ºOs Conselheiros titulares ou seus suplentes, integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, perceberão, a título de jeton pela participação nas reuniões ordinárias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída ao Diretor-Presidente da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, o jeton poderá ser pago pela participação em reuniões extraordinárias.
§ 3ºOs membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus suplentes, não poderão receber jeton, desde que remunerados por participação em outro órgão colegiado no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 4ºOs membros do Conselho Diretor participarão das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sem direito a voto.
Art. 10.
A ALAGOAS PREVIDÊNCIA terá um Comitê de Investimentos, com a finalidade de assessorar o Conselho Diretor e o Conselho Deliberativo no que se refere à política de investimentos e aplicações financeiras, com vistas ao alcance da meta atuarial anual, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1ºO Comitê de Investimentos terá em sua composição:
IO Diretor-Presidente da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
IIO Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
III01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
IV01 (um) representante indicado pelo Poder Judiciário;
V01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
VI01 (um) representante indicado pelo Ministério Público;
VII01 (um) representante indicado pelo Tribunal de Contas; e
VIII01 (um) representante indicado pela Defensoria Pública.
§ 2ºA escolha dos representantes indicados pelos Poderes e Órgãos de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, deverá recair sobre segurados do RPPS/AL ou pessoas da sociedade civil, desde que possuam notório conhecimento na área.
§ 3ºOs membros do Comitê de Investimentos deverão ter formação em nível superior nas áreas de seguridade social, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou estatística, e possuir, preferencialmente, certificação ANBIMA ou equivalente.
§ 4ºO Comitê de Investimentos reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, ou extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Diretor-Presidente da
§ 5ºOs membros do Comitê de Investimentos, perceberão, a título de jeton, pela participação nas reuniões ordinárias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída ao Diretor-Presidente da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, o jeton poderá ser pago pela participação em reuniões extraordinárias.
§ 6ºOs membros do Comitê de Investimentos não poderão receber jeton, desde que remunerados por participação em outro órgão colegiado no âmbito do Estado de Alagoas.

SEÇÃO III

Das Competências

Art. 11.
Compete ao Conselho Deliberativo:
Ipropor o Regimento Interno da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos e do Comitê de Investimentos;
IIdeliberar sobre a regulamentação dos Planos de Benefícios;
IIIdeliberar sobre a Política de Investimentos, suas alterações e atualizações;
IVdeliberar sobre o Relatório Anual do Conselho Diretor e o Parecer Atuarial de cada exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade do Plano de Custeio em dar cobertura aos respectivos Planos de Benefícios Previdenciários;
Vpropor alteração ao Estatuto da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
VIautorizar:
a)(VETADO)
b)a compensação previdenciária.
VIIpronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, bem como sobre qualquer tema que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, pelos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Defensor Público-Geral, pelo Conselho Diretor e Conselho Fiscal ou por qualquer dos membros do Conselho Deliberativo.
VIIIpraticar os demais atos atribuídos, por esta Lei, como de sua competência.
Art. 12.
É da competência do Conselho Fiscal:
Iemitir parecer prévio, antes do seu encaminhamento ao Conselho Deliberativo, sobre:
a)o Orçamento Anual da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
b)os Balancetes Mensais e o Balanço Anual da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
c)as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de dações e doações com encargo; e
d)o parecer Atuarial do exercício.
IIpronunciar-se sobre assuntos no âmbito de sua competência, de interesse da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, bem como sobre qualquer tema que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, pelos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Defensor Público-Geral, pelo Conselho Diretor e pelo Presidente do Conselho Deliberativo da ALAGOAS PREVIDÊNCIA; e
IIIcomunicar ao Conselho Deliberativo os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições; e
IVdeliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários, Estatuto e no Regimento Interno da
Art. 13.
É da competência do Conselho Diretor:
Ipropor, elaborar, executar e sistematizar, para fins de aprovação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo:
a)o Orçamento Anual do Órgão Gestor; e
b)os Balancetes Mensais e o Balanço Anual da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência social, acompanhados dos Pareceres da Consultoria Atuarial e Auditoria Externa e da Deliberação do Conselho Fiscal.
IIpropor, elaborar e sistematizar, para fins de aprovação do Conselho Deliberativo, a Política de Investimentos;
IIIacompanhar e controlar a execução:
a)dos Planos de Benefícios Previdenciários;
b)do Plano de Custeio; e
c)da Política de Investimentos.
IVpronunciar-se sobre assuntos de interesse da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, bem como sobre qualquer tema que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, pelos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Defensor Público-Geral e pelos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
Vtratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias;
VIdeliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno da ALAGOAS PREVIDÊNCIA; e
VIIeditar resoluções com o fito de consolidar entendimentos nas áreas jurídica, administrativa, financeira e de benefícios.
§ 1ºCaberá ao Conselho Diretor encaminhar os Balancetes Mensais e as Contas Anuais da ALAGOAS PREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas, estas acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal, da Avaliação Atuarial e do Parecer da Auditoria Externa Independente, bem como da Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 2ºCompete aos Diretores organizar e supervisionar as atividades de sua área de atuação, desempenhar as atribuições previstas em Regimento Interno, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor-Presidente, desde que compatíveis com as funções e prerrogativas inerentes ao cargo.
§ 3ºAlém de outras atribuições elencadas pelo Regimento Interno, compete ao Conselho Diretor apreciar e decidir sobre interposição de recursos administrativos em relação às decisões proferidas em última instância pelo Diretor-Presidente da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
Art. 14.
É da competência do Comitê de Investimentos:
Ianalisar a Política de Investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e encaminhála ao Conselho Diretor;
IIanalisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
IIIacompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base nos relatórios elaborados pelo Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio, bem como proposições de mudanças ou redirecionamento de recursos; e
IVoutras tarefas que possam ser delegadas pelo Regimento Interno da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
Art. 15.
Regimento Interno da ALAGOAS PREVIDÊNCIA deverá detalhar as atribuições específicas de cada uma das Diretorias integrantes do Conselho Diretor e das suas respectivas unidades administrativas.

SEÇÃO IV

Dos Mandatos e da Gestão a Termo

Art. 16.
s mandatos dos Conselheiros indicados nos arts. 6º e 8º e dos membros do Comitê de Investimentos de que trata o art. 10 desta Lei serão de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, uma única vez, por igual período.
Art. 17.
período da gestão dos membros que integram o Conselho Diretor será de 04 (quatro) anos, podendo haver recondução por igual período e seus membros poderão ser demitidos ad nutum.
§ 1ºUma vez nomeados, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Diretor somente perderão o mandato e o exercício da gestão, respectivamente, em virtude de:
Irenúncia;
IIausência injustificada a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano;
IIIcondenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo;
IVdeclaração de inaptidão ou incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
Vperda da qualidade de segurado, quando aplicável; e
VIatuação, de qualquer natureza, contrária aos interesses da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, inclusive em causas administrativas ou judiciais.
§ 2ºA justificação das ausências a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser aceita pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
§ 3ºNos casos em que não houver apresentação de justificação de ausência, na forma prevista no inciso II deste artigo, o Conselho Deliberativo, em reunião posterior à data da constatação das faltas injustificadas, homologará a perda imediata do mandato ou da gestão a termo.
§ 4ºOs membros integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho Diretor e do Comitê de Investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, serão, pessoalmente, responsabilizados civil e criminalmente pelos atos lesivos que praticarem, ativa ou passivamente, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nas Leis Complementares Federais nºs 101, de 04 de maio de 2000, e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 18.
s membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho Diretor e do Comitê de Investimentos serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V

Do Quadro de Pessoal

Art. 19.
quadro de cargos de pessoal efetivo, suas atribuições e remuneração sob a forma de vencimentos, estão definidos no Anexo I desta Lei, devendo seu provimento ocorrer por meio de Concurso Público de Provas e Títulos e Curso Específico de Formação, oferecido pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
Parágrafo únicoO Curso Específico de Formação previsto no caput deste artigo terá duração de 60 (sessenta) dias e será realizado na forma a ser disciplinada por instrução especial expedida pelo Conselho Diretor.
Art. 20.
Ficam criados, para compor o Quadro da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, os Cargos em Comissão previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 21.
regime jurídico dos servidores efetivos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA é o previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, no que couber.
Parágrafo únicoApós a realização do concurso público previsto no art. 111 desta Lei, 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores públicos efetivos do Estado de Alagoas.

TÍTULO II

DO PLANO DE CUSTEIO

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGREGAÇÃO DE MASSAS

Art. 22.
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas será financiado mediante segregação de massas, com a manutenção do regime de capitalização para parte da massa de segurados e pensionistas.
Art. 23.
Atendendo ao que dispõe o artigo anterior, o Estado de Alagoas administrará os Fundos de Natureza Previdenciária instituídos pela Lei Estadual nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, assim considerados: Fundo de Previdência, Fundo Financeiro e Fundo dos Militares.

SEÇÃO I

Dos Fundos de Natureza Previdenciária

Art. 24.
s Fundos de Natureza Previdenciária são incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade financeira-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
§ 1ºA incomunicabilidade e identidade financeiro-contábil referem-se, inclusive às subdivisões do Fundo Financeiro entre os Poderes e Órgãos que integram o RPPS/AL, devendo a ALAGOAS PREVIDÊNCIA administrar, separadamente, os recursos dos Fundos específicos de cada Poder e Órgão.
§ 2ºOs recursos, bens e haveres que compuserem os Fundos de Natureza Previdenciária estarão afetados ao domínio do Estado de Alagoas e ficarão sob a gestão da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e em nenhuma hipótese poderão ser confundidos com o patrimônio geral da Entidade Gestora, nem poderão ser utilizados para outra finalidade que não a execução das atividades previdenciárias.
Art. 25.
s Fundos de Natureza Previdenciária atenderão, exclusivamente, ao pagamento mensal e corrente dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos e seus dependentes que lhes forem vinculados, cabendo ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, a responsabilidade direta e exclusiva quanto ao custeio de quaisquer outras diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.
Parágrafo únicoOs Fundos de Natureza Previdenciária, em decorrência de sua natureza pública, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles.
Art. 26.
s Fundos de Natureza Previdenciária são compostos:
Ipor transferências mensais, em espécie, apuradas a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais realizadas pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública, e de sua respectiva contrapartida, a serem efetivadas nos termos desta Lei;
IIpelo resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
IIIpor aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
IVpelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado de Alagoas, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e quaisquer outros ativos que lhes forem destinados;
Vpor recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
VIpor recursos oriundos da compensação previdenciária realizada com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou outro regime previdenciário, havida de benefícios devidos aos servidores civis que lhes sejam vinculados; e
VIIpelos demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados.
§ 1ºA compensação previdenciária realizada com o RGPS, ou outro regime previdenciário, referida no inciso VI deste artigo, terá seus recursos alocados ao Fundo específico de cada Poder ou Órgão de origem do servidor que gerou o crédito.
§ 2ºAs aplicações e investimentos efetuados com os recursos que compuserem os Fundos de Natureza Previdenciária submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade e, observada a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência, obedecerão às diretrizes estabelecidas em Políticas de Investimentos.

SEÇÃO II

Dos Regimes Financeiros

Art. 27.
Dada a adoção do critério de segregação de massas a que alude o art. 22 desta Lei, o financiamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas dar-se-á por meio do regime financeiro de capitalização para os benefícios custeados pelo Fundo de Previdência e por meio do regime financeiro de repartição simples para os benefícios custeados pelo Fundo Financeiro.
Parágrafo únicoO processo de capitalização do Fundo de Previdência deverá considerar os critérios de solvência atuarial mínimos indicados nas avaliações atuariais de cada exercício.
Art. 28.
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas acompanhará as avaliações atuariais quando do encerramento de cada exercício, ocasião em que se deverá proceder à análise conclusiva sobre a capacidade do Plano de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.
Parágrafo únicoNas avaliações atuariais de que trata este artigo e observado o disposto nesta Lei, serão reavaliados e indicados os valores necessários ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro e, nos mesmos termos, à manutenção do nível ideal de capitalização e solvência do Fundo de Previdência.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

Art. 29.
Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores públicos estaduais que tenham sido admitidos após 31 de dezembro de 2006.
§ 1ºO Fundo de Previdência arcará com o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
§ 2ºO Fundo de Previdência arcará com o pagamento dos benefícios concedidos aos dependentes dos servidores a que se refere este artigo.
§ 3ºO Fundo de Previdência comportará subdivisões relativas aos Poderes e Órgãos que integram o RPPS/AL, devendo a ALAGOAS PREVIDÊNCIA administrar, separadamente, os recursos dos Fundos específicos de cada Poder e Órgão.

CAPÍTULO III

DO FUNDO FINANCEIRO

Art. 30.
Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios da previdência social concedidos aos servidores públicos que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2006.
§ 1ºO Fundo Financeiro arcará com o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, mediante o repasse dos valores correspondentes das contribuições patronais e dos servidores pelos referidos Poderes e Órgãos, observando-se o art. 41 desta Lei.
§ 2ºO Fundo Financeiro atenderá, do mesmo modo, ao pagamento dos benefícios concedidos aos dependentes dos servidores a que se refere este artigo.
§ 3ºO Fundo Financeiro comportará subdivisões relativas aos Poderes e Órgãos que integram o RPPS/AL, devendo a ALAGOAS PREVIDÊNCIA administrar, separadamente, os recursos dos Fundos específicos de cada Poder e Órgão.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DOS MILITARES

Art. 31.
Fundo dos Militares destina-se ao pagamento dos benefícios de previdência funcional concedidos aos militares do Estado de Alagoas, e seus dependentes, independentemente da data de ingresso ou de concessão do benefício, nos termos do
Parágrafo únicodo art. 96 desta Lei.

TÍTULO III

DO REGIME CONTRIBUTIVO

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E PENSIONISTAS

Art. 32.
As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, atendendo ao que determina o § 1º do art. 149 da Constituição Federal, relativamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS serão vertidas em favor da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, nos seguintes termos:
Ios servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 11% (onze por cento) a incidir sobre a totalidade da sua remuneração, excetuando-se deste cômputo os valores não incorporáveis, observando-se o disposto no art. 33 desta Lei; e
IIos servidores inativos e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 11% (onze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao teto máximo de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1ºPara os servidores inativos e pensionistas, portadores de doença incapacitante, nos termos do art. 77 desta Lei, a contribuição estabelecida no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos ou pensão que superem o dobro do teto máximo de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2ºO Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública serão responsáveis pela retenção e repasse à ALAGOAS PREVIDÊNCIA das contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 33.
Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pela remuneração percebida sob a forma de vencimentos ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens permanentes, excluídas:
Ias diárias para viagens;
IIadicional de férias;
IIIadicional por serviço extraordinário;
IVa ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Va indenização de transporte;
VIo salário-família;
VIIo auxílio-alimentação;
VIIIo auxílio-creche;
IXas parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
Xa parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
XIo abono de permanência; e
XIIoutras parcelas não incorporáveis definidas em Lei.
§ 1ºO servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para este cargo, terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao cargo efetivo.
§ 2ºIncide contribuição previdenciária sobre o valor do beneficio do servidor em gozo de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 3ºNa hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, este poderá optar pela contribuição do valor que lhe seria devido, além da parte patronal, caso não se verificassem as licenças ou ausências na forma do disposto neste artigo, desde que o ônus financeiro da opção seja da inteira responsabilidade do servidor ausente ou licenciado.
§ 4ºA gratificação natalina (13º salário) será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga.
§ 5ºNa hipótese de acumulação de cargos, permitida constitucionalmente, dada à incomunicabilidade das relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, considerando-se cada um dos cargos de que o servidor seja titular.
§ 6ºNa hipótese de acumulação de benefícios com a remuneração do exercício de cargo efetivo, permitida pela Constituição Federal, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pela Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Art. 34.
Na cessão de servidores para outro Poder ou Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Alagoas, da União ou outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus para o cessionário, será de sua responsabilidade:
Io desconto da contribuição devida pelo servidor; e
IIa contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem.
§ 1ºNa cessão de servidores, com ônus para o cessionário, o Poder ou Órgão cedente, por meio de sua área de Recursos Humanos, deverá informar ao cessionário que será de sua responsabilidade o recolhimento e o repasse à ALAGOAS PREVIDÊNCIA das contribuições previdenciárias do servidor cedido, assim como da parte patronal, cabendo à ALAGOAS PREVIDÊNCIA fornecer os seus dados bancários ao cessionário, para a efetivação dos referidos repasses, nas condições estabelecidas pelo art. 32 desta Lei.
§ 2ºO ato administrativo de cedência do servidor com ônus para o cessionário deverá, obrigatoriamente, prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
§ 3ºA cessão, após sua formalização, deverá ser comunicada em até 15 (quinze) dias à ALAGOAS PREVIDÊNCIA, para fins de registro, fornecimento dos dados bancários e controle dos repasses.
§ 4ºCaso o cessionário não efetue o repasse das contribuições devidas à ALAGOAS PREVIDÊNCIA no prazo de até 90 (noventa) dias, cessará de plano a cedência, devendo a ALAGOAS PREVIDÊNCIA informar ao cedente a ausência das referidas contribuições, para fins de solicitação do imediato regresso do servidor ao seu órgão de origem.
§ 5ºO servidor deverá regressar ao seu órgão de origem no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, pelo cessionário, da comunicação do término da cessão.
§ 6º(VETADO)
§ 7ºCaberá à área de Recursos Humanos dos Poderes ou Órgãos cedentes informar ao cessionário eventual reajuste remuneratório ou alteração de alíquota sobre a base de cálculo, para efeito das retenções e repasses da quota da contribuição previdenciária do segurado cedido e da parte patronal.
§ 8ºAs contribuições previdenciárias deverão ser repassadas à ALAGOAS PREVIDÊNCIA, pelo cessionário, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que as contribuições foram retidas, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no referido dia.
§ 9ºNa hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
§ 10ºO disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
§ 11ºNo caso do servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, nos termos desta Lei.
Art. 35.
No caso de licença sem ônus para a Administração Pública ou afastamento do servidor do exercício do seu cargo, com suspensão da remuneração, deverá, o segurado, continuar recolhendo a sua contribuição previdenciária diretamente aos Fundos de Natureza Previdenciária, acrescida da parcela relativa à contribuição patronal do Órgão ou Ente de origem.
Art. 36.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do seu cargo.

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DOS PODERES E ÓRGÃOS DO ESTADO DE ALAGOAS

Art. 37.
A contribuição patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, aos Fundos Previdenciários, dar-se-á em montante equivalente àquela realizada em face dos servidores ativos, inativos e pensionistas na alíquota de até 22% (vinte e dois por cento) e correrá a cargo das dotações próprias de cada Poder ou Órgão integrante do RPPS/AL.
Art. 38.
A contribuição patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, em regime de repartição simples, ao Fundo Financeiro, será realizada na alíquota de 22% (vinte e dois por cento).
Parágrafo únicoA contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
Art. 39.
A não retenção e repasse à ALAGOAS PREVIDÊNCIA dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, independentemente da respectiva responsabilização, autorizará à ALAGOAS PREVIDÊNCIA requerer, por ofício, à Secretaria de Estado da Fazenda, a dedução dos valores correspondentes nas respectivas parcelas duodecimais do mês subsequente.
Art. 40.
cronograma de pagamento dos servidores inativos e pensionistas da ALAGOAS PREVIDÊNCIA observará a data de pagamento dos servidores ativos de cada Poder e Órgãos, desde que o repasse das contribuições previdenciárias seja efetivado em até 02 (dois) dias úteis antes do respectivo calendário de pagamento.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS EM ESPÉCIE NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

Art. 41.
bservado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei, a receita de contribuição realizada pelos Poderes e Órgãos do Estado de Alagoas, nos termos estabelecidos no art. 32 deste diploma legal, somada à respectiva contrapartida de contribuição patronal estabelecida no art. 37 desta Lei, será destinada, exclusivamente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas.
§ 1ºPara atendimento do que determina o caput deste artigo, o valor apurado da receita de contribuição e da respectiva contrapartida de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado de Alagoas comporão as transferências mensais, em espécie, de que trata o inciso I do art. 26 desta Lei e serão destinados aos Fundos de Natureza Previdenciária, nos seguintes termos:
Ipara composição dos Fundos de Previdência, as transferências em espécie de que trata o inciso I do art. 26 desta Lei, dar-se-ão em montante equivalente ao total das receitas de contribuições previdenciárias arrecadadas pelos Poderes e Órgãos do Estado de Alagoas dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados a estes Fundos, acrescidas das respectivas contrapartidas dos Poderes e Órgãos do Estado de Alagoas, cujos valores serão fixados, segundo critérios que forem indicados nas Avaliações Atuariais de que trata o art. 28 desta Lei; e
IIpara composição dos Fundos Financeiros, as transferências em espécie de que trata o inciso I do art. 26 desta Lei, dar-se-ão em montante equivalente ao total das receitas de contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados a estes Fundos, arrecadadas pelos Poderes e Órgãos do Estado de Alagoas, a ser realizada com observância do disposto no caput do art. 38 desta Lei.
§ 2ºAlém das transferências dos montantes indicados no inciso II deste artigo, os Poderes e Órgãos do Estado de Alagoas repassarão, ainda, os valores destinados à eventual cobertura das insuficiências financeiras apuradas e necessárias ao pagamento das respectivas folhas de benefícios.
§ 3ºAs transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos servidores e dependentes que lhes sejam vinculados.
§ 4ºO repasse dos valores de que trata este artigo deverá ocorrer mensalmente e impreterivelmente até:
Io 5º (quinto) dia útil após o pagamento dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, no que concerne aos valores relacionados aos Fundos de Previdência; e
IIo 2º (segundo) dia anterior ao pagamento dos benefícios, no que concerne aos valores relacionados aos Fundos Financeiros.
§ 5ºOs valores a serem repassados por cada Poder ou Órgão deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual.

TÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS DO RPPS/AL

SEÇÃO I

Dos Segurados e Dependentes

Art. 42.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas:
Ina condição de segurados:
a)os servidores públicos ativos e inativos do Estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de suas Autarquias e Fundações, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; e
b)os servidores públicos considerados excepcionalmente estáveis no serviço público por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
c)(VETADO)
IIna condição de dependentes do segurado:
a)o cônjuge, na constância do casamento, ou o convivente que comprove a constância da união estável como entidade familiar, aqui compreendida, também, as uniões estáveis homoafetivas;
b)o filho, ou a ele equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos, desde que solteiro e sem rendimentos;
c)o filho, ou a ele equiparado, independentemente de idade, se considerado definitivamente inválido para o trabalho ou absolutamente incapaz, desde que solteiro e sem rendimentos, salvo se inválido; e
d)o menor que esteja sob tutela judicial.
IIIna condição de pensionista, o dependente do segurado que passe a fruir o respectivo benefício previdenciário.
§ 1ºEquipara-se a filho, para fins deste artigo, o enteado ou o filho do convivente, desde que, comprovadamente, esteja sob a dependência econômica e o sustento do segurado.
§ 2ºO filho do segurado, ou a ele equiparado, ou o menor sob tutela judicial, que, na ocasião em que perderia a qualidade de beneficiário, seja, comprovadamente, estudante universitário, terá estendida a sua condição de dependente até a conclusão do curso ou até atingir a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro, desde que se mantenha solteiro e sem rendimentos, além de matriculado de forma contínua, sem interrupção.
§ 3ºA mudança de curso ou a reprovação sistemática e reiterada das disciplinas da graduação poderão ensejar a perda da qualidade de dependente, com o consequente cancelamento do benefício previdenciário percebido, sempre que ficar constatado o manifesto propósito do pensionista em postergar sua qualidade de beneficiário.
§ 4ºPara os efeitos desta Lei, a comprovação da união estável como entidade familiar, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, nos termos do regulamento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 5ºEquipara-se ao cônjuge ou ao convivente, o ex-cônjuge separado judicialmente ou de fato e o divorciado, bem como o ex-convivente, desde que credores de pensão alimentícia fixada judicialmente.

SEÇÃO II

Do Ingresso do Segurado e da Inscrição de seus Dependentes

Art. 43.
Para efeitos de contribuição, concessão e fruição dos respectivos benefícios, o ingresso dos segurados a que alude o artigo anterior no RPPS/AL se dá automaticamente a partir do exercício do cargo público ocupado, devendo, todavia, os seus dependentes, serem inseridos nos cadastros da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, seja mediante prévia inscrição, seja através de habilitação posterior, nos termos do § 3º do art. 44 desta Lei.
§ 1ºPara fins de inscrição, é presumida a relação de dependência econômica dos dependentes indicados no inciso II do art. 42 desta Lei.
§ 2ºA inscrição do dependente inválido ou incapaz deverá ser precedida da comprovação da condição de invalidez ou incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, atestada por Perícia Médica Oficial.
§ 3ºPara fins da concessão do benefício, a invalidez ou a incapacidade deverá ser caracterizada como anterior à ocorrência do seu fato gerador.
Art. 44.
No ato da inscrição, o servidor preencherá e firmará documento fornecendo os dados cadastrais e documentos requeridos pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA em relação aos seus dependentes previdenciários, tudo nos termos do regulamento.
§ 1ºAs modificações na situação cadastral do servidor ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à ALAGOAS PREVIDÊNCIA, com a apresentação da documentação comprobatória.
§ 2ºO não atendimento ao disposto neste artigo poderá ensejar o arquivamento de processos administrativos de interesse do segurado ou a suspensão do pagamento dos proventos ou pensões.
§ 3ºOcorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de algum dependente, cabe a este ou a seu representante, legalmente constituído, promover a sua habilitação, mediante apresentação, em cada caso, dos documentos comprobatórios solicitados pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA.

SEÇÃO III

Da Perda da Qualidade de Beneficiário

Art. 45.
A perda da qualidade de beneficiário do RPPS/AL, além da hipótese de renúncia expressa ao benefício, dar-se-á nos seguintes casos:
Ipara os segurados:
a)pelo falecimento ou por quaisquer das hipóteses em que se dá a vacância do cargo; e
b)pela cassação da aposentadoria, seja por decisão administrativa ou judicial;
IIpara os dependentes, nas seguintes condições:
a)em relação ao cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação judicial do casamento;
b)em relação ao convivente, pela dissolução da união estável;
c)em relação aos filhos e àqueles a eles equiparados, pelo adimplemento das idades indicadas no art. 42 desta Lei, pelo casamento ou união estável independentemente da melhoria ou não da condição econômico-financeira, pela emancipação voluntária ou pela cessação da invalidez ou incapacidade;
d)em relação aos menores sob tutela judicial, pelo seu termo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 42 desta Lei;
e)em relação aos filhos universitários, pela perda da condição de estudante ou pelo implemento da idade limite, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 42 desta Lei; e
f)pelo falecimento, em relação a todos os dependentes.
IIIpara os pensionistas, nas mesmas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, bem como nos casos indicados pelo art. 68 desta Lei.

TÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

Art. 46.
Plano de Benefícios do RPPS/AL compreenderá os seguintes benefícios:
Iem relação aos segurados:
a)aposentadoria por invalidez permanente;
b)aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c)aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
d)aposentadoria voluntária por implemento de idade;
e)auxílio-doença;
f)salário-maternidade; e
g)salário-família.
IIem relação aos dependentes:
a)pensão por morte;
b)pensão por ausência ou morte presumida; e
c)auxílio-reclusão.
§ 1ºOs proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2ºEm nenhuma hipótese serão consideradas, para fins previdenciários, remunerações de caráter indenizatório.
§ 3ºO ato de concessão dos benefícios de aposentadoria para os membros ou servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, será assinado pelo chefe do respectivo Poder ou Órgão que o remeterá em seguida à ALAGOAS PREVIDÊNCIA para pagamento e manutenção.
§ 4ºO ato de concessão dos benefícios de pensão por morte, pensão por ausência e auxílio-reclusão são de competência do Diretor-Presidente da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, que poderá delegar a competência ao Diretor de Benefícios Previdenciários.
§ 5ºO ato que conceder aposentadoria e pensão de qualquer espécie ou auxílios previstos nesta Lei, observará e indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, bem como normas estaduais específicas.
§ 6ºCada Poder ou Órgão da Administração Pública Estadual fará as comunicações necessárias nos autos dos processos, para que a ALAGOAS PREVIDÊNCIA constate os direitos à integralidade e à paridade da remuneração, quando assegurados, inclusive, quanto aos reajustes concedidos no âmbito de cada Poder ou Órgão.
§ 7ºCada Poder ou Órgão deverá integrar o sistema SIPREV - Sistema de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social, de forma a possibilitar a gestão dos benefícios previdenciários pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA.

CAPÍTULO II

DAS APOSENTADORIAS

Art. 47.
A concessão de aposentadorias seguirá as regras estabelecidas pela Constituição Federal e suas Emendas reformadoras.

SEÇÃO I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 48.
segurado será aposentado por invalidez desde que seja considerado, por Perícia Médica Oficial, inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação.
§ 1ºNas hipóteses em que a invalidez decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais, sem o que, estes serão proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2ºConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo anterior, aquelas elencadas no caput do art. 77 desta Lei.
Art. 49.
Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários deverá indicar os critérios hábeis a ensejar a concessão do benefício integral.
§ 1ºRessalvadas as hipóteses em que a doença ou acidente resultem em imediata invalidez, relatada em laudo conclusivo da Perícia Médica Oficial, a aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de auxílio-doença por período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2ºA aposentadoria por invalidez será concedida, desde que comprovada a impossibilidade da aplicação do instituto da readaptação no serviço público estadual.
§ 3ºAcidente em serviço é o ocorrido no exercício do cargo que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.
§ 4ºConsidera-se acidente em serviço para os fins desta Lei:

o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho;

o acidente sofrido no local e horário de trabalho; e

a doença proveniente de contaminação acidental no exercício do cargo ou da função.

§ 5ºEquipara-se a acidente em serviço, o sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço, quando:

na realização de serviço relacionado ao cargo ou função;

em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e

o percurso da residência para o local de trabalho ou dele para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

Art. 50.
benefício de aposentadoria por invalidez será mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 60 (sessenta) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se à avaliação periódica, a critério da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, para aferição da permanência da condição de inválido para o exercício do cargo.
§ 1ºO segurado inativado por invalidez que recuperar sua capacidade para o exercício do cargo, deverá ser submetido ao processo de reversão.
§ 2ºA avaliação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada nas hipóteses em que a Perícia Médica Oficial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental.
§ 3ºTomando conhecimento a ALAGOAS PREVIDÊNCIA de que o inativado por invalidez voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive cargo em comissão, procederá à imediata suspensão do benefício.

SEÇÃO II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 51.
(VETADO)

SEÇÃO III

Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade

Art. 52.
segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica, ou fundacional, de qualquer dos entes federativos;
II05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, o homem; e
IV55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, a mulher.

SEÇÃO IV

Da Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade

Art. 53.
segurado fará jus à aposentadoria voluntária por implemento de idade desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica, ou fundacional, de qualquer dos entes federativos;
II05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III65 (sessenta e cinco) anos de idade, o homem; e
IV60 (sessenta) anos de idade, a mulher.

SEÇÃO V

Da Aposentadoria Especial do Professor

Art. 54.
professor que comprove ter cumprido o tempo de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção das aposentadorias voluntárias elencadas nos arts. 52 e 53 desta Lei.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais sobre as Aposentadorias

Art. 55.
Caberá ao órgão de lotação, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de inativação do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.
Art. 56.
Deverão ser imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
Art. 57.
s critérios de aposentadoria poderão ser flexibilizados, para regra mais benéfica, em face daqueles que façam jus a direito adquirido ou que atendam aos critérios de transição estabelecidos em decorrência das alterações previstas em Emendas Constitucionais.
Art. 58.
s proventos da aposentadoria, calculados de forma proporcional, não poderão ser inferiores à menor remuneração paga pelo Estado de Alagoas.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS

SEÇÃO I

Do Auxílio-Doença

Art. 59.
Auxílio-Doença será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, for considerado temporariamente inapto para o exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, mediante constatação da Junta Médica Oficial.
§ 1ºO Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública arcarão com o pagamento dos vencimentos dos seus respectivos segurados nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, passando a ALAGOAS PREVIDÊNCIA a proceder ao pagamento do Auxílio-Doença após esse período, sendo obrigatório o repasse das respectivas contribuições previdenciárias pelo órgão ou Poder a que o servidor esteja vinculado, enquanto perdurar o seu afastamento.
§ 2ºO segurado em gozo de Auxílio-Doença que seja considerado inapto a processo de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez.
§ 3ºIndepende de carência o Auxílio-Doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RPPS/AL, for acometido de alguma das doenças previstas no caput do

art. 77 desta Lei.

Art. 60.
Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal correspondente a 90% (noventa por cento) da respectiva remuneração de contribuição do segurado, acrescido de 1% (um por cento) por ano completo de serviço público exercido na Administração Pública do Estado de Alagoas, até o limite de 10% (dez por cento), que somados não poderão ultrapassar a integralidade da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

SEÇÃO II

Do Salário-Maternidade

Art. 61.
Salário-Maternidade será custeado pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA e concedido à segurada gestante ou parturiente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo 120 (cento e vinte) dias pagos pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA e 60 (sessenta) dias pelo Tesouro Estadual.
§ 1ºA licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2ºNo caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3ºNo caso do natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4ºNo caso de aborto, atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 62.
Salário-Maternidade consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo ocupado pela segurada.
Art. 63.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo únicoNo caso de adoção ou guarda judicial de criança, com mais de 01 (um) ano de idade e menor de 12 (doze) anos, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias.

SEÇÃO III

Do Salário-Família

Art. 64.
Salário-Família será devido ao segurado, na proporção do respectivo número de filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou dependentes a estes equiparados.
Parágrafo únicoPara fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o segurado não poderá receber dos cofres públicos valores superiores àqueles fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 65.
valor do Salário-Família não poderá ser superior àquele fixado para o Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 66.
A pensão previdenciária, que poderá decorrer de morte ou de ausência, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado e subsistirá enquanto o pensionista mantiver a condição de beneficiário, nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 1ºA pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
a)do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias desta data; e
b)da data de protocolo do requerimento do benefício na ALAGOAS PREVIDÊNCIA, quando realizado após o prazo previsto na alínea a deste parágrafo.
§ 2ºA pensão por ausência ou morte presumida será devida aos dependentes a contar da data da decisão judicial transitada em julgado.
§ 3ºA habilitação posterior que acarrete inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data de publicação do respectivo ato na imprensa oficial.
§ 4ºA pensão por ausência terá caráter provisório e, ressalvadas as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário de que trata esta Lei, subsistirá enquanto perdurar a condição de ausência ou morte presumida.
§ 5ºO pensionista de que trata o art. 46, II, b, beneficiário da pensão por ausência ou morte presumida, ficará obrigado a comunicar, imediatamente, à ALAGOAS PREVIDÊNCIA, o reaparecimento do segurado, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pela omissão do ato declaratório.
§ 6ºObservado o disposto nesta Lei, o valor da pensão por morte ou ausência será fixado em observância às regras da Constituição Federal.
Art. 67.
benefício da pensão, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, será pago em partes iguais aos dependentes habilitados.
§ 1ºNão se adiará a concessão do beneficio por falta de habilitação de outros possíveis dependentes, podendo a divisão do valor do benefício ser refeita, a partir do momento da nova habilitação, se esta for posterior a de outros dependentes, não cabendo o pagamento de quaisquer valores retroativos, nos termos do § 3º do art. 66.
§ 2ºO ex-cônjuge ou ex-convivente, desde que credor de pensão alimentícia fixada judicialmente, fará jus à pensão previdenciária, que lhe será deferida na proporção dos alimentos que recebia, a incidir sobre o valor do benefício deixado pelo segurado.
Art. 68.
A perda da qualidade de pensionista do RPPS/AL, observado o disposto no inciso III do art. 45, dar-se-á nos seguintes casos:
a)pelo adimplemento das idades indicadas no art. 42 desta Lei;
b)pelo casamento ou constituição de união estável, independentemente da melhoria ou não da condição econômico-financeira; e
c)pela cessação da condição de invalidez ou incapacidade.
§ 1ºO cônjuge ou convivente do segurado falecido também perderá a qualidade de pensionista:
Iem 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;
IItranscorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a)03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b)06 (seis) anos, de 21 (vinte e um) anos completos até 26 (vinte e seis) anos de idade;
c)10 (dez) anos, de 27 (vinte e sete) anos completos até 29 (vinte e nove) anos de idade;

15 (quinze) anos, de 30 (trinta) anos completos até 40 (quarenta) anos de idade;

e)20 (vinte) anos, de 41 (quarenta e um) anos completos até 43 (quarenta e três) anos de idade; e
f)vitalícia, a partir de 44 (quarenta e quatro) anos completos de idade.
§ 2ºSerão aplicados os prazos previstos no inciso II do § 1º deste artigo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3ºApós o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no inciso II do § 1º deste artigo, conforme ato do Ministério da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4ºPerde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 5ºPerde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 69.
Serão revertidos em favor dos dependentes já habilitados, e rateada entre eles, a parte do benefício daqueles cujo direito da pensão se extinguir.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 70.
Auxílio-Reclusão será concedido nas hipóteses em que o segurado for recolhido à prisão, deixando de perceber seus vencimentos e/ou subsídios ou proventos.
§ 1ºNão caberá a concessão de Auxílio-Reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto.
§ 2ºO valor do Auxílio-Reclusão consistirá em renda mensal a ser paga aos dependentes do segurado de baixa renda, e será equivalente à sua remuneração, se esta for igual ou inferior à definida em Portaria do Ministério da Previdência Social, desde que comprovada a dependência econômica dos beneficiários.
§ 3ºO Auxílio-Reclusão terá caráter provisório e, ressalvadas as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário de que trata o inciso II do art. 45 desta Lei, subsistirá enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sem auferir qualquer forma de remuneração provinda dos cofres públicos.
§ 4ºO requerimento do Auxílio-Reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação, no período de 03 (três) em 03 (três) meses, da declaração de permanência na condição de presidiário.
§ 5ºO Auxílio-Reclusão será concedido a partir da data do protocolo do pedido ou da determinação judicial.

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 71.
A concessão e o cálculo das aposentadorias e dos benefícios de pensão deverão observar as regras estabelecidas na Constituição Federal, na legislação de regência, e nas leis estaduais, tendo por base a situação funcional de cada segurado, em especial no que toca aos seus direitos adquiridos.
§ 1ºO valor da pensão previdenciária será igual:
Iao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
IIao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 2ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 3ºSob pena de responsabilidade, o valor dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser calculado, concedido e pago tendo-se por base a remuneração de contribuição sobre a qual houve incidência da contribuição previdenciária, na forma da Constituição Federal.
Art. 72.
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição relativa ao professor.
Art. 73.
bservadas as hipóteses de direito adquirido à isonomia e paridade, os benefícios de aposentadoria e pensão serão revistos anualmente, na mesma data em que se der a revisão geral da remuneração dos servidores em atividade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 74.
Será computado para fins de aposentadoria o tempo de serviço/contribuição prestado na iniciativa privada e no serviço público, devendo, ainda, o aposentando ter cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Art. 75.
Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos.
Art. 76.
Ressalvadas as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário de que trata o inciso II do art. 45 desta Lei, a manutenção do benefício de pensão deferido ao dependente inválido ou incapaz perdurará enquanto subsistir a situação de invalidez ou incapacidade que lhe deu causa.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, o pensionista que receba o benefício na condição de inválido estará obrigado, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se à avaliação da Perícia Médica Oficial, a ser realizada periodicamente, conforme critérios estabelecidos pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
§ 2ºA não observância do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão do benefício, a ser apurado por meio de processo administrativo próprio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, observando-se, ainda, uma gradação na aplicação da penalidade.
Art. 77.
Para efeitos de não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas dos proventos que não excedam o dobro do teto dos valores dos benefícios concedidos pelo RGPS, nos termos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, são consideradas doenças incapacitantes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Parágrafo únicoA imunidade parcial a que se refere o caput deste artigo aplica-se a partir do mês da emissão do laudo conclusivo que reconhecer a moléstia, emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado.
Art. 78.
Excetuando-se as hipóteses de direito adquirido em relação a tempo de serviço havido antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não será admitido, para efeito de concessão e cálculo dos benefícios de que trata esta Lei, o cômputo de tempo de contribuição fictício.
Art. 79.
Ressalvados os benefícios decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal e daqueles havidos em face da relação de dependência de casal contribuinte, é vedada a concessão e percepção de mais de um benefício à conta da
§ 1ºSerá admitido o recebimento, pelo filho dependente ou a este equiparado na forma desta Lei, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas.
§ 2ºNa hipótese de ocorrência de cumulação indevida, o segurado ou dependente deverá optar por um dos benefícios.
Art. 80.
s valores dos benefícios concedidos nos termos desta Lei, mesmo na hipótese de cumulação referida no artigo anterior, não poderão ultrapassar os limites remuneratórios estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 81.
Não será admitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pagos pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1ºNos mesmos termos, a vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos segurados que, inativados até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 2ºNa hipótese da regra ditada no parágrafo anterior, quando o segurado se tornar elegível para obtenção da segunda aposentadoria, deverá optar por um dos benefícios.
Art. 82.
s proventos e pensões dos aposentados e de seus dependentes, concedidos anteriormente com base na remuneração do cargo em comissão, serão reajustados, a partir de 06 de novembro de 2009, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, pelos mesmos índices aplicados à revisão anual dos servidores públicos.
§ 1ºPara o cumprimento do disposto neste artigo, os cálculos do benefício serão feitos, levando-se em consideração duas parcelas, da seguinte forma:
a)a primeira parcela corresponde às vantagens do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; e
b)a segunda parcela consiste no resultado da diferença apurada entre as vantagens do cargo em comissão e as do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, consignado no título de aposentação ou nos assentamentos funcionais do servidor, constituindo parcela autônoma, denominada estabilidade financeira, que deverá constar em rubrica própria.
§ 2ºA parcela denominada estabilidade financeira será reajustada exclusivamente pelos mesmos índices aplicados à revisão anual dos servidores públicos, sendo vedada a sua vinculação ao símbolo, padrão ou ao valor do cargo em comissão que serviu de base à sua concessão.
§ 3ºA parcela correspondente às vantagens do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria poderá sofrer os mesmos reajustes concedidos aos servidores efetivos em atividade, desde que contemplados pelo instituto da paridade, sem prejuízo da revisão anual prevista no parágrafo anterior.
§ 4ºNão terá direito à parcela denominada estabilidade financeira os servidores inativos cujas vantagens do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria sejam superiores às vantagens do cargo em comissão.
§ 5ºSerá considerada para efeitos de cálculo de gratificação natalina a parcela denominada estabilidade financeira.
Art. 83.
Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas, para efeito de homologação.
§ 1ºCom a homologação efetivada pelo Tribunal de Contas, o processo deverá ser devolvido à ALAGOAS PREVIDÊNCIA para efeito de compensação previdenciária.
§ 2ºEm caso de divergência de entendimento quanto à homologação, a ALAGOAS PREVIDÊNCIA, independentemente da legitimidade do segurado, terá, por seu representante legal, a possibilidade de questionar administrativa e judicialmente a negativa de homologação por parte do Tribunal de Contas.
§ 3ºO benefício que não sofra homologação pelo Tribunal de Contas, de cuja decisão não caiba recurso, nem medida judicial a ser proposta pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA, deverá ser cancelado e ter seu pagamento suspenso.
§ 4ºCaso a suspensão de que trata o parágrafo anterior recaia sobre o benefício pago ao segurado, este deverá reverter ao cargo que ocupava ou, nas hipóteses em que a reversão não seja possível, permanecer em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de contribuição.
§ 5ºA suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário à devolução de valores recebidos, exceto se houver conduta dolosa ou fraudulenta do segurado.
Art. 84.
benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração para recebimento de benefícios previdenciários com poderes irrevogáveis ou em causa própria.
§ 1ºO benefício devido ao segurado inativo e por ele não recebido em vida, inclusive gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor.
§ 2ºO benefício devido ao pensionista e por ele não recebido em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor.
§ 3ºPara os fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior ao menor salário aplicado pelo Estado de Alagoas aos seus servidores.
Art. 85.
Deverão descontados dos benefícios previdenciários:
Ias contribuições e valores devidos pelo segurado ou pensionista, para custeio da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
IIos valores pagos indevidamente;
IIIo imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IVa pensão de alimentos decretada em decisão judicial ou homologados pela Defensoria Pública ou Ministério Público;
Vas contribuições, consignações e mensalidades autorizadas pelo segurado ou pensionista; e
VIoutras legalmente previstas.
§ 1ºFica autorizada a ALAGOAS PREVIDÊNCIA, no ato da implantação da pensão previdenciária, a promover a compensação dos valores que foram pagos após a data do óbito do segurado inativo, desde que comprovado o efetivo levantamento desses valores.
§ 2ºNa hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, quando o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3ºNa hipótese do inciso III deste artigo, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA ao Tesouro Estadual.
Art. 86.
Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 87.
Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito de tempo de carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

TÍTULO VI

DOS MILITARES

Art. 88.
s integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, forças auxiliares e reserva do Exército brasileiro, deverão ter sua inativação efetivada pela Unidade Gestora Única - ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
Art. 89.
Aplicam-se à concessão dos benefícios previdenciários dos militares, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, as normas da Constituição Federal e das leis estaduais que regem os direitos e deveres dos militares, em especial o seu Estatuto - Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, aplicando-se as regras do RPPS/AL nos casos omissos.
Parágrafo únicoA concessão das pensões previdenciárias devidas aos dependentes dos militares será regida exclusivamente pelos termos desta Lei, conforme o que dispõe o § 2º do art. 42 da Constituição Federal.
Art. 90.
s militares da ativa contribuirão, mensalmente, com o percentual de 11% (onze por cento) a incidir sobre a totalidade da sua remuneração, excetuando deste cômputo os valores não incorporáveis.
Art. 91.
Caberá ao Poder Executivo o repasse à ALAGOAS PREVIDÊNCIA da alíquota de 22% (vinte e dois por cento), referente à contribuição patronal dos militares da ativa.
Art. 92.
s militares inativados e seus pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 11% (onze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensões superiores ao teto máximo do benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo únicoA contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas da inativação que superem o dobro do teto máximo do benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de alguma das doenças incapacitantes previstas no caput do art. 77 desta Lei, devidamente comprovada em laudo expedido pela Perícia Médica Oficial do Estado.
Art. 93.
Caberá ao Poder Executivo o repasse à ALAGOAS PREVIDÊNCIA da alíquota de 22% (vinte e dois por cento), referente à sua contribuição patronal, cabendo-lhe, ainda, o repasse de recursos de eventuais insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento dos benefícios previdenciários dos Militares e seus pensionistas.
§ 1ºO Poder Executivo será responsável pela retenção e repasse à ALAGOAS PREVIDÊNCIA das contribuições dos militares ativos, inativos e pensionistas.
§ 2ºFica estabelecida a Taxa de Administração de 1% (um por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados militares relativos ao exercício financeiro anterior, conforme prevê a legislação federal de regência, para a cobertura das despesas da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
§ 3ºO repasse dos valores relativos à Taxa de Administração, de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 94.
São dependentes dos segurados militares:
a)o cônjuge, na constância do casamento, ou o convivente que comprove a constância da união estável como entidade familiar, aqui compreendida, também, as uniões estáveis homoafetivas;
b)o filho, ou a ele equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos, desde que solteiro e sem rendimentos;
c)o filho, ou a ele equiparado, independentemente de idade, se considerado definitivamente inválido para o trabalho ou absolutamente incapaz, desde que solteiro e sem rendimentos; e
d)o menor que esteja sob tutela judicial.
§ 1ºEquipara-se a filho, para fins deste artigo, o enteado ou o filho do convivente, desde que, comprovadamente, esteja sob a dependência econômica e o sustento do segurado.
§ 2ºO filho do segurado, ou a ele equiparado, ou o menor sob tutela judicial, que, na ocasião em que perderia a qualidade de beneficiário, seja, comprovadamente, estudante universitário, terá estendida a sua condição de dependente até a conclusão do curso ou até atingir a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro, desde que se mantenha solteiro e sem rendimentos, além de matriculado de forma contínua, sem interrupção.
§ 3ºA mudança de curso ou a reprovação sistemática e reiterada das disciplinas da graduação poderão ensejar a perda da qualidade de dependente, com o consequente cancelamento do benefício previdenciário percebido, sempre que ficar constatado o manifesto propósito do pensionista em postergar sua qualidade de beneficiário.
§ 4ºPara os efeitos desta Lei, a comprovação da união estável como entidade familiar, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, nos termos do regulamento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 5ºEquipara-se ao cônjuge ou ao convivente, o ex-cônjuge separado judicialmente ou de fato e o divorciado, bem como o ex-convivente, desde que credores de pensão alimentícia fixada judicialmente.
§ 6ºOs dependentes e pensionistas dos militares perderão a qualidade de beneficiários nas mesmas hipóteses previstas nos arts. 45 e 68 desta Lei, no que couber.
Art. 95.
benefício previdenciário militar não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração para recebimento de benefícios previdenciários com poderes irrevogáveis ou em causa própria.
Art. 96.
Podem ser descontados dos benefícios previdenciários dos militares:
Ias contribuições e valores devidos pelo segurado ou pensionista, para custeio da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
IIos valores pagos indevidamente;
IIIo imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IVa pensão de alimentos decretada em decisão judicial ou homologados pela Defensoria Pública ou Ministério Público;
Vas contribuições, consignações e mensalidades autorizadas pelo segurado ou pensionista; e
VIoutras legalmente previstas.
§ 1ºFica autorizada a ALAGOAS PREVIDÊNCIA, no ato da implantação da pensão previdenciária dos militares, a promover a compensação dos valores que foram pagos após a data do óbito do segurado inativo, desde que comprovado o efetivo levantamento desses valores.
§ 2ºNa hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, quando o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento).
Art. 97.
Atendendo ao que dispõe o art. 31 desta Lei, o Fundo dos Militares atenderá ao pagamento dos benefícios de previdência funcional concedidos aos militares do Estado de Alagoas, independentemente da data de ingresso ou de concessão do benefício.
Parágrafo únicoO Fundo dos Militares atenderá, também, ao pagamento dos benefícios concedidos, independentemente da data de concessão, aos dependentes dos militares do Estado de Alagoas.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
Parágrafo únicoNo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, deverá ser editado Decreto que regulamentará o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
Art. 99.
Serviço Social Autônomo - AL Previdência, criado pela Lei Estadual nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, ficará extinto após a constituição definitiva da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e a migração para o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou para outro que lhe vier a substituir, ficando mantido ativo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Serviço Social Autônomo - AL Previdência para fins de manutenção da estrutura de pessoal administrativo a que se refere o Parágrafo único do art. 111 desta Lei.
Art. 100.
A Autarquia Especial ALAGOAS PREVIDÊNCIA incorporará, a partir da data da publicação desta Lei, o conjunto do patrimônio do Serviço Social Autônomo - AL Previdência, constituído por bens móveis, imóveis e financeiros.
§ 1ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA assumirá todas as obrigações trabalhistas e contratuais pactuadas pela AL Previdência, nos termos convencionados e contratados, para fins de evitar descontinuidade na prestação dos serviços e na aquisição de bens necessários ao desenvolvimento contínuo e regular do RPPS/AL.
§ 2ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA assumirá todos os procedimentos financeiros, contábeis e jurídicos necessários ao encerramento das atividades da AL Previdência no âmbito dos entes Federal, Estadual e Municipal.
§ 3ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA deverá migrar até 31 de dezembro de 2015 seu sistema financeiro, patrimonial, contábil e orçamentário para o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou para outro que lhe vier a substituir.
Art. 101.
As contribuições de que tratam os arts. 19 e 20 da Lei Estadual 7.114/2009, ficam mantidas até o início da exigibilidade das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 32 desta Lei.
Art. 102.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública ficam autorizados a realizar parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias não recolhidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, conforme dispuser regulamento próprio.
Art. 103.
bservado o disposto no inciso I do § 1º do art. 41 desta Lei, as transferências em espécie como contrapartida dos Poderes e Órgãos do Estado de Alagoas para composição dos Fundos Previdenciários serão fixadas e vertidas, a cada exercício, com base nas avaliações atuariais de que trata o art. 28 desta Lei.
Art. 104.
Estado de Alagoas fica permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e dos Fundos de Natureza Previdenciária, cuja extinção, mediante autorização da Assembleia Legislativa, somente dar-se-á ante a inequívoca comprovação, em juízo, da absoluta impossibilidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial destes Fundos, devendo, entretanto, a totalidade do seu patrimônio ser revertida ao Estado de Alagoas, não podendo este incorporá-lo ao Tesouro Estadual ou utilizá-lo para finalidade diversa que não seja o pagamento de benefícios previdenciários aos seus respectivos segurados.
Art. 105.
(VETADO)
Art. 106.
Caberá à Procuradoria Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, na forma do disposto no art. 132 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo únicoA ALAGOAS PREVIDÊNCIA deverá ser chamada a integrar a lide em todos os processos judiciais que digam respeito a benefícios previdenciários custeados pelos Fundos de Natureza Previdenciária, sob pena de nulidade.
Art. 107.
Constitui Dívida Ativa não tributária da Fazenda Pública os valores recebidos indevidamente pelos segurados, dependentes ou terceiros da Unidade Gestora do RPPS/AL, devidamente apurados em procedimento administrativo, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 108.
As pensões especiais, concedidas pelo Estado de Alagoas, por terem natureza assistencialista ou indenizatória, serão geridas e custeadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 109.
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela do RPPS/AL, a ALAGOAS PREVIDÊNCIA poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicas ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 110.
auxílio invalidez cuja natureza tem caráter indenizatório, e a diferença entre o cargo ocupado na ativa e o cargo que serviu de referência para a inatividade, na hipótese de promoção post mortem, serão custeados pelo Tesouro Estadual.
Art. 111.
Concurso Público de Provas e Títulos será efetivado em até 02 (dois) anos a contar da sanção desta Lei, e será homologado pelo Diretor-Presidente da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
Parágrafo únicoFica mantida a estrutura de pessoal administrativo do Serviço Social Autônomo - AL Previdência no tocante à nomenclatura e quantitativo, bem como os valores remuneratórios e vantagens já aprovados pelos Conselhos Deliberativo e Diretor, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, com a finalidade de propiciar a transição entre os empregados celetistas e os servidores a serem nomeados, devendo seus respectivos pagamentos serem efetuados com recursos da taxa de administração a que se refere o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 112.
s atuais membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor e, ainda, do Comitê de Investimentos, designados e nomeados na vigência da Lei Estadual nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, deverão permanecer em seus cargos ou cumprir os respectivos mandatos, nos termos dos arts. 16 a 18 desta Lei.
Parágrafo únicoFindo o mandato ou atingido o termo da gestão, enquanto não houver designação e nomeação dos novos integrantes, os membros de que trata o caput deste artigo permanecerão em exercício.
Art. 113.
s ativos financeiros e o patrimônio imobiliário que compõem os Fundos de Natureza Previdenciária constituídos nos termos da Lei Estadual nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, comporão dotação inicial do patrimônio do Fundo de Previdência, do Fundo Militar e do Fundo Financeiro estruturados nos termos desta Lei, conforme dispuser a Avaliação Atuarial Inicial de 31/08/2015.
§ 1ºOs ativos financeiros destinados ao Fundo de Previdência, a título de dotação inicial, em montante estabelecido na Avaliação Atuarial de 31/08/2015, deverão cobrir o valor das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, relativos ao período inicial do Fundo de Previdência até 31 de dezembro de 2015.
§ 2ºO Poder Executivo deverá integralizar em até 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação desta Lei o montante que lhe couber.

3º O Poder Executivo integralizará o montante devido a título de contribuições patronais dos demais Poderes e Órgãos, em montante estabelecido na Avaliação Atuarial de 31/08/2015, que deverão cobrir o valor das contribuições patronais relativo ao período inicial do Fundo de Previdência até 31 de dezembro de 2015, integralização esta que deverá ser realizada até 30 de junho de 2016, devendo os valores serem corrigidos por índice oficial.

§ 4ºFica autorizado o Poder Executivo a transferir da conta contábil "Antecipações de Contribuições Governo do Estado", do AL Previdência, parte dos recursos que hoje a compõem, para fins de cumprir com as obrigações do Poder Executivo previstas no parágrafo segundo.
§ 5ºFica autorizado o Poder Executivo a transferir o saldo financeiro restante da operação definida no § 4º para os Fundos Financeiro e Militar.
§ 6ºOs Poderes e Órgãos podem celebrar termo de parcelamento junto a ALAGOAS PREVIDÊNCIA, com duração máxima de até 120 (cento e vinte) meses, de eventuais saldos de contribuições previdenciárias apurados posteriormente pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA, exceto as contribuições previdenciárias de natureza patronal vencidas até 31/12/2015. Referido termo de parcelamento deverá conter cláusula autorizativa para que os valores de cada parcela sejam retidos do repasse do respectivo duodécimo por parte da Secretaria de Estado da Fazenda e repassados, imediatamente, ao ALAGOAS PREVIDÊNCIA, sob pena de apropriação indébita por parte do Tesouro Estadual, sujeito o responsável as penalidade legais.
Art. 114.
Poder Executivo fica autorizado a alterar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária vigentes, bem como a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 115.
A Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescida da alínea e ao inciso X do art. 16 e do art. 56-A, com a seguinte redação:
Ialínea e ao inciso X do art. 16:

"

Art. 16.
A Administração Indireta é composta pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que se encontram vinculadas aos seguintes Órgãos:

(...)

Xà Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG:

(...)

e)ALAGOAS PREVIDÊNCIA." (AC)
IIart. 56-A:

"

Art. 56-A.
A Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - ALAGOAS PREVIDÊNCIA é integrada por:
IÓrgãos Colegiados:

Conselho Deliberativo;

Conselho Diretor; e

Conselho Fiscal.

IIGestão Estratégica:

Diretoria da Presidência;

Comitê de Investimentos;

Assessoria Especial da Presidência;

Assessoria de Governança e Transparência;

Assessoria Especial de Relações Institucionais;

Assessoria Especial Previdenciária da Diretoria de Benefícios Previdenciários;

Assessoria Especial da Diretoria de Administração e Patrimônio;

Assessoria Especial da Diretoria Finanças;

Assessoria Especial Previdenciária da Diretoria Jurídica;

Assessoria de Comunicação;

Assistência Previdenciária;

Controladoria Previdenciária;

Ouvidoria Previdenciária;

Secretaria Executiva dos Conselhos;

Analista de Investimentos; e

Assessor Especial de Previdência Complementar.

IIIGestão de Estado

Diretoria de Administração e Patrimônio:

Gestão da Qualidade:

Gerência da Gestão da Qualidade;

Gerência de Administração;

Gerência de Recursos Humanos;

Gerência de Patrimônio.

Gestão da Tecnologia da Informação:

2.1 Gerência da Tecnologia da Informação;

Diretoria de Finanças:

Supervisão Geral de Planejamento e Orçamento;

Gerência de Planejamento; e

1.2 Gerência de Orçamento.

Supervisão Geral de Finanças e Contabilidade;

Gerência de Finanças;

Gerência de Contabilidade; e

Gerência de Compensação Previdenciária - COMPREV.

IVGestão Finalística:

Diretoria de Benefícios Previdenciários:

Supervisão Geral Previdenciária de Benefícios Previdenciários;

Gerência Previdenciária de Inatividade;

Gerência Previdenciária de Pensão;

Gerência Previdenciária de Assistência Social;

Gerência Previdenciária de Análise e Cálculo para a Inatividade; e

Gerência de Atendimento.

Supervisão Geral da Folha de Pagamento:

Gerência Previdenciária de Processamento da Folha de Pagamento; e

Gerência Previdenciária de Cadastro.

Diretoria Jurídica:

Supervisão Geral Previdenciária Jurídico-Administrativa:

Gerência Previdenciária de Concessão de Benefícios; e

Gerência Previdenciária de Revisão de Benefícios.

Supervisão Geral Previdenciária Instrumental:

Gerência Previdenciária Jurídico-Instrumental; e

Gerência Previdenciária de Combate à Fraude Previdenciária." (AC)

Parágrafo únicoFicam acrescidos aos Anexos I, II e VI da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, os cargos constantes no Anexo II, desta Lei.
Art. 116.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 117.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 9 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.11.2015.

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS

TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO (NÍVEL MÉDIO)

realização de trabalhos que envolvam a aplicação de leis e normas administrativas; participar de grupos de estudos visando ao aperfeiçoamento dos serviços; realizar recebimentos e pagamentos; formalizar processos administrativos; confeccionar despachos de mero expediente; conciliar contas; elaborar cálculos e planilhas; efetuar reprodução de documentos (fotocópias); ÁREA: ADMINISTRATIVA buscar e entregar documentos nos diversos setores; protocolizar processos e documentos; receber e enviar malotes para as secretarias do Estado; receber, enviar, arquivar e entregar correspondências e outros documentos; efetuar levantamento de material de expediente para reposição; repor materiais nas prateleiras, bem como fazer entrega para os setores; organizar entrada e saída de materiais em fichas de estoque; Ensino médio completo efetuar controle físico de estoque, REQUISITOS: e/ou Técnico, ou informando divergências; cadastrar e equivalente. distribuir processos administrativos e judiciais da instituição; digitar despachos e outros documentos; atender clientes internos e externos por telefone ou pessoalmente para

informar situação de processos ou esclarecimentos pertinentes ao setor; arquivar documentos, processos administrativos e judiciais; emitir guias de tramitação de processos administrativos e judiciais; atualizar dados sobre situação de processos administrativos e judiciais; controlar entrada e saída de documentos e processos do setor; efetuar levantamento de dados para subsidiar relatórios gerenciais; adotar procedimentos para admissão e demissão de servidores; controlar a freqüência dos servidores; comandar informações cadastrais e dados para a folha de pagamento; proceder anotações e a guarda das fichas funcionais dos servidores; manter atualizada coleção sobre a legislação atinente ao quadro de pessoal; auxiliar na elaboração da escala de férias; colaborar no desenvolvimento da política de treinamento de pessoal; executar outras atividades correlatas afetas à sua área de atuação.

Orientar áreas internas quanto à emissão e recepção de documentos com implicações

no processo contábil; recepcionar, analisar e classificar documentos para o processo contábil; efetuar e analisar a escrituração ÁREA: CONTÁBIL contábil e fiscal; executar a conciliação das contas (contábeis), mensalmente, com as suas origens e os valores que compõem os saldos individualmente identificados com relatórios ou sistemas de apoio; atender as auditorias e fiscalizações internas e externas, prestar informações, fornecer documentos, analisar e orientar sobre o processamento Ensino médio completo mensal dos diversos subsistemas; tratar e Curso Técnico em solicitações correlatas; administrar o registro Contabilidade; Registro dos livros fiscais e contábeis junto aos regular no Conselho órgãos apropriados; organizar e manter Regional de arquivo de documentos contábeis e fiscais; REQUISITOS: Contabilidade e Certidão observar, orientar e cumprir normas e prazos de regularidade expedida inerentes ao processo contábil; orientar e/ou pelo órgão de executar registros no sistema de controle fiscalização do exercício patrimonial contábil; executar outras da profissão. atividades correlatas afetas à sua área de atuação.

TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO realização de trabalhos na sua área de

atuação; executar a manutenção de equipamentos de Informática; realizar

TECNOLÓGICA manutenção dos equipamentos de TI e outras

formas de suporte técnico necessário; Tecnologia da receber e encaminhar problemas de serviços Informação de Informática dos usuários; instalar os ÁREA: (Manutenção e programas nos computadores, visando Suporte) garantir a segurança e confiabilidade dos sistemas desenvolvidos ou adquiridos; realizar treinamentos em aplicativos corporativos; executar outras atividades correlatas afetas à sua área de atuação. Ensino médio completo e Curso Técnico em REQUISITOS: equivalente, em

TECNOLÓGICA realização de trabalhos na sua área de

atuação; realizar trabalhos que envolvam o Tecnologia da planejamento e montagem das redes de ÁREA: Informação computadores; monitorar servidores da rede (Redes e Segurança) local e contas de usuários; acompanhar o desempenho das facilidades de Hardware e Software da rede local; executar outras

Ensino médio completo atividades correlatas afetas à sua área de e Curso Técnico em atuação. REQUISITOS: equivalente, em

TECNOLÓGICA

Tecnologia da ÁREA: Informação

realização de trabalhos na sua área de (Desenvolvimento de atuação; codificar, depurar, testar e Software) documentar novos programas de computadores e websites; executar outras Ensino médio completo atividades correlatas afetas à sua área de e Curso Técnico em atuação. REQUISITOS: equivalente, em

CARGA

40 horas HORÁRIA:

REMUNERAÇÃO: R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais)

QUANTIDADE: 20

CARGOS DO PESSOAL EFETIVO

ANALISTA PREVIDENCIÁRIO (NÍVEL SUPERIOR)

Realizar atividades de análise, assessoramento ANALISTA PREVIDENCIÁRIO e execução de trabalhos técnicos na área de seguridade social da Autarquia; elaborar estudos e propostas visando ao aperfeiçoamento do Regime Próprio de Previdência Estadual, bem como prestar informações e elaborar pareceres na sua área de atuação; analisar, acompanhar e instruir ÁREA: ADMINISTRATIVA processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de aposentadorias, pensões e demais benefícios no âmbito da Autarquia; instruir e analisar processos e cálculos previdenciários de concessão, de manutenção, e de revisão relativos aos benefícios previdenciários; prestar atendimento aos beneficiários e proceder à orientação previdenciária; realizar estudos técnicos e estatísticos referentes à área de atuação; Graduação em executar, em caráter geral, as demais qualquer Curso de atividades inerentes às competências da Nível Superior, em Autarquia; Realizar atividades de análise, REQUISITOS: instituição de ensino assessoramento e execução de trabalhos superior reconhecida técnicos na área administrativa da autarquia; pelo MEC. planejar, analisar e executar atividades de assessoria técnica-administrativa, nas áreas de recursos humanos, material, licitações, desempenho organizacional e de atendimento ao público; promover estudos de racionalização e avaliações de natureza

administrativa, na área de recursos humanos, material, licitações, desempenho organizacional e atendimento ao público; auxiliar nos projetos e na elaboração de termos de referências para aquisição de equipamentos na área de tecnologia da informação; analisar processos e procedimentos sobre os aspectos técnicos, administrativos e operacionais, inclusive quanto à regularidade de sua instrução, emitindo informações ou parecer; analisar relatórios e registros sobre custos com prestadores de serviços credenciados de acordo com parâmetros comparativos estabelecidos; participar de comissões encarregadas do desenvolvimento ou execução de projetos ou atividades nas áreas de atuação da Autarquia; executar atividades correlatas ou as que venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

Planejar e executar programas sociais voltados para o bem-estar do segurado; prestar assessoria técnica através de relatórios ÁREA: SERVIÇO SOCIAL sociais; realizar investigações sociais de interesse da Autarquia; pesquisar, planejar, analisar, coordenar e executar programas ou atividades técnicas na área do serviço social, relacionadas às áreas de atuação da Autarquia; Graduação de Nível desenvolver ações administrativas de Superior em Serviço assessoramento, consultoria e pesquisa REQUISITOS: Social, em instituição pertinentes a sua área de atuação; orientar e de ensino superior monitorar as ações em desenvolvimento reconhecida pelo MEC; relacionadas à Autarquia; realizar visitas Registro no respectivo domiciliares e hospitalares na capital e no

Conselho de Classe e interior do Estado para realização de Certidão de entrevistas, acompanhamentos e avaliações regularidade expedida relacionadas aos controles das áreas de pelo órgão de atuação da autarquia; prestar assessoria fiscalização do técnica manifestando-se nos processos exercício da profissão. administrativos e judiciais relativos às áreas

de concessão, revisão e manutenção de benefícios, bem como na Perícia Previdenciária, dentro de sua área de atuação profissional; executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

CARGA

40 horas HORÁRIA:

QUANTIDADE: 13

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

Auxiliar a Procuradoria Geral do Estado nas atribuições preconizadas pelo art. 132 ANALISTA PREVIDENCIÁRIO da Constituição Federal de 1988; consultar códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; acompanhar os

processos administrativos em todas as suas fases; assessorar a redação de documentos como ofícios, notas técnicas, memorandos, instruções, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, comercial, trabalhista, previdenciária ou ÁREA: JURÍDICA outras norteado pela legislação na forma e terminologia adequadas ao assunto em questão; planejar, organizar, e executar as atividades de assessoramento jurídico às diversas áreas de atuação da Autarquia; analisar e elaborar minutas de contratos, atos normativos internos e externos, consolidar e organizar a jurisprudência de interesse da Instituição, orientando o cliente interno e externo; verificar o cumprimento das normas constitucionais, leis, decretos, regulamentos, resoluções e outros atos normativos aplicáveis às áreas Graduação de Nível de atuação da Autarquia; participar de Superior em Direito, em comissões encarregadas do instituição de ensino desenvolvimento e execução de projetos e superior reconhecida pelo atividades nas diversas áreas de atuação da MEC; Registro regular na Autarquia; redigir ofícios, notas técnicas, REQUISITOS: Ordem dos Advogados do memorandos, despachos sobre questões de Brasil-OAB e Certidão de natureza previdenciária, administrativa, regularidade expedida pelo fiscal, comercial, ou de outras áreas órgão de fiscalização do norteadas pela legislação pátria; exercer exercício da profissão. controle de prevenção e combate às fraudes previdenciárias; emitir parecer jurídico no âmbito da Autarquia, que deverá ser aprovado pela Procuradoria Geral do Estado sobre as seguintes matérias, dentre outras: a) processos que

versem sobre a concessão de aposentadorias; b) licitações e contratos;

c)sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como os demais procedimentos destes decorrentes; d) processo de direitos e deveres dos servidores públicos; e) processos versando sobre interesses do órgão, cujo conteúdo exija apreciação jurídica; f) processo de prestação de contas; g) cobranças administrativas; desenvolver atividades auxiliares que envolvam a defesa de interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele, na forma da lei; preparar informações em Mandados de Segurança e nas demais ações ajuizadas; encaminhar à Procuradoria Geral do Estado processos administrativos que versem sobre créditos de qualquer natureza, para inscrição em dívida ativa e promover a cobrança judicial de créditos de qualquer natureza; executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas, de acordo com sua habilitação profissional.

CARGA

40 horas HORÁRIA:

QUANTIDADE: 20

Atividade de nível superior envolvendo a ANALISTA PREVIDENCIÁRIO realização de serviços de assessoramento e emissão de pareceres; supervisionar trabalhos técnicos na sua área de atuação; analisar documentos contábeis e participar de auditorias internas; planejar, analisar, controlar, executar, e conciliar operações e registros sobre fatos contábeis, patrimoniais, financeiros, fiscais e orçamentários em ÁREA: CONTÁBIL consonância com a legislação e os sistemas contábeis pertinentes; coordenar a execução dos diversos registros contábeis e a apuração de seus resultados nos sistemas operacionais adotados pela autarquia; prestar, garantindo sua confiabilidade, as informações contábeis, fiscais e estatísticas exigidas pela legislação junto aos diversos Órgãos; analisar processos e procedimentos sob os aspectos técnicos, administrativos, Graduação de Nível operacionais, financeiros, contábeis e Superior em Ciências orçamentários, inclusive quanto à Contábeis, em instituição regularidade de sua instrução; analisar de ensino superior registros contábeis e relatórios sobre custos reconhecida pelo MEC; com prestadores de serviços credenciados de Registro regular no REQUISITOS: acordo com parâmetros comparativos Conselho Regional de estabelecidos; analisar relatórios gerenciais e Contabilidade e Certidão métodos estatísticos indicados por de regularidade expedida especialistas nas auditorias das contas; pelo órgão de realizar, na área, atividades de fiscalização do exercício gerenciamento, administração e da profissão. operacionalização dos serviços necessários ao Regime Próprio de Previdência Social, relacionadas com a arrecadação, gestão de

recursos, investimentos dos fundos previdenciários e pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões; gerir, executar, controlar e certificar procedimentos de compensação previdenciária afetos à área; participar de Comissões encarregadas do desenvolvimento e execução de projetos ou atividades nas diversas áreas de atuação da Autarquia; executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

Analisar e acompanhar a execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial da Autarquia; analisar o cenário econômico-financeiro e o desempenho do mercado de valores; analisar as oportunidades de aplicação e resgates dos investimentos dos fundos de previdência; realizar auditorias e elaborar relatórios em sua área de atuação; analisar e realizar ÁREA: FINANCEIRA atividades relacionadas com a arrecadação e gestão dos recursos dos fundos previdenciários, sua conciliação bancária, bem como o pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões; analisar e realizar atividades relacionadas com a liquidação e pagamento de compromissos da Autarquia; participar do planejamento estratégico e avaliar as políticas de impacto para a Autarquia; realizar análises econômico-

financeiras; fazer estudos gerais sobre finanças públicas; orientar e coordenar grupos de trabalho, incumbidos de pesquisas econômicas em geral; realizar ou participar de planejamentos, estudos, análises e projeções de natureza econômica, financeira e orçamentária, envolvendo atividades técnico-administrativas relacionadas à gestão e controle dos sistemas de Graduação de Nível previdência, geridas pela Autarquia; analisar Superior em Ciências relatórios e registros sobre custos com Econômicas ou Ciências prestadores de serviços credenciados de Contábeis em instituição acordo com parâmetros comparativos de ensino superior estabelecidos; analisar processos e reconhecida pelo MEC; procedimentos sob os aspectos técnicos, Registro regular no administrativos, operacionais, financeiros, REQUISITOS: Conselho Regional de contábeis e orçamentários, inclusive quanto Economia ou no a regularidade de sua instrução; realizar Conselho Regional de atividades de gerenciamento, administração Contabilidade e Certidão e operacionalização do Regime Próprio de de regularidade expedida Previdência Social, relacionadas com a pelo órgão de arrecadação e gestão de recursos dos fundos fiscalização do exercício previdenciários, bem como atinentes ao da profissão. pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões e outros compromissos financeiros; gerir, executar, controlar e certificar procedimentos de compensação previdenciária atinentes à área; planejar, pesquisar, coletar dados e acompanhar os modelos atuariais direcionados a determinação e acompanhamento dos riscos e reservas atuariais do sistema previdenciário conforme a legislação vigente e os parâmetros gerenciais estabelecidos

pela Autarquia; acompanhar a evolução patrimonial dos bens móveis e imóveis componentes do ativo da autarquia, promovendo o controle físico de sua localização e a situação de sua integridade; elaborar anualmente inventário físico dos bens patrimoniais da Autarquia para cotejamento junto aos assentamentos contábeis, sugerindo as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de divergência; prestar assessoria direta às diversas áreas administrativas e operacionais da Autarquia no atendimento de demandas operacionais que envolvam a formulação e aplicação de cálculos matemáticofinanceiros complexos; gerar relatórios gerenciais e operacionais, garantindo sua qualidade e confiabilidade; participar de comissões encarregadas do desenvolvimento e execução de projetos ou atividades nas diversas áreas de atuação da Autarquia; executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

CARGA

40 horas HORÁRIA:

QUANTIDADE: 05

ANALISTA PREVIDENCIÁRIO Planejar, desenvolver, documentar, executar

atividades relacionadas à produção, à implantação, manutenção, integração e monitoramento de soluções tecnológicas e recursos computacionais; elaborar projetos TECNOLÓGICA relacionados ao gerenciamento de serviços ÁREA: de TI; elaborar planos de acompanhamento e Tecnologia da controle da produção de serviços de TI; Informação implantar e gerir processos, procedimentos e rotinas de gerenciamento de serviços de TI; assessorar a implantação de sistemas quanto a prazos, níveis de serviço e Graduação de Nível dimensionamento de recursos; planejar, Superior em Tecnologia elaborar e ministrar treinamentos para da Informação ou usuários, relativos à utilização dos sistemas Ciências da Computação de informação; definir rotinas de execução e ou Sistemas de controle dos serviços de TI; manter sistemas REQUISITOS: Informação ou aplicados de processamento de dados; Engenharia da auxiliar nos projetos e na elaboração de Computação, em termos de referências para aquisição de instituição de ensino equipamentos na área de tecnologia da superior reconhecida informação; controlar e projetar a segurança pelo MEC. das redes de computadores.

CARGA

40 horas HORÁRIA:

QUANTIDADE: 02

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Carga Remuneração Quantidade Cargo Nível Horária R$

01 Diretor-Presidente 40 horas ALPS 1 16.451,22

01 Diretor de Benefícios Previdenciários 40 horas ALPS 2 12.338,42

01 Diretor de Administração e Patrimônio 40 horas ALPS 2 12.338,42

01 Diretor de Finanças 40 horas ALPS 2 12.338,42

01 Diretor Jurídico 40 horas ALPS 2 12.338,42

01 Assessor Especial da Presidência 40 horas ALPS 3 7.896,59

01 Assessor Especial de Relações Institucionais 40 horas ALPS 3 7.896,59

Assessor Especial Previdenciário da Diretoria de Benefícios Previdenciários

Assessor Especial da Diretoria de Administração e Patrimônio

01 Assessor Especial da Diretoria de Finanças 40 horas ALPS 3 7.896,59

Assessor Especial Previdenciário da Diretoria Jurídica

01 Assessor de Governança e Transparência 40 horas ALPS 6 3.500,00

01 Assessor de Comunicação 40 horas ALPS 7 3.290,24

10 Assistentes Previdenciários 40 horas ALPS 8 2.467,68

01 Controlador Previdenciário 40 horas ALPS 4 5.757,93

01 Ouvidor Previdenciário 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Secretário Executivo dos Conselhos 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Assessor Especial de Previdência Complementar 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gestor da Qualidade 40 horas ALPS 4 5.757,93

01 Gestor da Tecnologia da Informação 40 horas ALPS 4 5.757,93

Supervisor Geral Previdenciário de Benefícios Previdenciários

Supervisor Geral Previdenciário da Folha de Pagamento

01 Supervisão Geral de Planejamento e Orçamento 40 horas ALPS 4 5.757,93

01 Supervisão Geral de Finanças e Contabilidade 40 horas ALPS 4 5.757,93

Supervisor Geral Previdenciário JurídicoAdministrativo

01 Supervisor Geral Previdenciário Instrumental 40 horas ALPS 4 5.757,93

01 Analista de Investimentos 40 horas ALPS 4 5.757,93

01 Gerente da Gestão da Qualidade 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gerente da Tecnologia da Informação 40 horas ALPS 5 4.112,81

02 Gerente Previdenciário de Inatividade 40 horas ALPS 5 4.112,81

02 Gerente Previdenciário de Pensão 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gerente Previdenciário de Assistência Social 40 horas ALPS 5 4.112,81

Gerente Previdenciário de Análise e Cálculo para a Inatividade

01 Gerente de Atendimento 40 horas ALPS 5 4.112,81

Gerente Previdenciário de Processamento da Folha de Pagamento

01 Gerente Previdenciário de Cadastro 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gerente de Recursos Humanos 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gerência de Administração e Patrimônio 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gerente de Finanças 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gerente de Contabilidade 40 horas ALPS 5 4.112,81

Gerente Previdenciário de Compensação Previdenciária - COMPREV

01 Gerente de Planejamento 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gerente de Orçamento 40 horas ALPS 5 4.112,81

Gerente Previdenciário de Concessão de Benefícios

01 Gerente Previdenciário de Revisão de Benefícios 40 horas ALPS 5 4.112,81

01 Gerente Previdenciário Jurídico-Instrumental 40 horas ALPS 5 4.112,81

Gerente Previdenciário de Combate à Fraude Previdenciária

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.