militar estadual poderá ser promovido por ato de bravura:(...)
§ 3ºO Conselho Especial concluirá:
Ipela caracterização do ato de bravura quando cumulativamente presentes as condições especificadas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo; ou
IIpelo não reconhecimento do ato de bravura quando alternativamente presentes uma ou mais das condições especificadas nos incisos IV ou V do § 1º deste artigo.
§ 4ºA promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente:
Ido cumprimento de interstício; e
IIda existência de vaga a ser provida pelos critérios de promoção em condições ordinárias, situação em que permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
§ 5ºConcluso o procedimento investigativo pelo Conselho Especial e respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caberá a CPOP:
Iavaliar se na condução dos trabalhos o Conselho Especial observou rigorosamente as disposições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IIavaliar se em razão do que foi apurado pelo Conselho Especial é devida ao militar estadual a promoção por ato de bravura;
ESTADO DE ALAGOAS
IIIavaliar se, devido à inabilitação para o exercício de cargos e funções típicas do posto ou graduação pretendida, há óbice para promoção do militar estadual; e
Vdecidir:
a)pela promoção do militar estadual por ato de bravura, quando inexistir óbice ao deferimento da promoção; ou
b)pela promoção do militar estadual por ato de bravura, condicionada à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas do posto ou graduação superior.
§ 6ºA promoção por ato de bravura será efetivada pela autoridade competente, a contar da data em que ocorreu o ato de bravura, sendo indispensável a essa finalidade o prévio encaminhamento:
Ido processo de apuração procedido pelo Conselho Especial designado para esse fim;
IIda decisão do CPOP em relação ao direito do militar estadual a ser promovido; e
IIIda proposta de promoção por ato de bravura." (AC)