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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8209, de 4 de dezembro de 2019

Lei nº 8209/2019

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ios incisos III, IV, VII e VIII do § 2º do art. 5º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

(...)

§ 2ºAs promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte sequência:

(...)

IIIpromoção a 1º Sargento:
a)1/2 (um meio) por Merecimento; e
b)1/2 (um meio) por Antiguidade.
IVpromoção a Subtenente:
a)1/2 (um meio) por Merecimento; e
b)1/2 (um meio) por Antiguidade.

(...)

VIIpromoção ao posto de Major:

ESTADO DE ALAGOAS

a)2/5 (dois quintos) por Merecimento;
b)2/5 (dois quintos) por Escolha; e
c)1/5 (um quinto) por Antiguidade.
VIIIpromoção ao posto de Tenente-Coronel:
a)2/5 (dois quintos) por Merecimento;
b)2/5 (dois quintos) por Escolha; e
c)1/5 (um quinto) por Antiguidade.

(...)" (NR)

IIo caput, os incisos I, II e III, e os §§ 1º e 2º do art. 14:

"

Art. 14.
militar estadual poderá ser promovido por ato de bravura:
Iem caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros como Força Auxiliar, Reserva do Exército, desde que em missão de interesse da Segurança Nacional;
IIna preservação da ordem pública; e
IIIem ações relacionadas à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1ºO ato de bravura, desde que não ocorra a decadência do direito a tal promoção, será apurado no prazo de 60 (sessenta) dias por Conselho Especial designado pelo Comandante Geral da respectiva Corporação, com vistas a comprovar se:
Io ato praticado guarda consonância com os requisitos indicados no art. 13 desta Lei;
IIo ato foi praticado em conformidade com uma ou mais das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
IIIera possível o militar estadual deixar de praticar a ação sem que lhe fosse imputada responsabilidade por ato omissivo;
IVo ato praticado caracteriza cumprimento de obrigação legal exigível do militar estadual em razão de sua condição funcional; e

ESTADO DE ALAGOAS

Vo ato praticado caracteriza imprudência, negligência ou imperícia do militar estadual.
§ 2ºCaberá a um mesmo Conselho Especial, desde que não ocorra a decadência do direito a promoção por ato de bravura, apurar os processos administrativos relativos à mesma ação, independentemente do momento de sua proposição. " (NR)
IIIas alíneas d, e e f, do inciso I, do parágrafo único, do art. 20 e a alínea a, do inciso II, do parágrafo único do art. 20:

"

Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

(...)

Parágrafo únicoO interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:
Ipara Oficiais:

(...)

d)Capitão - 36 (trinta e seis) meses;
e)Major - 24 (vinte e quatro) meses; e
f)Tenente Coronel - 24 (vinte e quatro) meses.
IIpara Praças:
a)3º Sargento - 36 (trinta e seis) meses;

(...) " (NR)

IVo caput do art. 29:

"

Art. 29.
As promoções destinadas a oficiais e a promoção em condições especiais por motivo de reconhecimento de ato de bravura para oficiais e praças, previstas nesta Lei, processar-se-ão por ato do Governador do Estado de Alagoas, e nas demais hipóteses, quando destinadas a praças da PM/AL e do CBM/AL, por atos do Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente."

(...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 2.
Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual nº 6.514, de 2004, passam a vigorar acrescidos com a seguinte redação:
Iao art. 3º, os §§ 1º, 2º e 3º:

"

Art. 3.
A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.
§ 1ºSerá assegurado aos Oficiais do Quadro da Administração, o acesso à carreira do posto de 2º Tenente PM até Tenente-Coronel PM.
§ 2ºFica a Corporação da Polícia Militar, num prazo de 90 (noventa) dias, apresentar Lei criando o cargo de Tenente-Coronel no Quadro da Administração - QOA.
§ 3ºO Militar Estadual promovido em decorrência de decisão judicial ingressará e ocupará vaga no quadro de acesso, com a garantia de todos os direitos inerentes ao posto ou graduação, concorrendo em todos os certames, e havendo improcedência da ação judicial, aplicar-se-á o contido no art. 16 desta Lei". (AC)
IIao art. 7º, o § 5º:

"

Art. 7.
A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar estadual e acompanhamento de sua vida profissional, consideradas as pontuações positivas e negativas, atribuídas de forma objetiva, observadas as prescrições previstas nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo.
§ 5ºFica vedada a inclusão ou manutenção de pontuação negativa de que tratam os incisos II e III o § 3º deste artigo, depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir:
Ido cumprimento da pena, nos casos previstos no inciso II do § 3º deste artigo; e
IIda data de desligamento do curso revisto no inciso III do § 3º deste artigo". (AC)
IIIao art. 13, o parágrafo único:

ESTADO DE ALAGOAS

"

Art. 13.
A promoção por bravura, forma excepcional de promoção, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo únicoPara fins de abertura de Conselho Especial destinado a avaliar o ato praticado pelo militar estadual, caberá ao interessado encaminhar à CPOP o relato da ação praticada, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que houver ocorrido o suposto ato de bravura." (AC)
IVao art. 14, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º:

"

Art. 14.
militar estadual poderá ser promovido por ato de bravura:

(...)

§ 3ºO Conselho Especial concluirá:
Ipela caracterização do ato de bravura quando cumulativamente presentes as condições especificadas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo; ou
IIpelo não reconhecimento do ato de bravura quando alternativamente presentes uma ou mais das condições especificadas nos incisos IV ou V do § 1º deste artigo.
§ 4ºA promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente:
Ido cumprimento de interstício; e
IIda existência de vaga a ser provida pelos critérios de promoção em condições ordinárias, situação em que permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
§ 5ºConcluso o procedimento investigativo pelo Conselho Especial e respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caberá a CPOP:
Iavaliar se na condução dos trabalhos o Conselho Especial observou rigorosamente as disposições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IIavaliar se em razão do que foi apurado pelo Conselho Especial é devida ao militar estadual a promoção por ato de bravura;

ESTADO DE ALAGOAS

IIIavaliar se, devido à inabilitação para o exercício de cargos e funções típicas do posto ou graduação pretendida, há óbice para promoção do militar estadual; e
Vdecidir:
a)pela promoção do militar estadual por ato de bravura, quando inexistir óbice ao deferimento da promoção; ou
b)pela promoção do militar estadual por ato de bravura, condicionada à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas do posto ou graduação superior.
§ 6ºA promoção por ato de bravura será efetivada pela autoridade competente, a contar da data em que ocorreu o ato de bravura, sendo indispensável a essa finalidade o prévio encaminhamento:
Ido processo de apuração procedido pelo Conselho Especial designado para esse fim;
IIda decisão do CPOP em relação ao direito do militar estadual a ser promovido; e
IIIda proposta de promoção por ato de bravura." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Ias alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do § 3º do art. 7º, todos da Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004;
IIo inciso II do art. 51 da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992; e
IIIa Lei Estadual nº 7.126, de 30 de novembro de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE suplementar do dia 05.12.2019. Republicado no DOE do dia 10.12.2019.

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