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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8671, de 7 de junho de 2022

Lei nº 8671/2022

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS - SPSM/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece o modelo de gestão e disciplina as normas gerais de inatividade e pensões, além das demais disposições relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas - SPSM/AL, de que tratam os arts. 24-A a 24-J do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentando o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
§ 1ºO SPSM/AL é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência.
§ 2ºA remuneração dos militares ativos e inativos, bem como o pagamento das pensões, é encargo financeiro do Tesouro Estadual.
§ 3ºNão se aplica ao SPSM/AL a legislação dos regimes de previdência social dos servidores públicos.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DE INATIVIDADE

Art. 2.
A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, será:
Iintegral quando a pedido, concedida mediante requerimento do militar estadual que contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço e dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;
IIquando ex offício:
a)integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; e
b)proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido do tempo de serviço averbado limitado a 5 (cinco) anos.
Art. 3.
A remuneração do militar reformado em virtude do exercício da função ou em razão dela que seja considerado inválido ou incapaz definitivamente para o serviço ativo é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
§ 1ºA incapacidade definitiva para o serviço ativo e a invalidez serão atestadas em inspeção de saúde a cargo das Corporações Militares.
§ 2ºO militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou reformado por invalidez poderá ser convocado, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 3ºO militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo das Corporações Militares.
Art. 4.
A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, devendo preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE RESERVA COMPULSÓRIA E DA REFORMA

Art. 5.
A transferência para a reserva remunerada, quando de ofício, por atingimento da idade-limite ou por inclusão em quota compulsória, observará o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei.
Art. 6.
Além dos casos de reforma em virtude de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou invalidez, será também considerado reformado o militar estadual que completar 67 (sessenta e sete) anos de idade na data de seu aniversário.
Parágrafo únicoA reforma por atingimento de idade não pode ser revertida.

CAPÍTULO IV

DAS PENSÕES MILITARES ESTADUAIS

Art. 7.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
Iprimeira ordem de prioridade:

ESTADO DE ALAGOAS

a)cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b)pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou exconvivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c)filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, desde que se mantenha solteiro e sem rendimentos, além de matriculado de forma contínua, sem interrupção, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; ou
d)menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
IIsegunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; ou
IIIterceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1ºA habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no caput deste artigo.
§ 2ºPerderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
Ivenha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
IIatinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
IIIrenuncie expressamente ao direito;
IVtenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar;
Vtenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge; e
VIcontrair novo matrimônio ou constituir união estável, independentemente da melhoria ou não da condição econômico financeira.
§ 3ºAplica-se a este artigo qualquer alteração no rol de beneficiários que seja estabelecido aos militares das Forças Armadas.
Art. 8.
A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Art. 9.
O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa e da inativa.
Art. 10.
benefício da pensão militar é irredutível e sua revisão automática devida na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, devendo preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
Art. 11.
As regras de remuneração presentes nesta Lei aplicam-se a todos os pensionistas de militares do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO V

DOS POSSÍVEIS DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO DE INATIVIDADE E DA PENSÃO DOS MILITARES

Art. 12.
Podem ser descontados da remuneração da inatividade e pensão dos militares:
Ios valores pagos indevidamente;
IIo imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IIIa pensão de alimentos decretada em decisão judicial ou homologados pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL ou Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL;
IVas contribuições, consignações e mensalidades autorizadas pelo segurado ou pensionista; ou
Voutras legalmente previstas.
Parágrafo únicoNa hipótese de valores pagos indevidamente, o desconto será feito em até 60 (sessenta) parcelas, ou, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, quando o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento).

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 13.
percentual de alíquota da contribuição destinada ao custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares deverá incidir sobre a totalidade:
Idos subsídios dos militares ativos;
IIdos proventos dos militares inativos; e
IIIdos benefícios dos pensionistas.
§ 1ºNão incidirá contribuição dos militares inativos e os pensionistas cujo valor bruto do respectivo provento ou benefício seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2ºCompete ao Poder Executivo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 3ºAs contribuições dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas serão compensadas diretamente no Tesouro Estadual.
§ 4ºNão incidirá contribuição:
Isobre a remuneração do militar da reserva ou reformado portador de alguma das moléstias previstas no inciso IV, do art. 55, da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, bem como nos casos de esclerose múltipla hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade; e
IIquando a reforma decorrer de algum dos casos previstos nos incisos I, II, III, todos do art. 55, da Lei Estadual nº 5.346, de 1992.
Art. 14.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado de Alagoas, consoante o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma:
Ide 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
IIde 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo únicoNão incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório, bem como das funções militares previstas na Lei Estadual nº 6.456, de 20 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO VII

DO MODELO DE GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - SPSM/AL

Art. 15.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e pensão dos integrantes do SPSM/AL.
§ 1ºÉ vedada a instituição de fundo para custeio da remuneração de inatividade e pensão dos militares do Estado de Alagoas.
§ 2ºApós a concessão da transferência para a inatividade do militar ou da pensão, o processo deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL.
§ 3ºAs Corporações militares devem adotar todas as providências necessárias aos procedimentos e rotinas para as boas práticas da gestão de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºAto do Chefe do Poder Executivo instituirá o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas, bem como disporá sobre os procedimentos e rotinas previstos neste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16.
s militares estaduais que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo exigido pela Lei Estadual nº 5.346, de 1992, para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente Posto ou Graduação, devem cumprir:
Io tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, se militar estadual do sexo feminino, acrescido de 17% (dezessete por cento); ou
IIo tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, se militar estadual do sexo masculino, acrescido de 17% (dezessete por cento).
§ 1ºPara fins de inatividade com proventos integrais:
INão se exige tempo mínimo de serviço de natureza militar, considerando-se, na íntegra, o tempo de serviço de natureza civil, público ou privado, do militar que, até 31 de dezembro de 2021, tenha:
a)averbado tempo de serviço civil prestado antes de seu ingresso na carreira militar de Alagoas; e
b)protocolado pedido administrativo de averbação de tempo de serviço de natureza civil.
§ 2ºNa hipótese da alínea b, do § 1º deste artigo, a inexigibilidade do tempo mínimo de serviço militar fica condicionada ao deferimento do pedido de averbação protocolado até a data prevista.
Art. 17.
A alíquota prevista no inciso I do art. 14 desta Lei será aplicada da seguinte forma:
Iem relação aos militares da ativa:
a)se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020; e
b)se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 16 de março de 2020.
IIem relação aos militares inativos e pensionistas:
a)se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020; e
b)se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 16 de março de 2020.
Art. 18.
Poder Executivo firmará Convênio, com duração máxima de 12 (doze) meses improrrogáveis, entre a Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBM/AL e a ALAGOAS PREVIDÊNCIA para a realização da implantação e gestão do SPSM/AL.
§ 1ºAs despesas com as atribuições de gestão de que trata o caput deste artigo devem ser custeadas pelo Tesouro Estadual.
§ 2ºDurante a vigência do Convênio, após a concessão da transferência para a inatividade ou reforma do militar, bem como da pensão, o processo deve ser encaminhado à ALAGOAS PREVIDÊNCIA para implantação em folha de pagamento, manutenção e adoção de providências junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL.
§ 3ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA disponibilizará o acesso a PM/AL e CBM/AL dos meios necessários à migração da gestão dos inativos e pensionistas do SPSM/AL.
§ 4ºFindo o prazo do Convênio estabelecido no caput deste artigo, a competência para implantação, manutenção e gestão da inativação e pensão dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas, será exclusiva da PM/AL e do CBM/AL.
§ 5ºAo final do Convênio de que trata o caput deste artigo, os valores custeados pelo Tesouro Estadual definidos no parágrafo 1º deste artigo passarão ao custeio das Corporações Militares para as despesas referentes às atribuições de manutenção e gestão do SPSM/AL.
Art. 19.
Fica instituída Comissão, composta por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de realizar a transição do SPSM/AL da ALAGOAS PREVIDÊNCIA para a PM/AL e CBM/AL, no prazo do Convênio previsto no caput do art. 18 desta Lei, da seguinte forma:
Io Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio, que presidirá;
IIo Secretário de Estado de Fazenda;
IIIo Procurador-Geral do Estado;
IVo Diretor-Presidente da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
Vo Comandante-Geral da PM/AL;
VIo Comandante-Geral do CBM/AL; e
VII6 (seis) oficiais, indicados pelas Corporações Militares, sendo 3 (três) da PM/AL e 3 (três) do CBM/AL.
§ 1ºOs suplentes dos Secretários de Estado e da ALAGOAS PREVIDÊNCIA serão, obrigatoriamente, os que os substituem legalmente em suas respectivas Secretarias/Procuradoria/Autarquia, em casos de impedimentos, ausências ou licenças.
§ 2ºA Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada, com a presença da maioria absoluta de seus conselheiros, e deliberará por maioria simples.
§ 3ºO Presidente da Comissão terá direito à voz e voto, inclusive de desempate.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
s benefícios de pensão anteriormente concedidos serão revistos sob o fundamento de adequação às normas gerais de inatividade e pensões dos militares do Estado de Alagoas estabelecidas no Decreto-Lei nº 667, de 1969, alterado pela Lei Federal nº 13.954, de 2019.
Parágrafo únicoÉ vedada a revisão de benefícios com base na legislação revogada na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 21.
Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer:
Iregras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do Estado de Alagoas, mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e
IIrequisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos previstos neste artigo, mediante proposta de cada Comandante-Geral das Corporações Militares.
Art. 22.
tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria.
Parágrafo únicoCessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.
Art. 23.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão dos militares do Estado de Alagoas, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
Parágrafo únicoMantém-se as disposições da Lei Estadual nº 5.346, de 1992, e Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, naquilo em que não conflitarem com esta Lei, e com as normas gerais estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, Lei Federal nº 13.954, de 2019, mediante alteração do Decreto-Lei nº 667, de 1969.
Art. 24.
Lei específica poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Art. 25.
art. 23 da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
Atendendo ao que dispõe o artigo anterior, o Estado de Alagoas administrará os Fundos de Natureza Previdenciária instituídos pela Lei Estadual nº 7.114, de 5 de novembro de 2009, assim considerados: Fundo de Previdência e Fundo Financeiro. " (NR)
Art. 26.
inciso I do art. 54 da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 54.
A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que:
Iatingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos de idade:

(...)" (NR)

Art. 27.
Será também reformado de ofício o militar que atingir 40 (quarenta) anos de serviço, computando-se para esse fim o tempo de serviço militar e o tempo de serviço averbado.
Art. 28.
Será promovido até o último Posto ou a última Graduação para a qual esteja habilitado, de acordo com o curso de formação ou de aperfeiçoamento já realizado, o militar que for reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar e para o trabalho em decorrência de:
Iacidente de serviço ou durante o deslocamento de ida ao serviço, ou de retorno deste;
IImoléstia incurável que tenha relação de causa e efeito com o serviço; e
IIIlesão provocada por ato de violência sofrido:
a)durante o serviço; e
b)fora do serviço, desde que tenha se dado em razão da condição de militar.
Art. 29.
Em caso de licença com prejuízo dos vencimentos, o militar poderá optar por verter sua contribuição de custeio ao sistema durante todo o período de afastamento, desde que:
a)respeitado o valor integral que seria devido, caso não se verificasse a licença; e
b)o ônus financeiro seja de inteira responsabilidade do militar.
Parágrafo únicoO tempo de licença correspondente à integralidade da contribuição voluntária do militar será computado para fins de:
a)tempo de serviço necessário para a inatividade com proventos integrais; e
b)cálculo da remuneração por ocasião de sua transferência de ofício para a inatividade com proventos proporcionais.
Art. 30.
(VETADO).
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 31 e 88 a 97, da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015 e as alíneas a e b, do inciso I, do art. 54, da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de junho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.07.2022.

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