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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8409, de 3 de maio de 2021

Lei nº 8409/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 5.346, de 1992, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Ios incisos VIII, IX e X ao caput do art. 7º:

"

Art. 7.
O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições:

(...)

VIIIpossuir aptidão psicológica para o preenchimento da vaga, aferida por meio de avaliação psicológica de caráter eliminatório;
IXatestar, por exame toxicológico de larga janela de detecção, que não utiliza droga ilícita; e
Xo exame toxicológico constituirá a última etapa do concurso, devendo ser exigido apenas aos candidatos aprovados em todas as etapas anteriores e classificados dentro do número de vagas, com requisito para a matrícula no respectivo curso de formação." (AC)
IIo art. 134-A:

"

Art. 134-A.
Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, os dispositivos desta Lei ao Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas." (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de maio de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.05.2021.

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