Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9985, de 16 de julho de 2026
Lei nº 9985/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS TÍTULO DE – contribuições, subvenções ou auxílios, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverá observar:ESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 - LDO/2027, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.
cooperação e outros instrumentos congêneres, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, custeio administrativo e operacional.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPE/AL e a DPE/AL
art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
SEÇÃO III
Do Orçamento de Investimento
meio de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando, neste caso, transferência de recursos orçamentários.
SEÇÃO IV
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO V
Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
SEÇÃO VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO VII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
SEÇÃO VIII
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Do Regime de Elaboração e Execução das Emendas Individuais Impositivas
SEÇÃO IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO I
Das Transferências para o Setor Privado
TÍTULO DE – contribuições, subvenções ou auxílios, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverá observar:
I
II
III
unico
SEÇÃO II
Das Transferências Voluntárias
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Judiciário, TCE/AL, MPE/AL e DPE/AL, serão efetuados diretamente nos programas de computador, mantidos e administrados pelo Poder Executivo, por meio dos quais serão exercidos o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais e o controle da execução das receitas e despesas públicas realizadas pelos Órgãos, Entidades ou Poderes do Estado de Alagoas.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Publicada no Suplemento do DOE do dia 17/7/2026.