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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7805, de 21 de junho de 2016

Lei nº 7805/2016

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2017, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 176, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as diretrizes orçamentárias do Estado de Alagoas para o exercício de 2017, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
IVas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Va política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento de Alagoas S/A;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos Anexos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºAs Metas Fiscais para o exercício de 2017 são as constantes dos Anexos desta Lei e poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2017, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2016, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.
§ 2ºAs Metas de Resultado Primário fixadas para os exercícios de 2016 e 2017 deverão ser deduzidas no igual valor dos efeitos financeiros decorrentes da renegociação da dívida do Estado com a União e suas instituições financeiras, com base em Lei nacional e/ou decisão judicial.
Art. 3.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com o funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridades Social, são as constantes dos Anexos desta Lei.
Parágrafo únicoAs prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado à Assembleia Legislativa Estadual pelo Governador do Estado no prazo previsto no art. 177, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 5.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIanexo dos Orçamentos de Investimento das empresas estatais; e
IVdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºO anexo dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, contendo:
Ia estimativa da receita e a fixação da despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIa estimativa da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964; e,
IIIa fixação da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2ºOs demonstrativos e informações complementares referidos no inciso IV do caput deste artigo compreenderão:
Ia evolução da receita e despesa do Tesouro Estadual;
IIos recursos destinados aos repasses legais relativos à educação, à saúde e à Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas - FAPEAL; e
IIIa síntese da programação, por grupo de despesas, das entidades integrantes do Orçamento de Investimento das empresas estatais.
Art. 6.
A estimativa da receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual por sua natureza e fontes, de conformidade com a Portaria Conjunta nº 03, de 14 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e segundo a natureza da despesa até a modalidade de aplicação, discriminadas em programa e ações (projeto, atividade e operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 8.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a discriminação da despesa feita por unidade orçamentária, e a programação do Orçamento de Investimento, com a discriminação da despesa feita por cada empresa estatal, que serão classificadas na forma do disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo únicoAs unidades orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão definidas de acordo com a legislação vigente.
Art. 9.
As despesas fixadas nos orçamentos e nos créditos adicionais, com relação à classificação funcional e estrutura programática, serão detalhadas conforme o previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
Ifunção: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IIsubfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IVprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Vatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; e,
VIoperação especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se:
Icategoria de programação, a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e
IIação, a denominação que compreende atividade, projeto e operação especial.
§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária são aqueles instituídos no Plano Plurianual do Estado ou nele incorporados mediante Lei, sendo compostos, no mínimo, de identificação, objetivo, ações, produtos e recursos financeiros.
§ 3ºCada projeto, atividade e operação especial será associado a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme especificações estabelecidas no art. 10 desta Lei.
Art. 10.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado nos orçamentos por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1ºAs categorias econômicas são:
IDespesas Correntes, identificadas pelo código 3; e
IIDespesas de Capital, identificadas pelo código 4.
§ 2ºAs despesas fixadas para a execução de obras públicas e aquisição de imóveis, classificadas na categoria econômica de "Despesas de Capital", identificadas pelo código 4, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais por meio da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
§ 3ºOs grupos de despesas, que constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, são os seguintes:
IPessoal e Encargos Sociais, identificado pelo código 1;
IIJuros e Encargos da Dívida, identificado pelo código 2;
IIIOutras Despesas Correntes, identificado pelo código 3;
IVInvestimentos, identificado pelo código 4;
VInversões Financeiras, identificado pelo código 5;
VIAmortização da Dívida, identificado pelo código 6; e Reserva de Contingência, identificado pelo código 9.
§ 4ºA modalidade de aplicação constitui-se em uma informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados:
Idiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante descentralização de crédito orçamentário; ou
IIindiretamente, mediante transferência para órgãos e entidades de outras esferas de governo ou para instituições privadas.
§ 5ºAs modalidade de aplicação são as seguintes:
ITransferências à União, identificada pelo código 20;
IITransferências a Municípios, identificada pelo código 40;
IIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos, identificada pelo código 50;
IVAplicações Diretas, identificada pelo código 90; e
VAplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, identificada pelo código 91.
§ 6ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais.
§ 7ºPara os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 11.
A consolidação do orçamento por regiões será feita em conformidade com o Plano Plurianual 2016-2019.
Art. 12.
As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do Orçamento Anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador que contenha a expressão "Todo Estado" e o código identificador "210".
Art. 13.
As despesas não regionalizadas, conforme disposto no art. 12 desta Lei, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, quando necessário, pelo órgão central de planejamento e orçamento, mediante processamento nos sistemas informatizados de orçamento e finanças do Estado, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.
Art. 14.
Ao Projeto de Lei Orçamentária aplicam-se todas as normas estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 15.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações públicas, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 16.
As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão elaboradas por meio do programa de computador mantido e administrado pelo Poder Executivo para este fim, e por meio do qual é feito o registro das dotações orçamentárias, e devem ser apresentadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, para fins de compatibilização e consolidação, até o dia 05 de agosto de 2016.
Art. 17.
As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes de decisões judiciais.
Art. 18.
s valores de receita e despesa previstas no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão expressos segundo preços correntes estimados para o exercício de 2017.
Art. 19.
Poder Executivo poderá propor a inclusão na Lei Orçamentária Anual de dispositivo que estabeleça critérios, condições e forma para atualização dos valores das receitas e das despesas.
Art. 20.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 21.
Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.
Art. 22.
A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e despesa, conforme alínea a do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23.
As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não podem anular dotações orçamentárias referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, por operações de crédito ou por convênios, além de ter que observar o disposto no § 3º do art. 177 da Constituição do Estado de Alagoas.
Art. 24.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares, definindo limite e base de cálculo para efeito de observância do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo únicoA Lei Orçamentária Anual poderá definir limite e base de cálculo diversos e específicos para a abertura de créditos suplementares que tenham por objeto a fixação de despesas com pessoal, encargos sociais, precatórios judiciais, dívida pública estadual e contrapartidas de convênios.
Art. 25.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, ressalvadas as relativas às dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito, convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, custeio administrativo e operacional.
Art. 26.
As receitas próprias das autarquias, fundações públicas, fundos que tenham estruturas administrativas e/ou operacionais próprias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado serão programadas para atender prioritariamente aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres com entidades federais, e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 27.
s recursos destinados ao Estado oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas do país ou do exterior, bem como os firmados dentro da mesma esfera de governo, terão que ser registrados como receitas orçamentárias ou intraorçamentárias e suas aplicações incluídas como despesas do órgão celebrante do instrumento contratual na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
§ 1ºOs recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres obedecerão ao que determina a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, e, supletivamente, naquilo que não for incompatível com as normas estaduais, aplica-se a legislação federal de regência, em especial o Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, e suas respectivas alterações.
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo e consequente consignação das contrapartidas que se fizerem necessárias, os órgãos deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, até 17 de junho de 2016, relação de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres, especificando:
Iobjeto;
IIconcedente;
IIIconvenente;
IVvalor total;
Vvalor da contrapartida;
VIprazo de vigência;
VIIcronograma de desembolso; e
VIIItermos aditivos, se existentes.
§ 3ºOs recursos mencionados no caput deste artigo que forem consignados no decorrer do exercício financeiro de 2017 aos órgãos da Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura dos créditos adicionais.
Art. 28.
A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes da Lei Orçamentária Anual, atendendo ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá projetos novos se estiverem atendidos todos os projetos em andamento, entendidos como tais aqueles que tenham recebido anteriormente recursos do Tesouro Estadual e cuja execução financeira já tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do custo total estimado e se estiverem:
Idiretamente vinculados às prioridades estabelecidas; ou
IIfinanciados por organismos internacionais, operações de crédito ou de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres com entidades federais ou com agências e organismos internacionais quando os prazos de validade dos instrumentos correspondentes se encerrarem até o final do exercício de 2017 e desde que justificado pelo ordenador de despesas competente e autorizado pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Procurador Geral do Ministério Público ou pelo Defensor-Público Geral do Estado, conforme o órgão onde a despesa for programada.
Parágrafo únicoNão se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 29.
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como investimentos em regime de programação especial, ressalvadas aquelas urgentes e decorrentes de casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, cujos créditos correspondentes sejam abertos na forma do art. 178, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 30.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse:
Ipara obras e serviços de engenharia o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 23, inciso I, a, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecido, em todo o caso, o § 5º do

art. 23 da Lei citada;

IIpara bens e serviços em geral, o limite de 5% (cinco por cento) estabelecido no

art. 23, inciso II, a, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecido também o disposto no § 5º do

art. 23 da Lei citada; e

IIIpara as despesas decorrentes da reestruturação de órgãos da Administração Pública, o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 31.
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos fiscais, em montante equivalente a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
§ 1ºNa hipótese de não utilização da reserva de contingência prevista no caput deste artigo até o último dia útil de outubro de 2017, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos adicionais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
§ 2ºNão será considerada, para efeitos deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas, as diretamente arrecadadas pelos fundos e as das entidades da administração indireta.
Art. 32.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 33.
As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual para o período 2016-2019, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos:
Ipara amortização da dívida;
IIpara conclusão de projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres; e
IIIcomo contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Estadual, assegurados ou em fase de negociação.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 34.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2017 para o pagamento de precatórios será realizada, em conformidade com o que preceitua o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e o art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 5.160, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios.

SEÇÃO III

Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e a Pessoas Físicas

Art. 35.
As subvenções sociais só poderão constar do Orçamento Anual quando destinadas a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública ou qualificadas como Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pela União ou pelo Estado, com objetivos institucionais voltados à educação, à saúde, ao amparo à infância, ao adolescente, ao idoso, à maternidade e ao portador de deficiência, à proteção ao meio ambiente e ao incentivo ao esporte e ao lazer, observadas ainda as regras próprias para celebração do respectivo convênio, contrato de repasse, termo de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere, na forma da legislação aplicável às parcerias entre a Administração Pública e as entidades da sociedade civil, em suas diversas modalidades.
Art. 36.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos de quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, para verificação do cumprimento das metas e objetivos referentes aos recursos recebidos.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias entre Entes Federados

Art. 37.
As transferências voluntárias entre o Estado e os Municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação pelo ente beneficiado, no ato da assinatura do ajuste, das regularidades necessárias, atendendo ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºA transferência dos recursos na forma do caput deste artigo dar-se-á mediante a celebração de convênio, contrato de repasse, termo de cooperação ou outro instrumento congênere, que devem obedecer ao que determina a Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, e, supletivamente, naquilo que não for incompatível com as normas estaduais, aplica-se a legislação federal de regência, em especial o Decreto Federal nº 6.170, de 2007, a Instrução Normativa STN nº 01, de 1997, e a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e suas respectivas alterações.
§ 2ºDeverá constar na lei orçamentária dos municípios créditos orçamentários correspondentes à contrapartida das transferências voluntárias.

SEÇÃO V

Dos Empréstimos e Financiamentos

Art. 38.
No Projeto da Lei Orçamentária Anual somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito quando estas estiverem previstas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados - PAF, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 2007, e suas alterações, observadas, ainda, a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.
Parágrafo únicoAs operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, pertinentes à matéria.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 39.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta Lei, e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM/Alagoas.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 40.
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e demais entidades que integram exclusivamente este orçamento, e destacará a alocação dos recursos necessários:
Ia aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IIa aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
IIIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores; e
IVa Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas - FAPEAL, conforme estabelecido no art. 216 da Constituição do Estado de Alagoas, e na Lei Complementar Estadual nº 20, de 04 de abril de 2002.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 41.
Orçamento de Investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 40 desta Lei.
§ 1ºO Orçamento de Investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, as categorias econômicas e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais cuja receita e despesa constem integralmente no Orçamento Fiscal, de acordo com o disposto no art. 40 desta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.

SEÇÃO VIII

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 42.
Após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos seus créditos adicionais, o registro, a implantação e o detalhamento das dotações orçamentárias, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública Estadual, serão efetuados diretamente nos programas de computador, mantidos e administrados pelo Poder Executivo, por meio dos quais são exercidos o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais e o controle da execução das receitas e despesas públicas realizadas pelos órgãos, entidades ou Poderes do Estado de Alagoas.
§ 1ºOs ajustes do detalhamento da despesa durante o exercício financeiro serão efetuados na forma prevista neste artigo, respeitados os limites financeiros dos grupos de despesa especificados em cada ação, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
§ 2ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão manter e utilizar programas de computador próprios para o controle da realização das receitas e despesas públicas e para registro e controle das dotações orçamentárias e da abertura dos seus créditos adicionais, decorrentes dos duodécimos que receberem, desde que estes tenham e mantenham plena interoperabilidade com os programas de computador mantidos pelo Poder Executivo.
§ 3ºMesmo na hipótese do § 2º deste artigo, para fins de acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, serão consideradas exclusivamente as informações constantes nos programas de computador mantidos pelo Poder Executivo, por ser este o órgão central da gestão financeira e orçamentária do Estado, e responsável pela execução orçamentária, nos termos das disposições constitucionais, e para fins de apuração do atendimento das limitações, restrições e condições impostas por normas financeiras de superior hierarquia.
Art. 43.
As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região denominada "Todo Estado", poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei.
Art. 44.
A inclusão ou alteração de categoria econômica, de grupo de despesa, de modalidade de aplicação, fonte de recursos e regiões em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 45.
Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito suplementar, por ato do Poder Executivo, os programas e ações do Plano Plurianual 2016-2019, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento 2017.
Art. 46.
bservando o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se não feitos por crédito suplementar, poderão ser modificados programas de trabalho, planos internos, modalidades de aplicação, fonte de recursos e regiões em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, para atender às necessidades de execução, mediante a publicação de ato do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa nos critérios previstos inicialmente.
Art. 47.
Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo únicoA transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

SEÇÃO IX

Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 48.
Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária encaminhada, na razão de 1/12 (um, doze avos), apenas no tocante às despesas de manutenção e aos contratos vigentes, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 1ºApenas serão liberadas para os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado cotas financeiras para:
Ipagamento de pessoal e encargos sociais;
IIpagamento de despesas de manutenção, relativos ao consumo de energia, água, telefone, internet, limpeza e demais serviços continuados necessários ao regular funcionamento dos órgãos; e
IIIrealização de despesas previstas em contratos que já estiverem em execução desde antes de 31 de dezembro de 2016.
§ 2ºSalvo as despesas que se enquadrem na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, é vedada a realização de qualquer despesa classificada como "Investimento" ou "Inversão Financeira", respondendo o ordenador de despesa que descumprir esta regra pelas penalidades legalmente previstas.
§ 3ºA liberação das cotas financeiras para as Unidades Gestoras ou órgãos executantes dos créditos orçamentários dependerá da prévia demonstração de a despesa estar enquadrada em alguma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
§ 4ºAs liberações de recursos vinculados e das contrapartidas dos contratos, convênios e demais ajustes vigentes obedecerá ao fluxo do Tesouro Estadual, que manterá o devido controle sobre suas aplicações, conforme programação financeira a ser divulgada pelo Poder Executivo, obedecida a regra do caput deste artigo.
§ 5ºEm cumprimento ao disposto no § 1º do art. 159-A e art. 179 da Constituição do Estado de Alagoas, o Poder Executivo repassará, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, enquanto não for aprovada e sancionada a Lei Orçamentária Anual:
Iao Poder Legislativo, o valor mensal correspondente à 1/12 (um, doze avos) do valor total da sua proposta orçamentária para o exercício de 2017;
IIao Poder Judiciário, o valor mensal correspondente à 1/12 (um, doze avos) do valor total da sua proposta orçamentária para o exercício de 2017;
IIIao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, o valor mensal correspondente à 1/12 (um, doze avos) do valor total da sua proposta orçamentária para o exercício de 2017;
IVao Ministério Público do Estado de Alagoas, o valor mensal correspondente à 1/12 (um, doze avos) do valor total da sua proposta orçamentária para o exercício de 2017; e
Và Defensoria Pública do Estado de Alagoas, o valor mensal correspondente à 1/12 (um, doze avos) do valor total da sua proposta orçamentária para o exercício de 2017.
§ 6ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem igualmente observar as regras dos §§ 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO X

Da Descentralização de Créditos Orçamentários entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 49.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 50.
bservada a vedação contida no art. 178, inciso VI, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Alagoas, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal e da seguridade social, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras unidades administrativas mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
§ 4ºA adoção do regime de descentralização somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 5ºA descentralização dos créditos orçamentários não importa em comprometimento ao limite previsto para abertura de créditos suplementares, estabelecido na forma do art. 24 desta Lei, nem representa transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias.
§ 6ºAinda que o crédito tenha sido consignado na unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos orçamentários à unidade gestora executante para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual.
§ 7ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que se derem por meio de descentralização serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a correspondente modalidade de aplicação.
§ 8ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
IDescentralização interna ou provisão orçamentária, aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; e
IIDescentralização externa ou destaque orçamentário, aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 9ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 10ºO Poder Executivo regulamentará a descentralização de crédito orçamentário.
Art. 51.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na modalidade de aplicação identificada pelo código "91", de que trata o inciso V do § 5º do art. 10 desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

SEÇÃO XI

Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 52.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos, conforme preceitua o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para ajustar o ritmo da execução orçamentária e financeira à legislação vigente.
Art. 53.
Durante a execução da Lei Orçamentária de 2017, caso venha a ser necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta será efetuada de forma proporcional aos montantes globais dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras no âmbito de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, excluídas:
Ias obrigações constitucionais e legais nos termos de que dispõe o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IIas despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
IIIos serviços da Dívida Pública; e,
IVas dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, constitui responsabilidade do Chefe do Poder Executivo a divulgação e a comunicação aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira a ser aplicado.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

SEÇÃO XII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 54.
Em atendimento ao disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo únicoO controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Específicas para o Poder Executivo

Art. 55.
s limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, relacionados às despesas com pessoal e encargos sociais serão observados, por cada unidade orçamentária, na definição das despesas correspondentes a serem incluídas em suas propostas orçamentárias para o exercício de 2017.
Parágrafo únicoA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos e a transformação ou criação de cargos ou empregos em virtude da implantação de planos de cargo e carreira ou de reorganização administrativa dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput deste artigo, somente poderão ocorrer mediante prévia autorização legislativa e se disponível a dotação orçamentária correspondente.
Art. 56.
Poder Executivo publicará, até 31 de agosto de 2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil e Militar, conforme o caso, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo únicoOs cargos transformados após a publicação da tabela referida neste artigo, em decorrência de processo de racionalização de plano de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à mesma.
Art. 57.
No exercício de 2017, observado o disposto no art. 180 da Constituição Estadual, somente poderá ser realizado concurso público se:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, considerando os cargos transformados, previstos no
Parágrafo únicodo referido artigo;
IIhouver vacância, após 31 de agosto de 2016, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 56 desta Lei;
IIIhouver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa; e
IVhouver estudo técnico demonstrando a adequação ao que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quanto ao limite da despesa de pessoal.
Art. 58.
Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2017, dependerá de autorização especial prévia do Governador do Estado e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população.
Art. 59.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de categoria ou cargo extinto, total ou parcialmente.
§ 2ºDurante a execução orçamentária do exercício de 2017, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºO Governador do Estado poderá, excepcionando a regra do § 2º deste artigo, autorizar a abertura de créditos adicionais utilizando como fonte dotações orçamentárias aludidas no caput deste artigo, mediante justificativa fundamentada da unidade orçamentária solicitante perante a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, e desde que não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus órgãos

Art. 60.
Para os fins previstos nos art. 79, inciso IV, art. 128, § 1º, art. 144 e art. 159- A, inciso X, da Constituição Estadual, fica estipulado que:
Ias despesas com pessoal e encargos sociais limitar-se-ão ao disposto no art. 55 desta Lei; e
IIas despesas com as ações de expansão limitar-se-ão às prioridades estabelecidas nos termos do art. 2º desta Lei, observado ainda o disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei.
Art. 61.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral do Estado, ser-lhes-ão entregues até o vigésimo dia de cada mês, nos termos previstos no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 62.
s Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral Estadual devem cumprir igualmente a exigência prevista no art. 55 desta Lei, ficando a realização de concurso público condicionada ao cumprimento do disposto no art. 57 desta Lei.
Art. 63.
Para contratação de terceirização, os Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral Estadual observarão o cumprimento do disposto no art. 60, incisos I e II, desta Lei, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A

Art. 64.
A Agência de Fomento de Alagoas S/A, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
Irealização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
IIpromoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
IIIconcessão de financiamentos de capital fixo, de giro e empréstimos;
IVprestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
Vutilização de alienação fiduciária em garantia de células de crédito industrial e comercial;
VIprestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VIIprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas em dificuldades;
VIIIassistência técnica e financeira, prioritariamente, às micro e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;
IXoperacionalização das linhas de crédito que atendam as políticas de desenvolvimento do Estado;
Xconcessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XIprestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; e
XIIoperacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de capacitação e interesses do Estado de Alagoas, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros.
Parágrafo únicoA Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2016-2019, que visem:
Iapoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Alagoas;

ESTADO DE ALAGOAS

IIreduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, através do desenvolvimento de micro empreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;
IIIcapitalizar as cooperativas de produção;
IVfortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
Vfortalecer cooperativas de crédito e OSCIPS com recurso de funding e desenvolvimento institucional;
VIfortalecer instituições públicas e desenvolvimento da agricultura periurbana;
VIIfortalecer cooperativas e associações de produção;
VIIIestruturar feiras livres;
IXfortalecer e padronizar negócios da praia; e
Xapoiar com projetos de fomento e crédito, empreendedorismo, inclusão digital e econômica, para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual 2016-2019.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 65.
s Projetos de Leis sobre o Sistema Tributário Estadual serão enviados à Assembleia Legislativa visando ao seu aperfeiçoamento, adequação às diretrizes constitucionais e aos ajustamentos às Leis Complementares Nacionais.
Art. 66.
No caso de haver alteração na Legislação Tributária, decorrente de Lei de Reforma Tributária no País, o Poder Executivo procederá ao equilíbrio entre receita e despesa orçamentária, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 67.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos estaduais dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal ou financeiro.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68.
No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, serão divulgados, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e modalidade de aplicação, cabendo a responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.
Parágrafo únicoAs alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 69.
Todos os recursos oriundos de financiamentos, convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres, ou transferidos, a qualquer título, de entidades públicas ou privadas aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, deverão obrigatoriamente serem registrados e geridos pelo programa de computador, mantido e administrado pelo Poder Executivo, por meio do qual é exercidos o controle da execução das receitas e despesas públicas realizadas pelos órgãos, entidades ou Poderes do Estado de Alagoas.
Art. 70.
Poder Executivo adotará os procedimentos que se fizerem necessários, observadas as normas legais pertinentes, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro de 2017.
Art. 71.
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, acompanhará as ações de governo constantes do Plano Plurianual de 2016-2019 programadas para o exercício de 2017 e que constarão da Lei Orçamentária Anual e, para tanto, utilizará o programa de computador, mantido e administrado pelo Poder Executivo, por meio do qual é exercido o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais, além de contar com o apoio dos órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundações e empresas estatais.
Art. 72.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários obedecerá ao disposto no art. 178, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 73.
s remanejamentos orçamentários que não alterem o aprovado na Lei Orçamentária Anual, relativos aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, serão autorizados mediante atos de seus respectivos titulares e publicados no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Governador do Estado, que os encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio para registro e implantação nos programas de computador, mantidos e administrados pelo Poder Executivo, por meio dos quais são exercidos o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais e o controle da execução das receitas e despesas públicas realizadas pelos órgãos, entidades ou Poderes do Estado de Alagoas.
Art. 74.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesas que viabilizem a execução das despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, sob pena de apuração de sua responsabilidade cível, criminal e administrativa, na forma da legislação vigente.
Art. 75.
A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na internet:
Ipelo Poder Executivo:
a)as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b)a proposta do Projeto de Lei Orçamentária; e,
c)a Lei Orçamentária Anual;
IIpelo Poder Legislativo:
a)parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia, com seus anexos;
b)as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 76.
A Meta Fiscal para o exercício de 2016, fixada na Lei Estadual nº 7.728, de 10 de setembro de 2015, passa a ser a definida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo únicoA Meta de Resultado Primário fixada para o exercício de 2016 deverá ser deduzida no igual valor dos efeitos financeiros decorrentes da renegociação da dívida do Estado com a União e suas instituições financeiras, com base em lei nacional eou decisão judicial.
Art. 77.
(VETADO).
Art. 78.
Poder Executivo regulamentará esta Lei e editará o Decreto de Execução Orçamentária e Financeira para o exercício de 2017.
Art. 79.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.06.2016.

EXERCÍCIO: 2017

PROGRAMA/AÇÃO PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE

0208 - ASSISTÊNCIA SOCIAL COM COMBATE A POBREZA, MISÉRIA E INCLUSÃO SOCIAL

30210000 - CRIAÇÃO DE GRUPOS DE OPORTUNIDADES LOCAIS DE GRUPO CRIADO/Und 70 DESENVOLVIMENTO 30520000 - IMPLANTAÇÃO DE EDUCAÇÃO SOCIOEMOCIONAL PARA AS PESSOA ATENDIDA/Und 50.000 FAMÍLIAS E ESCOLAS EM TERRITÓRIOS VULNERÁVEIS DE ALAGOAS 30550000 - IMPLANTAÇÃO DO PROJETO RECOMEÇAR APENADO ATENDIDO/Und 400

30620000 - IMPLANTAÇÃO DA REDE REINTREGA DEPENDENTE QUÍMICO REINSERIDO/Und 290

32920000 - IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTES POPULARES RESTAURANTE CONSTRUÍDO/% de execução física 25

33060000 - IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXOS NUTRICIONAIS COMPLEXO NUTRICIONAL IMPLANTADO/% 25

33080000 - DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INSERIDAS FAMÍLIA ATENDIDA/Und 3.150 NO CADÚNICO 33100000 - QUALIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SUAS TRABALHADOR DO SUAS QUALIFICADO/Und 2.000

33140000 - FORTALECIMENTO DO CADÚNICO E DOS PROGRAMAS SOCIAIS PESSOA CADASTRADA/Und 8.730

33940000 - CRIAÇÃO DE BASES REGIONAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BASE IMPLANTADA/% 25

41290000 - IMPLEMENTAÇÃO DA REDE ACOLHE ALAGOAS PESSOA ACOLHIDA/Und 1.000

41300000 - IMPLANTAÇÃO DA REDE DE PREVENÇÃO SOCIAL À VIOLÊNCIA EM NÚCLEO IMPLANTADO/Und 24 ALAGOAS 42120000 - COFINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO ATENDIDO/Und 50

42140000 - APOIO AOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO PROJETO APOIADO/% 25 SOCIAL 42170000 - APOIO ÀS FAMÍLIAS NA ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA FAMÍLIA ASSISTIDA/Und 500

42180000 - MEDIAÇÃO DE CONFLITOS AGRÁRIOS MEDIAÇÃO CONCLUÍDA/Und 50

42220000 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PARA COMUNIDADES DO SOPA DISTRIBUÍDA/L 1.800.000 MUNICÍPIO DE MACEIÓ EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL 42230000 - APOIO ÀS GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE GESTANTE ATENDIDA/Und 17.100 SOCIAL

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EXERCÍCIO: 2017

PROGRAMA/AÇÃO PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE

42270000 - AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS DE CARÁTER EMERGENCIAL E PESSOA ATENDIDA/% 25 VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

0203 - EDUCAÇÃO

30960000 - CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO, PESQUISA EXTENSÃO E UNIDADE CONSTRUÍDA/Und 1 DE APOIO ADMINISTRATIVO 30980000 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES DE UNIDADE REFORMADA E MODERNIZADA/Und 5 ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E DE APOIO ADMINISTRATIVO 31430000 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA UNEAL UNIDADE CONSTRUÍDA/% de execução física 35

31530000 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES DA UNEAL UNIDADE REFORMADA E AMPLIADA/% 25

33680000 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES QUADRA CONSTRUÍDA/Und 8

33690000 - REFORMA E RECUPERAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES QUADRA RECUPERADA/Und 4

33760000 - CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE UNIDADE ESCOLARES DO ESCOLA CONSTRUÍDA/Und 2 ENSINO MÉDIO 33770000 - CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE UNIDADES ESCOLARES PARA ESCOLA CONSTRUÍDA/Und 6 EDUCAÇÃO INDÍGENA, QUILOMBOLA E DO CAMPO 33780000 - CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO CENTRO CONSTRUÍDO/Und 3 INFANTIL INDÍGENA 33790000 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES UNIDADE REFORMADA, AMPLIADA E ADEQUADA/Und 4 DE ENSINO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 33800000 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE CENTROS DE UNIDADE REFORMADA, AMPLIADA E ADEQUADA/Und 3 ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 33810000 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO UNIDADE REFORMADA, AMPLIADA E ADEQUADA/Und 8 FUNDAMENTAL 33820000 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO UNIDADE REFORMADA, AMPLIADA E ADEQUADA/Und 15 MÉDIO 33830000 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES PARA UNIDADE REFORMADA, AMPLIADA E ADEQUADA/Und 5 EDUCAÇÃO INDÍGENA 33840000 - CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE CENTROS PARA ATENDIMENTO CENTRO CONSTRUÍDO/Und 3 EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 33860000 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS ADMINISTRATIVOS PRÉDIO CONSTRUÍDO/Und 7

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EXERCÍCIO: 2017

PROGRAMA/AÇÃO PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE

33880000 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS ADMINISTRATIVOS PRÉDIO REFORMADO E AMPLIADO/Und 13

33890000 - CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE ESCOLAS E CENTROS DE CENTRO CONSTRUÍDO/Und 3 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 33900000 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO ESCOLA E CENTRO REFORMADO E AMPLIADO/Und 9 PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 40920000 - CONCESSÃO DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA BOLSA CONCEDIDA/Und 200

41660000 - EXPANSÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA E DOS PROGRAMAS DE PROJETO IMPLANTADO/Und 4 EXTENSÃO 41670000 - EXPANSÃO DE OFERTAS DE VAGAS E DE CURSOS DE GRADUAÇÃO CURSO OFERTADO/Und 2 E DE PÓS-GRADUAÇÃO PRESENCIAIS 41690000 - IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO CURSO IMPLANTADO/Und 1 NA MODALIDADE A DISTÂNCIA 41700000 - IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA AO DISCENTE ALUNO ATENDIDO/- 500

41830000 - IMPLANTAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO CURSO OFERTADO/Und 30

41850000 - IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL ESTUDANTE BENEFICIADO/- 9.000

42580000 - EXPANSÃO DA OFERTA E MELHORIA ESCOLAR DA EDUCAÇÃO DE ESCOLA ATENDIDA/Und 60 JOVENS E ADULTOS 42600000 - AMPLIAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLA ATENDIDA/Und 148

42610000 - AMPLIAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO ESCOLA ATENDIDA/Und 40

42620000 - MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO DO ENSINO ESCOLA ATENDIDA/Und 108 FUNDAMENTAL 42630000 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES ESCOLA ATENDIDA/Und 17 QUILOMBOLAS, INDÍGENAS E DO CAMPO 42640000 - AMPLIAÇÃO DA OFERTA E MELHORIA DA QUALIDADE PARA O ALUNO ATENDIDO/- 1.270 ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA 42650000 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE INTEGRAÇÃO ESCOLA E ESCOLA INTEGRADA/Und 15 COMUNIDADE 42670000 - EXPANSÃO DA OFERTA E MELHORIA DO ENSINO MÉDIO ESCOLA BENEFICIADA/Und 217

42680000 - IMPLANTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS MUNICÍPIO ASSISTIDO/- 102 AÇÕES EDUCACIONAIS EM REGIME DE COLABORAÇÃO ESTADO/MUNICÍPIOS

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EXERCÍCIO: 2017

PROGRAMA/AÇÃO PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE

42690000 - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PARA A CORREÇÃO DA ESCOLA ATENDIDA/Und 120 DISTORÇÃO IDADE/ESCOLARIDADE 42700000 - IMPLEMENTAÇÃO DA GESTÃO INTEGRADA DA EDUCAÇÃO PROGRAMA IMPLANTADO/Und 1

42710000 - IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO IMPLEMENTADA/Und 1 EDUCACIONAL PERMANENTE 42720000 - MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS CONSELHO MODERNIZADO E FORTALECIDO/Und 318 ESCOLARES E REGULADORES 42730000 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA ÀS ESCOLAS ESCOLA BENEFICIADA/Und 315

42740000 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE ESTATÍSTICA NA EDUCAÇÃO SISTEMA FORTALECIDO/Und 1

43360000 - IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA E PROGRAMAS PROJETO IMPLANTADO/% 5 DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

0204 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL

30950000 - IMPLANTAÇÃO DA TV EDUCATIVA DIGITAL TV IMPLANTADA/% 25

32360000 - CAPACITAÇÃO DOS EMPREENDEDORES ECONÔMICOS EMPREENDEDOR CAPACITADO/Und 4.500 SOLIDÁRIOS 33330000 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS REEDUCANDOS REEDUCANDO QUALIFICADO/Und 140

33520000 - MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DA ESTRUTURA FÍSICA DOS ÓRGÃO MODERNIZADO/% 25 VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO E DA SEDE DO IZP 41640000 - EXPANSÃO DE OFERTA DE VAGAS EM CURSOS DE EDUCAÇÃO VAGA OFERTADA/- 4.000 PROFISSIONAL PRESENCIAL 41650000 - IMPLANTAÇÃO DE CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA CURSO IMPLANTADO/Und 1 MODALIDADE A DISTÂNCIA 42750000 - EXPANSÃO E MELHORIA DA OFERTA DA EDUCAÇÃO CRE ATENDIDA/Und 13 PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

0212 - INCLUSÃO PRODUTIVA (APLS E COMÉRCIO POPULAR)

30260000 - APOIO FINANCEIRO AOS APLS DE BAIXA RENDA PROJETO APOIADO/Und 20

30450000 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DE INSTITUIÇÃO BENEFICIADA/Und 50 COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ALAGOAS

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EXERCÍCIO: 2017

PROGRAMA/AÇÃO PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE

30570000 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE CLASSIFICAÇÃO UNIDADE CONSTRUÍDA/Und 1

33090000 - APOIO AOS TRABALHADORES DE CANA-DE-AÇÚCAR TRABALHADOR APOIADO/Und 14.400

33210000 - FORTALECIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS ESTRATÉGICAS AGRICULTOR FAMILIAR ASSISTIDO/Und 750

33250000 - CERTIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO DO COMÉRCIO DAS OSTRAS OSTRA CERTIFICADA/ 500 DE ALAGOAS 33270000 - IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS ENTIDADE BENEFICIADA/Und 250 DE PESCADORES E AQUICULTORES 33290000 - REVITALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE PRODUÇÃO DE PSICULTURA ALEVINO PRODUZIDO/ 2.000

33300000 - INSTALAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DOS MÓDULOS DE AQUICULTURA ENTIDADE BENEFICIADA/Und 150

33380000 - QUALIFICAÇÃO DE JOVENS EM EMPREENDEDORISMO JOVEM QUALIFICADO/Und 2.500

33720000 - IMPLANTAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE CERTIFICAÇÃO DE LABORATÓRIO IMPLANTADO/Und 2 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 33970000 - ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANO ELABORADO/Und 1 ESTADO DE ALAGOAS 34000000 - FORTALECIMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS PLANO ELABORADO/Und 26 PRODUTIVAS E ARRANJOS PRODUTIVOS 42060000 - CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA POLÍTICA CONSOLIDADA/Und 1 SOLIDÁRIA NO ESTADO DE ALAGOAS 42300000 - FORTALECIMENTO DOS MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS NEGÓCIOS FORMALIZADOS/% 25

42390000 - FORTALECEIMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS PLANO DE NEGÓCIOS ELABORADO/Und 5 PRODUTIVAS E ARRANJOS PRODUTIVOS 42570000 - EDUCAÇÃO METROLÓGICA PARA A RELAÇÃO DE CONSUMO PESSOA CAPACITADA/Und 500

0205 - SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO

30720000 - AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA SISTEMA AMPLIADO/M³ 10.171.480

PARTE MÉDIA – DE MACEIÓ - FAROL, GRUTA DE LOURDES - LOCAÇÃO DE ATIVOS.

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PARTE DO – Orçamento Fiscal;

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