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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 5, de 27 de setembro de 1990

Lei nº 5/1990

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alago - as-FAPEAL, mandada instituir pela Constituição Estadual, através da regra do § 1 do seu Art. 216, terá natureza jurídica de direito přiva do, sede e foro na Capital do Estado de Alagoas e duração indetermina da.

1 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso das atribuições que lhe confere o artigo 89 § 6º da Constituição Estadual, promulga: LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 27 SETEMBRO DE 1990. DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA "FUNDAÇÃO DE AMPARO' A PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS", E DA PROVI - DENCIAS CORRELATAS

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2.
- É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa cientí fica e tecnológica no Estado de Alagoas, cumprindo-lhe especificamente: I conceder bolsas de estudos, auxílio financeiro e apoio especializado visando à realização de projetos, estudos e pes - quisas, individuais ou institucionais; II promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores' de auxílios, de bolsas de esatravés da concessão ou complementação tudos ou pesquisa, no País ou no exterior; III fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, velando para que se proceda na mais estrita conformidade do projeto

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL -2- aprovado.

IVmanter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das outras existentes no Estado; V promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Alagoas e no Brasil, identificando os campos que devam eventualmente receber prioridade de fomento. $
VImanter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das outras existentes no Estado; VII promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas; VIII-assessorar o Governo do Estado na formulação de sua' política de ciência e tecnologia;
IXdesenvolver outras atividades compatíveis com fina lidade da instituição.
Art. 32.
- É vedado à Fundação: I - criar órgãos próprios de pesquisa;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer na tureza; III auxiliar atividades administrativas de outras instituições.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETENCIA

SEÇÃO I

Da organização - A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional: Art, 48 I - Conselho Superior; I I - Conselho Administrativo e Científico.

Art. 500.
Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organi zadas pelo Conselho, Superior, dentre os seus componentes..

SEÇÃO II

da Presidência

Art. 6.
- Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho Superior The atribuir: 1 - representar a Fundação ou promover sua representa ção em Juízo ou fora dele; rior; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Supe- 1
IIIconvocar e presidir as reuniões do Conselho Adminis trativo e Científico.
Art. 7.
Em seus impedimentos ou ausências o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único- Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice na forma do disposto no

SEÇÃO III

Do Conselho Superior

Art. 8.
0 Conselho Superior compor-se-à de 9 (nove) membros, nomeados pelo Governador do Estado. '
§ 1ºTrês membros, de livre designação do Governador do Estado serão escolhidos dentre servidores estaduais envolvidos em atividades de pesquisa assim especificados: I - Educação, Saúde e Meio Ambiente; - 1 (um) membro. II Desenvolvimento Econômico; - 1 (um) membro;
IIICiência e Tecnologia; 1 (um) membro.

-4- ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

§ 2º- Três (3) membros, portadores do título de Doutor ou equi valente, serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indica - dos em listas triplices apresentados conjuntamente pelos demais Institu tos de Ensino Superior e de Pesquisa da rede Pública, em funcionamento permanente no Estado de Alagoas.
§ 3ºTrês (3) membros, portadores do título de Doutor ou equi valente, serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indica - dos em lista tríplice pela Universidade Federal de Alagoas, sendo:
I1 (um) da área de Ciências Exatas, Naturais e Tecnológicas; 11 1 (um) da área de Ciências Sociais, Humanas e Artes; - III 1 (um) da área de Ciências Biológicas e da Saúde.
§ 4º- Para efeito deste artigo o título de Doutor, ou seu equi valente, é aquele reconhecido pela Universidade Federal de Alagoas.
Art. 900.
mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos não podendo ser renovado. '
§ 1ºA cada 2 (dois) anos será o Conselho renovado em 1/3 (um terço) de cada classe dos seus componentes na forma do artigo ante rior.
§ 2º- A falta, justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias em um mesmo ano ou ao total de 12 (doze) reuniões ao longo do man dato, implicará na perda automática do mesmo, salvo o presidente e o vice-presidente.
§ 30º- Vagando-se a função de qualquer membro do Conselho Superior, o Governador nomeará, dentro de 30 (trinta) dias, o seu substitu to, de acordo com as determinações do artigo 89 e seus parágrafos, para concluir o mandato.
§ 4ºA função de Conselheiro não será remunerada.
Art. 10.
Compete ao Conselho Superior:

-5- ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL I elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-se à aprovação da Assembléia Le gislativa do Estado; 11 elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como re solver os casos omissos; III-aprovar os planos anuais de atividades, inclusive pro posta orçamentária, elaborados pelo Conselho Administrativo e Científico;

IVjulgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano an terior e apreciar os relatórios apresentados pelo Conselho Administra tivo e Científico;
Vorientar a política patrimonial e financeira da Funda ção; VI deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação; VII-fixar o número de Assessores Técnico-Científicos.
§ 1ºO Conselho Superior reunir-se-à em caráter ordinário, ' trimestralmente e em caráter extraordinário, tantas vezes quantas jul gadas necessárias.
§ 2º- Ûs membros do Conselho Administrativo e Científico pode гão ser convocados para participar das reuniões do Conselhor Superior, sem direito a voto.

SEÇÃO IV

Do Conselho Administrativo e Científico

Art. 110.
Conselho Administrativo e Científico será compósto pelo Presidente da Fundação, por um Diretor Administrativo e por um Diretor Científico. O Conselho Administrativo e Científico contará com uma Assessoria Técnico-Científica.

6- ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL -

§ 1ºO Diretor Administrativo será escolhido pelo Governador entre os indicados em lista tríplice encaminhada pelo Conselho Supe rior e contratado por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser re novado, ouvido o Conselho Superior.
§ 2º- A escolha do Diretor Administrativo poderá recair em servidor cedido à Fundação, hipótese em que lhe será fixado gratifica ção.
§ 3º- O Diretor Administrativo não poderá ser membro do Conse lho Superior nem da Assessoria Técnico-Científica.
§ 49º0 Diretor Científico será indicado pelo Conselho Supe rior, com mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido somente uma vez.
§ 5ºO Diretor Científico será necessariamente portador do -

TÍTULO DE – Doutor ou equivalente..

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Art. 12.
- São atribuições do Conselho Administrativo e Científico: I definir a estrutura administrativa da Fundação, fi xando regime de trabalho e atribuições do pessoal, em regimento inter no que será submetido à apreciação e aprovação do Conselhor Superior;
IIestabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conse lho Superior; Superior;
IIIcontratar e demitir funcionários, ouvido o Conselho' IV organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao

-7- ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL Conselho Superior;

Vorganizar a proposta orçamentária anual e submetê-la' ao Conselho Superior; VI propor ao Conselho Superior o número de assessores sua distribuição pelas várias áreas do conhecimento; e VII-autorizar a contratação de assessores técnico-científicos, ouvido o Conselho Superior. VIII-propor ao Conselho Superior o plano de salários dos servidores da Fundação; ! IX elaborar o relatório anual das atividades da Funda - ção, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação pelo Conse lho Superior,
Art. 13.
Ao Diretor Administrativo serão subordinados direta mente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.

SEÇÃO V

da Assessoria Técnico-Científica

Art. 14.
- Compete à Assessoria Técnico-Científica: I - analisar e deliberar sobre os pedidos de auxílio que forem encaminhados pelo Diretor Administrativo;
IIorientar e auxiliar o Conselho Administrativo e Científico no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI, VII¦ e VIII do art. 2º.
§ 1º- Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar sempre' representadas as Ciências Humanas e Sociais, Biológicas, Exatas e as áreas artísticas e tecnológica.
§ 2ºA Assessoria Técnico-Científica poderá indicar ao Dire tor Científico a necessidade de recorrer ao auxílio técnico externo' &

-8- ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL em casos especiais.

§ 3º- A função de Assessor Técnico-Científico não será remune Iada.'
§ 4ºOs recursos contra as decisões da Assessoria Técnico-Ci entífica serão apreciados e decididos pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇOES

Art. 15.
A remuneração do Diretor Administrativo e os salá-' rios dos servidores da Fundação serão fixados pelo Conselho Superior, mediante proposta do Conselho Administrativo e Científico.
Art. 160.
pessoal admitido pela Fundação não será, para ne nhum efeito, considerado servidor público.
Parágrafo único- Os contratos do pessoal admitido ão pelas leis trabalhistas. reger-se
Art. 17.
A Fundação, para o atendimento de suas necessidades, poderá requisitar servidores de órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 18.
- Constituirão os recursos da Fundação: I - a parcela que lhe for atribuida pelo Estado em seus' orçamentos anuais na forma prevista na Constituição Estadual;
IIrendas de seu patrimônio;
IIIsaldos de exercício; IV - doações, legados e subvenções; V as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes de pesquisas feitas com seu auxílio.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL -9-

§ 19º- A Fundação poderá aplicar recursos na formação de um pa trimônio rentável. 1 incluindo Of
§ 2ºAs despesas com a administração da FAPEAL, denados e salários, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) de seu orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 190.
Governo do Estado, dentro do prazo de 90 (noven ta) dias, promoverá a instituição da Fundação.
Parágrafo único- O fundo inicial será constituido pelos re na vigente lei de meios, encontram-se desticursos financeiros que, nados à Fundação.
Art. 200.
Governador designará uma comissão diretiva provisória à qual cumpre, no prazo de sessenta (60) dias, improrrogavel mente, providenciar a apresentação das listas destinadas à composi ção do primeiro Conselho Superior.
Art. 21.
- Para atender o disposto nos artigos 8 e 9º desta' Lei, o primeiro Conselho Superior nomeado pelo Governador será com - posto por 3 (três) grupos, com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
Parágrafo único- O Diretor Administrativo e demais funcionários administrativos só serão admitidos após a formação do Conselho' Superior. Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ' R

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL -10- ção, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, Maceió, 27 de setembro de 1990. JOTA DUARTE Presidente em Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa Estadual, em Maceió 27 de setembro de 1990. JOSE BARRDS CORREIA ✓ Diretor Geral

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