DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 176, § 2º da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as diretrizes orçamentárias do Estado de Alagoas para o exercício de 2016, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
IVas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Va política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento de Alagoas S/A;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e
VIIas disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos Anexos desta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas Fiscais para o exercício de 2016 são as constantes dos Anexos da presente Lei e poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2016, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2015, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com o funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual - PPA para o período de 2016-2019 e às decorrentes de emendas parlamentares.
§ 1ºAs prioridades de que trata este artigo e as decorrentes de emendas parlamentares não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016.
§ 2ºMelhorar a qualidade de vida, a proteção do meio ambiente e a educação ambiental constituem metas prioritárias que deverão ser observadas na execução de todos os Programas e Ações definidos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.
O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Assembleia Legislativa Estadual, por meio de mensagem do Chefe do Poder Executivo, no prazo previsto no art. 177,
§ 6º, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 5.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIanexo dos orçamentos de investimento das empresas estatais;
IVdemonstrativos e informações complementares; e
V(VETADO).
§ 1ºO anexo dos orçamentos fiscal e seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, conforme a seguir discriminados:
Ia receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIa receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
IIIda despesa, segundo as classificações institucionais, funcional, e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2ºOs demonstrativos e informações complementares referidos no inciso IV do caput deste artigo compreenderão:
Ia evolução da receita e despesa do Tesouro Estadual;
IIos recursos destinados aos repasses legais relativos à educação, à saúde e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas; e
IIIa síntese da programação, por grupo de despesas, das entidades integrantes do orçamento de investimento das empresas.
Art. 6.
A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual por sua natureza e fontes, de conformidade com a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e segundo a natureza da despesa até a modalidade de aplicação, discriminadas em programa e ações (projeto, atividade e operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 8.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e da seguridade social, sendo a discriminação da despesa feita por unidade orçamentária, e a programação do orçamento de investimento com a discriminação da despesa feita por cada empresa, que obedecerão quanto às classificações o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo únicoAs unidades orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão definidas de acordo com a legislação vigente.
Art. 9.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
Ifunção: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IIsubfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IVprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Vatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; e
VIoperação especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e ação, aquela que compreende as três últimas categorias.
§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no projeto da lei orçamentária são aqueles instituídos no Plano Plurianual do Estado ou nele incorporados mediante Lei, sendo compostos, no mínimo, de identificação, objetivo, ações, produtos e recursos financeiros.
§ 3ºCada projeto, atividade e operação especial será associado a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme especificações estabelecidas no art. 10 desta Lei.
Art. 10.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado nos orçamentos por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1ºAs categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras - 5; e
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 33 desta Lei, será classificada no grupo de natureza da despesa com código 9.
§ 4ºAs despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, por meio da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas por intermédio da categoria programática "atividade".
§ 5ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados:
Idiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social; ou
IIindiretamente, mediante transferência para órgãos e entidades de outras esferas de governo ou para instituições privadas.
§ 6ºA especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará, no mínimo, os seguintes títulos e respectivos códigos:
ITransferências à União - 20;
IITransferências a Municípios - 40;
IIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IVAplicações Diretas - 90; e
VAplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - 91.
§ 7ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais.
§ 8ºPara os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 11.
A consolidação do orçamento por regiões será feita em conformidade com o Plano Plurianual 2016-2019.
Art. 12.
As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador que contenha a expressão "Todo Estado" e o código identificador "208".
Art. 13.
As despesas não regionalizadas, conforme disposto no art. 12, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, quando necessário, pelo órgão central de planejamento e orçamento, mediante processamento nos sistemas informatizados de orçamento e finanças do Estado, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.
Art. 14.
Ao Projeto de Lei Orçamentária aplicam-se todas as normas estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 15.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações públicas; o orçamento da seguridade social, e o orçamento de investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16.
As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão elaboradas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão e apresentadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, para fins de compatibilização e consolidação até o dia 07 de agosto de 2015.
Art. 17.
A estimativa de receita será feita com a observância estrita nas normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18.
As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 19.
s valores de receita e despesa previstas no Projeto de Lei dos orçamentos serão expressos segundo preços correntes estimados para o exercício de 2016.
Art. 20.
Poder Executivo poderá propor a inclusão na Lei Orçamentária de dispositivo que estabeleça critérios, condições e forma para atualização dos valores das receitas e das despesas.
Art. 21.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 22.
Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.
Art. 23.
A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e despesa, conforme alínea a, inciso I, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24.
As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas quando observados o disposto no § 3º do art. 177 da Constituição do Estado de Alagoas.
Art. 25.
As Emendas Parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser aprovadas no limite de 0,5% (cinco décimos de por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, cujos recursos deverão ser de livre alocação pelos parlamentares nas áreas da Administração Pública.
Art. 26.
A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares, definindo limite e base de cálculo para efeito de observância do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, ressalvadas as relativas às dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito, convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, custeio administrativo e operacional.
Art. 28.
As receitas próprias das autarquias, fundações públicas, fundos que tenham estruturas administrativas e/ou operacionais próprias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e de convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com entidades federais, e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 29.
s recursos destinados ao Estado oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas do país ou do exterior, bem como os firmados dentro da mesma esfera de governo, terão que ser registrados como receitas orçamentárias ou intraorçamentárias e suas aplicações incluídas como despesas do órgão celebrante do instrumento contratual na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
§ 1ºOs recursos provenientes de convênios tratados no caput deste artigo obedecerão ao que determina a Instrução Normativa STN Nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, e no que couber ao Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações.
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo e consequente consignação das contrapartidas que se fizerem necessárias, os órgãos deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, até 19 de junho de 2015, relação de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, especificando:
Iobjeto;
IIconcedente;
IIIconvenente;
IVvalor total;
Vvalor da contrapartida;
VIprazo de vigência;
VIIcronograma de desembolso; e
VIIItermo aditivo.
§ 3ºOs recursos mencionados no caput deste artigo que forem consignados no decorrer do exercício financeiro de 2016 aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura dos créditos adicionais.
Art. 30.
A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes da Lei Orçamentária Anual, atendendo ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirá projetos novos se estiverem atendidos todos os projetos em andamento, entendidos como tais aqueles que tenham recebido anteriormente recursos do Tesouro Estadual e cuja execução financeira já tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do custo total estimado e se estiverem:
Idiretamente vinculados às prioridades estabelecidas; ou
IIfinanciados por organismos internacionais, operações de crédito ou de convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com entidades federais ou com agências e organismos internacionais quando os prazos de validade dos instrumentos correspondentes se encerrarem até o final do exercício de 2016 e desde que justificado pelo ordenador de despesa competente e autorizado pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Procurador Geral do Ministério Público ou pelo Defensor-Público Geral do Estado, conforme o órgão onde a despesa for programada.
Parágrafo únicoNão se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 31.
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como investimentos em regime de programação especial, ressalvadas aquelas urgentes e decorrentes de casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, cujos créditos correspondentes sejam abertos na forma do art. 178, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 32.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse:
Ipara obras e serviços de engenharia o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 23, inciso I, a, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecido, em todo o caso, o § 5º, do art. 23 da Lei citada;
IIpara bens e serviços em geral, o limite de 5% (cinco por cento) estabelecido no
art. 23, inciso II, a, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecido também o disposto no § 5º, do art. 23 da Lei citada; e
IIIpara as despesas decorrentes da reestruturação de órgãos da administração pública, o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 33.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos fiscais, em montante equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
§ 1ºNa hipótese de não utilização da reserva de contingência prevista no caput deste artigo até o último dia útil de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos adicionais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
§ 2ºNão será considerada, para efeitos deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas, as diretamente arrecadadas pelos fundos e as das entidades da administração indireta.
Art. 34.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, executadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 35.
As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual para o período 2016-2019, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos:
Ipara amortização da dívida;
IIpara conclusão de projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios; e
IIIcomo contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Estadual, assegurados ou em fase de negociação.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 36.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2016 para o pagamento de precatórios será realizada, em conformidade com o que preceitua o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e o art. 1º, § 1º do Decreto Estadual nº 5.160, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre a Instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
SEÇÃO III
Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e a Pessoas Físicas
Art. 37.
As subvenções sociais só poderão constar do orçamento quando destinadas a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Estado, voltadas à educação, à saúde, ao amparo à infância, ao adolescente, ao idoso, à maternidade e ao portador de deficiência, à proteção ao meio ambiente e ao incentivo ao esporte e ao lazer.
Art. 38.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos de quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, para verificação do cumprimento das metas e objetivos referentes aos recursos recebidos.
SEÇÃO IV
Das Transferências Voluntárias entre Entes Federados
Art. 39.
As transferências voluntárias entre Estado e Município, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada dos documentos necessários, no ato da assinatura do convênio atendendo o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºOs convênios que trata o caput deste artigo obedecerão ao que determina a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações.
§ 2ºDeverá constar na lei orçamentária dos municípios créditos orçamentários correspondentes à contrapartida das transferências voluntárias.
SEÇÃO V
Dos Empréstimos e Financiamentos
Art. 40.
No Projeto da Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2015 ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
§ 1ºAs operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria.
§ 2ºSomente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Assembleia Legislativa.
§ 3ºAs operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 41.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM/Alagoas.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 42.
orçamento fiscal e da seguridade social obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e demais entidades que integram exclusivamente este orçamento, e destacará a alocação dos recursos necessários:
Ia aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IIa aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
IIIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores; e
IVa Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas, conforme estabelecido no art. 216 da Constituição do Estado de Alagoas, e na Lei Complementar Estadual nº 20, de 04 de abril de 2002.
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 43.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 41 desta Lei.
§ 1ºO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, as categorias econômicas e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto no art. 41 desta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
SEÇÃO VIII
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 44.
Após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, o detalhamento das dotações orçamentárias será efetuado diretamente nos sistemas informatizados de orçamento e finanças.
Parágrafo únicoOs ajustes do detalhamento da despesa durante o exercício financeiro serão efetuados na forma prevista neste artigo, respeitados os limites financeiros dos grupos de despesa especificados em cada ação, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 45.
As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região denominada "Todo Estado", poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei.
Art. 46.
A inclusão ou alteração de categoria econômica, de grupo de despesa, de modalidade de aplicação, fonte de recursos e regiões em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de Decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 47.
bservando o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser modificadas as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de ato do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
SEÇÃO IX
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 48.
Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2016 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária encaminhada, na razão de 1/12 (um doze avos), apenas no tocante às despesas de manutenção e aos contratos vigentes, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.
SEÇÃO X
Da Descentralização de Créditos Orçamentários entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 49.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 50.
bservada a vedação contida no art. 178, inciso VI da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Alagoas, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal e da seguridade social, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; e
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará a descentralização de crédito orçamentário.
Art. 51.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso V do § 6º do art. 10 desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
SEÇÃO XI
Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 52.
Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos, conforme preceitua o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e editará o Decreto de Execução Orçamentária e Financeira para o exercício de 2016, para ajustar o ritmo da execução orçamentária e financeira à legislação vigente.
Art. 53.
Durante a execução da Lei Orçamentária de 2016, caso venha a ser necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, esta será efetuada de forma proporcional aos montantes globais dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras no âmbito de cada Poder, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, excluídas:
Ias obrigações constitucionais e legais nos termos de que dispõe o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IIas despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
IIIos serviços da Dívida Pública; e
IVas dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, constitui responsabilidade do Chefe do Poder Executivo a divulgação e a comunicação aos demais Poderes e ao Ministério Público do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira a ser aplicado.
§ 2ºOs Poderes e o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Específicas para o Poder Executivo
Art. 54.
s limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, relacionados às despesas com pessoal e encargos sociais serão observados, por cada unidade orçamentária, na definição das despesas correspondentes a serem incluídas em suas propostas orçamentárias para o exercício de 2016.
§ 1ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos e a transformação ou criação de cargos ou empregos em virtude da implantação de planos de cargo e carreira ou de reorganização administrativa dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput deste artigo, somente poderão ocorrer mediante prévia autorização legislativa e se disponível a dotação orçamentária correspondente.
§ 2º(VETADO).
Art. 55.
Poder Executivo publicará, até 31 de agosto de 2015, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil e Militar, conforme o caso, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo únicoOs cargos transformados após a publicação da tabela referida neste artigo, em decorrência de processo de racionalização de plano de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à mesma.
Art. 56.
No exercício de 2016, observado o disposto no art. 180 da Constituição Estadual somente poderá realizar concurso público se:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 55 desta Lei, considerando os cargos transformados, previstos no
Parágrafo únicodo referido artigo;
IIhouver vacância, após 31 de agosto de 2015, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e
IIIhouver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa.
Art. 57.
Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2016, dependerá de autorização especial prévia do Governador do Estado e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população.
Art. 58.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de categoria ou cargo extinto, total ou parcialmente.
§ 2ºDurante a execução orçamentária do exercício de 2016, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
§ 3ºO Governador do Estado poderá, excepcionando a regra do § 2º deste artigo, autorizar a abertura de créditos adicionais utilizando como fonte dotações orçamentárias aludidas no caput deste artigo, mediante justificativa fundamentada da unidade orçamentária solicitante perante a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, e desde que não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus órgãos
Art. 59.
Para efeito do disposto nos arts. 79, inciso IV, 128, § 1º, e 144 da Constituição Estadual, fica estipulado que as despesas com:
Ipessoal e encargos sociais, limitar-se-ão ao disposto no art. 54 desta Lei; e
IIas ações de expansão limitar-se-ão às prioridades estabelecidas nos termos do
art. 2º, observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei.
Art. 60.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral do Estado, ser-lhes-ão entregues até o vigésimo dia de cada mês, nos termos previstos no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 61.
Para realização de concurso público deverá ser observado o cumprimento do disposto nos arts. 55 e 56 desta Lei.
Art. 62.
Para contratação de terceirização, observar-se-á o cumprimento do disposto no art. 59, incisos I e II desta Lei, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A
Art. 63.
A Agência de Fomento de Alagoas S/A, na concessão de financiamento, observará as seguintes diretrizes:
Irealização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
IIpromoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
IIIconcessão de financiamentos de capital fixo, de giro e empréstimos;
IVprestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
Vutilização de alienação fiduciária em garantia de células de crédito industrial e comercial;
VIprestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VIIprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando a recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas em dificuldades;
VIIIassistência técnica e financeira, prioritariamente, às micro e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;
IXoperacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
Xconcessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XIprestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; e
XIIoperacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de capacitação e interesses do Estado de Alagoas, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros.
ESTADO DE ALAGOAS
Parágrafo únicoA Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual - PPA 2016-2019, que visem:
Iapoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Alagoas;
IIreduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de microempreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;
IIIcapitalizar as cooperativas de produção;
IVfortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
Vfortalecer cooperativas de crédito e OSCIPS com recurso de funding e desenvolvimento institucional;
VIfortalecer instituições públicas e desenvolvimento da agricultura periurbana;
VIIfortalecer cooperativas e associações de produção;
VIIIestruturar feiras livres;
IXfortalecer e padronizar negócios da praia; e
Xapoiar com projetos de fomento e crédito, empreendedorismo, inclusão digital e econômica, para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual 2016-2019.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 64.
s projetos de leis sobre o Sistema Tributário Estadual serão enviados à Assembleia Legislativa visando ao seu aperfeiçoamento, adequação às diretrizes constitucionais e aos ajustamentos às Leis Complementares Nacionais.
Art. 65.
No caso de haver alteração na Legislação Tributária, decorrente de Lei de Reforma Tributária no País, o Poder Executivo procederá ao equilíbrio entre receita e despesa orçamentária, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 66.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos estaduais dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal ou financeiro.
Art. 67.
(VETADO).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68.
No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, serão divulgados, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e modalidade de aplicação, cabendo a responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.
Parágrafo únicoAs alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 69.
Todos os recursos oriundos de convênios e outros instrumentos congêneres, ou transferidos, a qualquer título, de entidades públicas ou privadas aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, deverão obrigatoriamente transitar pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/Estado de Alagoas.
Art. 70.
Poder Executivo adotará os procedimentos que se fizerem necessários, observadas as normas legais pertinentes, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro de 2016.
Art. 71.
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, acompanhará as ações de governo constantes do Plano Plurianual 2016- 2019, programadas para o exercício de 2016 e que constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, para tanto, utilizará o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão e contará com o apoio dos órgãos da administração direta, indireta, fundações e empresas estatais.
Art. 72.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários obedecerá ao disposto no art. 178, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 73.
s remanejamentos orçamentários que não alterem o aprovado na Lei Orçamentária Anual, relativos aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública Geral do Estado, serão autorizados mediante ato de seus respectivos titulares e publicados no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Chefe do Poder Executivo, que os encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio para implantação no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/Estado de Alagoas.
Art. 74.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesas que viabilizem a execução das despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 75.
(VETADO).
Art. 76.
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na internet:
Ipelo Poder Executivo:
a)as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b)a proposta do Projeto de Lei Orçamentária; e
c)a Lei Orçamentária Anual.
IIpelo Poder Legislativo:
a)parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia, com seus anexos; e
b)as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 77.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de setembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.09.2015. ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO I ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS
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