Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9927, de 26 de março de 2026
Nº 9927/2026
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES/SE, vinculado à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, tendo como fundamento o Estatuto da Cidade, Lei (Federal) nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Decreto (Federal) nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
Parágrafo únicoO CONCIDADES/SE é um órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da SEPLAN e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades, com o qual deve atuar em sinergia, respeitando as diretrizes nacionais de desenvolvimento urbano.
Institui o Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES/SE, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O CONCIDADES/SE tem por finalidade propor, debater e aprovar diretrizes para formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas específicas que a compõem, e ainda, recomendar providências e orçamentos necessários ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1ºO CONCIDADES/SE deve atuar como instância central de articulação e integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, em diálogo direto com órgãos colegiados que tratem de habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade.
§ 2ºAs diretrizes e ações das políticas estaduais, mencionadas no “caput” deste artigo, devem observar as deliberações e recomendações dos órgãos colegiados ou outras instâncias legalmente instituídas para atuação nas áreas de interesse da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, observada a necessária articulação e compatibilização das políticas públicas sob sua coordenação.
Art. 3.
Ao CONCIDADES/SE compete:
Ipropor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais de saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
IIconvocar e coordenar a organização das Conferências Estaduais das Cidades, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade, bem como, responsabilizar-se, junto com o Poder Executivo, por sua integração com as Conferências Municipais das Cidades, por meio do cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
IIImonitorar e avaliar a execução e a gestão da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e de seus respectivos estudos, planos, programas, projetos, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, além de recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IVestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de rede estadual formada pelos órgãos colegiados municipais;
Vemitir orientações e recomendações sobre a implementação do Estatuto da Cidade, bem como edição e aplicação da legislação urbanística e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte e mobilidade e demais temas correlatos;
VIestimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência voltados aos municípios, especialmente referente a planejamento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e mobilidade;
VIIfomentar ações, debates, estudos e pesquisas voltados à geração, à apropriação e à aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos, mediante convênios e parcerias com universidades, associações e institutos de pesquisa;
VIIIrealizar eventos técnicos sobre desenvolvimento urbano e suas interseções com saneamento e mobilidade, articulando parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IXincentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de Conselhos Municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;
Xfomentar o diálogo e a cooperação com demais conselhos do Poder Executivo, em estrito respeito às respectivas competências e atribuições, de forma a prevenir a duplicidade de ações ou conflitos de competência;
XIaprovar o seu regimento interno e decidir sobre suas alterações propostas por seus membros;
XIIeleger a Coordenação Executiva da Conferência Estadual das Cidades, bem como aprovar o Regimento Interno sobre o processo preparatório para realização.
Art. 4.
O CONCIDADES/SE tem uma estrutura básica composta por:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmaras Técnicas.
Parágrafo únicoO Plenário é o órgão superior de decisão do CONCIDADES/SE, composto pelos membros mencionados no art. 5º desta Lei.
Art. 5.
O CONCIDADES/SE é integrado por 51 (cinquenta e um) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais com atuação na área de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte e mobilidade, com a seguinte composição:
I15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado;
II01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
III01 (um) representante do Poder Público Federal;
IV04 (quatro) representantes de Poder Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;
V14 (quatorze) representantes de entidades do movimento popular e social;
VI05 (cinco) representantes de entidades da área empresarial;
VII05 (cinco) representantes de entidades da área de trabalhadores;
VIII04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;
IX02 (dois) representantes de organização não governamental.
§ 1ºOs membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos referidos nos incisos I a IV do “caput” desse artigo devem ser indicados pelos seus dirigentes.
§ 2ºOs membros, titulares e suplentes, representantes das entidades e órgãos referidos nos incisos V a IX do “caput” deste artigo devem ser eleitos na Conferência Estadual das Cidades, pelos delegados de seus respectivos segmentos.
§ 3ºTodos os membros no exercício da titularidade têm direito a voz e voto.
§ 4ºAs deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria simples, mediante quórum mínimo de instalação de maioria absoluta de seus membros.
§ 5ºRepresentantes de entidades públicas ou privadas e especialistas podem ser convidados para as reuniões, sem direito a voto, para tratar de temas afetos às suas áreas de atuação, desde que autorizados previamente pelo Plenário.
Art. 6.
O mandato dos membros titulares e suplentes do CONCIDADES/SE deve coincidir com o intervalo entre as Conferências Estaduais das Cidades, admitida uma única recondução consecutiva.
Art. 7.
A participação no CONCIDADES/SE e em suas Câmaras Técnicas é considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 8.
A Presidência do CONCIDADES/SE deve ser exercida pelo Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário-Executivo desta mesma Secretaria.
Art. 9.
A Secretaria Executiva do CONCIDADES/SE tem como atribuições gerais:
Ipreparar pauta das reuniões do Conselho e convocar membros;
IIdefinir calendário das reuniões do Conselho e propor reuniões extraordinárias;
IIIpromover articulação entre os conselheiros sobre demandas e necessidades do CONCIDADES/SE para apreciação do Plenário.
Art. 10.
As Câmaras Técnicas têm como objetivo assessorar e fornecer subsídios às discussões temáticas no CONCIDADES/SE, sob a coordenação de representantes de cada secretaria ou órgão do Governo Estadual, tendo como atribuições gerais:
Ipreparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
IIarticular-se com órgãos e entidades que desenvolvam estudos, pesquisas e tecnologias voltados à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e suas políticas setoriais.
Parágrafo únicoA definição, a composição, o funcionamento e as atribuições específicas de cada Câmara Técnica devem ser estabelecidos no Regimento Interno do CONCIDADES/SE.
Art. 11.
CONCIDADES/SE deve aprovar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação.
Art. 12.
Cabe à SEPLAN prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADES/SE, exercendo as atribuições de Presidência e Secretaria Executiva da referida instância.
Art. 13.
CONCIDADES/SE deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado para deliberar sobre matérias de sua competência.
Art. 14.
Para cumprimento de suas funções, o CONCIDADES/SE deve contar com recursos orçamentários e financeiros a serem definidos em legislação específica, respeitada a disponibilidade orçamentária e sem gerar impacto financeiro ao Estado.
Art. 15.
Casos omissos devem ser decididos pelo Presidente do CONCIDADES/SE, submetendo-se a decisão à homologação do colegiado na reunião subsequente.
Art. 16.
Ficam prorrogados os mandatos dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano – CEDURB até a instalação do CONCIDADES/SE, cujos representantes devem ser eleitos pelos respectivos segmentos na Conferência Estadual das Cidades, observada a manutenção integral de suas competências durante o período de transição.
Parágrafo únicoCabe à SEPLAN prestar o suporte técnico e administrativo necessário para assegurar a continuidade das atividades do colegiado até a efetiva instalação do CONCIDADES/SE.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Com a efetiva instalação do Conselho instituído por esta Lei, fica revogada a Lei nº 7.297, de 07 de dezembro de 2011. Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026.