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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1208, de 2 de setembro de 2025

Nº 1208/2025

Aprova a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo; em observância ao processo protocolizado sob o nº 44/2025- PRO.ADM.-SEDURBI; e, Considerando que os arts. 4º, 7º e 54 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante Decreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; Considerando a Lei nº 7.297, de 07 de dezembro de 2011 e suas alterações, que trata sobre a criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB e estabelece sua vinculação ao órgão gestor da política estadual de infraestrutura; Considerando a Lei nº 8.684, de 19 de junho de 2020, que institui a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, e cria o Conselho Estadual de Defesa Civil, o qual deve ser presidido pelo Secretário de Estado ao qual a Defesa Civil estiver subordinada; Considerando que a normatização da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI permite a definição das competências de suas unidades administrativas e uma melhor alocação dos servidores públicos para o efetivo desempenho de suas atribuições legais; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovada a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2.
Os postos de dirigentes das unidades internas previstas no Anexo I deste Decreto, subordinados ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, devem ser ocupados, preferencialmente, por profissionais de nível superior, titulares de cargo de provimento em comissão ou por servidores de provimento efetivo.
Art. 3.
A designação para ocupação dos postos de dirigentes das unidades internas previstas neste Decreto será expedida por Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, precedida de Decreto do Governador do Estado, no caso de que trata o Art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
A definição e o detalhamento das competências das subunidades orgânicas a serem vinculadas às Superintendências previstas neste Decreto poderão ser estabelecidos mediante Portaria expedida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5.
Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, ou por este submetido à decisão do Governador do Estado.
Art. 6.
A implementação da estrutura organizacional básica prevista nos Anexos I e II deste Decreto não implica aumento de despesa com pessoal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025. ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

Art. 1.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, órgão integrante da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a estrutura organizacional básica disposta neste Decreto.
Art. 2.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, é diretamente subordinada ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, e rege-se pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e suas alterações, pelo disposto neste Decreto e por outras normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI:
Io planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de infraestrutura, transportes e obras públicas;
IIa política estadual de desenvolvimento urbano;
IIIapoio às políticas setoriais de habitação e saneamento;
IVa política de incentivo à habitação popular e ao saneamento;
Vo planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, e saneamento básico, incluindo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
VIa coordenação do processo de implementação da metodologia BIM - Building Information Modeling no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 368, de 1º de agosto de 2023;
VIIa participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
VIIIa coordenação, a execução e o controle das atividades de proteção civil;
IXoutras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 4.
São atribuições do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura aquelas previstas no art. 90 da Constituição Estadual, no art. 35 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI compreende um conjunto de unidades e subunidades direta ou indiretamente subordinadas ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, sendo as diretamente subordinadas definidas neste Decreto, conforme relação abaixo:
IGabinete do Secretário - GS;
IISecretaria Executiva – SECEX:
a)Assessoria Técnica – ASTEC;
b)Unidade Setorial de Controle Interno – USCIN;
IIIAssessoria de Comunicação - ASCOM;
IVSubsecretaria de Governança e Tecnologia da Informação – SGTIN:
a)Superintendência de Administração e Finanças - SAF;
b)Superintendência de Tecnologia da Informação – STI;
VSubsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPLAN:
a)Superintendência de Projetos Estruturantes - SPE;
c)Superintendência de Planejamento Governamental – SPG;
VISubsecretaria de Contratações Públicas – SCONT:
a)Superintendência de Licitações - SLI:
c)Superintendência de Contratos - SCO;
VIISubsecretaria de Obras Públicas – SOPUB:
a)Superintendência de Planejamento e Projetos - SPP;
b)Superintendência de Fiscalização - SFI;
c)Superintendência de Regularização Fundiária – SRF;
VIIISubsecretaria Estadual de Proteção e Defesa Civil SPDEC;
IXSubsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC:
a)Superintendência Administrativa - SAD;
b)Superintendência Coordenação Técnica-Operacional - STO;
c)Superintendência de Integridade Contratual – SIC.
Parágrafo únicoSão Órgãos Colegiados vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI:
IConselho Estadual de Desenvolvimento Urbano – CEDURB; e
IIConselho Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPEDC. Seção I Do Gabinete do Secretário – GS
Art. 6.
O Gabinete do Secretário – GS, unidade interna de assistência direta ao Secretário de Estado, ao qual é diretamente subordinado, presta assessoria e apoio ao titular da pasta em sua atuação funcional e institucional, competindo-lhe:
Ielaborar, receber, despachar, encaminhar e acompanhar documentações atinentes ao Secretário de Estado;
IIplanejar, supervisionar e coordenar a agenda do Secretário de Estado;
IIIapoiar o Secretário de Estado na participação em eventos e reuniões e no seu relacionamento com representações e autoridades;
IVacompanhar o andamento, inclusive de projetos em tramitação no Poder Legislativo, e as providências adotadas relativas às demandas de interesse da Secretaria;
Vexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções. Seção II Da Secretaria Executiva
Art. 7.
A Secretaria Executiva, unidade interna subordinada diretamente ao(a) Secretário(a) de Estado, desenvolve ações de coordenação e assessoramento superior, competindo-lhe:
Iassessorar diretamente o Secretário de Estado no planejamento, na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos projetos e das ações da Secretaria;
IIpropor, acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse da Secretaria;
IIIcoordenar e acompanhar a execução das atividades funcionais desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado;
IVacompanhar os trabalhos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão dos instrumentos de planejamento da Secretaria de Estado;
Vpropor, coordenar e acompanhar melhorias nos processos de trabalho da Secretaria de Estado;
VIacompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Estado;
VIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Parágrafo únicoAo dirigente da Secretaria Executiva incumbe substituir o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos.
Art. 8.
Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva é estruturada nas seguintes subunidades:
IAssessoria Técnica – ASTEC;
IIUnidade Setorial de Controle Interno – USCIN.
Art. 9.
À Assessoria Técnica compete:
Iauxiliar na elaboração e no desenvolvimento de projetos e atividades prioritárias e de interesse da Secretaria;
IIelaborar e opinar sobre atos normativos necessários à organização e modernização da estrutura e dos processos da Secretaria, bem como à instituição e/ou regulamentação de programas e projetos de seu interesse;
IIIacompanhar e diligenciar processos referentes a projetos e atividades prioritárias e de interesse da Secretaria, devendo elaborar pareceres técnicos e estudos sempre que necessário, bem como observar, os prazos estabelecidos;
IVrequerer das áreas finalísticas, elaborar e/ou consolidar relatórios de execução de projetos e atividades prioritárias e de interesse da Secretaria e de sua execução orçamentária e financeira para subsidiar a tomada de decisão dos gestores;
Vauxiliar à Secretaria Executiva e o Secretário de Estado nas relações com os órgãos governamentais internos e externos;
VIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 10.
A Unidade Setorial de Controle Interno - USCIN está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema de Atividades Administrativas de Controle Interno Estadual, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, do qual é integrante, competindo-lhe:
Iprestar assessoramento ao Secretário de Estado e à Secretária Executiva nos assuntos inerentes ao controle interno;
IIacompanhar o controle gerencial de gastos;
IIIobservar a conformidade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IVdisseminar as informações e/ou orientações emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Atividades Administrativas de Controle Interno Estadual, com a finalidade de nortear a tomada de decisão visando alcançar eficiência e eficácia na gestão interna;
Vacompanhar a realização dos planos, objetivos e metas do órgão, em especial as atividades relacionadas abaixo:
a)a execução dos programas, ações projetos e atividades;
b)a execução dos convênios, termos de parceria, colaboração e congêneres;
c)a operacionalização das licitações e contratos firmados;
d)a execução dos atos de pessoal e a evolução da Folha de Pagamento;
e)as informações patrimoniais: imóveis, móveis e almoxarifado;
f)as informações sobre suprimento de fundos;
g)as obras e serviços de engenharia;
h)as informações publicadas nas páginas de transparência;
i)os pedidos de informações encaminhados ao órgão pelo cidadão ou sociedade civil organizada, com base na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.947, de 28 de dezembro de 2017 e Resolução nº 11/2018 do TCE/SE;
j)as manifestações da Ouvidoria encaminhadas ao Órgão, na forma do Decreto Estadual nº 40.370, de 30 de abril de 2019;
VIacompanhar a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do órgão;
VIIpropor medidas pertinentes às correções das irregularidades verificadas;
VIIIexercer outras atividades inerentes ao Controle Interno que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas. Seção III Da Assessoria de Comunicação – ASCOM
Art. 11.
A Assessoria de Comunicação – ASCOM, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado, desenvolve ações de comunicação institucional e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema de Atividades Administrativas de Comunicação Social, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, do qual é integrante, competindo-lhe:
Idefinir e coordenar estratégias de comunicação institucional e demais ações que vinculem a imagem institucional nos âmbitos interno e externo da Secretaria;
IIcoordenar a publicação e divulgação dos veículos editoriais e informativos internos da Secretaria;
IIIcoordenar as atividades de Cerimonial da Secretaria;
IVcoordenar as atividades de relações públicas na Secretaria;
Vdesenvolver programas de divulgação de caráter institucional, visando a disseminação de projetos e ações da Secretaria de interesse da coletividade;
VIimplementar e coordenar o fluxo de informações institucionais, disponibilizando-as interna e externamente;
VIIdesempenhar outras atividades correlatas ou inerentes às suas funções. Seção IV Da Subsecretaria de Governança e Tecnologia da Informação - SGTIN
Art. 12.
A Subsecretaria de Governança e Tecnologia da Informação-SGTIN, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado, exerce atividades de gestão contábil, financeira, patrimonial, de pessoas e de tecnologia da informação, competindo-lhe:
Iplanejar, coordenar, executar e controlar as atividades de gestão contábil, financeira, patrimonial no âmbito da Secretaria;
IIsupervisionar as matérias de governança e gestão corporativa, compreendendo as dimensões de organização e modernização institucional e de gestão de pessoas;
IIIplanejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à gestão de tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 13.
Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de Governança e Tecnologia da Informação é estruturada nas seguintes subunidades:
ISuperintendência de Administração e Finanças - SAF;
IISuperintendência de Tecnologia da Informação – STI.
Art. 14.
A Superintendência de Administração e Finanças exerce atividades de gestão contábil, financeira, patrimonial, de pessoas e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos órgãos centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas de Administração-Geral e de Administração Financeira e Contábil, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de
Idirigir e executar, direta ou indiretamente, as atividades concernentes às matérias de administração geral, incluindo logística, gestão documental, administração de materiais, patrimônio, transportes, serviços administrativos, manutenção, suporte e infraestrutura;
IIobservar as diretrizes, orientações e normativas dos órgãos centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas de AdministraçãoGeral e de Administração Financeira e Contábil e manter articulação permanente com todos os órgãos e entidades integrantes dos sistemas;
IIIsubescrever notas de empenho e de anulações de empenho relativas às despesas descritas nos contratos administrativos firmados pela Secretaria;
IVefetuar os registros contábeis e elaborar, analisar e controlar os seus demonstrativos;
Vcoordenar e executar o processo de prestação de contas anual da Secretaria;
VIgerir os bens materiais e patrimoniais sob a responsabilidade da Secretaria;
VIIapoiar a implementação da política de gestão de pessoas do Estado de Sergipe, no âmbito da Secretaria;
VIIIexecutar e controlar atividades de processos relacionados à área de gestão de pessoas da Secretaria;
IXgerir as atividades de protocolo e arquivo de documentos institucionais;
Xconduzir os processos de contratação por dispensa de licitação;
XIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 15.
A Superintendência de Tecnologia da Informação exerce atividades de gestão de tecnologia da informação e comunicação e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema de Atividades Administrativas de Inovação e Tecnologia da Informação, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, do qual é integrante, competindo-lhe:
Iplanejar e implementar projetos e atividades de tecnologia da informação, administração de dados, suporte técnico, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e aplicações;
IIapoiar a implementação da política de segurança da informação do Estado de Sergipe, no âmbito da Secretaria;
IIIobservar as diretrizes, orientações e normativas do órgão central do Sistema de Atividades Administrativas de Inovação e Tecnologia da Informação e manter articulação permanente com todos os órgãos e entidades integrantes do sistema;
IVsupervisionar os contratos e instrumentos congêneres de prestação de serviços relacionados à tecnologia da informação, no seu âmbito de atuação;
Velaboração do planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação a serem realizados pela Secretaria, no âmbito de sua competência;
VIidentificar e gerenciar os serviços e recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção dos sistemas, no âmbito de sua competência;
VIIpromover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria;
VIIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções. Seção V Da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPLAN
Art. 16.
A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPLAN, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado, exerce atividades de assessoramento estratégico, formulação, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações no âmbito da Secretaria e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema de Atividades Administrativas de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de
Icoordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual – LOA e do Planejamento Estratégico do Governo, no âmbito da Secretaria;
IIassessorar o Secretário de Estado na tomada de decisões estratégicas concernentes aos planos e programas desenvolvidos pela Secretaria;
IIIcoordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico setorial;
IVsupervisionar a elaboração do Plano de Contratações Anual, no âmbito da Secretaria;
Vcoordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação de projetos estruturantes no âmbito das competências da Secretaria;
VIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 17.
Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento é estruturada nas seguintes subunidades:
ISuperintendência de Projetos Estruturantes - SPE;
IISuperintendência de Planejamento Governamental – SPG.
Art. 18.
À Superintendência de Projetos Estruturantes - SPE, compete:
Icoordenar, elaborar, monitorar e avaliar estudos, planos e programas, bem como os de meio ambiente e de desapropriação que visem à execução de obras ou serviços de engenharia que contribuam para o desenvolvimento territorial sustentável e/ou de relevante interesse público;
IIelaborar termos de referência, orçamentos e atos preparatórios para a contratação de estudos, planos, programas, projetos, obras e serviços de engenharia, bem como os de meio ambiente e de desapropriação, em sua área de atuação;
IIIavaliar a qualidade técnica e recomendar a aceitação e a aprovação de estudos, anteprojetos, projetos e planos de trabalho de obras e serviços de engenharia, em sua área de atuação;
IVcoordenar e monitorar os procedimentos de licenciamento ambiental necessários à implementação de políticas, em sua área de atuação;
Vatuar de forma integrada com outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para a efetiva implementação de políticas públicas intersetoriais;
VIcoordenar a gestão dos contratos de financiamento voltados para investimentos em infraestrutura e mobilidade urbana, bem como para fomento ao turismo e cultura sergipana, no âmbito da Unidade de Coordenação dos Projetos de Infraestrutura – UCPI, de que trata o Decreto Estadual nº 578, de 02 de fevereiro de 2024;
VIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 19.
À Superintendência de Planejamento Governamental - SPG compete:
Ielaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e o Planejamento Estratégico do Governo, no âmbito da Secretaria;
IIacompanhar a execução dos projetos, das metas e dos indicadores pactuados no processo de Planejamento Estratégico de Governo;
IIImanter atualizada a Plataforma de Gestão Integrada do Governo;
IVmonitorar a execução física e orçamentária junto às áreas finalísticas e de apoio;
Vconsolidar os dados e informações de natureza física e orçamentária para elaboração dos relatórios de atividades anuais de governo, incluindo os relatórios encaminhados para os órgãos de controle;
VIorientar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso da metodologia e das ferramentas de gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado, em conformidade com as orientações do órgão central do Sistema de Atividades Administrativas de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica;
VIIelaborar, monitorar, avaliar e revisar o planejamento estratégico setorial;
VIIIidentificar e promover a disseminação de práticas bem sucedidas de gestão, no processo de intercâmbio de experiências realizadas junto a órgãos, entidades e instituições internas e externas;
IXdesenvolver articulações junto aos órgãos e entidades vinculados para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;
Xprestar informações sempre que solicitadas pelo órgão central do Sistema de Atividades Administrativas de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica e propor melhorias na gestão das funções de planejamento, orçamento e gestão estratégica;
XIelaborar, com o suporte das áreas finalísticas e de apoio, o Plano de Contratações Anual;
XIIidentificar a necessidade e a viabilidade de projetos e iniciativas visando captação de recursos e sua aplicação pela Secretaria;
XIIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções. Seção VI Da Subsecretaria de Contratações Públicas – SCONT
Art. 20.
A Subsecretaria de Contratações Públicas - SCONT, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado, exerce atividades de licitações e contratos no âmbito da Secretaria e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema de Atividades de AdministraçãoGeral, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, do qual é integrante, competindo-lhe:
Iassessorar o Secretário de Estado no que diz respeito aos processos de contratações públicas no âmbito da Secretaria;
IIcoordenar e promover melhorias nos processos de licitações públicas realizados no âmbito da Secretaria;
IIIsupervisionar e promover melhorias nos processos de formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas dos contratos administrativos e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 21.
Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de Contratações Públicas é estruturada nas seguintes subunidades:
ISuperintendência de Licitações – SLI;
IISuperintendência de Contratos – SCO.
Art. 22.
À Superintendência de Licitações - SLI, compete:
Iorientar as unidades finalísticas e de apoio quanto aos procedimentos e documentos necessários à aquisição de bens e materiais e à contratação de serviços e de obras públicas;
IIconduzir os processos licitatórios no âmbito da Secretaria e executar atos necessários ao seu regular curso;
IIImanifestar-se nos casos de dispensa de licitação, quando solicitado;
IVconduzir os processos de contratação por inexigibilidade;
Vreceber as solicitações, verificar a conformidade legal e técnica e conduzir os processos necessários às licitações de obras e serviços de engenharia demandadas por outros órgãos e entidades públicas estaduais;
VIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 23.
À Superintendência de Contratos - SCO, compete:
Icoordenar os processos de formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas de instrumentos afetos à sua área de atuação;
IIrealizar o cadastramento, acompanhamento, pagamento e prestação de contas de instrumentos operacionalizados em ferramentas disponibilizadas pelos governos federal e estadual, decorrentes de transferências de recursos da União e do Estado, respectivamente;
IIImanter articulação permanente com as unidades internas e demais órgãos e entes para viabilizar a aplicação de recursos por meio da formalização de instrumentos;
IVexecutar o processo de formalização de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como de seus respectivos aditivos e apostilamentos, quando couber, no âmbito da Secretaria;
Vacompanhar a execução de programas de governo, quando designado pelo Secretário de Estado, e realizar sua respectiva prestação de contas;
VIencaminhar informações ao Poder Legislativo Estadual sobre instrumentos em vigor relativos à área de atuação da Secretaria;
VIIprovidenciar e acompanhar a publicação de extratos de instrumentos e demais atos formalizados pela Secretaria no Diário Oficial do Estado;
VIIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções. Seção VII Da Subsecretaria de Obras Públicas - SOPUB
Art. 24.
A Subsecretaria de Obras Públicas - SOPUB, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado, exerce atividades de planejamento, elaboração de projetos e fiscalização de obras públicas, bem como ações necessárias à regularização fundiária de áreas de interesse do Estado para implementação de políticas públicas, competindo-lhe:
Icoordenar, implementar e controlar políticas de infraestrutura e de obras públicas, no âmbito da Secretaria;
IIsupervisionar a fiscalização de obras e serviços de engenharia contratados no âmbito da Secretaria, com o objetivo de garantir que os serviços e as obras executadas e entregues estejam em conformidade com as legislações pertinentes e com os requisitos técnicos previstos no contrato;
IIIcooperar tecnicamente na formulação e no desenvolvimento da política estadual de incentivo à habitação popular e de interesse social e de regularização fundiária;
IVexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 25.
Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de Obras Públicas é estruturada nas seguintes subunidades:
ISuperintendência de Planejamento e Projetos - SPP;
IISuperintendência de Fiscalização - SFI;
IIISuperintendência de Regularização Fundiária – SRF.
Art. 26.
À Superintendência de Planejamento e Projetos - SPP, compete:
Icoordenar e elaborar estudos, planos, programas e projetos de engenharia, bem como os de meio ambiente e de desapropriação que visem à execução de obras e serviços, em sua área de atuação;
IIelaborar termos de referência, orçamentos e atos preparatórios para a contratação de estudos, planos, programas, projetos, obras e serviços de engenharia, bem como os de meio ambiente e de desapropriação que visem à execução de obras e serviços, em sua área de atuação;
IIIavaliar a qualidade técnica e recomendar a aceitação e a aprovação de estudos, anteprojetos, projetos e planos de trabalho de obras e serviços de engenharia;
IVcoordenar os procedimentos de licenciamento ambiental necessários à implementação de políticas, em sua área de atuação;
Vcoordenar a execução dos serviços de desapropriação, visando a execução de obras;
VIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 27.
À Superintendência de Fiscalização - SFI, compete:
Ifiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia contratados no âmbito da Secretaria, buscando garantir que os serviços e as obras executadas e entregues estejam em conformidade com as legislações pertinentes e com os requisitos técnicos previstos no contrato;
IIacompanhar e atestar as medições apresentadas pelos contratados;
IIIacompanhar o cronograma físico-financeiro dos contratos;
IVzelar, junto aos contratados, pela segurança no canteiro de obras;
Vregistrar no respectivo processo todas as informações relevantes sobre o serviço ou obra de engenharia contratualizada, bem como elaborar os relatórios de fiscalização necessários;
VImanter boa comunicação com os contratados;
VIIreceber, verificar a conformidade legal e técnica e realizar as providências necessárias quanto aos pedidos de reajustes e alterações contratuais, devendo observar seus impactos no orçamento e no cronograma originalmente contratualizados;
VIIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 28.
À Superintendência de Regularização Fundiária - SRF, compete:
Iapoiar tecnicamente o órgão estadual gestor da política de habitação de interesse social;
IIcoordenar os processos de regularização fundiária de áreas de interesse do Governo do Estado para implementação de programas de habitação de interesse social, no âmbito de suas atribuições;
IIIrealizar e/ou supervisionar trabalhos de topografia e desenho do projeto de regularização de áreas de interesse do Governo do Estado para implementação de programas de habitação de interesse social;
IVacompanhar processos judiciais relacionados às matérias de sua competência;
Vexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções. Seção VIII Da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – SPDEC
Art. 29.
A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SPDEC, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado, constituindo-se no órgão central de proteção e defesa civil, conforme previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 8684, de 19 de junho de 2020, além das competências do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, tem as seguintes atribuições:
Ipromover e coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SPDEC, em articulação com a União e os Municípios;
IIrealizar abordagem sistêmica através de ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação;
IIIexpedir normas para implementação e execução de Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IVorientar e supervisionar as ações de defesa civil;
Velaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
VImanter o cadastro produzido pelos Municípios das áreas suscetíveis à ocorrência de desastres com suas respectivas caracterizações, levantamento e mapeamento;
VIIidentificar as bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;
VIIImanter sistema de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos;
IXproduzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e os Municípios;
Xincentivar a pesquisa sobre desastres e o ensino destinado à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de proteção e defesa civil, em articulação com órgãos internacionais, federais e estaduais especializados;
XImanter sistema de informações de desastres compatível com o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XIIelaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de programas para Proteção e Defesa Civil, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos;
XIIIidentificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e financeiros a serem utilizados em ações de proteção e defesa civil;
XIVanalisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam aperfeiçoar a prevenção e a resiliência a desastres;
XVinstruir processo para declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, quando de competência do Estado;
XVIestimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XVIIestimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

XVIII - apoiar os Municípios na implantação dos órgãos municipais de proteção e defesa civil e núcleos de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;

XIXapoiar os Municípios na elaboração da carta geotécnica;
XXapoiar, se necessário, as vistorias em edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XXIapoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação;
XXIIprovidenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

XXIII - propor o disciplinamento do controle, manuseio e transporte de produtos perigosos, bem como do seu armazenamento provisório;

XXIVsubsidiar os Gabinetes do Secretário e do Governador do Estado com informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência;
XXVrequisitar em caso de desastres ou na iminência:
a)temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do SEPDEC, necessários para emprego em ação de defesa civil;
b)recursos financeiros, materiais e humanos necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;
XXVIpropor ao Governador do Estado a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XXVII - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que devem orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil do Estado;

XXVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessária às suas funções.

Parágrafo únicoA estrutura da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil será detalhada mediante portaria específica, emitida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura. Seção IX Da Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC
Art. 30.
A Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, tem por finalidade coordenar e supervisionar, em âmbito técnico‐administrativo, a gestão dos contratos de concessão de serviços públicos e de parcerias público‐privadas no âmbito da SEDURBI, incluindo os contratos acessórios e instrumentos de gestão associada, competindo-lhe:
Iassessorar o Secretário de Estado, na qualidade de representante do Poder Concedente, na definição de diretrizes e estratégias relativas às concessões e parcerias;
IIacompanhar a execução dos contratos de concessão e de seus instrumentos acessórios, promovendo a articulação das áreas envolvidas;
IIIapoiar a coordenação dos instrumentos de gestão associada que sejam vinculados às concessões sob responsabilidade da SEDURBI;
IVmonitorar riscos operacionais, financeiros, jurídicos e institucionais relacionados à execução dos contratos;
Vpromover a articulação administrativa entre o Poder Concedente e as concessionárias, garantindo o fluxo de informações e o registro documental pertinente;
VIacompanhar o cumprimento das metas contratuais e dos indicadores de desempenho pactuados;
VIIapoiar o Secretário de Estado, dentro dos limites de sua delegação, no exercício das prerrogativas do Poder Concedente;
VIIIfomentar a transparência ativa dos contratos sob sua competência, assegurando a publicidade dos dados e informações relevantes ao público;
IXarticular‐se com a Agência Reguladora, a Procuradoria‐ Geral do Estado e demais órgãos de controle, prestando suporte técnico‐ administrativo aos processos de fiscalização;
Xpropor, quando necessário, a instauração de procedimentos internos de apuração de descumprimento ou de revisão contratual, resguardadas as competências da PGE, da Agência Reguladora ou da autoridade competente;
XIexercer outras atribuições correlatas, determinadas pelo Secretário de Estado ou previstas em normas complementares.
Parágrafo únicoAs atribuições específicas da Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC e suas respectivas Superintendências poderão ser disciplinadas por Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.
Art. 31.
Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de Parcerias e Concessões é estruturada nas seguintes subunidades:
ISuperintendência Administrativa - SAD;
IISuperintendência Coordenação Técnica-Operacional - STO;
IIISuperintendência de Integridade Contratual – SIC.
Art. 32.
À Superintendência Administrativa – SAD, unidade integrante da Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC, compete coordenar as rotinas de suporte administrativo à gestão dos contratos de concessão e de seus instrumentos acessórios, assegurando o controle documental, o fluxo de comunicações e o acompanhamento financeiro, competindo-lhe, entre outras atribuições:
Iorganizar e manter o acervo contratual atualizado, abarcando os documentos essenciais relativos a contratos de concessão, aditivos e instrumentos acessórios;
IIcontrolar prazos contratuais e garantias vigentes, adotando as providências administrativas cabíveis;
IIIcoordenar o protocolo e a distribuição de comunicações formais entre a SUPAC, as concessionárias e demais órgãos envolvidos;
IVsubsidiar a elaboração de expedientes administrativos da SUPAC, tais como ofícios e relatórios gerenciais, submetendo-os à validação técnica e, quando necessário, à apreciação do Secretário de Estado;
Vacompanhar a movimentação financeira relacionada aos contratos de concessão, informando à SIC eventuais irregularidades;
VIprovidenciar, em conjunto com a SIC, as publicações oficiais de atos contratuais que demandem publicidade institucional;
VIIprover suporte logístico às atividades de fiscalização e supervisão contratual, incluindo reuniões e vistorias;
VIIIconsolidar informações gerenciais sobre a execução física, financeira e documental dos contratos, em conformidade com as métricas definidas pela SUPAC;
IXimplementar controles internos administrativos e colaborar em ações de governança e gestão de riscos determinadas pela SUPAC ou por órgãos de controle;
Xexercer outras atividades administrativas afetas à sua finalidade, conforme determinação do Secretário de Estado ou do Subsecretário da SUPAC.
Art. 33.
Compete à Superintendência de Coordenação TécnicoOperacional – STO fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução técnica e operacional dos contratos de concessão, assegurando a regularidade, a continuidade e a qualidade dos serviços, observado o disposto neste Decreto, nos regulamentos da AGRESE e na legislação setorial, cabendolhe:
Imonitorar e manter fiscalização técnica-operacional dos serviços concedidos, zelando pelo atendimento aos padrões contratuais e regulatórios;
IIacompanhar indicadores de desempenho pactuados, promovendo a validação das informações provenientes das concessionárias;
IIImonitorar, in loco, a execução de obras e intervenções previstas em contrato, observando prazos e especificações técnicas aprovadas;
IVverificar a manutenção, a conservação e a operação dos bens vinculados à concessão, registrando eventuais inconformidades para encaminhamento às áreas competentes;
Vanalisar relatórios técnicos e operacionais apresentados pelas concessionárias, verificando sua consistência com registros de campo;
VIrealizar vistorias, auditorias e inspeções especiais, isoladamente ou em conjunto com a AGRESE e outros órgãos competentes, para apuração de falhas operacionais, acidentes ou contingências;
VIIacompanhar a execução de planos de investimento e cronogramas de expansão ou universalização, reportando desvios à SUPAC;
VIIIverificar a observância de normas ambientais, sanitárias e de segurança, em articulação com órgãos de fiscalização especializados;
IXregistrar e encaminhar reclamações ou denúncias de usuários relativas a aspectos operacionais, mantendo a AGRESE informada;
Xcolaborar com a elaboração ou atualização dos Planos Municipais/Regionais de Saneamento Básico e dos Planos de Segurança da Água e do Esgoto, zelando pela coerência com contratos vigentes;
XIfornecer subsídios técnicos à AGRESE e a outros órgãos de controle, inclusive para fins de revisões tarifárias ou reequilíbrio econômico-financeiro;
XIIexercer outras atribuições técnico-operacionais afetas à sua finalidade, conforme determinação da SUPAC ou do Secretário de Estado.
Art. 34.
À Superintendência de Integridade Contratual – SIC, unidade integrante da Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC, compete assegurar a conformidade contratual dos contratos de concessão, por meio de assessoramento técnico-legal e emissão de orientações gerais, incumbe-lhe:
Izelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais e normas aplicáveis aos contratos de concessão, emitindo orientações sobre questões suscitadas durante a execução;
IIacompanhar alterações legislativas e regulatórias federais, estaduais ou municipais que impactem a execução contratual, propondo as adaptações contratuais cabíveis;
IIIanalisar a conformidade de pleitos das concessionárias relativas a reequilíbrio econômico-financeiro, revisão tarifária, prorrogação de prazos ou alterações de metas, emitindo pareceres técnicos que avaliem sua viabilidade à luz do contrato e da legislação aplicável;
IVsubsidiar a elaboração de minutas de instrumentos de modificação contratual, garantindo observância aos limites legais e preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
Vinstruir e acompanhar procedimentos administrativos sancionatórios, em caso de infrações contratuais, assegurando ampla defesa e contraditório, fornecendo subsídios necessários para decisão da autoridade competente;
VIprestar suporte a manifestações do Estado de Sergipe em processos judiciais ou de controle externo relacionados à concessão, fornecendo subsídios à PGE, ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de fiscalização;
VIIoferecer suporte às atividades conduzidas pela STO e pela SAD, em especial quanto à interpretação de cláusulas e tipificação de infrações contratuais;
VIIIassessorar o Secretário e o Subsecretário em questões contratuais relativas à gestão da concessão, emitindo pareceres e avaliando atos administrativos sob a ótica legal;
IXverificar o cumprimento de exigências de compliance pela concessionária, em articulação com a AGRESE, nos casos previstos em lei;
Xacompanhar marcos contratuais relevantes e a proximidade de prazos de vigência, propondo as providências legais necessárias;
XIpropor, quando cabível, adoção de medidas extraordinárias em face de graves deficiências na prestação dos serviços pela concessionária, recomendando intervenção ou declaração de caducidade, conforme legislação aplicável;
XIIexercer outras atribuições técnica-contratuais afetas à sua finalidade, conforme determinação do Secretário de Estado ou da SUPAC. Seção X Dos Órgãos Colegiados
Art. 35.
Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano – CEDURB, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, é regido pela Lei n.º 7.297, de 07 de dezembro de 2011, e por legislação própria, que estabelecem sua organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.
Art. 36.
Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, órgão colegiado superior, consultivo e de caráter deliberativo do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, é regido pela Lei n.º 8.684, de 19 de junho de 2020, que estabelece sua organização, finalidade, composição e competências.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário de Estado

Art. 37.
Constituem atribuições do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas leis vigentes e nas normas regulamentares:
Iauxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;
IIplanejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IIIexercer a representação política e institucional da Secretaria, promovendo contatos e relações administrativas ou institucionais com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IVassessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;
Vparticipar de órgãos colegiados superiores, conforme previsto na legislação em vigor;
VIindicar profissionais, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão;
VIIatribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;
VIIIinstaurar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
IXpromover a supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria;
Xdelegar atribuições a servidores da Secretaria de Estado;
XIapreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria, quaisquer decisões dos órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIIautorizar a instauração de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIIIaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIVexpedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitadas ou restritas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XVapresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVIreferendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XVIIatender prontamente às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem necessários. Seção II Dos Demais Dirigentes
Art. 38.
Aos dirigentes das unidades internas e de suas subunidades orgânicas incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução de atividades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de atuação, incluindo a de auxiliar o Secretário de Estado na supervisão e no controle das entidades vinculadas à Secretaria. ANEXO II

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