Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1208, de 2 de setembro de 2025
Nº 1208/2025
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário de EstadoAprova a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo; em observância ao processo protocolizado sob o nº 44/2025- PRO.ADM.-SEDURBI; e, Considerando que os arts. 4º, 7º e 54 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante Decreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; Considerando a Lei nº 7.297, de 07 de dezembro de 2011 e suas alterações, que trata sobre a criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB e estabelece sua vinculação ao órgão gestor da política estadual de infraestrutura; Considerando a Lei nº 8.684, de 19 de junho de 2020, que institui a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, e cria o Conselho Estadual de Defesa Civil, o qual deve ser presidido pelo Secretário de Estado ao qual a Defesa Civil estiver subordinada; Considerando que a normatização da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI permite a definição das competências de suas unidades administrativas e uma melhor alocação dos servidores públicos para o efetivo desempenho de suas atribuições legais; D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
XVIII - apoiar os Municípios na implantação dos órgãos municipais de proteção e defesa civil e núcleos de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
XXIII - propor o disciplinamento do controle, manuseio e transporte de produtos perigosos, bem como do seu armazenamento provisório;
XXVII - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que devem orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil do Estado;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessária às suas funções.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário de Estado