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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30291, de 10 de agosto de 2016

Nº 30291/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta dispositivos ao art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando, por fim, o disposto na Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso VI e um parágrafo único ao art. 14 do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ...
I... ......................................................................................................
VIreferente a débitos do ICMS devidos por pessoas físicas.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de agosto de 2016; 195° da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2016 ACRESCENTA/03080816 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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