Fica alterado o “caput” e revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º; alterado o § 1º do art. 4º; revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescentado o art. 9º-A e revogados os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos em curso.§ 1º(REVOGADO).
§ 2º(REVOGADO). ...................................................................................................”( NR) “Art. 4º ...
§ 1ºQuando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento da parcela ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária. ...................................................................................................”( NR) “Art. 8º ... ...................................................................................................... ........
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO).” (NR) “Art. 9º-A Quando verificada a ocorrência de parcelamento indevido SEFAZ poderá proceder o seu cancelamento.” “Art. 11. (REVOGADO).” “Art. 14. (REVOGADO).”