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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1084, de 14 de abril de 2025

Nº 1084/2025

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1 2 1 2 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o “caput” e revoga os incisos I e II do “caput” do art. 1º; altera os § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A e revoga os artigos de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. Retifica-se a publicação do Decreto n° 1.084, ocorrida à fl. 03 da edição n° 29.621, datada de 07 de abril de 2025, na ementa, no art. 1º e no art. 2º, nos seguintes termos:

1

2

1

2

I

II

3

Art. 1.
Fica alterado o “caput” e revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º; alterado o § 1º do art. 4º; revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescentado o art. 9º-A e revogados os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos em curso.
§ 1º(REVOGADO).
§ 2º(REVOGADO). ...................................................................................................”( NR) “Art. 4º ...
§ 1ºQuando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento da parcela ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária. ...................................................................................................”( NR) “Art. 8º ... ...................................................................................................... ........
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO).” (NR) “Art. 9º-A Quando verificada a ocorrência de parcelamento indevido SEFAZ poderá proceder o seu cancelamento.” “Art. 11. (REVOGADO).” “Art. 14. (REVOGADO).”
Art. 2.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º, os §§ 2º e 3º do art. 8º e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 04 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2025.

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