Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6095, de 14 de dezembro de 2006
Nº 6095/2006
GOVERNO DE SERGIPE LEIN°É-íW DE ik DE be:ZewB(uo DE 2006
Altera os artigos 3 o , 7 o , 14, 15, 16, 17, 24 e 27; e acrescenta o § 2 o ao art. 4 o e a alínea "o " ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei n.° 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os artigos 3 o , 7 o , 14, 15, 16, 17, 24 e 27, da Lei n.° 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 3 o . As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de gás natural, ficam obrigadas a fornecer, em tempo real ou por meio eletrônico, na forma e condições definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda — SE FAZ, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matériasprimas e produtos, bem como todos os que forem necessários para apuração das compensações financeiras de que trata esta Lei" (NR) "Art 7 o . Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir as condições do mercado atacadista, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, GOVERNO DE SERGIPE 2 DE dk DE^^e/we-eo DE 2006 na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado." (NR) "Art 14. As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos — CFEM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente." (NR) "Art 15. Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art 14 desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFEM. (NR)
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