Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 171-A; alterado o § 10 do art. 349-C; alterados os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 e acrescentados os itens 170 a 172, todos referentes ao item 64; e alterado o “caput”, o inciso II da Nota 1 e a Nota 1-A referentes ao item 82, todos da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações “Art. 171-A . ... ......................................................................................................Parágrafo únicoA inaptidão de que trata o inciso I do “caput” deste artigo somente se aplica quando o débito inscrito for relacionado aos tributos estaduais, bem como a compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, nos termos da Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006.” (NR) “Art. 349-C. ... ......................................................................................................
§ 10ºA partir de 1º de janeiro de 2025, os declarantes da EFD/ICMS-IPI que exerçam atividades mistas (ICMS e ISS) deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB); .........................................................................................” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 64. ... Nota I. ... ...................................................................................................... ITEM MEDICAMENTO ............................................ ............................................ ............................................ ............................................................ Cloridrato de Daunorrubicina (Conv. ICMS 146/2023) ............................................ ............................................................ Cloridrato de Idarrubicina (Conv. ICMS 146/2023) Cloridrato de Irinotecano (Conv. ICMS 146/2023) ............................................ ............................................................ Metotrexato (Conv. ICMS 146/2023) ............................................ ............................................................ Sulfato de Vincristina (Conv. ICMS 146/2023) ............................................ ............................................................ Cloridrato de Doxorrubicina (Conv. ICMS 146/2023) ............................................ ............................................................ Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Conv. ICMS 146/2023) Pemetrexede dissódico heptaidratado (Conv. ICMS 146/2023) Docetaxel tri-hidratado (Conv. ICMS 146/2023” (NR) “ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 139/2023). Nota 1. ...
I...
IIaté o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012 e 139/2023). Nota 1-A. O disposto neste Item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste Item (Conv ICMS 11/14 e 139/2023). Nota 2. ... ...........................................................................................” (NR)