Para as infrações tipificadas neste artigo, devem ser aplicadas as seguintes multas:Ideixar de apresentar à fiscalização o demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs – Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, por documento não apresentado;
IIdeixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por cada plano;
IIIdeixar de apresentar plano anual de produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por plano;
IVdeixar de apresentar programa anual de trabalho: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs;
Vdeixar de apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por boletim;
VIdeixar de apresentar os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por contrato;
VIIdeixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por demonstrativo;
VIIIdeixar de entregar os relatórios de medição, teste e calibração referentes à medição de petróleo e gás natural: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por relatório;
IXdeixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFEM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por demonstrativo;
Xdeixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei o Relatório Anual de Lavra – RAL: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por relatório;
XIdeixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral DIPEM: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;
XIIdeixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;
XIIIdeixar de cumprir Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos, demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido nesta Lei, como infração: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFPs por documento ou livro;
XIVdeixar de apresentar, no todo ou em parte, quando solicitado mediante notificação, justificativa ou informação, não contemplada nos incisos I a XIII deste artigo: multa equivalente a 100 (cem) UFPs por dia de atraso, limitada a 3.000 (três mil) UFPs;
XVdeixar de informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ, com as devidas justificativas: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;
XVIdeixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do “caput” do art. 9º desta Lei: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por relatório mensal.