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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40757, de 5 de fevereiro de 2021

Nº 40757/2021

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Art. 1.
O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, do contribuinte em processo de recuperação judicial pode ser recolhido em até 180 (cento e oitenta) meses, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1ºO débito de que trata este artigo compreende a soma do imposto ou da compensação financeira, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora, conforme previstos na legislação estadual.
§ 2ºO débito objeto do parcelamento deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o art. 5º deste Decreto.
§ 3ºAs parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4ºEm nenhuma hipótese o valor objeto de parcelamento poderá ser diferente do declarado.
§ 5ºO pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 6ºPara o contribuinte que já estiver em recuperação judicial na data de publicação deste Decreto o parcelamento contemplará os fatos geradores ocorridos até esta data.
Art. 2.
O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo únicoNão sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 3.
O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo únicoO contribuinte poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste Decreto.
Art. 4.
O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Art. 5.
O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo estabelecido no art. 6º deste Decreto.
§ 1ºA concessão somente será deferida com o recolhimento do valor da entrada, que corresponderá à primeira parcela, observado o art. 1º deste Decreto.
§ 2ºA entrada será correspondente ao valor de (01) uma parcela, resultante da divisão do valor total do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas.
Art. 6.
O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a
Art. 7.
Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
Io não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
IIa decretação da falência.
Parágrafo únicoNa ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 8.
O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 9.
O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários no sítio da SEFAZ, por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.
Parágrafo únicoNo caso dos contribuintes não obrigados ao DEH devem ser observadas as instruções no sítio da SEFAZ.
Art. 10.
Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
Aplicam-se a este Decreto, naquilo que com ele não conflitar, as regras gerais de parcelamento dispostas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo *Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado do dia 04 de fevereiro de 2021. Onde se lê Decreto 40.755, leia-se Decreto nº 40.757. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021

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