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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7208, de 13 de setembro de 2011

Nº 7208/2011

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Altera os artigos 5 o e 6 o e acrescenta o inciso VI ao art. 20 e a alínea "p" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: "A rt, 5 o As solicitações de doc ume n tos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não Tributária - ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo estabelecido pela SEFAZ.

unico

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei n" 5.854, de 22 de março de 2006, com a seguinte redação: "Art. 20. ...
VIRelatório contendo o pagamento da participação devida aos proprietários de terra. " "Art 24. ...
a)... //-.. . ...
p)deixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do "caput" do art 20 desta Lei: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório mensal.
Parágrafo único..."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13- de J^Jêu(^UD de 2011; 190° da Independência e 123° da República A ( MARCELO DE DA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ^ecaÜamos ao^Suya Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia GOVERNO DE SERGIPE DE l i DE S6T€MdR0DE 2011 João And$aâd Vieira da Silva Secretário-ée Betgtti?lla Fazêfti dondico de AssisjMttnas Secretário dÕ^Sfãdode Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo

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