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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5413, de 26 de agosto de 2004

Nº 5413/2004

%MRGIPE , T / f ^ 1 LEI N° $rJS ira GOVERNO DE SERGIPE DE dfc DE fi COSTO DE 2004

Cria o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, autoriza, em conseqüência, a extinção da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DE SERGIPE Seção I Da Criação Art. I o . Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
O Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, criado de acordo com o art. I o desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadjúal Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO DEHOP/SÉ re/ge-se pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis /n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abrihlte 1901, p/or esta Lei, pelo seu GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ÍÚJ DE âjo DE fréOSTÜ DE 2004 Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis. Seção III Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 3.
O Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de SergipeDEHOP/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoO DEHOP/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual. Seção IV Da Finalidade
Art. 4.
O Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de SergipeDEHOP/SE, tem por finalidade atuar no Estado de Sergipe, como entidade da Administração Estadual, na realização de programas, projetos e empreendimentos habitacionais e de urbanização, de obras públicas e de conservação do acervo público, e como Agente Promotor e Financeiro do Sistema Financeiro da Habitação Popular - SIFHAP, e do Plano Nacional da Habitação Popular - PLANHAP, ficando estabelecido que as respectivas atividades compreendem imperativo de segurança administrativa e funcional do Estado, compreendendo, também, por fim, relevância de interesse coletivo. Seção V Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas
Art. 5.
São áreas de competência, nas respectivas atribuições básicas do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de SergipeDEHOP/SE:
Irealizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio/econômicos e urbanísticos, dimensionandoyer^ualificando a oferta e a demanda habitacional em Sergipe^/parncularmente com referência às populações de baixa renda,/identificahdo as tendências no mercado habitacional, e elaborar o planejamento setorial, visando a implementaçã^qo P,jano ^(acional de Habitaçl GOVERNO DE SERGIPE LEI N° fte DE % DE ftGO$rt? DE2004 Popular - PLANHAP, tendo este último sua coordenação a cargo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
IIelaborar projetos, produzir e comercializar unidades habitacionais, lotes urbanizados, equipamentos complementares e outros de interesse social, obedecidos os critérios e normas estabelecidas no Planejamento Setorial Estadual, Legislação Federal, e/ou metas específicas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP;
IIIelaborar, apoiar, executar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, programas e projetos de desenvolvimento comunitário, destinado às populações dos conjuntos ou núcleos habitacionais construídos ou urbanizados pela Companhia;
IVelaborar e executar programas, projetos e reformas de obras públicas do Governo do Estado, destinados ao desenvolvimento do bem estar social da população, inclusive as obras concernentes à conservação do acervo histórico estadual;
Vadquirir, estocar, urbanizar e comercializar áreas destinadas a população de baixa renda, bem como empreendimentos prontos, objetivando garantir o atendimento imediato e futuro da demanda habitacional e contribuir para coibir a especulação imobiliária;
VIexecutar medidas visando a erradicação e/ou urbanização de aglomerados de sub-habitação ou impedir a sua formação;
VIIatuar, no Estado de Sergipe, como Agente Promotor e Financeiro do Sistema Financeiro da Habitação/Pogular - SIFHAP, e do Plano Nacional da Habitação Popdáf^FtANHAP, procurando cumprir todos os planos e programas traçados pelo Sistema e buscando conciliá-los com o/planmamento setorial e global do Governo do Estado, atuando/ in :msive como Agente Especial e para Operações Complementara / do SIFHAP/PLANHAP, bem como, supletivamente, nas árçps^ d$ xpromoção, incentivo e - .^mk - 4 GOVERNO DE SERGIPE LEI jy°$:Ú3 DE Ijó DE fáQSTO DE 2004 financiamento de construção de habitações que não estejam sendo oferecidas pela iniciativa privada;
VIIImobilizar recursos junto aos órgãos da administração federal, estadual ou municipal, para atendimento dos objetivos arrolados neste artigo, administrando e operacionalizando esses recursos de maneira eficiente econômica e financeiramente, e de forma adequada aos fins, metas e objetivos;
IXcelebrar convênios ou contratos com Entidades de Direito Público ou Particulares interessadas na solução de problemas habitacionais, de uma maneira geral, e ainda, dos seus servidores, empregados ou beneficiários, inclusive relativos à incorporação, construção, comercialização e administração de imóveis, desenvolvimento de cooperativas ou outras formas associativas em programas habitacionais, bem como em processos de esforço próprio e ajuda mútua;
Xpromover e executar estudos e pesquisas visando sensibilizar e incentivar Entidades Públicas e a Iniciativa Privada, de modo a participarem dos programas habitacionais de interesse social, e colocarem à disposição do DEHOP/SE todos os recursos necessários ao cumprimento desses programas.
Parágrafo único: O DEHOP/SE deve promover a assunção dos serviços públicos de habitação e obras públicas que vêm sendo explorados por terceiros na área de sua atuação. Seção VI Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 6.
A estrutura organizacional básica do DEHOP/SE compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO Conselho Deliberativo -
IIDIRETORIA EXECUTIV GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Xte DE oi(sf DE frZQs-TO DE 2004
a)Presidência - PRESI;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c)Diretoria Técnica - DITEC;
d)Diretoria de Opera9ões e Servi90s - DIROPS. Seção VII Da Competência e Estrutura dos Órgãos Subseção I Do Conselho Deliberativo
Art. 7.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
IAprovar o Regulamento Geral do DEHOP/SE;
IIaprovar o seu Regimento Interno;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DEHOP/SE e, se for o caso, da própria Presidência;
IVaprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
Vaprovar alteração da estrutura organizacional do DEHOP/SE, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do DEHOP/SE;
VIIanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual do DEHOP/SE; VIU - deliberar sobre as tabelas deltas , preços^ e tarifas cobradas pelo DEHOP/SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^tá DE cif, DE AGOSTO DE 2004
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis e a aquisição de bens imóveis;
Xautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, de bens imóveis;
XIpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEHOP/SE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIIjulgar em segunda instância administrativa os recursos interpostos por servidores do DEHOP/SE;
XIIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do DEHOP/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.
Art. 8.
O Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
IIo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IIIo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
IVo Secretário de Estado da Fazenda;
Vo Secretário de Estado da Educação
VIo Secretário de Estado do Meio/Ambieri
VIIo Secretário-Chefe da Controlatioria-Geraí do Estado
VIIIo Diretor-Presidente do DFJR0P/SE; $3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S^J DE XC, DE ftàOSTp DE 2004
IXtrês membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados;
XUm representante dos servidores da DEHOP/SE. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de EstadoChefe da Casa Civil, ou pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, nessa ordem.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIU, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DEHOP/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a " jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno. Subseção I Da Diretoria E
Art. 9.
A Diretoria Executiya joó Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOS/!SE,^é composta por 04 (quatro) GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^ÚJ DE fy DE frGQsru DE 2004 membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, e Diretor de Operações e Serviços, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do DEHOP/SE. Subseção III Da Procuradoria Jurídica
Art. 10.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnicoespecializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de DiretorChefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DEHOP/SE. Seção VIII Do Patrimônio
Art. 11.
patrimônio do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, compreende:
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade pa então Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, que, se extinta, vierem a ser transferidos; para o DEHpP/SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ffá DE ty DE A-GOsTO DE 2004
IIbens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, se a mesma vier a ser extinta;
IIIos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pelo DEHOP/SE, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
IVos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, o DEHOP/SE vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
Vas cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEHOP/SE;
VIoutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio do DEHOP/SE;
VIIo que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do DEHOP/SE. Seção IX Dos Recursos ou Receita
Art. 12.
s recursos do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Iparte que, cabendo ao Estado recursos financeiros da então e Obras Públicas - CEHOP, transferida para o DEHOP/SE; mo acionista, dos a Estadual de Habitação extinta, vier a ser GOVERNO DE SERGIPE LEI N°frfà DE fy DE früOSTü DE 2004
IIsaldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, se a mesma for extinta;
IIIdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados e outros elementos de informação;
VIreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIIconvênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo DEHOP/SE com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
VIIIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do DEHOP/SE, observadas as disposições legais pertinentes,
IXoperações de crédito contestadas objetivando a obtenção de recursos para o DEHOP/SE/mediante competente autorização e com observância às nonnas legais e regulamentares;
Xreceitas eventuais obtidàs/ae forma regular; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ÇÜ3 DE $6 DE ft^osro DE 2004
XIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao DEHOP/SE ou constituam sua receita. Seção X Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro
Art. 13.
regime financeiro do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, observa os seguintes princípios básicos:
IO exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do DEHOP/SE, obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DEHOP/SE assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente e
Vanualmente, deve ser feita a prestação Ae contas do DEHOP/SE, apresentada por seu Diretor-Presidenté ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e eoramlm^ada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunál/de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com arlegislação pertinente.
Art. 14.
A movimentação dos recudos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Habitação e $pras^Públicas de Sergipe GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^Ú? DE°fé DE fHoCsro DE 2004 DEHOP/SE é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. Seção XI Do Pessoal
Art. 15.
s serviços do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEHOP/SE compreende:
Iservidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
IIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão e;
IIIservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do DEHOP/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatut/ó dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16.
Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE deve ter um Quadro Geral We Pessoal da Autarquia, compreendendo o Quadro Permanente/de Cargos Efetivos e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, d Quadro dp Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de /cargos e funções do próprio tau. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^/J DE $fi DE freesTZP DE 2004 DEHOP/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações. Seção XII Das Outras Disposições
Art. 17.
Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 19.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 20.
s servidores do próprio Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Aut
Art. 21.
Fica definida a estruturação dosvCargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, integrantes dos/respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II deSra Lei .ficando assim estabelecido: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^O DE ty DE fasQsrO DE 2004
IAnexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEHOP/SE.
IIAnexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por Portaria do DiretorPresidente do DEHOP/SE.
Art. 22.
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão.
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 23.
s cargos de provimento efetivo que forem necessários para o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência do DEHOP/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentámos e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, a^respe"ctivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado; para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, ficam Podjer Executivo autorizado a: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XJ/3 DE df DE fcóes-r$ DE 2004
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do DEHOP/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a
IIProceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento - Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
Art. 25.
No caso em que venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP Seção I Da Autorização para Extinguir

Art. 26.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, criado por esta Lei, extinguir a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP Seção II Dos Preceitos Regais
Art. 27.
A extinção dà Combanhia Eslladual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, se for o caso, obve afer efetivaoa com estrita observância às T GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°Wfi DE IL DE fcGQsTD DE 2004 normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente. Seção III Dos Bens
Art. 28.
Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então CEHOP, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, sendo que, no caso de créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado. Seção IV Dos Recursos ou Receitas
Art. 29.
No caso de extinção da CEHOP, dos seus recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE. Seção V Da Responsabilidade pelas Obrigações
Art. 30.
Com a extinção da CEHOP, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, exceto as fiscais, que devem ser do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Seção VI Dos Servidores
Art. 31.
Extinta a Companhia Estadtíal de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, Sociedade de Economia Misra da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remarcados para a Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Espéciau garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetistar de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisqueil pfe/uízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no (^drWLe/ou .Regulamento de Pessoal da -"3T % 17 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Wti DE ty DE frtZOsrru DE 2004 referida CEHOP, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta entidade, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, do mesmo DEHOP/SE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 32.
s servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e trabalhando efetivamente na Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e percebendo a correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral da mesma CEHOP, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto n° 15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional, após a extinção da referida CEHOP, a ser pago, já então, pelo Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas - DEHOP, sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE. § I o . O valor da Gratificação/ Especial de Cessão Específica GECE, a que se refere o "caput" deste amgõ"Tdeve ser o mesmo que estiver sendo percebido pelo servidor estatutário ma data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego igual ou assemelhada ao seu, da extinta CEHOP, que passa " v$ "JfV f 18 GOVERNO DE SERGIPE Z)^ fy DE frG,Os-rV DE 2004 para o Quadro Suplementar do DEHOP, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se, assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo servidor estatutário.
§ 2º. A gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada pará efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º. Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP.
§ 4º. Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o FUNASERP, e a esteja percebendo quando da aposentação.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO DEHOP/SE COMO AGÊNCIA EXECUTIVA Seção Única Da Qualificação

Art. 33.
Nos termos desta Lei e/ da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Habitação e Obras públicas de Sergipe - DEHOP/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34.
Departamento Estadutl de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, para o seu funcionamento corno de Agência Executiva, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°rfti DE J-f? DE fabOsTC? DE 2004 deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
Iplano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema ou Programa Estadual de Habitação e Obras Púbicas;
IIPlano Diretor de Habitação e Obras Públicas do Estado de Sergipe;
IIIContrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria a qual está vinculado para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 36.
Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, se for o caso de extinção, e também para o início das atividades do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE.
Art. 37.
Poder Executivo pode constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso, a extinção da CEHOP, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e/fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, a serem destjnaooS^u transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38.
Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação JfcJ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ?M DE ijó DE frbOsTO DE 2004
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o que se refere ao Sistema de Habitação e Obras Públicas do Estado de Sergipe. Aracaju, fy de o^8 p de 2^04; 183° da Independência e 116° da República. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZW DE tifo DE trtosTC? DE 2004 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas - DEHOP/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCS-14 01 Gerente Executivo de Planejamento e Tecnologia CCS-13 01 Gerente Executivo de Infra-Estrutura CCS-13 01 Gerente Executivo de Obras Civis CCS-13 01 Gerente Executivo de Programas, Projetos e Sistemas CCS-13 01 Chefe da Assessoria Geral de Comunicação CCS-13 01 Gerente de Recursos Humanos CCS-13 01 Gerente de Orçamento e Finanças CCS-13 01 Gerente de Serviços Administrativos CCS-13 01 Gerente de Serviços de Informática CCS-13 01 Gerente de Atividades Operacionais CCS-13 01 Gerente de Operações Imobiliárias CCS-13 01 Diretor-Chefe de Gabinete CCS-12 01 Piretor d,e Coordenadoria CCS-11 10 Assessor Técmco-Adrnjmstratívp, I CCS-10 02 Assessor Técnico-Administrativo II CCS-09 02 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Jrf/J DE fy DE ftGQs-rv DE 2004 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas - DEHOP/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO / / i Auxiliar Técnico-Administrativo I / Auxiliar Técnico-Administrativo II V f "E SÍMBOLO FCO-12 FCO-10 QUANTIDADE .

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