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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6386, de 7 de abril de 2008

Nº 6386/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N%. 3 U DE O ^ DE f)BRJJi DE 2008

Acrescenta o art. 8°-A à Lei n° 6.334, de 02 de janeiro de 2008, que extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei n° 5.413, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica acrescentado o art. 8°-A à Lei n° 6.334, de 02 de janeiro de 2008, que extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei n° 5.413, de 26 de agosto de 2004, com a seguinte redação: "Art. 8°-A Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe — FUNDASE", extintas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, criada pela Lei n° 5,413, de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa.
§ 1º" O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o § I o do art.
§ 2ºA Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias. 4^ 7 n..J GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^ô$G DE 0^ DE ^BfM-l DE 2008
§ 3ºSobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 4º" Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez,) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação. "
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de okloU/ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ /BELWALDO Ofá GÁS SVL VA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM-EXERCÍCIO Osvaldo AlVeido Nascimento Filho Secretário deEstado aa Infra-Estrutura Clóvis Barbosa de^Melo Secretário de Estado OmGoverno Acresceru.a04200S

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