Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6334, de 31 de janeiro de 2008
Nº 6334/2008
GOVERNO DE SERGIPE LEI TV"6.334 DE OS-DE JA Neifio DE2008 Extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei n° 5.413, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica extinto o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE.
Art. 2.
Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, são assumidos pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
Art. 3.
Os empregados da CEHOP, que foram remanejados para a DEHOP/SE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4.
Os servidores estatutários cedidos à DEHOP/SE, e que não se encontravam laborando na CEHOP, antes da edição da Lei n° 5.413, de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6 53Jj DEQ3.DE JPipeiHO DE2008
Art. 6.
Aplicam-se ao Conselho de Administração da CEHOP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEHOP/SE.
Art. 7.
O Conselho de Administração da CEHOP, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto. Art, 8 o As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Lei n° 5.413, de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário. Aracaju, Cade AOAAJZXA^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ó ZLfVALDO CfâGAS SÍL VA GOVERNADOR DO ESTADO, EM-EXERCICIO Osvaldo Alvesdo^Nascimento Filho Secretário de Estado da Infra-Estrutura Clóvis/JBfarbosa dejnelo Secretário de Estado de Governo JRNC. Exringue052008