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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 04, de 14 de novembro de 1990

Nº 04/1990

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N04)11 DESK DE NOUEAMBRODE 1990

DispOe sabre o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e di provid&ncias correlatas. Fact) saber que a Assembléla Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA COMPETENCIA E JURISDICAO

CAPÍTULO I

DA COMPETENCIA

Art. 19.
- Ao Tribunal de Contas do Estado de Ser gipe, orgao de controls externo, compete, na forma estabele cida nesta lei:
Ijulgar as contas dos administradores e demais responsdveis per dinheiros, bens e valores pdblicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Mu nicipios, e das respectivas entidades da administragao indi reta, incluidas as fundac6es par eles instituidas e manti das, e as contas daqueles que derem cause a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erdrio;
IIexercer a fiscalizacao contdbil, finan ceira, orcamentaria, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municipios e das demais entidades referidas no inciso anterior.
Art. 29.
- No julgamento das contas e na fiscali zacao que the compete, o Tribunal considerard a legalidade , a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestao e das despesas deles decorrentes, bem coma a apli cacao de subvencOes e a rentincia de receitas.
Art. 39.
- Compete; ainda, ao Tribunal de Contas do Estado: (<(:,/,11,j_r% _ .  z-4.1 4412mna GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng04 DEla, DEP.1°06HBR° DE 1990 2
Iapreciar, mediante emissao de parecer previo, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Es tado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos da Constitui c .a .° Estadual e desta lei;
IIapreciar, para fins de registro, a le galidade dos atos de admissao de pessoal, a qualquer titulo, na administracao direta e indireta, incluidas as fundacOes instituidas e mantidas pelo Poder Plablico Estadual e Munici pal, excetuadas as nomeacOes para cargo de provimento em co missao, bem como os de concessao de aposentadoria, disponibi lidade, transferencia para a reserva remunerada, reforma pensao, ressalvadas as melhorias posteriores que nao alterem o fundamento legal do ato concessOrio;
IIIrealizar, por iniciativa prapria, da Assembleia Legislativa, de comissao tecnica ou de inquerito, inspecaes e auditorias de natureza contabil, financeira, or camentaria, operacional e patrimonial, nas unidades adminis trativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario nas demais entidades referidas no art. l g, inciso I, desta lei;
IVprestar a Assembleia Legislativa e as suas comissOes tecnicas ou de inquerito, ao Ministerio PUbli co e ao Judiciario, informacOes solicitadas sobre a fiscali zacao contabil, financeira, orcamentaria, operacional e pa trimonial e sobre resultados de auditorias, pericias e ins pecEles realizadas;
Vaplicar aos responsaveis, em casos de ilegalidade de despesa, ou irregularidade de contas, as san toes prevista nesta lei;
VIestabelecer prazo para que o responses vel adote as providencias necessarias ao exato cumprimento da lei;
VIIpromover, na hipOtese do inciso ante rior, se nao ocorrer a sanatoria, a sustagao da execugao do ato impugnado, comunicando a decisao a Assembleia Legislati va, observado o disposto no § 2s, do art. 40; VIII representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, cientificando o Ministe rio Piablico sempre que, da pratica irregular ou abusiva, re sultar, em tese, ilicito penal;
IXexecutar suas prOprias decisaes, que impliquem imputacao de debito ou multa; Mgr 1117: 4 el GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N0014 DE ja, DE MOUE-T-151W DE 1990 3
Xcalcular e fiscalizar as quotas do Im posto Sabre OperagOes Relativas a Circulagao de Mercadorias e sobre PrestagOes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipais e de ComunicagOes - ICMS, devida aos Munici pios;
XIacompanhar, fiscalizar e emitir pare cer para apreciagao da Assemblela Legislativa, sobre a apli cacao das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de titulos piiblicos e privados de renda fixa;
XIIfiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou Municipio participe, de for ma direta e indireta, nos termos do ato constitutivo;
XIIIelaborar e alterar seu Regimento Inter no; xIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, e dar-ihes posse;
XVconceder licenga, ferias e outros afas tamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspe gao por junta medica a licenga para tratamento de salade, por prazo superior a 2 (dois) meses;
XVIpropor ao Poder Legislativo a fixagao de vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal;
XVIIorganizar a Secretaria Geral, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas especificas, e prover-lhe os cargos, nos termos da lei;

XVIII - propor ao Poder Legislativo a criagio, transformagao e extingao de cargos e fungOes do Quadro de Pessoal de sua Secretaria Geral, bem como a fixagao da res pectiva remuneragao, observados os limites orgamentarios fi xados, os niveis de remuneragao adotados para cargos e fun gases assemelhados do Poder Legislativo e, no que couber, as normas reguladoras do Sistema de Pessoal Civil do Estado;

XIXdecidir sabre dernancia que the seja en caminhada por qualquer cidadao, partido politico, associagao ou sindicato, na forma prevista nesta lei ou no Regimento Interno;
XXdecidir sobre consulta que the seja formulada por autoridade competente, a respeito de dtivida suscitada na aplicagao de dispositivos legais e regulamenta res concernentes a materia de sua competencia, na forma esta belecida no Regimento Interno;t / -.41 ,-</ - 6 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQ 04 4 DE.12 DE NOcierl612.,ODE 1990
XXIpronunciar-se conclusivamente sobre ma teria que the seja submetida a apreciagao pela Assembleia ou sua comissao permanente de fiscalizagao, nos termos do art. 69, S§ 12 e 20, da Constitulgao Estadual.
Art. 42.
- E assegurada ao Tribunal de Contas au tonomia administrative e financeira.
Art. 52.
- 0 Tribunal de Contas podera, no ambito de sua jurisdigao, expedir atos e instrugOes normativas so bre materia de sua competencia e sobre a organizagao dos pro cessos que the devam ser submetidos.

CAPÍTULO II

DA JURISDICAO

Art. 6.
g - 0 Tribunal de Contas do Estado de Ser gipe tem jurisdigao prOpria e privative, em todo o territ3 rio estadual, nas materias sujeitas a sua competencia que se exerce sobre:
Iqualquer administrador ou responsavel por unidade ou entidade a que se refere o art. 12, item I , desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou admi nistre dinheiros, bens e valores pablicos ou pelos quais Estado ou Municipio responda, ou que, em nome destes, assume obrigagOes de natureza pecuniaria;
IIaqueles que derem causa a perda, extra vio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erario;
IIIos dirigentes ou liquidantes das empre sas encampadas ou sob intervengao cujos bens venham a inte grar, provisOria ou permanentemente, o patrimOnio do Estado, do Municipio ou de outra entidade publica estadual ou munici pal;
IVos responsaveis pelas contas das empre sas estaduais ou municipais de cujo capital social o Estado ou Municipio participe, de forma direta ou indireta, nos ter mos do ato constitutivo;
Vos responsavels por entidades dotadas de personalidade juridica de direito privado que recebam con tribulgOes parafiscais e prestem servico de interesse pabli co ou social;
VItodos aqueles que the devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalizagao por expressa disposigao de lei; 77>fei/t/7 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nc).0)-1 5 DE J DE 11/4.3011eriaRD DE 1990
VIIos responsaveis pela aplicacOo de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municipio, me diante cornà -Ilia, acordo, ajuste ou outros instrumentos con generes.

TÍTULO II

DA ORGANIZACAO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO DA – composigAo E DA SEDE

Art. 79.
- 0 Tribunal de Contas compae-se de sete Conselheiros e tem sede na Capital do Estado de Sergipe.
Art. 80.
- Os Conselheiros, em suas ausancias impedimentos legais, serSo substituidos, mediante convocacäo do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a or dem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de identica antiguidade. Paragrafo Unica - Em caso de vacancia de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocara Auditor para exercer as funcOes inerentes ao cargo vago, ate novo provimento, observado o criteria estabelecido no "caput" des to artigo.
Art. 99.
- Funcionara junto ao Tribunal de Contas o Ministerio Pablico, na forma estabelecida no artigo 26 des to lei.
Art. 10.
- 0 Tribunal de Contas disports de uma Se cretaria Geral para atender as atividades de apoio tecnico e administrativo, necessario ao exercicio de suas atribui goes.

CAPÍTULO II

DO PLENARIO E DAS CAMARAS

Art. 11.
- 0 Plenario do Tribunal de Contas, diri gido por seu Presidente, tera competencia e funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno. Paragrafo Unica - 0 Plenario exercera o poder disciplinar sobre os Conselheiros e Auditores, deliberando pela malaria de dais tergos dos seus membros.
Art. 12.
- 0 Tribunal de Contas em COmaras, mediante deliberando da malaria absoluta de seus Conselheiros titulares.  ' / 7-7 / GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N9014 6 DEA-.DE NOtier-i BP.° DE 1990 em parte, delegada as Caimans, na forma estabelecida no Regi mento Interno. a presidencia e o funcionamento das Camaras serao regulados no Regimento Interne'.
Art. 13.
- 0 Tribunal fixara, no Regimento Inter no, o periodo de funcionamento das sessOes e os intervalos que entender convenientes, sem ocasionar a interrupgao de sews servigos.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR GERAL

Art. 14.
- Os Conselheiros elegerao o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Contas para o mandato correspondente a dois anos civis, nao sendo permitida a reeleigao. secrete', em sessao ordinaria do mes de dezembro, ou, em caso de vaga, na segunda sessao ordinaria ape 's sua ocorrencia exigida a presenga de, pelo menos, cinco Conselheiros titu lares, inclusive o que presidir o ato. de diregao por quatro anos, ou o de Presidente, nao figurara mais entre os elegiveis, at que se esgotem todos os nomes , na ordem de antiguidade. impedimentos, sera substituido pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral. tes do termino do mandato exercera o cargo pelo periodo res tante. vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao termino do mandato. do Vice-Presidente e a deste, a do Corregedor Geral. que obtiver a maioria dos votos. Nao alcangada esta, proce der-se-a nova votagao entre os dois mais votados, decidindo /' 1r 'hird ,Aw ft5W9Ms GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQOLI 7 DELI DE 11/4JOUCHBRO DE 1990 -se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de Conse lheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a malaria dos votos. § BQ - Somente os Conselheiros titulares po derao tomar parte nas eleigaes, na forma estabelecida no Re gimento Interno.
Art. 15.
- Compete ao Presidente, dentre outras atribuicOes estabelecidas no Regimento Interno:
Idirigir o Tribunal, represents-lo ex teynamente e fazer cumpyly sues decisaes;
IInomear, empossar a aposentar os Conse lheiros e conceder-lhes direitos e vantagens;
IIInomear, empossar, aposentar e conceder outros direitos e vantagens aos Auditores;
IVnomear, dar posse, exonerar, demitir , promover, aposentar, conceder outros direitos e vantagens , punir disciplinarmente, os servidores da Secretaria Geral do Tribunal, assim como prover os cargos em comissao e as fun caies de conflanca;
Vpessoalmente ou per delegagao, movimen tar as dotagOes e os creditos orgamentarlos prOprios e prati car os atos de administracao financeira, orcamentaria e pa trimonial necessaries ao funcionamento do Tribunal.
Art. 16.
- Compete ao Vice-Presidente, alem de suas fungOes normais de Conselheiro e de outras atribulgOes estabelecidas no Regimento Interno:
Ipresidir uma das Cameras;
IIsubstituir o Presidente nas sues fal tas, impedimentos, ferias, licences e afastamentos legais;
IIIatestar o exercicio do Presidente;
IVrelater proposta de alteracao do Regi mento Interno;
Vpresidir a comissao encarregada da organizacao, registro e divulgagao da Samula de Jurispruden cia do Tribunal.
Art. 17.
- Ao Corregedor Geral, alem de suas fun gOes normais de Conselheiro e de outras atribuicOes estabe lecidas no Regimento Interno, compete:
Ipresidir uma das Cameras; 7 GOVERNO DE SERGIPE DE J. DE MOUCH SP_O DE 1990 LEI COMPLEMENTAR NQ&4 8
IIbaixar provimento visando a observan cia das normas do Tribunal, referentes a execugao orgamentg ria e financeira do Estado e dos Municipios;
IIIproceder a correigao dos servigos in ternos e de fiscalizagao do Tribunal;
IVrelatar as consultas formuladas ao Tri bunal. CARITDLO Iv DOS CONSELHEIROS
Art. 18.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas sera° nomeados dentre brasileiros que satisfagam os sequin tes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de ses senta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputagao ilibada ;
IIInotOrios conhecimentos juridicos, con tabels, econOmicos e financeiros ou de administragao publi ca; IV mais de dez anos de exercicio de fun gao ou de efetiva atividade profissional que exija os conhe cimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 19.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serao escolhidos:
Idois pelo Governador do Estado, com aprovagao da Assembleia Legislativa, sendo os dois, alterna damente, dentre Auditores e membros do Ministerio Pablico , por este indicados em lista triplice, segundo os criterios de antiguidade e merecimentos;
IIcinco pela Assembleia Legislative.
Art. 20.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas terao as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, ven cimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Jus tiga e somente poderao aposentar-se com as vantagens do car go, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único- Os Conselheiros do Tribunal de Contas gozarao das seguintes /- warantias e prerrogativas: GOVERN() DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng 04 9 DE ia DE tiCAJC- - t-ke)RoDE 1990
Ivitaliciedade, nao podendo perder cargo senao por sentenca judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade;
IIIirredutibilidade de vencimentos, obser vado, quanto a remuneragao, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 20, I, da Constituigao Federal;
IVaposentadoria, corn proventos inte grais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por in validez comprovada, e facultativa após trinta anos de servi go, observada a ressalva prevista no "caput", "in fine", des to artigo.
Art. 21.
- E vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fungao, salvo um de magisterio;
IIexercer cargo tecnico ou de diregao de sociedade civil, associagao ou fundagao, de qualquer nature za ou finalidade, salvo de associagao da classe, sem remune ragao;
IIIexercer comissao, remunerada ou nä° , inclusive em Orgao de controle da administragao direta ou in direta, ou em concessionaria de servigo
IVexercer profissao liberal, ernprego particular, comercio ou participar de sociedade comercial , exceto como acionista ou cotista;
Vcelebrar contrato corn pessoas juridi cas de direito pablico, empresa publica, sociedade de econo mia mista, fundagao, sociedade instituida e mantida pelo Po der Pablico ou empresa concessionaria de servigo plablico salvo quando o contrato obedecer asclausulas uniformes pare todo e qualquer contratante;
VIexercer atividade politico-partidaria.

CAPÍTULO V

DOS AUDITORES

Art. 22.
- Os Auditores, em nUmero de cinco, se rao nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, com base em concurso plablico de provas e titulos, observada a ordem de classificagao e cumpridas os seguintes requisitos: r t. -_,...-- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ns CM 10 DEJ2 DE POOVEILiesP-ODE 1990
Ititulo de curso superior em Direito , Ciencias Econamicas, Ciencias Contdbeis ou Ciencias Adminis trativas;
IIcinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional;
IIIidoneidade moral e reputag go ilibida;
IVtrinta anos completos, na data de ins criggo no concurso.
Parágrafo único- A comprovaggo de efetivo exer cicio, por mais de cinco anos, de cargo, da carreira de tea nico de controle externo do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, constitui titulo para efeito do concurso a que se refere o "caput a deste artigo.
Art. 23.
- 0 Auditor, quando em substituiggo a Conselheiro, tern as mesmas garantias, impedimentos, vend mentos e vantagens do titular e, quando no exercicio das de mais atribuigOes da judicatura, as de juiz de segunda entrgn cia. Parggrafo dnico - 0 Auditor somente poderd apo sentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exerci cio, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Art. 24.
- 0 Auditor, depois de estabilizado no cargo, so o perder& por sentenca judicial transitada em jul gado. Pardgrafo dnico - Aplicam-se ao Auditor as veda toes e restrigaes previstas no art. 21 desta lei.
Art. 25.
- 0 Auditor, quando ngo convocado para substituir Conselheiro, poderd presidir a instrug go dos pro cessos que the forem distribuidos, relatando-os com proposta de decisgo a ser votada pelos integrantes do Plendrio ou da Camara para a qual estiver designado, sem prejuizo de outras atribuigaes previstas no Regimento Interne.

CAPÍTULO VI

DO MINISTERIO PUBLIC()

Art. 26.
- Funcionard junto ao Tribunal de Contas o Ministerio Pilblico, cujas atribuigOes e competencia serao estabelecidas em lei e em normal elaboradas pela Procurado ria Geral de Justice. 7 (-/- /I/ .u4Sfia:s GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N(204 11 DE.62, DE KICUeHISP.ODE 1990

TÍTULO III

DOS ATOS E PROCEDIMENTOS SUJEITOS A APRECIACAO DO TRIBUNAL DE CONTAS CAP!TULO I DA TOMADA E PRESTACAO DE CONTAS

Art. 27.
- Estao sujeitos a tomada ou prestagao de contas, as pessoas indicadas no art. 69 desta lei.
Art. 28.
- Para os efeitos desta lei, considerase:
Iprestagao de contas: o procedimento pe lo qual, dentro dos prazos fixados, o responsavel esta obri gado, por iniciativa própria, a apresentar a documentagao destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentagao de bens, numerarios e valores que the forem entregues ou confiados;
IItomada de contas: o procedimento de levantamento das contas pelos Orgaos de contabilidade e veri ficada pela auditoria interna, antes de ser encaminhada no Tribunal, nos casos em que a legislagao especifica nao obri gue o responsável a modalidade de prestagao de contas, ou , quando exigivel, este nao a cumpra.
Art. 29.
- As contas dos administradores e respon saveis indicados no artigo anterior serao submetidas a jul gamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestagao de contas, organizadas de acordo corn normas estabelecidas no Re gimento Interno. Paragrafo -Unica Na tomada ou prestagao de con tas, devem ser incluidos todos os recursos, orcarne n tários e extra-orgamentarios, geridos ou nao pelo Orgao ou entidade.
Art. 30.
- Diante da omissao do dever de prestar contas, da nao comprovagao da aplicagao dos recursos repassa dos pelo Estado ou municipio, da ocorrencia de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pUblicos ou ainda, da pratica de qualquer ato ilegal, ilegitimo ou antieconomico de que resulte dano ao Erario, a autoridade administrativa competente providenciara tomada de contas para apuragao dos fatos, identificagao dos reSponsaveis e quantificagao do da no. /I- "". Aariaoms GOVERN° DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQ0111 12 DE 4;2 DE MOUE H8RODE 1990 1Q - Nao atendido o disposto no "caput ru deste artigo, o Tribunal de Contas determinara a instauragao da tomada de contas especial, fixando prazo para o respecti vo cumprimento. 2Q - A tomada de contas prevista no "caput' deste artigo e em seu § 10, sera., desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento, se o dano causado ao Erario for de valor igual ou superior a quantia por ele fixa da em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento In terno ou em norma especifica. 3Q - Se o dano for de valor inferior a quantia referida no paragrafo anterior, a tomada de contas especial sera anexada ao processo da respectiva tomada de contas anual do administrador ou ordenador de despesa para julgamento em conjunto.
Art. 31.
- Integrarao a tomada ou prestagao de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros documentos estabelecidos no Regiment° Intern° do Tribunal , os seguintes:
IrelatOrio de gestao;
IIrelatario do tomador de contas, quando couber7
IIIrelatario e certificado de auditoria , com o parecer do dirigente do organ de controle interno, que consignara qualquer irregularidade ou ilegalidade constata da, indicando as medidas adotadas para corrigi-las;
IVpronunciamento do Secretario de Estado ou do Prefeito Municipal nas contas dos Orgaos a eles subor dinados, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas , para os fins constitucionais e legais. Paragrafo Unto° Sempre que possivel, desde que nao retardem nem dificultem as tomadas de contas, estas poderao abranger, conjuntamente, a dos ordenadores, tesourei ros, pagadores e encarregados do almoxarifado.
Art. 32.
- A Inspetoria Geral de Financas do Esta do, ou Orgaoequivalente na esfera municipal, mantera atuali zada a relagao dos ordenadores de despesas, dos responsaveis par dinheiro, valores e bens piablicos, a qual devera ser re metida anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se-ihe, trimestralmente, as alterac6es.
Art. 33.
- Os bens mOveis, em uso, ficarRo sob a responsabilidade dos chefes de servico, procedendo-se perio dicamente a sua verificagaa-pelos argaos de controle interno. GOVERNQ DE SERGIPE. DE iz DE moos Hedzo DE 1990 LEI COMPLEMENTAR Ng GO 13
Art. 34.
- Os estoques sera.° obrigatoriamente con tabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos seus responsdveis.
Art. 35.
- A tomada ou prestagao de contas sera apresentada ao Tribunal:
Iate 30 de abril do ano subsequente ao exercicio financeiro encerrado;
IIno prazo maxim() de noventa dias, a par tir: do conhecimento de desfalque ou desvio de bens pUblicos, ou ainda, de qualquer outra irregu laridade de que resulte prejuizo para a Fazenda da data da exoneragao, demissao inativacão ou falecimento daqueles que estejam sujeitos a to mada ou prestagao de contas.
Art. 36.
- 0 Plenario ou as Camaras julgarao as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. sarem, de forma clara e objetiva, a exatidao dos demonstrati vos contábeis, e atenderem aos principios da legalidade, le gitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestao do responsavel. Quando julgar as contas regulares, a Tribu nal dares quitacao plena ao responsavel. quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta que nao seja de natureza grave e que nao represente injusti ficado dano ao Ertl°. Quando julgar as contas regulares con ressalva, o Tribunal dard quitagao ao responsável e the for mulard, ou a quern the haja sucedido, recomendagao para que adote medidas necessarias a corregio das faltas identifica das e previna a ocorrencia de outras semelhantes. ver:
Iilegalidade;
IIgrave impropriedade ou falta que re presente injustificado dano ao Erario;
IIIaplicagao antieconOmica de recursos piiblicos; 2 , /( GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQCLI DE j et DE NRDUE.H.1312.0 DE 1990 14
IVdesfalque, desvio de dinheiro ou valo res pdblicos.
§ 40º- Na hipetese do paragrafo anterior, ha vendo imputacao de debit°, o Tribunal:
Icondenara o responsavel ao pagamento da divida, atualizada monetariamente, acrescida de juros le gals, podendo promover sua execucaol
IIrepresentara ao Poder Legislativo, ao superior hierarquico do responsavel pelas contas;
IIIrepresentara ao ministerio Pdblico Es tadual para apuragao de responsabilidade penal, se for caso;
IVaplicara multa e outras sancOes previs tas em lei.
Art. 37.
- No caso de reincidencia no descumpri mento de recomendagao, o Tribunal podera julgar irregulares as contas, dependendo de sua gravidade.
Art. 38.
- Nao havendo debit°, mas comprovadas quaisquer das situacOes do art. 36, § 3 Q, I e II, o Tribunal aplicara ao responsavel multa prevista no art. 60, I, desta lei. CAPTTULO II DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 39.
- Ao Tribunal de Contas compete apre ciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
Iadmissao de pessoal, a qualquer titu lo, na administragao direta e indireta, incluidas as funda ?I:5es instituidas e mantidas pelo Poder PEblico Estadual e Municipal, excetuadas as nomeacOes para cargo de provimento em comissdo;
IIconcessao de aposentadoria, disponibi lidade, transferencia para a reserva remunerada, reforma pensao, ressalvadas as melhorias posteriores que fla w° alterem o fundamento do ato concessOrio. paragrafo tinico - Os atos a que se refere este artigo sera° apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas especificas. ".7/7 3OVERNO OE SERGE LEI COMPLEMENTAR N90/4 15 DE a DE MOVEN SRO DE 1990

CAPÍTULO III

DOS ATOS E PROCEDIMENTOS DE RECEITA E DESPESA

Art. 40.
- Verificada a ilegalidade de qualquer ato ou procedimento de receita ou despesa, o Tribunal assina ra prazo para que o Orgao ou entidade adote providencias ne cessarias ao exato cumprimento da lei.
§ 10º- No caso de ato, o Tribunal, se nao atendido:
Isustara a execucao do ato impugnado , sempre que possivel;
IIcomunicar& a decisão a Assembleia Le gislativa ou a Camara Municipal e a autoridade competente;
IIIaplicara as sangOes previstas nesta lei.
§ 29º- No caso de contrato, se nao atendido, o Tribunal comunicara o fato a Assembleia Legislativa ou a Camara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustacao do contrato e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as me didas cabiveis.
§ 39º- Caso a Assembleia Legislativa, a Cama ra Municipal, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, nao efetivem as medias previstas no paragrafo ante rior, o Tribunal decidira a respeito.
Art. 41.
- Configurado desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao Era rio, o Tribunal aplicara ao responsavel as medidas previstas no § 40, do art. 36, desta lei, podendo, ainda, determinar a tomada de contas especial do responsavel.

CAPÍTULO IV

DAS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO E DOS PREFEITOS MUNICIPAIS

Art. 42.
- Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado pelos Prefeitos Municipals, mediante parecer previo, nos pra zos, respectivamente, de sessenta dias e cento e oitenta di as, a contar da data dos seus recebimentos. 77.> GOVERNO DE EERGip-E-7.: LEI COMPLEMENTAR N4 04 16 DE 3/ DE AJOUGHBaCEDE 1990
§ 12º- As contas do Governador do Estado se rao entregues ao Tribunal de Contas, no prazo de cento vinte dias, contados da data de abertura de cada sessao be gislativa e as dos Prefeitos Municipais no prazo maxim° de cicio financeiro, neste prazo incluido o do § 22, deste arti go.
§ 22º- As contas dos Prefeitos Municipais ficarao, durante sessenta dias, a disposigao de qualquer con tribuinte que, nos termos e na forma da lei, poderd questio nar-lhe a legitimidade.
Art. 43.
- As contas anuais serao constituidas pelos Balango Orcamentario, Balanco Financeiro, Balango Pa trimonial bem comp pela Demonstragao das VarlagOes . Patrimo nais, com os Anexos previstos no art. 101, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de marco de 1964. Paragrafo anico - Integrarao tambem as contas anuais, alem de outras que venham a ser exigidas pelo Tribu nal, as seguintes pegas contabeis: Balanco Patrimonial Comparado dos dois ialtimos exercicios, com as diferengas para mais e para menos; Demonstragao da Execugao do Orga mento-Programa, por FungOes e sub-FuncOes; Balango Consolidado da Administra ca.° Direta, Autarquias e FundacOes bem como dos Fundos Espe ciais; a Posigao da "Divida Flutuante", e da "Divida Fundada Interna", "Restos a Pagar", os " Servicos da Divida" e suas VariagOes em relagao ao exercicio ante rior; as providencias tomadas para elimi nar as sonegagOes fiscais e racionalizar a arrecadagao com a indicagao dos resultados obtidos; a posigao dos financiamentos inter nos e externos contratados pelos Orgaos da Administragao Es tadual Direta e Indireta e as varlacEies ocorridas no exerci cio, destacando-se o servigo de amortizagao e juros; o montante dos avais do Tesouro concedidos no exercicio, e as responsabilidades existences; discriminagao das Transferancias Constitucionais e as conveniadas pelo Estado, com as Socie dades de Economia Mista, EmpresasPublicas e Municipios. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N904 17 J23DE rooVemsao DE 1990

CAPÍTULO V

DA INTERVENQA0 NO ESTADO E NOS MUNICIPIOS

Art. 44.
- 0 Tribunal de Contas, mediante repre sentacao ao Governador do Estado, solicitara intervengac no Municipio, quando:
Ideixar de ser gaga, sem motivo de for ca maior, por doffs anos consecutivos, a divida fundada;
IInao forem prestadas contas devidas na forma da lei;
IIInao houver sido aplicado o minima exi gido pela Constituicao Estadual, da receita resultante de impostos, compreendida a que receberem a titulo de transfe rencia, na manutencao e desenvolvimento do ensino;
IVforem praticados atos de corrupgao na administragao municipal. Paragrafo Unico - No caso de intervengao do Esta do no Municipio, o interventor prestara contas de sua admi nistragao a Camara Municipal e ao Tribunal, na forma estabe lecida para o Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI

DA DENONCIA

Art. 45.
- Qualquer cidadao, partido politico, as sociagao ou sindicato e parte legitima para denunciar irregu laridades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. 19 - A denlancia clever& referir-se ao admi nistrador ou responsavel sujeito a sua jurisdigao, ser redi gida em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indicios de provas e contendo o nome legivel do denunciante, sua qua lificagao e endereco.
§ 29º- 0 Regiment° Interno do Tribunal dis pore sobre a tramitagao do processo de deniincia.
Art. 46.
- Ate a autuagao do processo, e no res guardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dare tratamento sigiloso as dentincias formuladas.

CAPÍTULO VII

DAS CONSULTAS

Art. 47.
- Havendo diividas ou controverslas na aplicacao das leis concernentes A materia de competencia do r GOVERNO DE SERGiFF_ LEI COMPLEMENTAR N204 18 DE DE NJOUEMSP-C DE 1990 Tribunal, poderao consulta-lo os representantes legais das entidades da administragao pdblica direta e indireta, os Pre sidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiga e das Camaras de Vereadores, os Prefeitos Municipais e demais ordenadores de despesa. Par&grafo Unica - As consultas a que se refere este artigo deverao ser formuladas com exposigao precisa das ddvidas ou controversias, acompanhadas de parecer do or gao de assistencia juridica da autoridade consulente, com formulagao de quesitos.
Art. 48.
- As decisOes em processo de consulta to rao careter normativo e forca obrigatOria, importando em pre -julgamento da tese, mas na -o do fato ou do caso concreto. Paragrafo dnico - Os processos de consulta terao tramitagao regulamentada no Regimento Interno do Tribunal.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS, DA REVISAO, DA EXECUCAO DAS DECISOES E DAS SANCOES

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 49.
- Das decisOes proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos:
Iordinario;
IIreconsideragao;
IIIembargos de declaracao;
IVagravo de instrumento. trinta dias, recursos ordinario das decisaes das Camaras. trinta dias, reconsideragao de suas decisaes nos processos de sua competencia originaria. forme o caso, no prazo de cinco dias, embargos de declaragao de decisao que for omissa, obscura, ambigua, ou que contenha contradigao. forme o caso, no prazo de cinco dias, agravo de instrumento das decisOes interlocutOrias. GOVEPANi0 DE SERCIPE LEI COMPLEMENTAR N g 04 19 DE 39-DE K)000HaI2,0 DE 1990
Art. 50.
- 0 direito de recorrer e assegurado a administragao diretamente interessada, ao Ministerio Pdblico e a quem for responsavel pelo ato impugnado.
Art. 51.
- Os recursos previstos neste titulo se rao disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA REVISAO

Art. 52.
- Cabera revisao, dentro do prazo de tras anos, das decisOes definitivas do Tribunal, fundada em:
Ierro de fato ou de direito;
IIfalsidade de documento, em que se to nha baseado a decisao;
IIIsuperveniencia de novos documentos que possam elidir a prove produzida. Parigrafo anico - Podera propor revisao quem for legitimado para recorrer, nos termos do art. 50 desta lei.

CAPÍTULO III

DA EXECUCAO DAS DECISOES

Art. 53.
- Das decisales definitivas do Tribunal devera ser dada ciancia ao Ministério Plablico e ao responses vel ou interessado, na forma estabelecida no Regimento Inter no. paragrafo Unice - Considerar-se-a definitiva para os efeitos deste artigo, a decisao da qual nao mais cou ber recurso.
Art. 54.
- A decisao do Tribunal, de que resulte imputagao de debit° ou de multa, torna a divida liquida certa e tem eficacia de titulo executivo. § lg - 0 responsavel sera notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da divida ou da multa.
§ 2ºg - Comprovado o recolhimento integral, Tribunal expedira quitagao do debit° ou da multa.
Art. 55.
- Em qualquer fase do processo, o Tribu nal podera autorizar o recolhimento parcelado da importancia devida, na forma estabelecida no Regime/it° Interno. , _  GOVERNO DE SERGIPE' LEI COMPLEMENTAR N9 04 20 DE Ja DE NOUGABPODE 1990 paragrafo unico - A falta de recolhimento de qualquer parcela importare o vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 56.
- Expirado o prazo previsto no artigo 54, § 19, desta lei, sem recolhimento do debito ou da multa, o Tribunal podere:
Iordenar a liquidageo administrativa da fianca ou caug5o, se houver;
IIdeterminar o desconto integral ou par celado da divida dos vencimentos, salerios ou proventos dos responsdveis, observados os limites previstos na legislagao pertinentes;
IIIdeterminar a cobranga judicial da divi da;
IVordenar a indisponibilidade dos bens dos respons&veis ou de seus fiadores, em quantidade suficien to para seguranga da Fazenda Pdblica, quando houver perigo de perda ou desvio do patrimOnio do devedor.
Art. 57.
- As decisOes do Tribunal de Contas obri gam a autoridade administrativa ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade solideria e sem prejuizo das sangOes pre vistas em lei. CAPfTULO IV DAS SANCOES
Art. 58.
- 0 Tribunal de Contas aplicard aos admi nistradores ou responsiveis, na forma estabelecida no Regi mento Interno, as sangOes previstas neste capitulo.
Art. 59.
- Quando o responsevel for julgado em debito, poderd ainda o Tribunal impor-lhe multa de ate cin quenta por cento do dano causado ao Erario.
Art. 60.
- 0 Tribunal poderd impor multa de ate mil vezes o Maior Valor de Referencia, ou outro valor unite rio que venha a substitui-lo, em virtude de dispositivo le gal superveniente, aos responseveis por:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte debito nos termos do artigo 36, desta lei;
IIato praticado com infragao a norma le gal ou regulamentar de natureza contebil, financeira, orga mentdria, operacional e patrimonial;
IIIato de gestao ilegitimo, antieconamico ou desarrazoado de que resulte dano ao Erärio; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N002-1 21 DE a. DE MOOGP-1?) QC DE 1990
IVngo atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligencia do Relator ou a decisao do Tribunal;
Vobstrugao ao livre exercicio das inspe gi p-es e auditorias determinadas;
VIsonegagao de processo, documento ou informaggo, em inspegeies ou auditorias realizadas pelo Tri bunal;
VIIreincidencia no descumprimento de de terminaggo do Tribunal;
VIIIfalta ou atraso na remessa de documen tos de apresentagao obrigateria ao Tribunal.
§ 10º- Ficara sujeito a multa prevista no "caput" deste artigo, aquele que deixar de dar cumprimento a decisao do Tribunal, salvo justificativa acolhida pelo Plena rio ou par Camara.
§ 20º- No caso de extingao do Major Valor de Referencia, enquanto nao for fixado por lei outro valor uni tario para substitui-lo, o Tribunal estabelecera criteria a ser utilizado para o calculo da multa prevista neste artigo. Art. pelo Tribunal de quando pago apes mente ate a data Contas, nos termos do artigo 60 desta lei , o seu vencimento, sera atualizado monetaria de efetivo pagamento.
Art. 62.
- Ao responsavel que tenha as suas con tas julgadas irregulares com fundamento nos incisos II e IV, do § 39 do art. 36 desta lei, podera o Tribunal, por maioria de dois termos dos seus membros, aplicar, cumulativamente com as sangOes previstas neste capitulo, a de inabilitagao - para o exercicio de cargo, fungao ou emprego na administra gao estadual e municipal, comunicando-se a decisao a autori dade competente para a efetivag go da medida.
Art. 63.
- 0 Tribunal de Contas, por maioria abso luta de seus membros, podera determinar o bloqueio das con tas municipals, nos termos do artigo 20 da Constituig go Esta dual.

TÍTULO V

DA FISCALIZACAO A CARGO DO TRIBUNAL, CAP/TULO CNICO DO OBJETIVO /Li a GovERNo DE SEFReiPE LEI COMPLEMENTAR NO04 22 DE j DE KOUE1118Z0 DE 1990

Art. 64.
- No exercicio do controle que the compe te, o Tribunal de Contas exercera a fiscalizacao contabil , financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial das uni dades administrativas dos Poderes do Estado e dos Munici pios, bem como das entidades instituidas e mantidas pelo Po der PUblico, para verificar a legalidade, legitimidade, eco nomicidade e razoabilidade de atos e contratos, bem como da aplicagao de subvengOes e rem:Imola de receita, com Vistas a instruir o julgamento de contas, prestando a Assembleia Le gislativa ou Camara Municipal, o auxilio que estas solicits rem.
Art. 65.
- 0 Tribunal de Contas mantera sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalizacao da execucao orcamentaria e financeira das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e Municipais, competindo-lhe, para tanto , em especial:
Itomar conhecimento, pela puhlicaodo no Diario Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regiment° Interno ou em normas especificas: da lei relativa ao plano pluria nual, da lei de diretrizes orgamentarias, da lei orcamentT ria anual e da abertura de créditos adicionais; dos atos feridos no art. 30 desta lei, dos editais de licitacao, dos contratos, inclusive admi nistrativos, e dos convenios, acordos, ajustes ou outros ins trumentos conganeres; dos montantes de cada um dos tribu tos arrecados pelo Estado e pelos Municipios, dos recursos por estes recebidos, dos valores de origem tributdria entre gues e a entregar e da expressao numerica dos criterios de rateio; do relatOrio resumido de cada bimes tre da execucao orcamentaria do Estado e dos Municipios;
IIrealizar, por iniciativa prOpria, ins pecOes e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 30 desta lei;
IIIfiscalizar a aplicagao de quaisquer re cursos repassados pelo Estado, mediante convenio, acordo, a juste ou outros instrumentos congéneres, ao Municipio, bem como aqueles repassados pela Uniao ao Estado e Municipios. Paragrafo Unica - As inspecOes e auditorias de que trata este capitulo sera() realiz7das por tecnicos da Se cretaria Geral do Tribunal. /- - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NO 2{ C> DE 3 a DE MOUEMBRAD DE 1990 23
Art. 66.
- Nenhum processo, document° ou informa gao podera ser sonegado ao Tribunal em suas inspegOes ou au ditorias, sob qualquer pretexto.
§ 19º- No caso de sonegagao, o Tribunal assi nary prazo para apresentagao dos documentos, informac6es esclarecimentos julgados necessarios, comunicando o fato a autoridade competente, para as medidas cabiveis.
§ 29º- Tratando-se de documentos, informagOes e esclarecimentos necessarios a instrugao de processo de prestagOes de contas, o decurso do prazo de que trata o 19, sem atendimento, considerar-sego as contas nao presta das para efeitd de intervengdo.

TÍTULO VI

DO CONTROLE INTERN()

CAPÍTULO UNICO

Art. 67.
- Os Poderes Legislative, Executivo Judiciario manterao, de forma integrada, sistema de controle interne, com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas pre vistas no piano plurianual, a execugao dos programas de go verno e dos orgamentos do Estado e dos Municipios;
IIcomprovar a legalidade e avaliar as resultados, quanto a eficãcia e eficiencia, da gestgo orga mentaria, financeira e patrimonial nos erg -dos e entidades da administragao pdblica estadual e municipal, bem come da apli cacao de recursos pdblicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operagOes de credit°, avais e garantias, bem come dos direitos e haveres do Estado e dos Municipios;
IVapoiar o controle externo no exercicio de sua missao institucional.
Art. 68.
- No apoio ao controle externo, os or gaos integrantes do sistema de controle interno deverao exer cer, dentre outras, as seguintes atividades:
Iorganizar e executar, por iniciativa prOpria ou por determinagao do Tribunal de Contas, programa ggo trimestral de auditoria contabil, financeira, orgament-i ria, operacional e patrimonial, nas undiades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatO rios; 7 //--- .---- a 3OVERNC DE SERCiPE LEI COMPLEMENTAR NQ G4 24 DE ka_ DEN0DEH32.0DE 1990
IIrealizar auditorias nas contas dos res ponsgveis sob seu controle, emitindo relatOrio, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 31, III, desta lei;
IIIdeterminar a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sem pre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrencias refe rides no art. 30, "caput", desta lei.
Art. 69.
- Os responsgveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilega lidade, dela dargo ciencia imediata ao Tribunal de Contas , sob pena de responsabilidade solidgria. § IQ - Na comunciacgo do Tribunal, o dirigen to do Orggo de controle interno indicard as providencias ado tadas para: dade apurada; Ergrio;
Icorrigir a ilegalidade ou a irregulari II ressacir o eventual dano causado ao
IIIevitar ocorrencias semelhantes.
§ 2ºQ - Verificada em inspeg go, auditoria, ou em julgamento, irregularidade ou ilegalidade que nao tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissdo, o dirigente do Orggo de controle interno, na quali dade de responsgvel solidgrio, ficard sujeito as sangOes pre vistas para a especie, nesta lei.

TÍTULO VII

DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ATRIBUICOES

Art. 70.
- A Secretaria Geral do Tribunal de Con tas incumbe a prestag go de apoio tecnico e a execucgo dos servigos administrativos do Tribunal. Parggrafo unico - A organizaggo, as atribuigOes e o funcionamento da Secretaria Geral ser ge:, estabelecidos no Regimento Interno ou em resolugOes especificas.
Art. 71.
- A Secretaria Geral do Tribunal disports de quadro prOprio de pessoal, em rggime juridico GOVERN° DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng0A 25 DE1l DE N)00E-KBizuo DE 1990 CAPTTULO II DOS ORCAMENTOS
Art. 72.
- 0 Tribunal de Contas encaminhara ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenario referen tes aos projetos de lei relativos ao piano plurianual, as diretrizes orgamentdrias e ao orcamento anual.
§ 12º- Nenhum investimento, cuja execucao ul trapasse um exercicio financeiro, podera ser iniciado pelo Tribunal sem previa inclusao no piano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 22º- A proposta de projeto de lei de dire -.- trizes orgamentdrias, a que se refere o "caput" deste arti go, compreendere as metes e prioridades do Tribunal, e inclu ira as despesas de capital para o exercicio subsequente.
§ 32º- A proposta referente ao projeto de lei orgamentdria anual do Tribunal: i - correlacionara os recursos programados para o exercicio do controle com os recursos a serem contra lados;
IIsera fundamentada em analise de custos e na demonstracao dos recursos necessaries ao desempenho de suas competencias;
IIIsomente podera ser alterada pelos or gees tecnicos competentes com previa audiencia do Tribunal.
Art. 73.
- No decorrer da execucao orcamentdria , o montante correspondente ao Tribunal de Contas sera repassa do em duodecimo, no maxima ate o dia dez de cada mes, corri gidas as parcelas na mesma proporceo do excesso de arrecada cao apurado em relagao a previseo orgamentaria.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 74.
- 0 Tribunal de Contas encaminhara a Assembleia legislativa:
Itrimestral e anualmente, relatOrio de suas atividades;
IIate o dia trinta de abril, suas contas referentes ao exercicio anterior.
Art. 75.
- A titulo de racionalizacao administra tiva e de economia processual , e com objetivo de evitar que GOVERN° OE SERGiPE LEI COMPLEMENTAR N9-04 26 DE ia-DE IJOLJEHBR_O DE 1990 o custo da cobranca seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal podera determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do debit°, a cujo pagamento con tinuara obrigado o devedor, para the ser dada quitagao.
Art. 76.
- E vedado ao Conselheiro e ao Auditor in tervirem em process° de interesse prOprio, de cOnjuge ou de parentes, consanguine° ou afins, na linha reta ou colateral ate o segundo grau.
Art. 77.
- Os Conselheiros e Auditores, &pas um ano de exercicio no cargo respectivo, terao direito a sessen to dias de ferias anuais. Paragrafo tinico - As normas para concessao de ferias sera° estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 78.
- Os Conselheiros e Auditores tem prazo de sessenta dias, a partir da publicagao do ato de nomeacao no Diario Oficial do Estado, para posse e exercicio no cargo Paragrafo tinico - 0 prazo, de que trata este ar tigo, poderd ser prorrogado excepcionalmente por igual pe riodo, mediante solicitagao escrita do interessado, por de liberagao do Pienerio.
Art. 79.
- As publicagOes editadas pelo Tribunal serao as definidas no Regiment° Interno.
Parágrafo único- 0 Boletim do Tribunal de Con tas do Estado é considerando Organ oficial, para efeito de publicacao dos seus atos.
Art. 80.
- As primeiras cinco das sete vagas de Conselheiros que ocorrem no Tribunal de Contas sera° preen chidas pela Assembleia Legislativa, na forma estabelecida no art. 19, II, desta Lei.
Art. 81.
- A escolha para as duas primeiras vagas de Conselheiro que, nos termos do art. 19, I, desta lei, vie rem a ocorrer no Tribunal de Contas, recaira, pela ordem, so bre membros do Ministerio Pablico e Auditores.
Art. 82.
- Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, a data da promulgagao da Constituigao Federal de 1988 , preenchiam os requisitos necessarios a aposentadoria com as vantagens do cargo, nao se aplica a ressalva prevista no art. 20, "caput", "in fine", desta lei.
Art. 83.
- Os cargos de Procurador da Fazenda pa blica junto ao Tribunal de Contas, em namero de cinco, pas sam a denominar-se Procurador de Justica e sao transpostos, 17 // C/— sovERNio DE SEFRGIPE LEI COMPLEMENTAR N904 27 DEL `. DEMOUGH3R.0 DE 1990 com os atuais ocupantes, para o Quadro do Ministerio Pablico Estadual, aplicando-se-lhes, no tocante as suas atribuigOes e enquanto nao editada a lei a que se refere o art. 26, as disposigOes do Decreto-Lei nO 272/70.
Art. 84.
- No prazo de noventa dies, a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal encaminhard a Assem bleia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre o quadro prOprio de pessoal de sua Secretaria, com a observancia dos principios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes:
Iregime juridico dnico;
IIprevisao das respectivas estrutura or ganica e atribuigaes;
IIIcondicionamento, como indispensdvel a investidura em cargo ou emprego, a previa aprovagao em concurso pdblico de provas ou de provas e titulos, hem como em curso organizado na forma pre conizada no Regimento Interno ou reso lugOes especificas;
IVprovimento dos cargos em comissao fungoes de confianga, preferencialmen te, por servidores do quadro prOprio de pessoal;
Vcompete:Iola do Tribunal pare, em rela gao aos cargos em comissäo e fungaes de confianga; estabelecer-lhes o escalonamento segundo a legislagao pertinente; transformd-los e reclassifiedlos em consonancia com os parametros previstos na lei de diretrizes orga mentdrias;
VIfixagao da respectiva remuneragao observados os limites orgamentarios fi xados, os niveis de remuneragao adota dos para os servidores do Poder Legis lativo e, no que couber, os principios reguladores do Sistema de Pessoal do Estado;
VIIprevisao de que os servidores sob regime da legislagao trabalhista, quan do aproveitad s em cargos do quadro 02- 7---C K/17 /- ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO 1-7-lig / Witt) aocha Secretario de Estado de 0Overno GOvERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No Dy 28 DE I Q DE NOUCxibk0 DE 1990 de pessoal, contarao Para todos os feitos, o tempo de servigo anterior mente prestado ao Tribunal, naquela qualidade.
Art. 85.
Esta lei entrara em vigor a partir da data de sua publicacao.
Art. 86.
- Ficam revogados o Decreto-Lei n0 272 de 23 de janeiro de 1970, exceto o disposto no art. 84, demais disposigOes em contrail°. Aracaju, _LI de 14.-CNA de 1990; 1690 da In dependencia e 1020 da RepUblica. ASS.

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