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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 205, de 7 de julho de 2011

Nº 205/2011

Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA NATUREZA, DACOMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. I o Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei Complementar: dinheiros, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, e das respectivas entidades da administração indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

II

III

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V

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VII

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Art. 2.
É assegurada ao Tribunal de Contas autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.
Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. %Otf DE 06DE JUlHO DE 2011 organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 4.
O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência.
Art. 5.
A jurisdição do Tribunal abrange:
Iqualquer administrador ou responsável por unidade ou entidade a que se refere o art. I o , inciso I, desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
IIaqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
IIIos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção cujos bens venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
IVos responsáveis pelas contas das empresas estaduais ou municipais de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
Vos responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafíscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VItodos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VIIos responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIIIos sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5 o da Constituição Federal; . h ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. JOf DE Oi DE JUl tfô DE 2011
IXos representantes do Estado ou dos Municípios na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o Município participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.
O Tribunal de Contas tem sede na Capital do Estado de Sergipe e compõe-se de sete Conselheiros. Art. T Os Conselheiros, em suas ausências, impedimentos legais e em caso de vacância, são substituídos, através de convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, mediante rodízio e observada a antiguidade no cargo, inclusive para efeito ás quorum.
Art. 8.
Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o Ministério Público Especial, ao qual é atribuída a função de guarda da lei e fiscal de sua fiel execução, nas matérias de competência do Tribunal.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 9.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dirigido por seu Presidente, tem a competência e o funcionamento regulados nesta Lei Complementar e no Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Plenário exerce o poder disciplinar sobre os Conselheiros e Auditores, deliberando pela maioria de dois terços dos seus membros.
Art. 10.
Tribunal de Contas divide-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares. § I o A competência do Plenário pode ser, em parte, delegada às Câmaras, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2ºA competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras são regulados no Regimento Interno. A .^, t GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. tZ OS DE 06DE J(M,ffO DE 2011
Art. 11.
Tribunal deve fixar, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e os intervalos que entender convenientes, sem ocasionar a interrupção de seus serviços.
Art. 12.
s Conselheiros podem funcionar monocraticamente nas matérias definidas pelo Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação colegiada do Tribunal.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 13.
s Conselheiros devem eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para mandato correspondente a 2 (dois) anos civis, não sendo permitida a reeleição, nem a permanência em mesa por mais de dois mandatos consecutivos, observados a antiguidade e o rodízio. § I o A eleição deve ser realizada em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na segunda sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2ºO Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências e impedimentos, e deve ser substituído, quando ausente ou impedido, pelo CorregedorGeral.
§ 3ºNa ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente deve ser substituído pelo Corregedor-Geral, ou, se este também estiver ausente ou impedido, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 4ºNa ausência ou impedimento do Corregedor-Geral, o Vice-Presidente deve ser substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 5ºOcorrendo a vacância do cargo de Presidente faltando mais de um ano do mandato a cumprir, far-se-á nova eleição para Presidente, pará um novo mandato de até dois anos, estendendo-se o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral por igual prazo.
§ 6ºNo caso do parágrafo anterior, a posse da mesa deve ocorrer na segunda sessão plenária posterior à data da eleição e o mandato encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da posse. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $00" DEOÓDE JUJ,HO DE 2011
§ 7ºA eleição do Presidente deve preceder a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor-Geral.
§ 8ºConsidera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, procede-se nova votação entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 9ºSomente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, podem tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 14.
Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
Idirigir o Tribunal, representá-lo externamente e fazer cumprir suas decisões;
IIdar posse e aposentar Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público Especial, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IIIexpedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal dos serviços técnicos e administrativos, inclusive no tocante ao provimento dos cargos em comissão e funções de confiança, publicando-os no Diário Oficial do Estado;
IVdiretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
Art. 15.
Compete ao Vice-Presidente, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
Ipresidir uma das Câmaras;
IIsubstituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
IIIatestar o exercício do Presidente;
IVrelatar proposta de alteração do Regimento Interno;
Vpresidir a comissão encarregada da organização, registr^-e^iyj^lgação da Súmula de Jurisprudência do Tribunal. ^ A" GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J% T DE OGDE J UI ff ô DE 2011
Art. 16.
Ao Corregedor-Geral, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, compete:
Ipresidir uma das Câmaras;
IIbaixar provimentos visando a observância das normas do Tribunal;
IIIproceder a correição semestral dos serviços internos e de fiscalização do Tribunal;
IVrelatar as consultas formuladas ao Tribunal;
Vpropor a instauração de processos em face dos administradores e demais responsáveis mencionados no art. I o , inciso I, desta Lei, que estejam em falta ou atraso na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA

Art. 17.
Tribunal deve manter Ouvidoria com o objetivo de receber críticas, reclamações e sugestões de aprimoramento sobre os serviços prestados por seus membros e servidores.
Parágrafo únicoCabe ainda à Ouvidoria receber informações relevantes sobre fatos e atos de gestão de natureza orçamentária e financeira praticados no âmbito da administração direta e indireta, de forma a subsidiar os programas de auditoria e inspeção no exercício do controle externo, sem prejuízo da garantia constitucional da formulação de processo regular de denúncia junto ao Tribunal.
Art. 18.
As normas de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no regimento interno e em atos normativos próprios.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

Art. 19.
s Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe devem ser nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Iter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. JOf DE ô ODE 7UJ-H0 DE 2011
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVcontar mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 20.
s Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos: 1- 3 (três) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo 2 (dois) entre Auditores e membros do Ministério Público Especial, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e 1 (um) de sua livre escolha;
II4 (quatro) pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoAs vagas de Conselheiro são preenchidas obedecendo aos critérios de origem de cada um, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem.
Art. 21.
s Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoOs Conselheiros do Tribunal de Contas gozam das seguintes garantias e prerrogativas:
Ivitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade;
IIIirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, inciso XI, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2 o , inciso I, da Constituição Federal;
IVaposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa na forma da lei, observada a ressalva prevista na parte final do caput deste artigo.
Art. 22.
É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. âOf DE O^DE J UIH O DE 2011
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
IIexercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, ou de associação de fins lítero-recreativos, sem remuneração;
IIIexercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público;
IVexercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, sem ingerência na administração;
Vcelebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e/ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária, permissionária e autorizatária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VIdedicar-se a atividade político-partidária;
VIImanifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
VIIIatuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do controle interno;
IXreceber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Xexercer advocacia ou representação perante o Tribunal de Contas, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo únicoAplicam-se ao Conselheiro os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente. ./i • GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. JOf DEOÉDE JUlfiO DE 2011
Art. 23.
Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo únicoA incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
Iantes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
IIdepois da posse, contra o que lhe deu causa;
IIIse a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

CAPÍTULO VI

DOS AUDITORES

Art. 24.
s Auditores, em número de 5 (cinco), também denominados Conselheiros Substitutos, devem ser nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com base em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e cumpridos os seguintes requisitos:
Itítulo de curso superior em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Ciências Administrativas;
II5 (cinco) anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional;
IIIidoneidade moral e reputação ilibada;
IV30 (trinta) anos completos, no mínimo, na data de inscrição no concurso.
Parágrafo únicoA comprovação de efetivo exercício, por mais de 5 (cinco) anos, de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas, constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.
Art. 25.
Auditor, quando em substituição a Conselheiro, tem as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância final. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 20$ DE06DE JUIHÕDE20U
Parágrafo únicoO Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, por mais de 5 (cinco) anos.
Art. 26.
Auditor, no exercício das demais atribuições da judicatura, deve presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Parágrafo únicoO Regimento Interno deve determinar a forma de distribuição dos processos aos Auditores.
Art. 27.
Decorrido o prazo do estágio probatório, o Auditor somente perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo únicoAplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas no art. 22 desta Lei.
Art. 28.
A Auditoria deve contar com o apoio dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, em tudo quanto se fizer necessário para o bom e regular desempenho das funções institucionais. § I o O apoio de que trata o caput deste artigo inclui, dentre outros aspectos, a estrutura, as instalações, os equipamentos e os servidores necessários ao funcionamento da Auditoria.
§ 2ºPara os fins do cumprimento deste artigo, deve ser destacado do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, o número de servidores necessários ao suporte da atividade da Auditoria, sendo os mesmos lotados nos Gabinetes dos respectivos Auditores.
§ 3ºA movimentação funcional dos servidores afetados à Auditoria depende de expressa anuência do Auditor a quem o servidor esteja vinculado.

CAPÍTULO VII

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

Art. 29.
Ministério Público Especial, órgão indispensável ao exercício do controle externo, é estruturado em lei complementar, de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, aplicando-se aos seus membros os direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura relativos ao Público, nos termos da Constituição Federal. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.^í T DEQSDE JUL//O DE2011
Parágrafo únicoOs órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, bem como as demais entidades, de direito público ou privado, que administrem ou apliquem dinheiros públicos, são obrigados a atender as requisições do Ministério Público Especial necessárias ao desempenho de suas atribuições e a lhe exibirem, para o mesmo fim, documentos, livros e registros.
Art. 30.
Ministério Público Especial deve contar com o apoio dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, em tudo quanto se fizer necessário para o bom e regular desempenho das funções institucionais. § I o O apoio de que trata o caput deste artigo inclui, dentre outros aspectos, a estrutura, as instalações, os equipamentos e os servidores necessários ao funcionamento do Ministério Público Especial.
§ 2ºPara os fins do cumprimento deste artigo, deve ser destacado do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, o número de servidores necessários ao suporte da atividade ministerial, sendo os mesmos lotados na Procuradoria-Geral do Ministério Especial e nos Gabinetes dos Procuradores e Subprocuradores.
§ 3ºA movimentação funcional dos servidores afetados ao Ministério Público Especial depende de expressa anuência do Procurador ou Subprocurador a quem o servidor esteja vinculado.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 31.
A prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe cabem às seguintes Diretorias vinculadas à Presidência:
IDiretoria de Controle Externo de Obras e Serviços;
IIDiretoria Técnica;
IIIDiretoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo únicoA organização, as atribuições e as normas de funcionamento das diretorias devem ser estabelecidas em lei específica e normas complementares.
Art. 32.
Pará cumprir suas finalidades, os serviços técnicos e administrativos devem dispor de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de W , ^ " GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. âOT DE 06DE JUlHO DE 2011 carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições serão fixados em lei.
Art. 33.
Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos a sua jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores referidos no art. 5 o desta Lei.
Art. 34.
São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe:
Imanter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
IIrepresentar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
IIIpropor a aplicação de multas, nos casos previstos no regimento interno;
IVguardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 35.
Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Tribunal para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
Ilivre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
IIacesso a todas as informações e documentos necessários à realização de seu trabalho;
IIIcompetência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
Art. 36.
s servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe podem ser cedidos a Poderes, Órgãos e Unidades da Administração direta e indireta da União, Estado ou Município, desde que atendidas as seguintes condições: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 20 f DECIDE JUlHO DE 201!
Ipara ocupar cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Município, Presidente, Superintendente ou Diretor de Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de Economia Mista ou equivalente;
IIo ônus da cessão caiba ao cessionário. Parágrafo Único. Os servidores do Tribunal cedidos na forma disciplinada no caput deste artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos Poderes, Órgãos e Unidades da Administração direta e indireta da União, Estado ou Município, referentes ao período da gestão em que ocorreu a cessão.

TÍTULO I

H – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

Art. 37.
Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5 o desta Lei.
Art. 38.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iprestação de contas anual ou por fim de gestão: o procedimento pelo qual os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis, dentro do prazo legal, apresentam ao Tribunal de Contas os documentos obrigatórios destinados à comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerários e valores públicos da administração que lhes foram entregues ou confiados;
IItomada de contas: a ação desempenhada de ofício pela autoridade administrativa, órgão central do controle interno, ou equivalente, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao Erário, devidamente quantificado;
IIItomada de contas especial: a ação desempenhada diretamente pelo Tribunal, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado.
Art. 39.
As contas dos administradores e responsáveis indicados no artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, e organizadas de acordo com normas estabelecidas no Regimento Interno ou em resoluções especificas. t GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ZOf DEQCDE 7 U IH O BE ion
Parágrafo únicoNa tomada ou prestação de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 40.
A Secretaria de Estado da Fazenda, ou órgão equivalente na esfera municipal, deve manter atualizada a relação dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, a qual deverá ser remetida anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se-lhe, trimestralmente, as alterações porventura ocorridas. Seção I Dos Prazos de remessa de contas Tribunal:
Art. 41.
A prestação ou tomada de contas deve ser apresentada ao
Iaté 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;
IIno prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir:
a)do conhecimento de desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda, de qualquer outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública;
b)da data da exoneração, demissão, inativação ou falecimento daqueles que estejam sujeitos à tomada ou prestação de contas.
Parágrafo únicoA remessa das prestações de contas das sociedades de economia mista e empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembléias gerais, na forma da legislação pertinente. Seção II Das Decisões
Art. 42.
Ao julgar as contas, o Tribunal deve decidir, quanto ao mérito, se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Art. 43.
As contas devem ser julgadas:
Iregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável, a quem o Tribunal dará quitação plena; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ZOtf DEQ6DE JÜIHODE 2011
IIregulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não acarrete dano ao Erário. Ao julgá-las dessa forma, o Tribunal dará quitação ao responsável, mas lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a imediata correção das irregularidades detectadas e a adoção das medidas preventivas necessárias para evitar reincidência;
IIIirregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, não razoável, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c)dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não-razoável;
d)desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
e)qualquer ação ou omissão que caracterize prejuízo aos princípios norteadores da administração pública. § I o Na hipótese do inciso III, havendo imputação de débito, o Tribunal:
Icondenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescida de juros de mora de 12% ao ano, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 92 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para embasar a respectiva ação de execução;
IIrepresentará ao Poder Legislativo e ao superior hierárquico respectivo;
IIIrepresentará ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade penal, se cabível, e à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, para que a Procuradoria, sob pena de responsabilidade solidária, promova a cobrança judicial da dívida, caso não seja adimplida voluntariamente pelo gestor apenado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da súmula do acórdão.
§ 2ºO julgamento pela regularidade de contas ou a emissão de parecer prévio favorável não deve prejudicar decisões futuras: V GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J0f DEOÔDEJUIHO DE2011
Ide processos relativos a fatos ou atos administrativos ainda não conhecidos pelo Tribunal quando do julgamento das contas do exercício;
IIde outros processos eventualmente em tramitação cuja instrução ainda não foi concluída.
Art. 44.
As contas devem ser consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, hipótese em que o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo. § I o Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da decisão, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2ºTranscorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas devem ser consideradas encerradas, com baixa da responsabilidade do administrador.
Art. 45.
No caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas, o Tribunal, a depender da gravidade da omissão, pode julgar irregulares as contas do gestor recalcitrante.
Art. 46.
Não havendo imputação de débito, mas se comprovadas quaisquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b ou e, inciso III, do art. 43, o Tribunal deve aplicar ao responsável a multa prevista no art. 93, inciso I, desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DOS PREFEITOS

Art. 47.
Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante pareceres prévios que devem ser emitidos nos prazos de 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, a contar da data de seus recebimentos. § I o As contas do Governador do Estado e as dos Prefeitos Municipais devem ser entregues ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa e do encerramento do exercício financeiro, respectivamente, sendo apresentadas, preferencialmente, através de meio eletrônico, observados os requisitos definidos em Resolução Normativa do Tribunal. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. fúf DEâ$DE yUÀffO DE 2011
§ 2ºAs contas dos Prefeitos Municipais devem ficar, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte que, nos termos e na forma da Lei, poderá questionar-lhes a exatidão, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade.
§ 3ºA transparência deve ser assegurada também mediante:
Iincentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos; e
IIliberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público.
§ 4ºO Tribunal de Contas deve remeter à Assembleia Legislativa e às Câmaras Municipais, para julgamento, o parecer prévio deliberado pelo Plenário, o relatório técnico, o voto do Conselheiro-Relator e as declarações de voto dos demais Conselheiros.
§ 5ºA emissão de parecer prévio de que trata o caput não elide o julgamento pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 68, inciso II, da Constituição Estadual, das contas dos gestores responsáveis por atos de que resultem receita e despesa e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, inclusive do Prefeito Municipal.
Art. 48.
Para os fins a que se refere o inciso II, §3°, do artigo anterior, os entes públicos devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
Iquanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
IIquanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

CAPÍTULO III

DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. íDf DE 06DE JUIHO DE 2011

Art. 49.
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida pelo art. 68, inciso III, da Constituição Estadual, a legalidade dos atos de:
Iadmissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão;
IIconcessão de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo únicoOs atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS

Art. 50.
Verificada a ilegalidade de qualquer ato ou procedimento de receita ou despesa, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. § I o No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
Isustará a execução do ato impugnado, sempre que possível;
IIcomunicará a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal e à autoridade competente;
IIIimputará em débito o infrator, na hipótese de comprovar a ocorrência de dano ao Erário, e aplicará as sanções previstas nesta Lei.
§ 2ºNo caso de contrato, se não atendido, o Tribunal deve comunicar o fato à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação do contrato e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3ºSe a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias), não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal deve decidir a respeito da sustação do contrato.
Art. 51.
Configurado desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal deve apWcãTab responsável as GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR fi°.$Of DEOÚDE JVlHO DE2011 medidas previstas no §1° do art. 43, podendo, ainda, determinar a tomada de contas especial do responsável.
Art. 52.
Tribunal pode, de forma alternativa ou cumulativa às providências mencionadas nos arts. 50 e 51, celebrar com a autoridade competente, para o desfazimento e/ou saneamento do ato ou negócio jurídico impugnado, Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, conforme disposto neste artigo, no Regimento Interno e na legislação correlata. § I o O Termo de Ajustamento de Gestão deve conter, dentre outras cláusulas pertinentes:
Ia identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação;
IIa estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação;
IIIa expressa adesão de todos os signatários às suas disposições;
IVas sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento da obrigação, especificando-se expressamente o valor da multa a ser aplicada em caso do seu descumprimento.
§ 2ºA iniciativa de proposição do TAG cabe à Presidência, ao Conselheiro-Relator ou ao Ministério Público Especial.
§ 3ºA assinatura do TAG acarreta a renúncia ao direito de questionar as suas disposições perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§ 4ºÉ obrigatória a audiência e efetiva participação do Ministério Público Especial e da Auditoria em todas as fases do procedimento administrativo para a celebração do TAG.
§ 5ºA celebração de TAG não pode implicar, de nenhuma forma, em renúncia de receitas pertencentes ao Erário.
§ 6ºNão cabe a celebração de TAG para atos e/ou situações que configurem ato doloso de improbidade administrativa. § T Uma vez observadas todas as disposições do TAG, pode ser dada quitação ao gestor responsável tanto quanto ao seu cumprimento, como quanto ao saneamento da falha que ensejou a sua lavratura. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.JOf DEÔ^DE J Ut tf O DE 2011
§ 8ºPará a validade jurídica do TAG é essencial a sua homologação pelo Plenário do Tribunal.

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

Art. 53.
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, mediante representação ao Governador do Estado, deve solicitar intervenção em Município, quando:
Ia dívida fundada deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos;
IInão forem prestadas as contas exigidas em lei;
IIInão houver sido aplicado o mínimo exigido pela Constituição Estadual, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e/ou em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo únicoNo caso de intervenção do Estado no Município, o interventor deve prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal, na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI

DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 54.
Qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. § I o A denúncia deve ser formalizada por escrito, em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante, e, sempre que possível, vir acompanhada de indícios probatórios acerca das irregularidades praticadas pelo administrador ou responsável a que explicitamente se refira.
§ 2ºNos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas deve restringir-se à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco e na legislação vigente à época do fato. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR n°.gOf DEO€DEIÜ^HO DE2011
§ 3ºA denúncia que obedeça aos requisitos legais e regimentais somente deve ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes e por decisão fundamentada do Tribunal de Contas.
§ 4º. O denunciante não se sujeita a qualquer sanção administrativa em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 5ºO Regimento Interno do Tribunal deve dispor sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 55.
No resguardo dos direitos e garantias individuais, a denúncia deve ser apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, respeitando-se, em todo o trâmite processual, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Art. 56.
Devem ser recepcionados pelo Tribunal, como representação, os expedientes formulados por agentes públicos, inclusive os membros do Ministério Público Especial, comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de Lei específica.
Art. 57.
Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.

CAPÍTULO VII

DA CONSULTA

Art. 58.
Havendo dúvidas ou controvérsias na aplicação das leis concernentes às matérias de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, podem consultá-lo os representantes legais das entidades da administração pública direta e indireta, os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e das Câmaras de Vereadores, os Prefeitos Municipais e aqueles previstos no art. 5 o desta Lei.
Parágrafo únicoA consulta a que se refere este artigo deve ser formulada em abstrato com exposição precisa das dúvidas ou controvérsias, e vir, sempre que possível, acompanhada de parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, com formulação de quesitos.
Art. 59.
As decisões prolatadas pelo Tribunal em processos de consulta têm caráter normativo e a força obrigatória assinalados no § 2 o do art. I o desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $Of DE Oo DE JU^O DE 2011 § I o Os processos de consulta têm tramitação preferencial e seu procedimento regulado no Regimento Interno do Tribunal e legislação correlata.
§ 2ºO Tribunal pode atribuir tramitação simplificada para processos de consulta em que, pela relevância, repetição ou simplicidade, demande-se uma maior celeridade na sua apreciação.

CAPÍTULO VIII

DO DESTAQUE E DAS MEDIDAS CAUTELARES Seção I Do Destaque

Art. 60.
Quando no exercício da fiscalização for constatada a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, a existência de desfalque, desvio de bens ou valores, ou ainda a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte grave dano ao Erário, ou que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, deve ser dada imediata ciência ao Conselheiro-Relator, que levará a questão ao Plenário, pará decisão sobre a instauração do processo de Destaque.
Art. 61.
Decidindo o Plenário pela formalização do processo de Destaque, com ou sem adoção de medidas cautelares, devem ser de imediato notificados, para apresentação de defesa, todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na apuração.
Parágrafo únicoO processo de destaque deve ter tramitação preferencial, e deverá ser finalizada sua instrução, salvo justificativa expressa nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua autuação;
Art. 62.
Finalizada a instrução, o processo de destaque deve ser levado a julgamento pelo Plenário, que decidirá, se for o caso, pela aplicação das penalidades cabíveis e representação aos órgãos competentes.
Parágrafo únicoAs representações de que trata este artigo podem ser encaminhadas, desde logo, aos órgãos competentes para adoção das providencias cabíveis.
Art. 63.
Regimento Interno deve dispor sobre o procedimento aplicável ao processo de destaque. Seção II Das Medidas Cautelares GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $0$ DEQ6ÜE JUlffO DE 2011
Art. 64.
Tribunal, em caso de urgência, sempre que verificado fundado receio de grave lesão ao Erário, ao patrimônio público, ao exercício do controle externo, ou a direitos individuais deve expedir, de ofício, ou mediante provocação, as medidas cautelares necessárias ao resguardo da efetividade da decisão final a ser pro latada. § I o O processo em que for deferida cautelar deve ter tramitação preferencial, e deverá ser finalizada sua instrução, salvo justificativa expressa nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do seu deferimento.
§ 2ºO Regimento Interno deve disciplinar o rito das cautelares, assim como as hipóteses em que elas serão concedidas com ou sem oitiva do gestor responsável.

CAPÍTULO IX

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 65.
Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelo Conselheiro Relator, de ofício ou a pedido da equipe de inspeção ou do Ministério Público Especial, nas seguintes hipóteses:
Iobstrução no curso de suas fiscalizações ou sonegação de documentos;
IIatraso no envio de documentos de remessa obrigatória;
IIIdescumprimento de determinações ou requisições do Tribunal ou do Ministério Público Especial. § I o O Auto de Infração deve ter a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos no regimento Interno.
§ 2ºPara efeito do inciso II considera-se como Relator o Conselheiro Corregedor-Geral.

TÍTULO IV

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Art. 66.
Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe deve ser assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado.
Parágrafo únicoO contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados nos termos regimentais, mediante a garantia, dentre outros pertinentes, dos seguintes direitos aos interessados e/ou responsáveis: ^^c4 - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. âOf DE Oe DE JÜÜHO DE 2011
Ide ter pleno conhecimento dos autos e das acusações e/ou imputações a eles dirigidas;
IIde oferecer razões de impugnação;
IIIde produzir as provas permitidas em direito, observado o critério da razoabilidade;
IVde ter suas alegações conhecidas e respondidas, observados os momentos processuais oportunos e o princípio da preclusão. Ar t 67. A não observância do contraditório e ampla defesa é causa de nulidade, declarável de ofício ou mediante provocação do interessado e/ou responsável ou do Ministério Público Especial.

TÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO

Art. 68.
Tribunal, no exercício de suas competências, deve observar o instituto da prescrição, nos termos da legislação aplicável. § I o O Regimento Interno deve disciplinar a sistemática do reconhecimento da prescrição no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§ 2ºNão incide prescrição quanto às apurações relativas à verificação de dano ao Erário, e ao seu ressarcimento, nos termos do art. 37, §5° da Constituição Federal.
Art. 69.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado nos feitos de qualquer natureza a seu cargo. § I o A prescrição deve ser decretada de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial para a contagem do prazo:
Ida autuação do feito no Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas;
IIda autuação do feito no Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo jurisdicionado, em lei ou ato normativo;
IIIda ocorrência do fato, nos demais casos. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $0? DE 06 DE JUlHO DE 2011
§ 2ºSuspende a prescrição a determinação de diligência no processo até que a mesma esteja cumprida.
§ 3ºInterrompem a prescrição:
Ia notificação válida do responsável;
IIa interposição de recurso.
§ 4ºA prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao Erário.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS E DA RESCISÓRIA

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 70.
direito de recorrer é assegurado ao responsável ou interessado e ao Ministério Público Especial. § I o Nos recursos interpostos pelo Ministério Público Especial é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões.
§ 2ºOs recursos previstos nesta Lei devem ser disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 71.
São admissíveis os seguintes recursos:
Ireconsideração;
IIembargos de declaração;
IIIagravo;
IVreexame. § I o Nenhuma espécie recursal pode ser interposta mais de uma vez contra uma mesma deliberação. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. SOS DEÔéDE lUJLttO DE2011
§ 2ºDas deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, embargos de declaração.
§ 3ºSão irrecorríveis as decisões homologatórias de Termos de Ajustamento de Gestão.
§ 4ºDos despachos de mero expediente não cabe recurso.
§ 5ºCom exceção do agravo, todos os recursos a que se refere este artigo têm efeito suspensivo.
§ 6ºSe o recurso versar sobre item específico do acórdão ou decisão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, podendo ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução.
Art. 72.
s prazos para a interposição de recursos, inclusive para o Ministério Público Especial, contam-se a partir da publicação no órgão oficial.
Parágrafo únicoO Ministério Público Especial dispõe de prazo em dobro pará interposição de recursos.
Art. 73.
A petição do recurso deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente instruída e fundamentada, exceto a petição de agravo contra decisão interíocutória, que será dirigida ao relator do processo.
Art. 74.
Formalizado o processo de recurso, a petição somente deve ser preliminarmente indeferida pelo Relator, ad referendum da Câmara ou do Pleno, conforme a competência, se não atender aos requisitos essenciais do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta Lei. Seção I Do Recurso de Reconsideração
Art. 75.
recurso de reconsideração, que tem efeito suspensivo, deve ser apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e pode ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Seção II Dos Embargos de Declaração GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $Of DEOCDEJUIHO DE 2011
Art. 76.
Cabem embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, quando na decisão recorrida houver obscuridade, contradição ou omissão. § I o A petição deve ser dirigida diretamente ao Conselheiro-Relator e indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório do julgado.
§ 2ºOs embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e pará a interposição dos recursos previstos nesta Lei. Seção III Do Agravo
Art. 77.
Contra decisões monocráticas e decisões interlocutórias, cabe agravo, para o Plenário ou para as Câmaras, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Seção IV Do Pedido de Reexame
Art. 78.
Cabe pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.

CAPÍTULO II

DA RESCISÓRIA

Art. 79.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida pelo Plenário quando:
Iofender a coisa julgada;
IIviolar literal disposição de lei;
IIIse fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria demanda rescisória;
IVapós a decisão, o responsável ou interessado obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável do Tribunal;
Vfundada em erro de fato.
Parágrafo únicoHá erro, quando a decisão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorridq^^ / ^^x ^ GOVERNO DE SERGIPE singular; LEI COMPLEMENTAR N°. âOf DE ué DE TUlHO DE 2011
Art. 80.
Têm legitimidade para propor a rescisória:
Iquem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
IIo terceiro juridicamente interessado;
IIIo Ministério Público Especial.
Art. 81.
A proposição da rescisória não suspende a execução do acórdão ou decisão rescindenda.
Art. 82.
A petição inicial deve ser indeferida pelo Presidente, através de despacho, quando não se respaldar nos fundamentos de rescindibilidade previstos taxativamente nesta Lei.
Art. 83.
Julgando procedente a rescisória, o tribunal deve rescindir a sentença e proferir, se for o caso, novo julgamento.
Art. 84.
direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da decisão.

TÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES E SANÇÕES

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 85.
Na forma estabelecida no Regimento Interno, deve se dar ciência das decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ao responsável ou interessado. § I o O Ministério Público Estadual deve ser cientificado, mediante representação, quando práticas irregulares ou abusivas denotarem indícios de ilicitudes penais, atos de improbidade administrativa, ou revelarem dano injustificado ao Erário.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, deve ser cientificada para que, sob pena de responsabilidade solidária, promova a cobrança judicial dos débitos e multas imputados pelo Tribunal que não sejam adimplidos voluntariamente pelo apenado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da súmula da deliberação no órgão oficial. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. SO^ DEOvDE^ÜltfO DE2011
§ 3ºConsidera-se definitiva, para os efeitos deste artigo, a decisão não mais sujeita a recurso.
Art. 86.
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. § I o O responsável deve ser notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida e/ou da multa.
§ 2ºComprovado o recolhimento integral, o Tribunal deve expedir quitação do débito e/ou da multa.
§ 3ºO pagamento integral do débito e/ou da multa, após decisão definitiva, não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.
Art. 87.
Para os fins previstos no art. I o , inciso I, alínea g, e no art. 3 o , da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, em tempo hábil ou quando solicitado, deve enviar ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida.
Art. 88.
Em qualquer fase do processo, o Tribunal pode autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo únicoA falta de recolhimento de qualquer parcela importa o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente.
Art. 89.
Expirado o prazo previsto no art. 86, § I o , desta Lei, sem recolhimento do débito e/ou da multa, o Tribunal pode:
Ideterminar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
IIdeterminar a cobrança judicial da dívida; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $OF DE 06DE SVIHO DE 2011
IIIordenar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis ou de seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda Pública, quando houver perigo de perda ou desvio do patrimônio do devedor;
IVprovidenciar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do poder público estadual ou municipal, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 90.
As decisões do Tribunal de Contas obrigam a autoridade administrativa ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade solidária e sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 91.
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pode aplicar aos administradores ou responsáveis elencados no art. I o , inciso I, desta Lei, as sanções previstas neste capítulo.
Art. 92.
Tribunal, quando o responsável for julgado em débito, pode impor multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.
Art. 93.
Tribunal pode ainda impor multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art.
IIato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIato de gestão ilegítimo, antieconômico ou desarrazoado de que resulte dano ao Erário;
IVnão atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência, requisição ou decisão do Tribunal;
Vobstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VIsonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. Í0? DE06DE7U6MO DE2011
VIIreincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
VIIIfalta, atraso ou inexatidão de informações na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal;
IXdescumprimento de obrigação constante de Termo de Ajustamento de Gestão. § I o Os valores mínimo e máximo da multa constante do caput deste artigo devem ser atualizados anualmente pelo INPC, mediante Resolução deste Tribunal.
§ 2ºAs multas de que tratam este artigo devem ser aplicadas com valor certo e determinado, podendo, outrossim, serem cominadas em forma de multa diária, nos casos de descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer impostas pelo Tribunal.
§ 3ºO valor total da penalidade aplicada sob a forma de multa diária não pode ultrapassar o valor máximo da multa previsto no caput deste artigo.
§ 4ºDeve ser aplicada a multa tipificada neste artigo aos gestores condenados em processo de auto de infração.
§ 5ºA gradação das multas tipificadas neste artigo deve ser estabelecida em função da quantidade e da gravidade das falhas consideradas procedentes.
§ 6ºConsideram-se graves, dentre outras, as falhas relacionadas a:
Idescumprimento de limites constitucionais e legais;
IIprejuízo pará competitividade em procedimentos licitatórios;
IIIatos que possam ser considerados como improbidade administrativa;
IVdescumprimento de determinações do Tribunal;
Vnão envio ou envio com dados incorretos dos documentos e/ou informes de remessa obrigatória a este Tribunal.
Art. 94.
débito decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos do art. 86 desta Lei, quando pago após o seu vencimento, deve ser atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. âOP DE(^DEjÜlffO DE 2011
Art. 95.
Tribunal, por maioria de dois terços dos seus membros, sem prejuízo das sanções previstas neste capítulo, pode determinar a inabilitação do administrador ou responsável que tenha suas contas julgadas irregulares com fundamento nas alíneas c Q d, inciso III, do art. 43 desta Lei, por até 8 (oito) anos, conforme a gravidade da infração, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, comunicando a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.
Art. 96.
Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus membros, pode determinar o bloqueio das contas municipais, nos termos do art. 20 da Constituição Estadual.
Art. 97.
Verificada a ocorrência de fraude comprovada em licitação ou de dano na execução de contrato, o Tribunal de Contas deve declarar a inidoneidade do licitante fraudador ou do fornecedor para contratar, por até 5 (cinco) anos, com a Administração Pública Estadual e com os Municípios.
Parágrafo únicoA sanção a que se refere este artigo deve ser aplicada mediante decisão Plenária, observando-se o quorum de dois terços.

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

Art. 98.
No exercício do controle que lhe compete, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como das entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, para verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos e contratos, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, com vistas a instruir o julgamento de contas, prestando à Assembleia Legislativa ou às Câmaras Municipais, o auxílio que estas lhe solicitarem.
Art. 99.
Tribunal de Contas deve manter sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e Municipais, competindo-lhe, para tanto, e em especial:
Itomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por meio eletrônico, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas específicas: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 20$^ DECIDE J(JitiO DE2011
a)da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais;
b)dos atos referidos no art. I o desta Lei, dos editais de licitação, dos contratos, inclusive administrativos, e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
c)dos montantes de cada um dos tributos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, dos recursos por estes recebidos, dos valores de origem tributária entregues e a entregar e da expressão numérica dos critérios de rateio;
d)do relatório resumido de cada bimestre da execução orçamentária do Estado e dos Municípios;
IIrealizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. I o desta Lei;
IIIfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como os recursos financeiros que forem repassados pela União ao Estado e/ou Municípios.
Parágrafo únicoAs inspeções e auditorias de que trata este capítulo devem ser realizadas por técnicos do Tribunal.
Art. 100.
Nenhum processo, documento ou informação pode ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto. § I o No caso de sonegação, o Tribunal deve assinar prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2ºTratando-se de documentos, informações e esclarecimentos necessários à instrução de processo de prestação de contas, o Tribunal, após o decurso do prazo de que trata o § I o , sem atendimento, deve considerar as contas não prestadas para efeito de intervenção.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 101.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantêm, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: j ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ZOf DE Oe DE JUlttO DE 2011
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 102.
No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno devem exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Irealizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e/ou parecer;
IIdeterminar à autoridade administrativa competente que instaure tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 38 desta Lei.
Art. 103.
s responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência imediata ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. § I o Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno deve indicar as providências adotadas para:
Icorrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
IIressarcir o eventual dano causado ao Erário;
IIIevitar ocorrências semelhantes.
§ 2ºVerificada em inspeção, auditoria, ou em julgamento, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, fica sujeito às sanções previstas para a espécie, nesta Lei Complementar.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. %Qf DEQáDEjUAHO DE 2011

Art. 104.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é exercida pela Assembleia Legislativa, à qual devem ser encaminhados:
Itrimestral e anualmente: relatório de suas atividades;
IIaté o dia 30 (trinta) de abril: as contas referentes ao exercício anterior.
Art. 105.
A título de racionalização administrativa e de economia processual, e objetivando evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal pode determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Art. 106.
s Conselheiros e Auditores, após um ano de exercício no cargo respectivo, têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 107.
s Conselheiros e Auditores têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo únicoO prazo de que trata este artigo pode, por deliberação do Plenário, ser prorrogado excepcionalmente por igual período, mediante solicitação escrita do interessado.
Art. 108.
As publicações editadas pelo Tribunal de Contas são as definidas no Regimento Interno. § I o O Regimento Interno deve disciplinar a publicação do Boletim do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, inclusive por meios eletrônicos.
§ 2ºO Boletim do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é considerado também órgão oficial, para efeito de publicação dos seus atos.
Art. 109.
Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 21, caput, in fine, desta Lei Complementar.
Art. 110.
E vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação, . para funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parejites^consanguíneos ou rn GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 20 f DE 06DE JUlHO DE 2011 afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Conselheiro, Auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal, em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos, exceto se admitidos no quadro próprio de pessoal mediante concurso público. Art. III. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 112.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 04, de 12 de novembro de 1990. Aracaju, Oe dewQíLo de 2011; 190° da Independência e 123° da República. JJ^^ ^ %-4-^ MARCELO DÉpAfHAGAS GOVERNADOÂDO ESTADO José de Oliveira Júnior Secretário de Estado a/o Planejamento, Orçamento / Gestão Benedhh df Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de DçfeéffâZCofii ",ancúcfLdS-A$$isttíntasj fretário de Estado de Governo JRNC. Jnstitui062011 TC Iniciativa do Tribunal de Contas

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