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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 42, de 30 de dezembro de 1998

Nº 42/1998

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° rã DE 3Q DEJ?eze/nKKO DE 1998

Dá nova redação ao art. 14 da Lei Complementar n° 4/90 à Constituição do Estado de Sergipe. J O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: seguinte redação: Art. I o . O art. 14 da Lei Complementar n° 4/90 passará a ter a "Art. 14. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vicepresidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Contas para o Mandato correspondente a dois anos civis, não sendo permitida a reeleição, ou a permanência na mesa por mais de dois mandatos. § I o . A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga, na segunda sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

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Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de cW^-ku o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO G Secreta Justiça a JRNC pk04

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