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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 52, de 28 de setembro de 2000

Nº 52/2000

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR UP Si DEM DE A^m%%O DE 2000

Altera disposições da Lei Complementar n° 04/90 que dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Os incisos I e li do Art. 19 da Lei Complementar n° 04/90 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ... / — três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicados em listo tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e um de sua livre escolha (NR).

II

Art. 2.
Os Arts. 80 e 81 da Lei Complemetar n° 04/90 passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 80 - As primeiras quatro das sete vagas de Conselheiros que ocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa na forma estabelecida no Art. /9, //, desta Lei." (NR) "Art. 81 -A escolha para as três primeiras vagas de Conselheiros que, nos termos do art. 19, 1, desta Lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas seguira a ordem estabelecida pelo Art. 40 do ADCT, promulgada pela EC n°25/2000." (NR) / 4r n t íiÜ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 52 DE ^8 DE^í/n^ O DE 2000
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $% de /SfcZS^o de 2000; 179° da Independência e 112 o da República. ^ , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria isabel Carvalho Nabuco D f Âvi/a Secretária de Estado da Administração José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Educação/e Desporto e Lazer Jó live Araújo Secretário-Çhéfe da Casa Civil JRNC AI TFR AI 12000-1 EI

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