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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 342, de 30 de junho de 2023

Nº 342/2023

Estabelece regras e diretrizes para aquisição de bens e contratações de serviços em geral, nas áreas de que trata a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e 54 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o “caput” do art. 1º da Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023 e em observância ao processo protocolizado sob o nº 2098/2022-REL.TEC-SEAD, e Considerando que a Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual tratar sobre organização e funcionamento da Administração Pública; Considerando que os arts. 4º, 7º e 54 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante Decreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Este Decreto estabelece regras e diretrizes para aquisição de bens e contratações de serviços em geral, nas áreas de que trata a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Seção I Da Designação dos Agentes Públicos

Art. 2.
Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 1ºSomente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição, a ser comprovada em até 12 (doze) meses após a publicação deste Decreto.
§ 2ºNas licitações de competência da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, prevista na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, alterada pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023, a designação compete ao Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística.
Art. 3.
Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
Isejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
IItenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
IIInão sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 4.
Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 5.
Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei (Federal) n° 14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção I Da Autoridade Máxima
Art. 6.
Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem a este delegar, de acordo com as atribuições previstas em Lei, Regulamento e no Regimento Interno do órgão ou da entidade promotora da licitação:
Iexaminar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando, em situações excepcionais, forem encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação;
IIpromover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Decreto;
IIIdesignar o agente de contratação, membros de comissão de contratação, os membros da equipe de apoio, o gestor e o fiscal de contrato;
IVautorizar a abertura do processo licitatório com a aprovação do termo de referência, projeto ou instrumento equivalente;
Vdecidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem suas decisões;
VIadjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIIhomologar o resultado da licitação;
VIIIanular ou revogar a licitação nos casos admitidos pelo ordenamento jurídico;
IXcelebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
Xautorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste Decreto.
§ 1ºA justificativa formal e a autorização para a abertura do processo licitatório são requisitos da fase interna do certame licitatório.
§ 2ºDevem ser observadas as competências e atribuições a que se referem os incisos do caput deste artigo, dispostas em lei ou regulamento especial, nas licitações realizadas pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG. Subseção II Do Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 7.
O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
Iauxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que são suas atribuições;
IIcoordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IIIelaborar a minuta de edital e seus anexos, conforme modelos definidos pela Administração Pública;
IVreceber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos;
Viniciar e conduzir a sessão pública do processo licitatório;
VIreceber e examinar as credenciais e proceder o credenciamento dos interessados;
VIIreceber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VIIIcoordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IXverificar e julgar as condições de habilitação;
Xconduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XIsanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XIIreceber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIIIproceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIVindicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XVindicar o vencedor do certame;
XVIno caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVIInegociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão do ato licitatório;

XIXinstruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XXencaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XXIpropor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXIIpropor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e

XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal COMPRASNET.SE e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

§ 1ºO agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe ou por manifestação técnica emitida por outros setores ou órgãos.
§ 2ºO agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 3ºNas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo,
§ 4ºNos órgãos e entidades em que houver mais de um agente de contratação, poderão ser designados agentes diferentes para atuar nas fases preparatória e externa do certame.
§ 5ºO agente de contratação, inclusive pregoeiro, deverá realizar anualmente curso de aperfeiçoamento/qualificação específica atestada por certificação profissional, emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
Art. 8.
O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, quando a Administração Pública não optar por leiloeiro oficial.
Parágrafo únicoO leiloeiro administrativo deverá possuir qualificação técnica aferida e capacitação específica atestada por certificação profissional, emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição. Subseção III Da Equipe de Apoio
Art. 9.
A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
§ 1ºA equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante.
§ 2ºOs agentes públicos de que trata o § 1º deste artigo deverão realizar anualmente curso de aperfeiçoamento/qualificação específica, atestada por certificação profissional, emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
§ 3ºNas licitações de competência da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, a nomeação da equipe de apoio é ato privativo do Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística. Subseção IV Da Comissão de Contratação
Art. 10.
São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas dos órgãos e entidades.
Parágrafo únicoDevem ser observadas as competências e atribuições a que se referem o caput deste artigo, dispostas em lei ou regulamento especial, nas licitações realizadas pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.
Art. 11.
A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1ºOs membros da comissão de contratação responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2ºA comissão de contratação poderá solicitar manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado ou, quando for o caso, da Procuradoria Jurídica das entidades da Administração Indireta, além de opinião técnica de outros setores e órgãos, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 3ºA comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 7º deste Decreto.
Art. 12.
A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação, descritas no art. 7º deste Decreto, no que couber.
Art. 13.
No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, por agentes públicos ou não.
Parágrafo únicoA comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos, poderá em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas. Subseção V Do Gestor de Contrato
Art. 14.
gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem esta delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
Igestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
IIfiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração Pública, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; e
IIIfiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos, exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo únicoO gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo, pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
Art. 15.
Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
Iemitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de 1 (um) mês, admitida a prorrogação motivada, em contagem iniciada da instrução do requerimento, ressalvados os casos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
IIacompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IIIacompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IVmanter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, contendo todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração Pública;
Vcoordenar os atos preparatórios à instrução processual;
VIestabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade; e
VIIconstituir relatório final, de que trata a alínea "d", inciso VI, § 3º do art. durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública. Subseção VI Do Fiscal de Contrato
Art. 16.
fiscal de contrato é, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
§ 1ºO fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2ºA verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Decreto.
§ 3ºO fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação na área de engenharia ou arquitetura.
Art. 17.
A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
Iesclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
IIexpedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
IIIproceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IVadotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
Vconferir e certificar as faturas relativas às aquisições ou serviços;
VIproceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VIIdeterminar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIIIexigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IXdeterminar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
Xreceber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços;
XIdar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XIIverificar a correta aplicação dos materiais;
XIIIrequerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução dos serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIVrealizar, na forma do art. 140 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XVpropor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e
XVIoutras atividades compatíveis com a função.
§ 1ºA fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração Pública ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os arts. 119 e 120 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºO representante da Administração Pública anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários, eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3ºA execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
Ios resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
IIos recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
IIIa qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IVa adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
Vo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VIa satisfação do público usuário.
§ 4ºO fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais, previstos no Capítulo VII da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5ºA conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6ºO descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7ºNa fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
Ino caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a)recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b)recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente ao mês anterior;
c)pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d)fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e)pagamento do 13º salário;
f)concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g)realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;
h)eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i)encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j)cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k)cumprimento das demais obrigações, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato;
IINo caso de cooperativas e sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que as rege.
§ 8ºAlém do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, e nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, a fiscalização no local de trabalho do empregado.
Art. 18.
s fiscais serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração Pública vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. Seção II Dos Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato
Art. 19.
Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
Ia empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
IIa contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção III Do Assessoramento Jurídico
Art. 20.
exercício do assessoramento jurídico dos agentes, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos processos de contratação, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºAo final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 2ºNa forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 3ºOs processos encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para emissão de parecer jurídico, acerca de controle prévio de legalidade, deverão ser instruídos de acordo com o art. 42 deste Decreto, sem prejuízo de outros documentos que a lei exigir.
§ 4ºOs processos referentes a pedidos de prorrogação de prazo devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 5ºNos casos de processos e consultas jurídicas formuladas pela Administração Indireta, estes deverão conter parecer do procurador da entidade.
§ 6ºAto do Procurador-Geral do Estado poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos que envolvam contratação de baixa complexidade ou de baixo valor, em caso de entrega imediata ou relacionados a minutas de instrumentos padronizados.
§ 7ºA fase externa do certame, mediante motivação do gestor da pasta interessada, poderá ser submetida à consulta da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO Seção I Do Plano de Contratações Anual

Art. 21.
A Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG elaborará, conforme regulamento, o Plano de Contratações Anual do Estado, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Seção II Da Formalização da Demanda
Art. 22.
Compete ao órgão demandante o Planejamento da Contratação, o qual será constituído das seguintes atividades, na ordem abaixo definida:
Ielaboração do documento de formalização da demanda que contemple:
a)explicitação da demanda, problema ou da necessidade a ser resolvida;
b)indicação e justificativa do quantitativo estimado da demanda;
c)justificativa da necessidade da contratação;
d)a previsão de data em que a demanda deve ser resolvida; e
e)a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe de planejamento e daquele a quem será confiada a fiscalização do contrato, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, o que inclui a formalização da demanda, os estudos técnicos preliminares, o gerenciamento de riscos, o termo de referência e a pesquisa de preços;
IIelaboração dos Estudos Técnicos Preliminares;
IIIanálise da gestão de riscos, quando for o caso; e
IVconfecção do Termo de Referência.
Art. 23.
A Equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de servidores que reúne as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1ºOs integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições, antes de serem formalmente designados.
§ 2ºNa ausência de servidores suficientes, o planejamento poderá ser conduzido por apenas um servidor, dotado do necessário conhecimento técnicoadministrativo, indicado no caput deste artigo.
§ 3ºNas licitações de competência da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, a nomeação da equipe de planejamento da contratação é ato privativo do Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística, que poderá designar servidores de outros órgãos e secretarias para integrar a equipe, neste caso com a anuência da autoridade competente do órgão ou secretaria respectiva. Seção III Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 24.
As licitações e procedimentos auxiliares para aquisições de bens e contratação de prestação de serviços deverão ser precedidos de estudo técnico preliminar.
§ 1ºÉ facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, nas hipóteses de:
Idispensa e inexigibilidade de licitação, exceto nos casos dispostos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo;
IIcontratação de licitante remanescente;
IIIpossibilidade de utilização de Estudo Técnico Preliminar elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente a necessidade apresentada; e
IVsoluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços.
§ 2ºÉ dispensável a elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
Ipor órgão ou entidade beneficiário de licitação, contratação ou de procedimento auxiliar, cujo Estudo Técnico Preliminar tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;
IInas contratações de serviços comuns de engenharia quando demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico;
IIInos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem; e
IVnas situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 25.
Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado por equipe de planejamento de contratação e será aprovado pela autoridade competente.
§ 1ºA equipe de planejamento da contratação poderá solicitar, sempre que necessário, apoio técnico a outros atores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.
§ 2ºExcepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente que demonstre que o órgão ou entidade não possui profissionais suficientes ou aptos em seus quadros, será permitida a confecção do Estudo Técnico Preliminar apenas por agentes públicos das áreas técnicas e solicitante, ou a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela sua elaboração.
Art. 26.
Estudo Técnico Preliminar buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
Idescrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
IIdemonstração da previsão da potencial contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração Pública;
IIIdescrição dos requisitos da potencial contratação necessários e suficientes à escolha da solução;
IVestimativas das quantidades a serem potencialmente contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
Vlevantamento de mercado que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação, podendo, entre outras opções:
a)ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração Pública; e
b)ser realizada audiência, consulta pública ou diálogo transparente com potenciais fornecedores, preferencialmente, na forma eletrônica para coleta de contribuições;
VIestimativa do valor da potencial contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte que poderão constar de anexo classificado, se a Administração Pública optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VIIdescrição da solução como um todo e, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica;
VIIIjustificativas para o parcelamento ou não da solução, considerando critérios de viabilidade técnica e econômica;
IXdemonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Xprovidências a serem adotadas pela Administração Pública previamente à celebração do contrato, se for o caso, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XIconsiderações sobre contratações correlatas ou interdependentes, bem como a possibilidade de subcontratação;
XIIdescrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIIIposicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1ºO Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e XIII do caput, e quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2ºA justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do caput será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, que poderá ser realizada a partir de um ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
Irelação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
IIganhos de eficiência na utilização dos recursos;
IIIsustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; e
IVpresença de riscos e sua distribuição entre as partes.
§ 3ºNa justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 4ºNa hipótese de, após o levantamento de que trata o inciso V do caput, a quantidade de fornecedores ser considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
Art. 27.
Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, sempre que possível, deverão ser considerados:
Io histórico de licitações, inclusive quanto às desertas, fracassadas e as anteriores com objeto semelhante para que sejam aferidos e sanados de antemão eventuais questões controversas, erros ou incongruências;
IIos riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação a serem registrados com a previsão das possíveis ações que possam mitigá-los; e
IIIo nível de complexidade do problema a ser resolvido, evitando a produção de conteúdo desnecessário, observado o disposto no § 1º do art. 24 deste Decreto.
Art. 28.
Ao final da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo, nos termos da Lei de Acesso à Informação, isto é, a Lei (Federal) nº 12.527, de 1º de abril de 2011.
Art. 29.
Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. Seção IV Do Termo de Referência
Art. 30.
Termo de Referência é o documento elaborado a partir de Estudos Técnicos Preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração Pública a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1ºO Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII, caput do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
Idefinição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
IIfundamentação da contratação que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
IIIdescrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IVrequisitos da contratação;
Vmodelo de execução do objeto que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados desde o seu início até o seu encerramento, especialmente:
a)justificativa para a contratação de mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, se for o caso, nos termos da Seção I do Capítulo VI;
b)análise quanto à forma de pagamento por resultados, nos termos da Seção I do Capítulo VI; e
c)a possibilidade de subcontratação, nos termos da Seção II do Capítulo VI;
VImodelo de gestão do contrato que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VIIcritérios de medição e de pagamento;
VIIIforma e critérios de seleção do fornecedor;
IXestimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos que devem constar de documento separado e classificado;
Xa adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com o Plano Plurianual - PPA;
XIespecificação do produto, preferencialmente, conforme catálogo de materiais e serviços gerenciado pela SECLOG, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XIIindicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIIIespecificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIVavaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XVformas, condições e prazos de pagamento; e
XVIcritério de reajuste.
§ 2ºO Termo de Referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 3ºO Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente.
§ 4ºNas licitações centralizadas, conforme previsão em regulamento específico, o Termo de Referência será elaborado pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, que poderá solicitar apoio técnico a órgãos e secretarias. Subseção I Da Definição do Objeto
Art. 31.
objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, preferencialmente, conforme catálogo de materiais e serviços gerenciado pela SECLOG, cabendo indicar, ainda:
Ias especificações técnicas necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contratação, levando-se em consideração as normas técnicas eventualmente existentes quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, conforme legislação vigente;
IIa natureza do objeto a ser contratado, se comum ou especial, de fornecimento contínuo ou não;
IIIo quantitativo a ser demandado levando em conta, sempre que possível, o montante ainda constante do seu estoque, o histórico de consumo da Administração Pública nos últimos 12 (doze) meses, salvo no caso de primeira contratação do objeto, além dos quantitativos previstos em contratações correlatas, cabendo, no caso de licitação para registro de preços, a previsão da quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
IVo prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; e
Va observância dos requisitos ambientais na especificação do objeto, de maneira que seja prevista a forma de comprovação de seu respectivo cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial, instituição credenciada ou por outro meio de prova que ateste que o serviço fornecido atende às exigências.
§ 1ºQuando o bem a ser adquirido ou o serviço a ser executado possuir características técnicas especializadas, deverá o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
§ 2ºO eventual caráter complexo dos bens ou dos serviços a serem contratados, por si só, não exclui o enquadramento deles como comuns. Subseção II Da Fundamentação da Contratação
Art. 32.
A contratação deverá ser devida e suficientemente justificada, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar correspondente ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.
§ 1ºNo caso de contratações diretas, a justificativa deverá contemplar, ainda, a razão da inviabilidade ou dispensa da licitação.
§ 2ºA justificativa tratada neste artigo deverá ser apresentada pelo setor requisitante. Subseção III Da Descrição da Solução como um Todo
Art. 33.
A descrição da solução como um todo deverá considerar o ciclo de vida do objeto, na sua totalidade, inclusive a especificação da garantia, quando couber, e as exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. Subseção IV Do Parcelamento
Art. 34.
princípio do parcelamento do objeto deverá ser adotado sempre que a sua divisão:
Iseja tecnicamente viável e economicamente vantajosa;
IInão represente perda de economia de escala; e
IIIgaranta a ampliação da competição e evite a concentração de mercado.
Parágrafo únicoO não parcelamento do objeto deverá ser devidamente justificado com a demonstração das razões técnicas, administrativas e econômicas.
Art. 35.
Na aplicação do princípio do parcelamento referente à aquisição de bens, deverá ser considerado, sempre que possível, o aproveitamento das peculiaridades do mercado local com vistas à economicidade, desde que atendidos os parâmetros de qualidade.
Parágrafo únicoO parcelamento não será adotado quando:
Ia economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
IIo objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e
IIIo processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art. 36.
Na aplicação do princípio do parcelamento referente à prestação de serviços, deverão ser igualmente considerados:
Ia responsabilidade técnica; e
IIo custo para a Administração Pública de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens. Subseção V Do Modelo de Execução do Objeto
Art. 37.
modelo de execução do contrato consistirá na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, com a definição das obrigações do contratante e do contratado. Subseção VI Do Modelo de Gestão Contratual
Art. 38.
Termo de Referência, além dos elementos descritos no art. 30 deste Decreto, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:
Icronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;
IIindicação da área gestora do contrato;
IIIfixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;
IVquantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;
Vgarantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
VItermo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
VIIdefinição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
VIIIexigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei (Federal) nº 14.133, de1º de abril de 2021; e
IXa análise de riscos conhecidos. Subseção VII Da Adequação Orçamentária
Art. 39.
Termo de Referência deverá atestar, inclusive nas contratações diretas, a adequação orçamentária da contratação, assegurando o seu alinhamento ao planejamento estratégico estadual, ao plano de contratações anual e às leis orçamentárias.
§ 1ºA Administração Pública deverá expressamente indicar os créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação.
§ 2ºQuando a duração do contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, as providências contidas no caput deste artigo, notadamente a verificação de disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, deverão ser renovadas pela Administração Pública a cada exercício financeiro.
§ 3ºNas contratações de serviço ou fornecimento contínuos com prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, a Administração Pública deverá, a cada exercício, atestar a disponibilidade de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, sem prejuízo da possibilidade de extinção do contrato, sem ônus, quando não se dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade.
Parágrafo únicoNos editais que visem a contratações via SRP ou contratos centralizados, a respectiva dotação orçamentária não constará dos Termos de Referência, sendo diferida para os contratos firmados em decorrência daquelas.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Seção I Da Fase Interna Subseção I Da Condução do Processo

Art. 40.
A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro ou de comissão de contratação, observada a competência da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, estabelecida em lei ou decreto específico. Subseção II Dos Atos Preparatórios
Art. 41.
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 21 deste Decreto e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
Art. 42.
Na fase interna, a Administração Pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:
Ijustificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
IIdefinição:
a)do objeto da contratação;
b)do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c)dos requisitos de conformidade das propostas;
d)dos requisitos de habilitação;
e)das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f)do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
IIIjustificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IVjustificativa, quando for o caso, para:
a)a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b)a indicação de marca ou modelo;
c)a exigência de amostra;
d)a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e)a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f)a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
g)a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h)os índices e valores para a avaliação de situação econômica e financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação; e
i)o sigilo do orçamento;
Vprevisão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VIdeclaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIIprojeto que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIIIinstrumento convocatório e respectivos anexos;
IXminuta do termo do contrato, do instrumento equivalente ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
Xato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
XIplanilha estimativa de preços;
XIIparecer jurídico; e
XIIIautorização de abertura da licitação. Subseção III Da Condução do Procedimento
Art. 43.
As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.
§ 1ºAs atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas nos arts. 7º e 10 deste Decreto.
§ 2ºÉ facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 3ºÉ facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta ou complementar a instrução do processo.
§ 4ºQuando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante. Subseção IV Da Pesquisa de Preços
Art. 44.
processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 45.
A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
Idescrição do objeto a ser contratado;
IIidentificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
IIIcaracterização das fontes consultadas;
IVsérie de preços coletados;
Vmétodo estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VIjustificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VIImemória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIIIjustificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 47 deste Decreto.
Art. 46.
Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 47.
A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
Icomposição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IIcontratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante Sistema de Registro de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IIIdados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IVpesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
Vpesquisa na base estadual ou nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1ºDeverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2ºQuando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
Iprazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
IIobtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)descrição do objeto, valor unitário e total;
b)número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c)endereços físico e eletrônico, e número de telefone de contato;
d)data de emissão; e
e)nome completo e identificação do responsável.
IIIinformação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 45 deste Decreto com vistas a melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IVregistro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 3ºExcepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 48.
Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata este artigo, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1ºPoderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2ºCom base no tratamento de que trata o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3ºPara desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4ºOs preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5ºExcepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6ºQuando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 47 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 49.
Nas compras e contratações próprias de cada órgão ou entidade estadual, a responsabilidade pela pesquisa é do servidor ou grupo de servidores designado(s) pela autoridade competente de cada órgão ou entidade demandante.
§ 1ºNas compras e contratações centralizadas cujo objeto seja comum para todos os órgãos demandantes, incluídas as que, nessas condições, forem realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços, a responsabilidade pela pesquisa de preços é da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.
§ 2ºNas compras e contratações centralizadas cujo objeto seja de interesse de somente um órgão ou entidade, ainda que realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços, a responsabilidade pela pesquisa de preços é do servidor designado pela autoridade competente de cada órgão ou entidade demandante. Subseção V Do Instrumento Convocatório
Art. 50.
instrumento convocatório definirá:
Io objeto da licitação;
IIa forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
IIImodo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IVos requisitos de conformidade das propostas;
Vo prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VIos critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VIIos requisitos de habilitação;
VIIIa exigência, quando for o caso:
a)de marca ou modelo;
b)de amostra;
c)de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d)de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IXo prazo de validade da proposta;
Xos prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XIos prazos e condições para a entrega do objeto;
XIIas formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIIIa exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIVos critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVas sanções; e
XVIoutras indicações específicas da licitação.
§ 1ºIntegram o instrumento convocatório, como anexos:
Io projeto básico ou o Termo de Referência;
IIa minuta do contrato, quando houver;
IIIo instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IVas especificações complementares e as formas de execução.
§ 2ºNo caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:
Io objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
IIinformações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
IIIa obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Estado, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IVo valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
Vas condições de pagamento e entrega do bem;
VIas hipóteses de preferência e seu exercício;
VIIos encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;
VIIIa comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e
IXos horários, dias e as demais condições necessárias para a visitação dos imóveis.
§ 3ºA Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG elaborarão minutas-padrão, que deverão ser adotadas por todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, referentes a editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres.
Art. 51.
No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1ºO orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2ºO instrumento convocatório deverá conter:
Io orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
IIo valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e
IIIo preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.
Art. 52.
A possibilidade de subcontratação de parte do objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1ºA subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2ºQuando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 3ºA subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 4ºQuando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§ 5ºEm qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Subseção VI Da Publicação
Art. 53.
A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
Idivulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 54 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Portal COMPRASNET.SE;
IIpublicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º art. 54 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IIIdivulgação, facultativa, do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante, que não se vincula ao prazo legal de publicação.
§ 1ºO extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2ºEventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas nem o caráter competitivo do certame.
§ 3ºA publicação em jornal diário de grande circulação e o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do Estado de Sergipe e do órgão ou entidade licitante.
Art. 54.
Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, conforme art. 164 e seguintes da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1ºA resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sistema no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e vinculará os participantes e a Administração Pública.
§ 2ºAcolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para a realização do certame. Seção II Da Fase Externa
Art. 55.
As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
§ 1ºA licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo órgão ou entidade licitante e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.
§ 2ºO sistema de que trata o § 1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
§ 3ºNos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 56.
Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração Pública na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1ºO órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 2ºA justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 57.
Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
§ 1ºA fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
§ 2ºA justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Subseção I Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 58.
A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1ºA licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
§ 2ºO credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 3ºCaberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio e do presidente de comissão de contratação.
§ 4ºO credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
§ 5ºCabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Subseção II Do Licitante
Art. 59.
Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
Icredenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
IIremeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;
IIIresponsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IVacompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
Vcomunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha para imediato bloqueio de acesso;
VIutilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e
VIIsolicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Art. 60.
s interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicado no instrumento convocatório. Subseção III Da Apresentação das Propostas ou Lances
Art. 61.
As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.
Art. 62.
s licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1ºOs licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.
§ 2ºOs licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 58 deste Decreto. Subseção IV Do Modo de Disputa Aberto
Art. 63.
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1ºO instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2ºA utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Art. 64.
Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
Ias propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
IIo agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais a partir do licitante da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
IIIa desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 65.
instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Art. 66.
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação, o pregoeiro ou o agente de contratação poderão admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4.º do art. 56 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo únicoOs lances iguais serão classificados, conforme a ordem de apresentação. Subseção V Do Modo de Disputa Fechado
Art. 67.
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1ºA utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2ºNo caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade. Subseção VI Do Modo de Disputa Combinado
Art. 68.
instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 69.
s modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
Icaso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciando-se a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos deste Decreto; e
IIcaso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. Subseção VII Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 70.
Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
Imenor preço;
IImaior desconto;
IIImelhor técnica ou conteúdo artístico;
IVtécnica e preço;
Vmaior lance, no caso de leilão; e
VImaior retorno econômico. Parágrafo Único. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Art. 71.
agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão verificarão a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo únicoSerão desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Subseção VIII Do Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 72.
Critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1ºOs custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2ºParâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da pasta responsável pelo procedimento licitatório.
Art. 73.
critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1ºO critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 2ºPara a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública para a execução do contrato. Subseção IX Da Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 74.
critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo únicoQuando adotada a modalidade concurso, o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 75.
critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1ºO instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2ºPoderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3ºO instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação do proponente.
Art. 76.
Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria. Subseção X Da Técnica e Preço
Art. 77.
critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública nas licitações para contratação de:
Iserviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
IIserviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
IIIbens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; e
IVobjetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 78.
No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas, previstos no instrumento convocatório.
§ 1ºO fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2ºPoderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3ºO instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação. Subseção XI Do Maior Lance
Art. 79.
critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão, nos termos previstos em regulamento próprio. Subseção XII Do Maior Retorno Econômico
Art. 80.
No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.
§ 1ºO critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado, exclusivamente, para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2ºO contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3ºO instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4ºPara efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 81.
Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
Iproposta de trabalho, que deverá contemplar:
a)as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b)a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
IIproposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Parágrafo únicoNos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
Ia diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; e
IIse a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado estará sujeito às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório. Subseção XIII Da Análise e Classificação de Proposta
Art. 82.
Na verificação de conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
Icontenha vícios insanáveis;
IInão obedeça às especificações técnicas, previstas no instrumento convocatório;
IIIapresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação;
IVnão tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou
Vapresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.
Parágrafo únicoO agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, atendido o disposto no art. 86 deste Decreto.
Art. 83.
Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1ºQuando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.
§ 2ºA negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3ºEncerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração de planilha com os valores adequados ao lance vencedor. Subseção XIV Da Habilitação
Art. 84.
Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional será aplicado, no que couber, o disposto nos arts.
Art. 85.
Para habilitação dos licitantes será exigida, no máximo, a documentação relativa:
Ià habilitação jurídica;
IIà qualificação técnica;
IIIà regularidade fiscal, social e trabalhista;
IVà qualificação econômico-financeira; e
Vao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° da Constituição Federal e no inciso VI do caput do art. 68 da Lei (Federal) n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 86.
Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1ºPoderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2ºEm caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 87.
instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
Parágrafo únicoEm sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando:
Inecessários para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante;
IIque se refiram a fato já existente à época da abertura do certame; e
IIIdestinados à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.
Art. 88.
Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 89.
Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Ios licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
IIserão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IIIserão julgadas as propostas dos licitantes habilitados. Subseção XV Dos Recursos
Art. 90.
s recursos se darão na forma dos arts. 164 a 168 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção XVI Do Encerramento
Art. 91.
Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 92.
Exaurida a negociação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade competente, que poderá:
Ideterminar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
IIanular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
IIIrevogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IVadjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato.
§ 1ºAo pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2ºO motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3ºNos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Art. 93.
Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
Ia documentação exigida e apresentada para a habilitação;
IIa proposta de preços do licitante;
IIIos avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IVa ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a)os licitantes participantes;
b)as propostas apresentadas;
c)os lances ofertados, na ordem de classificação;
d)a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e)a aceitabilidade da proposta de preço;
f)a habilitação;
g)os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h)o resultado da licitação;
Va decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; e
VIcomprovantes das publicações:
a)do aviso do edital; e
b)dos demais atos cuja publicidade seja exigida.
Art. 94.
Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 95.
É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
Irevogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
IIconvocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo únicoNa hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Administração Pública, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
Iconvocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e
IIadjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Seção III Das Vedações
Art. 96.
É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de:
Iautor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando estes forem os elementos técnicos fundamentais de licitação que versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
IIempresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
IIIpessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IVpessoa que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
Vempresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei (Federal) nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; e
VIpessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1ºO impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo, será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2ºA critério da Administração Pública e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3ºEquiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4ºO disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
§ 6ºO disposto no § 5º aplica-se aos agentes de contratação e aos membros da comissão de contratação. Seção IV Da Participação em Consórcio
Art. 97.
Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
Icomprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
IIindicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de lideranças fixadas no instrumento convocatório;
IIIapresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IVcomprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a)apresentação do somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira; e
b)demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;
Vimpedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1ºo instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
Ino compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
IIno contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2ºNo consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 3ºO licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4ºA substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5ºO instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas em consórcio.
§ 6ºO acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 98.
faturamento poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.
§ 1ºO faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
§ 2ºCaso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realize faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.
§ 3ºNas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a nota fiscal ou a fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da nota fiscal ou da fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Do Processo de Contratação Direta

Art. 99.
processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
Idocumento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, Termo de Referência, projeto básico ou projeto executivo;
IIestimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIIparecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IVdemonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
Vcomprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VIrazão da escolha do contratado;
VIIjustificativa de preço;
VIIIautorização da autoridade competente;
IXindicação do dispositivo legal aplicável;
Xconsulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado de Sergipe;
XIno que couber, declarações exigidas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste Decreto ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Estado de Sergipe;
XIIlista de verificação de cumprimento dos requisitos dos incisos anteriores, cujo modelo deve ser elaborado e aprovado por ato da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento; e
XIIIem casos de grande vulto e alta complexidade, análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação direta e da boa execução contratual, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco.
§ 1ºquando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Pública, ou por outro meio idôneo.
§ 2ºO processo de contratação direta será instruído pelo setor requisitante, com o auxílio, se necessário, de agente ou comissão de contratação, formalmente designados para este fim.
Art. 100.
É competente para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e das fundações públicas, nos termos do Decreto nº 285/2023, a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, ressalvados os casos de dispensa de licitação por valor.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no art. 71 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 101.
Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Decreto.
Art. 102.
No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial do Estado do Sergipe e no portal COMPRASNET.SE, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1ºOs contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2ºA divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, hospedagem, infraestrutura, logística do evento e das demais despesas específicas. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 103.
É inexigível a licitação nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1ºAs hipóteses previstas são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 2ºAs hipóteses de inexigibilidade, previstas no inciso III do art. 74 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade dos serviços, de natureza predominantemente intelectual, e da notória especialização do contratado.
§ 3ºQuando a hipótese não estiver prevista nos incisos do art. 74 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o fundamento legal da contratação será o previsto em seu caput.
§ 4ºCompete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 104.
É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração Pública. Seção III Da Dispensa de Licitação
Art. 105.
Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo únicoNeste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplicase, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 106.
Nas dispensas de licitação, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1ºPara fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
Io somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
IIo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2ºConsidera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 3ºNão se aplica o disposto no § 1º deste artigo, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes, observada a atualização de valor estabelecida em Decreto Federal.
§ 4ºOs valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5ºQuando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses, previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 107.
s órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Sergipe adotarão, preferencialmente, o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
Icontratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a atualização de valor estabelecido em Decreto Federal;
IIcontratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a atualização de valor estabelecido em Decreto Federal; e
IIIcontratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei (Federal) nº 14. 133, de 1º de abril de 2021, quando cabível.
Parágrafo únicoFica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
Icontratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
IIlocações imobiliárias e alienações; e
IIIbens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATOS Seção I Das Regras para a Contratação

Art. 108.
objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato.
Art. 109.
A Administração Pública estadual poderá, na forma da lei e deste Decreto, contratar, isoladamente ou em conjunto:
Iserviços não continuados;
IIserviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
IIIserviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra; e
IVaquisição de bens.
§ 1ºA aquisição de bens e prestação de serviços com fornecimento contínuos são as compras e serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
§ 2ºO fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
Art. 110.
A Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
Io objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
IIa múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração Pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 111.
pagamento a ser dispendido pelo contratante poderá ser por resultados.
§ 1ºO Termo de Referência, neste caso, definirá o modelo de execução que contemple pagamento por resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços, e não pela alocação de postos de trabalho.
§ 2ºSerá admitido o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço quando as características do objeto não permitirem a contratação por resultados ou as condições forem mais vantajosas para a Administração Pública, hipótese em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos.
§ 3ºNo Termo de Referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues.
§ 4ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de Resultados – IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos.
§ 5ºA redução do pagamento a que se refere o § 4º deste artigo, não se confunde e não prejudica as sanções quando cabíveis.
Art. 112.
São obrigações do contratante, sem prejuízo de outras a depender do objeto a ser contratado:
Ireceber o objeto no local, prazo e nas condições estabelecidas no Termo de Referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na proposta;
IIexigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado no Termo de Referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na proposta;
IIIverificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente com as especificações constantes do Termo de Referência, do edital de licitação e seus anexos, bem como da proposta para fins de aceitação e, após para o recebimento definitivo;
IVcomunicar ao contratado, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
Vacompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado, por intermédio de comissão ou servidor especialmente designado;
VIefetuar o pagamento ao contratado no valor correspondente ao efetivo fornecimento do objeto ou à efetiva execução do serviço ou etapa do serviço, no prazo e forma estabelecidos no Termo de Referência, no edital de licitação e seus anexos e no contrato;
VIIefetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura fornecidas pelo contratado, no que couber;
VIIIemitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
IXressarcir o contratado, nos casos de extinção de contrato por culpa exclusiva da Administração Pública, pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, além de devolver a garantia quando houver e efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção e pelo custo de eventual desmobilização; e
Xadotar providências necessárias para a apuração das infrações administrativas quando se constatar irregularidade que configure dano à Administração Pública, além de remeter cópias dos documentos cabíveis ao Ministério Público competente para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Art. 113.
São obrigações do contratado no caso de fornecimento de bens:
Iefetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes do Termo de Referência, do edital e seus anexos, bem como da sua proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal na qual constarão, quando couber, as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade, e manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
IIresponsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os art. 12, 13, 17 a 27 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficando o contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital de licitação e seus anexos, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;
IIIsubstituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
IVcomunicar à contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
Vindicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato;
VImanter-se, durante a vigência do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, e com as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na contratação direta;
VIImanter atualizado os seus dados no Cadastro de Fornecedores do Estado de Sergipe;
VIIIguardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; e
IXarcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando houver:
a)alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração Pública;
b)superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c)retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração Pública;
d)aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
e)impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração Pública em documento contemporâneo à sua ocorrência; e
f)omissão ou atraso de providências a cargo da Administração Pública, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo únicoAlém das obrigações descritas nos incisos I a IX do caput deste artigo, devem ser observadas outras obrigações específicas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.
Art. 114.
São obrigações do contratado no caso de prestação de serviços:
Iexecutar os serviços, conforme especificações contidas no Termo de Referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na sua proposta com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade lá especificadas;
IIreparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
IIImanter os empregados nos horários predeterminados pela Administração Pública, quando for o caso;
IVresponsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital de licitação e seus anexos ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;
Vutilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
VIzelar para que os empregados se apresentem uniformizados e portem crachá de identificação, nos casos de serviços a serem prestados nas dependências da contratante, e utilizem os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários à segurança no trabalho, na forma da lei;
VIIapresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço a serem prestados nas dependências do contratante;
VIIIresponsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e outras previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante;
IXatender as solicitações da contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado o descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Termo de Referência, no edital de licitação e seus anexos;
Xinstruir os empregados da observância obrigatória das normas internas da Administração Pública, salvo disposição que especificamente os dispense;
XIinstruir os empregados sobre as atividades que devem desempenhar e proibi-los de exercer atividades não relacionadas à execução do objeto contratado, devendo prontamente relatar à contratante qualquer ocorrência capaz de caracterizar desvio de função;
XIIrelatar à contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
XIIInão permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, e para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
XIVmanter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e com as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na contratação direta;
XVmanter atualizado os seus dados no Cadastro de Fornecedores do Estado de Sergipe;
XVIguardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
XVIIarcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando houver:
a)alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração Pública;
b)superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c)retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração Pública;
d)aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
e)impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração Pública em documento contemporâneo à sua ocorrência; e
f)omissão ou atraso de providências a cargo da Administração Pública, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

XVIII - ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) e a respectiva documentação técnica associada para livre uso e alteração pela Administração Pública em outras ocasiões, nos termos do art. 93 da Lei (Federal) n° 14.133, de 1º de abril de 2021;

XIXceder os direitos e fornecer os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra quando o projeto se referir à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio;
XXgarantir à contratante, quando for o caso:
a)o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo ao contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações; e
b)os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa do contratante;
XXIexercer o controle das atividades dos empregados alocados à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra para evitar o desvio de função.
§ 1ºAlém das obrigações descritas nos incisos I a XXI do caput deste artigo, devem ser observadas outras obrigações específicas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.
§ 2ºDesde que fundamentada em Estudo Técnico Preliminar, a Administração Pública poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços, localizada em distância compatível com suas necessidades.
Art. 115.
Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao contratado apresentar, sempre que solicitado pela Administração Pública, sob pena de multa, glosa e/ou retenção de pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
Iregistro de ponto;
IIrecibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
IIIcomprovante de depósito do FGTS;
IVrecibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
Vrecibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; e
VIrecibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Art. 116.
Ao longo de toda a execução do contrato de aquisição de bens ou prestação de serviços, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos, prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos, previstas em outras normas específicas. Subseção I Da Alteração Subjetiva
Art. 117.
É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação do contratado com outra pessoa jurídica, desde que:
Iobservados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no Termo de Referência e no edital de licitação;
IImantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e
IIInão haja prejuízo à execução do objeto pactuado, nem restrição à capacidade do contratado de concluir o contrato e haja a anuência expressa da Administração Pública à continuidade do contrato.
Parágrafo únicoA alteração subjetiva a que se refere este artigo deverá ser feita por termo aditivo ao contrato. Seção II Da Subcontratação
Art. 118.
A Administração Pública deve fazer constar no edital de licitação ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.
§ 1ºA subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração Pública ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.
§ 2ºA subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.
§ 3ºÉ vedada a subcontratação integral.
§ 4ºA permissão da subcontratação com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.
§ 5ºNas subcontratações a Administração Pública deve exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente à parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias pela Administração Pública e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 6ºNas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. Seção III Da Duração dos Contratos
Art. 119.
A duração dos contratos será a prevista no Termo de Referência e no edital de licitação e seus anexos, e deverão ser observadas no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 120.
A Administração Pública poderá celebrar contratos com prazo de até seguintes diretrizes:
Ia autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
IIa Administração Pública deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e
IIIa Administração Pública terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1ºA extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo, ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 121.
s contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados, sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no Termo de Referência e no edital de licitação e seus anexos e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração Pública, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual, sem ônus para qualquer das partes.
Art. 122.
A Administração Pública poderá celebrar contratos com prazo de até XVI do caput do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 123.
A Administração Pública poderá estabelecer a vigência contratual por prazo indeterminado, nos casos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 124.
Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração Pública, os prazos serão de:
Iaté 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; e
IIaté 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes realizadas exclusivamente às expensas do contratado que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Art. 125.
Na contratação que preveja a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo únicoQuando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
Io contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e
IIa Administração Pública poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Art. 126.
contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 da Lei (Federal) nº 14.133, de1º de abril de 2021. Seção IV Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 127.
reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
Irevisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
IIreajustamento de preços;
IIIrepactuação de preços; e
IVatualização monetária. Subseção I Do Reajustamento de Preços
Art. 128.
reajustamento de preços será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.
Art. 129.
edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1ºNa ausência de adoção de índices específicos ou setoriais, previstos neste Decreto, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração Pública, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2ºIndependentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, que deve estar fixada no edital e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 3ºQuando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste para evitar acumulação injustificada.
§ 4ºO registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.
§ 5ºSe, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
§ 6ºA contratada, ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.
§ 7ºAplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de Ata de Registro de Preços. Subseção II Da Repactuação de Preços dos Contratos
Art. 130.
Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 131.
Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Art. 132.
intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho para os custos decorrentes de mão de obra e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.
Parágrafo únicoQuando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 133.
Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Art. 134.
As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1ºA repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
§ 2ºÉ vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 3ºQuando houver necessidade de repactuação devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
Ios preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração Pública;
IIas particularidades do contrato em vigor;
IIIo novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IVa nova planilha com a variação dos custos apresentada;
Vindicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VIa disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 4ºA decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 5ºO prazo referido no § 4º deste artigo, ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6ºO órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 135.
s novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
Ia partir da assinatura da apostila;
IIem data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
IIIem data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1ºNo caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido, exclusivamente, para os itens que motivaram a retroatividade e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2ºA Administração Pública deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
§ 3ºA Administração Pública poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.
§ 4ºNa hipótese do § 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da Administração Pública será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação. Subseção III Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 136.
A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato e nem poderia estar.
Art. 137.
A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
Io evento seja futuro e incerto;
IIo evento ocorra após a apresentação da proposta;
IIIo evento não ocorra por culpa da contratada;
IVa possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
Va modificação seja substancial nas condições contratadas de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VIhaja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada; e
VIIseja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas. Seção V Do Recebimento do Objeto
Art. 138.
objeto do contrato será recebido:
Iprovisoriamente, de forma sumária pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e
IIdefinitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1ºO responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado.
§ 2ºO objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 3ºO recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade éticoprofissional pela perfeita execução do contrato nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 4ºOs prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.
§ 5ºSalvo disposição em contrário, constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato, exigidos por normas técnicas oficiais, correrão por conta do contratado.
§ 6ºEm se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração Pública não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 7ºEm se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração Pública não eximirá o contratado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados, e pela funcionalidade da construção, reforma, recuperação ou ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, correção, reconstrução ou substituição necessárias. Seção VI Da Extinção dos Contratos
Art. 139.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
Inão cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
IIdesatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
IIIalteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IVdecretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
Vcaso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VIatraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VIIatraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; e
VIIIrazões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.
Art. 140.
contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
Isupressão, por parte da Administração Pública, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido no art. 125 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIsuspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração Pública, por prazo superior a 3 (três) meses;
IIIrepetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IVatraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração Pública por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; e
Vnão liberação pela Administração Pública, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração Pública, relacionadas a desapropriação, desocupação de áreas públicas ou licenciamento ambiental.
Parágrafo únicoAs hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo, observarão as seguintes disposições:
Inão serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, participado ou para o qual tenha contribuído; e
IIassegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 141.
A extinção do contrato poderá ser:
Ideterminada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
IIconsensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração Pública; e
IIIdeterminada por decisão arbitral em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1ºA extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2ºQuando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
Idevolução da garantia;
IIpagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; e
IIIpagamento do custo da desmobilização.
Art. 142.
A extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas em Lei, as seguintes consequências:
Iassunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração Pública;
IIocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
IIIexecução da garantia contratual para:
a)ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b)pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c)pagamento das multas devidas à Administração Pública; e
d)exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IVretenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas.
§ 1ºA aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, ficará a critério da Administração Pública que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso.
§ 3ºA retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo, poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração Pública e o contratante quando os valores retidos no contrato, cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas, até esse limite. Seção VII Da Publicação do Contrato
Art. 143.
s contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante e no portal de compras do Estado de Sergipe – COMPRASNET.SE e seu extrato no Diário Oficial do Estado, e a divulgação deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; e
II10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção I Do Credenciamento

Art. 144.
Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§ 1ºO credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado quando a Administração Pública pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 2ºAplicam-se ao credenciamento a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de
Art. 145.
chamamento público voltado ao credenciamento e à habilitação dos interessados à contratação obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, no que couber, aos demais princípios aplicáveis ao procedimento licitatório. Subseção I Do Procedimento
Art. 146.
credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público que deverá especificar o objeto e fixar as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento, respeitado o princípio da impessoalidade.
§ 1ºA Administração Pública fixará no edital o preço a ser pago ao credenciado, ou fará referência ao ato normativo que estabeleça os valores dos produtos e/ou serviços, bem como definirá as respectivas condições de reajustamento.
§ 2ºO prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 3ºO procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade competente.
§ 4ºO órgão ou entidade contratante pagará à contratada pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.
§ 5ºO edital deverá conter as exigências de habilitação em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 147.
procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 148.
cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do Estado de Sergipe, do órgão ou entidade licitante e no portal COMPRASNET.SE e o extrato do edital no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoQualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 149.
A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Parágrafo únicoDecorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir.
Art. 150.
Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 151.
A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.
Art. 152.
interessado deverá apresentar, exclusivamente, por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.
Art. 153.
credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
Iparalela e não excludente;
IIcom seleção a critério de terceiros; e
IIIem mercados fluidos. Subseção II Da Concessão do Credenciamento
Art. 154.
interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1ºO resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do Estado de Sergipe, do órgão ou entidade contratante e no portal COMPRASNET.SE, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2ºCaberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3ºOs recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazêlo subir, devidamente informados.
§ 4ºA autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 5ºSerá vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 155.
órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 1ºA partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, exclusivamente, por meio eletrônico.
§ 2ºA análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§2º, 3º e 4º do art. 154 deste Decreto.
§ 3ºOs credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo, participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.
§ 4ºO resultado da análise prevista no caput deste artigo, será publicado na forma do § 1º do art. 154 deste Decreto.
Art. 156.
A cada 12 (doze) meses, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo únicoSe houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados. Subseção III Da Manutenção do Credenciamento
Art. 157.
Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Sergipe, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo únicoEm auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 158.
Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo únicoO credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 159.
credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Subseção IV Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 160.
credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 161.
credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 1ºA resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2ºO pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 160 deste Decreto. Subseção V Da Contratação
Art. 162.
Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 163.
credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 164.
A contratação do credenciado, somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 165.
A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 166.
A Administração Pública convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital de credenciamento.
Parágrafo únicoO credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante para representá-lo na execução do contrato.
Art. 167.
instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 168.
A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do Estado de Sergipe, do órgão ou entidade e no portal COMPRASNET.SE contratante é condição indispensável para sua eficácia e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) úteis da data de sua assinatura.
Art. 169.
A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
Art. 170.
A garantia somente será liberada após a emissão pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 171.
No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. Subseção VI Das Hipóteses e Requisitos Específicos da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 172.
Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração Pública a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1ºO órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente para cada demanda específica, pelo menos:
Idescrição da demanda;
IIrazões para a contratação;
IIItempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IVnúmero de credenciados necessários para a realização do serviço;
Vcronograma de atividades com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e
VIlocalidade/região em que será realizada a execução do serviço.
§ 2ºAs demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§ 3ºAs demandas para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
Ios credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 3º deste artigo;
IIo credenciado só será chamado para executar novo objeto, após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
IIIa qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; e
IVo órgão ou entidade contratante observará quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 4ºAs demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 5ºAs demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6ºConcluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 7ºA comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
Idescrição da demanda;
IItempo, hora ou fração, e valores estimados para a contratação;
IIInúmero de credenciados necessários;
IVcronograma de atividades com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e
Vlocalidade/região onde será realizado o serviço.
§ 8ºO prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 9ºO credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 3 (três) dias úteis, antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10ºNão há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 11ºÉ condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
Iserão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
IIpara a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e
IIIo comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IVo órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; e
Vas demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§ 12ºÉ vedada a indicação pelo órgão ou entidade contratante de credenciado para atender demandas.
§ 13ºApós a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 14ºA ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Estado de Sergipe, do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento e no portal COMPRASNET.SE.
§ 15ºVerificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 16ºEncerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
Ideterminar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
IIrevogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
IIIproceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e
IVhomologar o procedimento para o credenciamento.
§ 17ºOs contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este Decreto.
§ 18ºA ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
Idescrição da demanda;
IItempo, horas ou fração, e valores de contratação;
IIIcredenciados e/ou serviços necessários;
IVcronograma de atividade com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos; e
Vlocalidade/região em que será realizado o serviço.
§ 19ºO objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração, o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§ 20ºO contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§ 21ºO edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
§ 22ºA fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital.
§ 23ºOs contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado e observados os limites legais estabelecidos no Capítulo V da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 24ºNas alterações unilaterais, na forma da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto. Subseção VII Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 173.
Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no art. 172. Subseção VIII Da Sanção do Descredenciamento
Art. 174.
não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.
§ 1ºO descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão público responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§ 2ºA aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Seção II Da Pré-qualificação
Art. 175.
A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
Ifornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço, ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
IIbens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1ºA pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2ºA pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 176.
procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 177.
A pré-qualificação terá validade de no máximo 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo únicoA validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 178.
Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo, será realizada mediante:
Ipublicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
IIpublicação de extrato no Diário Oficial do Estado; e
IIIdivulgação no Portal de Compras do Estado de Sergipe – COMPRASNE.SE e no sítio do órgão ou entidade licitante.
§ 2ºA convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 179.
Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de préqualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.
Art. 180.
A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos préqualificados, justificadamente, desde que:
Ia convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
IIna convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
IIIa pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1ºO registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá permanecer aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2ºSó poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados, os licitantes que na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
Ijá tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
IIestejam regularmente cadastrados.
§ 3ºNo caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4ºO convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. Seção III Do Sistema de Registro de Preços Subseção I Da Finalidade
Art. 181.
Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços, fornecedores, órgãos e entidades participantes e condições a serem praticadas, sob a condução de uma Unidade Gerenciadora, objetivando contratações futuras pela Administração Pública Estadual. Subseção II Do Uso do Sistema de Registro de Preços
Art. 182.
Sistema de Registro de Preços (SRP) deve ser adotado, preferencialmente, em uma das seguintes hipóteses:
Iquando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes com maior celeridade e transparência;
IIquando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
IIIquando for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IVquando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.
Parágrafo únicoA ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP). Subseção III Das Modalidades Licitatórias do Sistema de Registro de Preços
Art. 183.
Registro de Preços deve ser realizado através de licitação na modalidade concorrência ou pregão, preferencialmente eletrônico, do tipo menor preço ou maior desconto, passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços registrados em ata.
Parágrafo únicoO sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Subseção IV Da Unidade Gerenciadora
Art. 184.
Unidade Gerenciadora é o Órgão ou entidade da Administração Estadual responsável pela consolidação das estimativas de consumo, instrução processual, elaboração e gerenciamento da Ata de Registro de Preços.
Art. 185.
Cabe à Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços as seguintes atribuições:
Idefinir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou projeto básico, conforme o caso;
IIconvidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os Órgãos e Entidades para participarem do registro de preços, promovendo contatos visando receber os termos de adesão das unidades participantes;
IIIconsolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos Termos de Referência e projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IVpromover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias a garantir qualidade, forem admissíveis pela lei;
Vrealizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores de preços de referência a serem licitados;
VIrealizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da Ata de Registro de Preços e o encaminhamento de sua cópia às demais Unidades participantes;
VIIgerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VIIIindicar às Unidades não-participantes ou caronas, sempre que solicitado, os fornecedores segundo a ordem de classificação;
IXconduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à Ata de Registro de Preços para refletir os novos preços, divulgando às Unidades participantes;
Xrealizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e colher subsídios sobre os objetos em licitação;
XIaplicar penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, a partir de informações expressas e fundamentadas fornecidas pelas Unidades participantes;
XIIpromover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de Ata de Registro de Preços, Termo de Referência, Projeto Básico e Termo de Adesão; e
XIIIdivulgar boas práticas de gestão em Sistema de Registro de Preços.
§ 1ºA Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços é a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG quando a demanda de bens ou serviços for para atendimento a mais de um órgão da Administração.
§ 2ºNas demais hipóteses não abrangidas pelo parágrafo anterior, a Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços é o órgão demandante da aquisição de bens ou contratação de serviços, ressalvada a fase de disputa de preços (procedimento da licitação) pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.
§ 3ºEm qualquer hipótese, a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG será previamente notificada da intenção de abertura de Sistema de Registro de Preços pelo órgão demandante, a fim de que promova controle sobre a existência de procedimento já instaurado pela própria ou por outro órgão da Administração Pública Estadual, tendo como objeto o mesmo bem ou serviço, após o que o feito somente prosseguirá com a autorização formal da SECLOG. Subseção V Da Unidade Participante
Art. 186.
Cabe à Unidade participante do registro de preços:
Irealizar o levantamento da sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da Ata;
IIsugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
IIIgarantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
IVtomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
Vindicar o gestor do contrato, a quem, além das atribuições previstas nos art. 14 e 15 deste Decreto, cabe:
a)promover consulta prévia junto à Unidade Gerenciadora, quando da necessidade da contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada, via sistema informatizado;
b)assegurar, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando à Unidade Gerenciadora eventual desvantagem quanto à sua utilização;
c)zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, obedecendo ao disposto no Capítulo VIII deste Decreto; e
d)informar à Unidade Gerenciadora a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços. Subseção VI Do Edital
Art. 187.
edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deverá dispor sobre:
Ias especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
IIa quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
IIIa possibilidade de prever preços diferentes:
a)quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b)em razão da forma e do local de acondicionamento;
c)quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d)por outros motivos justificados no processo.
IVa possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
Vo critério de julgamento da licitação que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VIas condições para alteração de preços registrados;
VIIo registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIIIa vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e
IXas hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.
§ 1ºO critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2ºNa hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3ºÉ permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
Iquando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
IIno caso de alimento perecível; e
IIIno caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4ºNas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5ºO Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, observadas as seguintes condições:
Irealização prévia de ampla pesquisa de mercado;
IIseleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
IIIdesenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IVatualização periódica dos preços registrados;
Vdefinição do período de validade do registro de preços; e
VIinclusão, em Ata de Registro de Preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 188.
edital para compra de bens ou contratação de serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1ºNo caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada Unidade participante do certame, devendo ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, numa mesma Unidade participante, visando assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
§ 2ºPrevendo o edital a entrega, o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por localidade.
§ 3ºPara assegurar aos licitantes a eficácia da regra do parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo de cada demanda.
Art. 189.
Ao preço do primeiro colocado poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
Ideverá ser prevista, expressamente, no edital, a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;
IIquando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação definida na licitação e constante da Ata; e
IIIas Unidades participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer à Unidade gerenciadora da Ata de Registro de Preços, para que esta proceda, via sistema informatizado, à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
§ 1ºExcepcionalmente, a critério da Unidade gerenciadora e desde que justificada e comprovada a vantagem, poderão ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.
§ 2ºPara efeito de registro de preços, nos termos do § 1º deste artigo, a classificação obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.
Art. 190.
s licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços.
Parágrafo únicoNa modalidade de pregão, mesmo tendo sido atingida a quantidade total demandada, o edital poderá dispor, a critério da Unidade gerenciadora, que, além dos preços do primeiro colocado, serão registrados preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, devidamente justificada e comprovada a vantagem. Subseção VII Da Homologação
Art. 191.
resultado da licitação deve ser homologado pela autoridade competente da Unidade Gerenciadora, que em seguida, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços, a qual, após cumpridos os requisitos de publicidade tem efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Subseção VIII Da Ata de Registro de Preços
Art. 192.
Sistema de Registro de Preços deve ser formalizado através de Ata de Registro de Preços, sendo oriundo da mesma o contrato a ser celebrado pela Unidade participante e o respectivo beneficiário da Ata, devendo-se ser aplicados no que couberem, os dispositivos da legislação vigente para contratações.
§ 1ºDa Ata de Registro de Preços constarão as seguintes informações:
Io item de material ou serviço e descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca e modelo;
IIas quantidades registradas para cada item;
IIIos preços unitários e globais registrados para cada item;
IVos respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
Vas condições a serem observadas nas futuras contratações;
VIperíodo de vigência da Ata; e
VIIas Unidades participantes do registro de preços.
§ 2ºA Ata de Registro de Preços deve ser assinada:
Ipela autoridade competente da Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços; e
IIpelos beneficiários da Ata de Registro de Preços.
§ 3ºO licitante que, convocado para assinar a Ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do art. 90 da Lei (Federal) nº 14.133, de1º de abril de 2021, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente e no edital da licitação.
§ 4ºA Unidade Gerenciadora publicará no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Estado o extrato da Ata de Registro de Preços, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero, de forma sucinta, e do endereço www.comprasnet.se.gov.br, onde poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da Ata.
Art. 193.
prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir da publicação do extrato e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo únicoO contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 194.
ato de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação.
Parágrafo únicoÉ vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
Art. 195.
A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições. Subseção IX Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 196.
s preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 197.
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§ 3ºA redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 198.
Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de novo fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
Ia possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da Ata de Registro de Preços;
IIa modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da Ata de Registro de Preços e da Administração Pública; e
IIIseja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstrem que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§ 1ºA iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2ºSe não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração Pública e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3ºNa hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o objeto, pelo preço registrado na ata.
§ 4ºComprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5ºCaso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração Pública, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 6ºLiberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o objeto da ata pelo preço atualizado.
§ 7ºNa hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8ºNão havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Art. 199.
edital e a Ata de Registro de Preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Subseção X Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 200.
registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
Ifor liberado;
IIdescumprir as condições da Ata de Registro de Preços, sem justificativa aceitável;
IIInão aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IVsofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de1º de abril de 2021; e
Vnão aceitar o preço revisado pela Administração Pública.
Art. 201.
A Ata de Registro de Preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
Ipelo decurso do prazo de vigência;
IIpelo cancelamento de todos os preços registrados;
IIIpor fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IVpor razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 202.
No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração Pública, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo únicoO fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação. Subseção XI Da Contratação
Art. 203.
As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 204.
Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro de Fornecedores do Estado de Sergipe, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 205.
Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 206.
Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 207.
s contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1ºOs contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os arts. 124 a 136, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à Ata de Registro de Preços.
§ 2ºA duração dos contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3ºO contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 4ºA alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos. Subseção XII Da Unidade Não-Participante
Art. 208.
À Unidade Não-participante ou Carona do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições da Unidade participante previstas no art. 186, deste Decreto.
§ 1ºO Termo de Adesão do carona deve ser dirigido à Unidade gerenciadora com indicação de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento daquela unidade.
§ 2ºA Unidade gerenciadora não responde pelos atos da Unidade Nãoparticipante.
Art. 209.
Durante a vigência da Ata de Registro de Preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à Ata de Registro de Preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.
§ 1ºAs aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 2ºO quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se refere o caput deste artigo, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3ºCaberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 4ºO órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5ºNão será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
Art. 210.
É vedado aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto a adesão às Atas de Registros de Preços gerenciadas por órgãos ou entidades de municípios, com exceção dos Municípios que são capitais de Estado.
§ 1ºÉ permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, da União e dos Municípios que são capitais de Estado.
§ 2ºA adesão a que se refere este artigo deve ser precedida de autorização da SECLOG e parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, em autos instruídos pelos órgãos e entidades interessados com todos os documentos necessários à adesão pretendida.
Art. 211.
A adesão à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo estadual por órgãos e entidades da Administração municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias e se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto estadual e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações Administrativas

Art. 212.
licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei. Subseção I Dos Procedimentos Prévios
Art. 213.
Evidenciada a inexecução total, parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
Iserá notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;
IIa justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;
IIIrejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e
IVpreliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto. Seção II Das Sanções Administrativas
Art. 214.
A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e da ampla defesa.
§ 1ºA competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2ºA aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 215.
A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
Idescumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; e
IIinexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública.
Art. 216.
A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
Idar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou que cause grave dano à Administração Pública ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IIdar causa à inexecução total do contrato;
IIIdeixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IVnão manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Vnão celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e
VIensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§ 1ºConsidera-se inexecução total do contrato:
Irecusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e
IIrecusa injustificada do adjudicatário em assinar Ata de Registro de Preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública, também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2ºA sanção prevista no caput deste artigo, impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Sergipe, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 3ºA sanção de que trata o caput deste artigo, quando aplicada pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Sergipe.
Art. 217.
A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
Iapresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IIfraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
IIIcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IVpraticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
Vpraticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1ºA autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Secretaria Estadual de Transparência e Controle para atuação no âmbito das respectivas competências.
§ 2ºA sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Sergipe, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 218.
cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1ºNão se aplica a regra prevista no caput, se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2ºO disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 219.
A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1ºSe a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2ºA multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Estadual.
§ 3ºO atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Ia aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e
IIa aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração Pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 220.
A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1ºA notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2ºA apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3ºNo processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4ºO licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5ºCaso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os arts. 212 a 214 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos previsto nos arts. 221 ao 225 deste Decreto. Seção III Do Procedimento
Art. 221.
A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da mencionada Lei, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Sergipe.
§ 1ºA instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:
Ios fatos que ensejam a apuração;
IIo enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
IIIa identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e
IVna hipótese do § 2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2ºA infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.
§ 3ºO processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 222.
A Comissão Processante será composta por 3 a 5 servidores ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública estadual, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1ºA Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 2º do art. 221 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 2ºSe no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará o aditamento do ato de autorização, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 223.
Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1ºQuando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 2ºSerão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3ºDa decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 4ºSe não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 224.
Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 225.
Transcorrido o prazo previsto no art. 224 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1ºO relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2ºO relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 3ºO relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4ºO Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da ProcuradoriaGeral do Estado, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção.
§ 5ºApresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 6ºProferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.
§ 7ºA comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual. Seção IV Da Prova Emprestada
Art. 226.
Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1ºAs informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2ºO pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3ºO compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional, observará o disposto no Código de Processo Civil. Seção V Da Falsidade Documental
Art. 227.
No caso de indícios de falsidade de documento apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1ºA decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2ºA apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e § 1º deste artigo. Seção VI Da Revelia
Art. 228.
Se a licitante ou contratada, regularmente notificada, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1ºNa notificação ao licitante ou contratado acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3ºNão encontrado o licitante ou contratado acusado, será feita a notificação por publicação no diário oficial do Estado, sem prejuízo à instrução e julgamento do processo. Seção VII Do Julgamento
Art. 229.
A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
Ia identificação do acusado;
IIo dispositivo legal violado; e
IIIa sanção imposta.
§ 1ºA decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2ºA motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 230.
Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
Ia natureza e a gravidade da infração cometida;
IIas peculiaridades do caso concreto;
IIIas circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IVos danos que dela provierem para a Administração Pública;
Va implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VIsituação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 231.
São circunstâncias agravantes:
Ia prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
IIo conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
IIIa apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IVa reincidência; e
Va prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art.
§ 1ºVerifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2ºPara efeito de reincidência:
Iconsidera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
IInão prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
IIInão se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Art. 232.
São circunstâncias atenuantes:
Ia primariedade;
IIprocurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
IIIreparar o dano antes do julgamento; e
IVconfessar a autoria da infração.
Parágrafo únicoConsidera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 233.
Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Seção VIII Da Prescrição
Art. 234.
A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública, e será:
Iinterrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
IIsuspensa pela celebração de acordo de leniência, previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
IIIsuspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Seção IX Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 235.
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1ºA desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta.
§ 2ºA desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3ºA desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 236.
Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
Ias pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e
IIas pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Art. 237.
A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1ºDiante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
§ 2ºSerá notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3ºOs agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4ºFormado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5ºDesta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 238.
A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 239.
No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.
Art. 240.
A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1ºAs infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2ºA declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3ºDa decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
Art. 241.
A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:
Iantes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
IIno processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
IIIem caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou
IVquando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Art. 242.
s atos previstos como infrações administrativas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.
Art. 243.
s órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Sergipe deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com o Estado de Sergipe Penalizados (CADFIMP). Seção X Do Cômputo das Sanções
Art. 244.
Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração, prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1ºNa soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 2ºEm qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos, previsto no § 1º deste artigo.
§ 3ºNa soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 245.
São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo únicoAs sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. Seção XI Da Reabilitação
Art. 246.
É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
Ireparação integral do dano causado à Administração Pública;
IIpagamento da multa;
IIItranscurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IVcumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a)esteja cumprido pena por outra condenação;
b)tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, imposta pela Administração Pública direta ou indireta do Estado de Sergipe; e
c)tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, imposta pela Administração Pública direta ou indireta dos demais Entes Federativos;
Vanálise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo únicoA sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 247.
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo únicoReabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Cadastro de Fornecedores Penalizados (CADFIMP).

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO

Art. 248.
pagamento por indenização ocorre em face da ilegalidade da contratação, seja decorrente do processo de licitação, seja da execução contratual.
Art. 249.
s processos referentes a pedidos de indenização deverão conter, além do requerimento do interessado, os seguintes documentos:
Iaqueles exigidos pelo art. 62 e seguintes da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e pelo art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101 de 04 de maio de 2000;
IIjustificativa fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, para a contratação sem prévio procedimento licitatório;
IIIdeclaração do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual atestando:
a)a regularidade do serviço prestado e/ou o recebimento dos bens pela Administração Pública;
b)reconhecimento expresso da dívida; e
c)que o particular não agiu de má-fé;
IVpesquisa de mercado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, devidamente atestada pelo Ordenador de Despesa.
Parágrafo únicoO pedido de pagamento mediante indenização resultará na instauração de sindicância para apuração dos fatos que a ocasionaram e a eventual responsabilidade dos Ordenadores de Despesas, salvo motivo relevante ou de fácil constatação devidamente comprovado no processo.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Art. 250.
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Decreto as disposições constantes na Lei nº 8.747, de 09 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XI

DA CENTRALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 251.
Compete à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, a realização de procedimentos centralizados para aquisição e contratação de bens e serviços, tendo em vista a Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023.
§ 1ºA contratação centralizada será firmada pela SECLOG, como contratante principal, e a anuência dos demais órgãos e entidades estaduais interessados no seu objeto, como órgãos contratantes, de modo que a SECLOG exercerá a gestão do objeto contratual e o órgão contratante responsabilizar-se-á pelo acompanhamento da execução do contrato.
§ 2ºQualquer alteração relativa a valores ou quantitativos contratados originalmente deverá ser solicitada pelo órgão contratante à SECLOG, que se manifestará formalmente sobre o pleito, baseada em critérios técnicos, usualmente adotados.
§ 3ºA contratação centralizada de serviços contínuos poderá ter seu prazo de vigência prorrogado ou ter seus preços reajustados ou revisados, atendidas sempre as exigências previstas na legislação em vigor.
Art. 252.
Serão objeto de contratação centralizada os serviços de:
Ilimpeza e conservação;
IIvigilância;
IIImanutenção de bens e instalações;
IVfornecimento de combustíveis;
Vmanutenção de veículos;
VIlocação de veículos;
VIIlocação e/ou manutenção de equipamentos de informática, ou de serviços de transmissão de dados, voz e imagem;
VIIIentrega e distribuição de correspondências ou malotes;
IXlocação de fotocopiadoras, reprodução de documentos e serviços gráficos;
Xaquisição de passagens áreas e rodoviárias, e de hospedagem;
XIserviços públicos concedidos - energia elétrica, água e esgoto, telefonia e correios;
XIIfornecimento de alimentação preparada;
XIIIserviços administrativos em geral; e
XIVoutros serviços a critério da SECLOG, com aprovação da PGE.
Art. 253.
Havendo contrato centralizado em vigor, ou cujo processo administrativo já se encontre instaurado, é vedada a realização de procedimento de contratação por órgão ou entidade estadual, para o mesmo objeto, sem a manifestação favorável da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 254.
Este Decreto tem aplicação obrigatória a partir de:
I02 de agosto de 2023 para processos de contratação pertinentes a obras e serviços de arquitetura e engenharia, nos termos do Decreto nº 308, de 18 de maio de 2023;
II02 de setembro de 2023 para processos de contratação pertinentes a compras e serviços em geral, nos termos do Decreto nº 308, de 18 de maio de 2023;
III02 de setembro de 2023 para processos relativos a convênio, acordo ou ajuste, nos termos do Decreto nº 308, de 18 de maio de 2023.
Art. 255.
s casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.
Art. 256.
Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG e pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 257.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 258.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 23.151, de 15 de março de 2005, 24.912, de 20 de dezembro de 2007, 25.728, de 25 de novembro de 2008, 40.638, de 30 de julho de 2020 e 120, de 29 de julho de 2022. Aracaju, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023

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