Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração Pública a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:§ 1ºO órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente para cada demanda específica, pelo menos:
Idescrição da demanda;
IIrazões para a contratação;
IIItempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IVnúmero de credenciados necessários para a realização do serviço;
Vcronograma de atividades com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e
VIlocalidade/região em que será realizada a execução do serviço.
§ 2ºAs demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§ 3ºAs demandas para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
Ios credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 3º deste artigo;
IIo credenciado só será chamado para executar novo objeto, após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
IIIa qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; e
IVo órgão ou entidade contratante observará quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 4ºAs demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 5ºAs demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6ºConcluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 7ºA comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
Idescrição da demanda;
IItempo, hora ou fração, e valores estimados para a contratação;
IIInúmero de credenciados necessários;
IVcronograma de atividades com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e
Vlocalidade/região onde será realizado o serviço.
§ 8ºO prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 9ºO credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 3 (três) dias úteis, antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10ºNão há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 11ºÉ condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
Iserão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
IIpara a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e
IIIo comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IVo órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; e
Vas demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§ 12ºÉ vedada a indicação pelo órgão ou entidade contratante de credenciado para atender demandas.
§ 13ºApós a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 14ºA ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Estado de Sergipe, do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento e no portal COMPRASNET.SE.
§ 15ºVerificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 16ºEncerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
Ideterminar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
IIrevogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
IIIproceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e
IVhomologar o procedimento para o credenciamento.
§ 17ºOs contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este Decreto.
§ 18ºA ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
Idescrição da demanda;
IItempo, horas ou fração, e valores de contratação;
IIIcredenciados e/ou serviços necessários;
IVcronograma de atividade com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos; e
Vlocalidade/região em que será realizado o serviço.
§ 19ºO objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração, o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§ 20ºO contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§ 21ºO edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
§ 22ºA fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital.
§ 23ºOs contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado e observados os limites legais estabelecidos no Capítulo V da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 24ºNas alterações unilaterais, na forma da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto. Subseção VII Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros